Conclusões
[…]
- 16.Pelo exposto e com o devido respeito, consideramos que a pena em que foi condenado o recorrente, deve ser reduzida e aplicado o regime previsto no art. 58.º do Código de Processo Penal, ou seja, a pena em que vier a ser condenado o recorrente seja substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, por considerarmos que assim se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 17.Considera o recorrente existir um desrespeito da concordância prática dos valores em causa, valores imperativamente atendíveis por nenhuma sanção poder ser aplicada afora da teleologia especifica imanente do Direito Penal,
- 18.convergente com a regeneração pessoal e social do recorrente, o que afetou a ponderação de meio e fim ínsita no principio da proporcionalidade.
- 19.Ora tal não foi respeitado desequilibrando-se desrazoavelmente o principio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre a conduta e a consequente pena de prisão, suspensa na sua execução, em que o recorrente foi condenado,
- 20.que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe,
- 21.pela circunstância decorrente da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas imputadas,
- 22.havendo sido violados os princípios da igualdade, da proporcionalidade e dos direitos e garantias do arguido, estatuídos nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
- 23.Por tal, foram violados, os artigos 40.º, 50.º, 51.º, 58.º, 70.º, 71.º, 72.º, n.º 2, al. c), e 221.º, n.º 1, do Código Penal e artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição Portuguesa.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, confirmando a decisão recorrida e, consequentemente, negando provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta o seguinte excerto:
“[…]
Igualmente, da decisão recorrida não se vislumbra qualquer violação do princípio constitucional da igualdade perante a lei, estatuído no artigo 13.º ou, qualquer violação dos direitos e garantias do arguido, estatuídos no artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto e considerando o caso concreto, parece-nos patente que o Tribunal a quo no seu doseamento da pena de prisão ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas e que, se é certo que a prevenção geral impõe um certo distanciamento do limite mínimo previsto na lei, este distanciamento conforme estabelecido na decisão recorrida, à luz das exigências de prevenção especial, mostra-se plenamente justificado in casu face às concretas e enunciadas circunstâncias que conduziram à fixação na instância da pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.3. O arguido interpôs recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
[I]nterpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro e 13-A/98, de 26 de fevereiro), para apreciação da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 50.º, 51.º, 58.º, 70.º, 71.º, 72.º, n.º 2, al. c), e 221.º, n.º 1, do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora.
1.4. Neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 369/2016 (fls. 271/278), no sentido do não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
“[…]
[Corresponde] a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo) e do sistema alemão (por via da queixa de constitucionalidade dirigida ao Tribunal Constitucional), no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois ‘[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão’ (Acórdão n.º 372/15).
À luz do que se expôs, lido o requerimento de interposição de recurso […], e considerando a posição assumida pelo Recorrente, no processo, até esse momento, entende-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram aqui preenchidas.
2.1. É patente que o Recorrente não suscitou, ao longo do processo (designadamente no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora – cfr. item 1.1., supra) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Pelo contrário, a suposta questão normativa reconduz-se, de forma por demais evidente, às únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto.
Ora, a questão de inconstitucionalidade não pode reconduzir-se àquelas incidências, sob pena de fazer assentar o recurso de constitucionalidade numa questão de desacordo com o acerto da decisão no plano do direito infraconstitucional, sendo certo que, nas palavras do Acórdão n.º 79/06, “[…] o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito”. E, como desenvolvidamente se expõe no Acórdão n.º 152/15:
‘[…]
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador […].
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
[…]’.
A descrita potencialidade de generalização – que exigiria uma enunciação também ela generalizável –, destacada da mera aplicação do direito à concreta situação dos autos mas com ela congruente, está decididamente ausente da suposta questão normativa suscitada pelo Recorrente.
Pelo contrário, a enunciação assenta precisamente na concreta operação de determinação da medida da pena face às particularidades idiossincráticas – designadamente, as suas condições pessoais e patrimoniais que, naquele preciso momento, relevaram para essa determinação –, cuja (re)apreciação conduziria o Tribunal Constitucional, qual terceira instância, à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional (ou seja, ao controlo das operações de subsunção que conduziram à medida da pena), resultado que não encontraria correspondência com as suas competências legalmente previstas. Dito de outro modo, a questão suscitada apenas permitiria ao Recorrente contestar o juízo subsuntivo do Tribunal recorrido, conclusão que não se afasta em virtude da referência genérica a normas e princípios constitucionais.
- 2.1.1.As apontadas insuficiências resultam patentes – seja no recurso interposto para o Tribunal da Relação, seja no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional –, desde logo, pela circunstância de se visar diretamente a decisão (e não, incidentalmente, qualquer norma por ela aplicada), mas também por toda a construção argumentativa ser absolutamente desprovida de um mínimo de potencialidade de generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se às singularidades da situação concreta. Aliás, não só o Recorrente não invoca a necessária dimensão normativa do critério de decisão como o Tribunal não conseguiria – ainda que quisesse e pudesse fazê-lo, o que não é o caso – (re)constituí-lo. Na verdade, o recorte de singularidade acabado de expor também se reconhece na decisão recorrida, que se se moveu, unicamente – e como é compreensível, face aos termos em que a questão lhe foi colocada –, nos limites que só por referência ao caso concreto se podem traçar.
- 2.1.2.Por fim, a enunciação da questão normativa não pode assentar numa remissão genérica para a (interpretação feita na) decisão recorrida, imputando-lhe violações de normas constitucionais. Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações que, no Acórdão n.º 79/2006, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, dando nota de que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade.
2.2. As considerações que antecedem bastam para concluir pela inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual.
[…]” (sublinhado no original).
1.4.1. Desta decisão reclama agora o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, nos exatos termos que ora se transcrevem (cfr. fls. 281 e vº):
“[…]
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40º, 50º, 51º, 58º, 70º, 71º, 72º, nº 2, al. c) e 221º, nº 1, do Código Penal e atenta a violação do princípio constitucional das garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
PELO EXPOSTO,
o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artigo 652º, nº 3, do CPC).
[…]”.