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ACÓRDÃO N.º 449/2018 Processo n.º 199/18 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, A., veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) com vista à apreciação da «inconstitucionalidade da norma contida no nº8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial – DL n.º 59/2015, de 21 de abril –, na interpretação (…) de que a norma prevê um novo requisito/condição de natureza temporal a cuja observância ficam sujeitos todos os créditos reclamados ao FGS através de Requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após a entrada do NRFGS e dentro do prazo de um ano contado a partir da cessação do contrato », por violação do «direito da Segurança Social e Solidariedade, consagrado no artigo 63.º, n.º 3 da CRP» e do «princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º da CRP». Pela Decisão Sumária n.º 293/2018, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: «(…) 5. Da análise da admissibilidade do presente recurso, e independentemente de qualquer outra apreciação relativamente aos demais pressupostos de que depende o seu conhecimento – designadamente sobre a formulação do objeto do recurso, assente na vertente casuística da decisão recorrida, bem como a exígua especificação da sua base legal, que, em rigor, se suportaria igualmente no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, que determina a aplicação no tempo do NRFGS –, salienta-se, com pertinência imediata, o incumprimento, de forma adequada, do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por força de tal normativo, impendia sobre o recorrente o ónus de autonomização e enunciação, junto do tribunal a quo , em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, do específico critério normativo a sindicar, de forma expressa, direta e clara, relacionando-o, de forma certeira, com o preceito legal que identifica como respetivo suporte legal, o qual, por sua vez, deverá corresponder àquele em que se alicerça a ratio decidendi da decisão recorrida, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria. Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 156/2000 e 195/2006). A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida e, por isso, já analisada pelo juiz a quo – como, aliás, há muito tem sido afirmado por este Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos n. os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013. De acordo com o Acórdão n.º 421/2001 deste Tribunal «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». No presente caso, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não indica concretamente a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade, limitando-se a referir que a mesma foi suscitada «durante o processo», deste modo incumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC. Ora, correspondendo a decisão recorrida ao despacho Saneador-Sentença proferido, em 18 de abril de 2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade com vista à viabilização do recurso para este Tribunal seria a petição inicial apresentada junto do tribunal a quo. Todavia, escrutinada tal peça processual, constata-se que, no que ora importa, o recorrente, ao invocar o direito fundamental previsto no artigo 63.º, n.º 3 da Constituição e o Princípio da igualdade, assaca a sua violação diretamente ao ato administrativo de indeferimento do pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, afirmando que «excluir estes trabalhadores do âmbito de aplicação da nova lei viola o Princípio da Igualdade previsto no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo». Em sede conclusiva, o recorrente, sob a epígrafe «interpretação do artigo 3º nº 3 do Dec. Lei 59/2015 de abril», limita-se a defender a interpretação de tal preceito que considera consentânea «com os cânones interpretativos e integrativos do artigo 9º e artigo 10º nº 3 do Código Civil, bem como com os princípios gerais previstos nas normas 6º, 8º, e 11º do Código de Procedimento Administrativo», referindo que «o legislador no artigo 3º, n.º3 da Lei Nova, ao prever a reapreciação de requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização quis, com certeza, abranger todos os créditos dos trabalhadores de empresa em situação de PER, quer tenham apresentado requerimento quer não o tenham». Conclui, deste modo, que, «sob pena de graves injustiças, inconstitucionalidades e violação de princípios fundamentais, deverão ser igualmente “reapreciados” os requerimentos apresentados após a Nova Lei por trabalhadores cuja empresa se encontrava anteriormente em situação de PER. E isto, independentemente do prazo previsto no n.º8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº59/2015, de 21 de abril ». De seguida, o recorrente, no âmbito do ponto respeitante à «inconstitucionalidade do n.º8 do artigo 2º do Dec. Lei nº59/2015, de 21 de abril», afirmando que «o direito ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho é um direito fundamental previsto no (…)– artigo 63.º nº3 da CRP» e que o artigo 13.º, n.º 1 da Lei Fundamental prevê que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», conclui que «a interpretação que o FGS faz» daquele preceito legal, «no presente caso é inconstitucional». De facto, evidencia-se que a mobilização de normas e princípios constitucionais subjaz à intenção do recorrente de afastar a densificação e concretização casuística dos critérios definidos no NRFGS para a viabilização do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, aplicáveis aos autos em função do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou aquele novo regime. É justamente na demonstração de que, no caso, se verificam os requisitos de que depende o pagamento pelo FGS dos créditos de que se arroga o recorrente, independentemente do prazo previsto no n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS, que o mesmo direciona o seu esforço argumentativo, traduzindo, deste modo, a pretensão de sindicância do concreto ato administrativo proferida nos autos. Ora, tal matéria, diz respeito à atividade subsuntiva do tribunal a quo e não já a normas ou dimensões normativas efetivamente aplicadas pela decisão recorrida e que a este Tribunal caiba, no âmbito do controlo que lhe é legal e constitucionalmente cometido, apreciar sob o posto de vista da respetiva conformidade com a Lei Fundamental. Como é bom de ver, em nenhum momento da referida peça processual, o recorrente enunciou, como se impunha, um específico sentido interpretativo, suscetível de ser extraído dos preceitos legais que fundaram a ratio decidendi da decisão recorrida – que, diga-se, assenta, não isoladamente no n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS, mas igualmente no segmento constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril –, ou sequer do preceito identificado, no requerimento de interposição do recurso, como suporte legal do enunciado interpretativo que reputa inconstitucional. Nestes termos, face ao demonstrado incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do presente recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – concluindo-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade». Desta decisão, apresentou o recorrente reclamação para a conferência. 3. O reclamante manifesta a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, alegando que «o Tribunal Constitucional percebeu, entendeu e delineou muito bem a questão a decidir e em causa nos presentes autos», invocando «como primeiro argumento para a rejeição do recurso (…) o incumprimento, de forma adequada, do ónus de suscitação prévia previsto no n.º 2 do artigo 72º da LTC (…) considerando-o bastante para dispensar a reapreciação dos demais». Afirmou o reclamante, a este propósito, que, não obstante o Tribunal ter «justificado» que o recorrente não havia indicado, no requerimento de interposição do recurso, a específica peça processual em que terá procedido ao cumprimento do requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, a verdade é que, por apelo ao preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, «seguiu a letra da lei ao indicar “durante o processo”», defendendo que, em virtude do entendimento deste Tribunal «sobre o alcance» da expressão «durante o processo» e «dada a simplicidade do processo e unicidade de peça processual em causa, sempre o Recorrente se referiria, sem margem para dúvida, à Petição Inicial». Salientando que o próprio Tribunal «mostra perceber o alcance e a pertinência do presente recurso, bem como os valores em causa e as consequências da sua preterição», refere o reclamante que «está em causa o n.º 8 do artigo 2º do NRFGS, articulado com o artigo 3º, n.º 1 do DL 59/2015, de onde se retira que a aplicação deste NRFGS se aplica a todos aqueles que apresentem o Requerimento ao Fundo de Garantia Salarial após a entrada em vigor deste Novo Regulamento», o que considera «violador de preceitos constitucionais mais detalhadamente enunciados no Requerimento de interposição e Petição Inicial», na qual «resulta claro que aquilo que se pretende fazer valer é a violação do direito à Segurança Social e Princípio da Igualdade e Proteção da Confiança, pois que, se trata de forma desigual, situações iguais». De seguida, o reclamante, após enunciar a questão de constitucionalidade que pretende ver analisada, afirma que demonstrou «não estar em causa a fixação do prazo de um ano, mas sim, a aplicação desse prazo a todos sem distinção, abrangendo, assim, todas as situações independentemente das especificidades de cada caso concreto», o que entende ser violador de preceitos constitucionais. Admitindo que a norma sindicada «necessita da articulação com o artigo 3º, n.º 1 do Dl 59/2015 para melhor concretização», defende que tal se extrai da menção a que «todos os Requerimentos apresentados após a entrada em vigor estariam sujeitos ao NRFGS», tal resultando ainda da sentença recorrida quando refere que «este NRFGS é indubitavelmente aplicável ao caso em apreço”» e concluiu que «o n.º 8 do artigo 2º do NRFGS teria aqui aplicação sem mais, fixando como facto determinante a data da cessação do contrato e aplicável a todos sem excepção, desde que apresentando o Requerimento após a entrada em vigor do NRFGS». Mais afirma que «também a alegação na Petição Inicial quando nos referimos ao 3º, n.º 3 do Dl 59/2015 nos remete para a violação dos preceitos enunciados». Por fim, sublinha o reclamante que a «questão em causa não pretendia atacar unicamente o ato de indeferimento» como afirmado na decisão reclamada, não podendo «o Tribunal Constitucional demitir-se de apreciar – ancorado na forma – questão deste relevo e com impacto desta dimensão na esfera dos particulares, pois que tal afronta o Princípio Da Proteção Da Confiança e os demais aqui enunciados». Em conclusão, pugna pelo deferimento da reclamação e consequente conhecimento do objeto do recurso. 4. Notificado, o recorrido, Fundo de Gestão de Garantia Salarial, I.P., não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 5. Compulsada a reclamação aduzida é de se concluir que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de refutar a correção do juízo aí efetuado. A decisão sumária proferida nos presentes autos, não obstante ter assinalado que a «formulação do objeto do recurso» se afigurava «assente na vertente casuística da decisão recorrida» e que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, especificara, de forma exígua, a base legal da questão de constitucionalidade, que, «em rigor, se suportaria igualmente no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, que determina a aplicação no tempo do NRFGS», alicerçou o não conhecimento do recurso vertente na ausência do pressuposto correspondente à suscitação prévia da questão de constitucionalidade, consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, demonstrando que, no momento processual adequado – a petição inicial –, o recorrente não havia confrontado o tribunal a quo com uma questão de constitucionalidade que se revestisse da necessária natureza normativa, tendo antes optado por sindicar o concreto ato administrativo de indeferimento do pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho e defender a interpretação do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que considera mais consentânea com os cânones interpretativos e integrativos do Código Civil e com os princípios gerais do Código de Procedimento Administrativo. A decisão em reclamação considerou que, na petição inicial, sob a invocação da violação de normas e princípios constitucionais, o recorrente pretendia, em rigor, a sindicância da concreta decisão administrativa proferida nos autos, mormente no que concerne à «densificação e concretização casuística dos critérios definidos no NRFGS para a viabilização do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, aplicáveis aos autos em função do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril». Contudo, como se afirmou na decisão reclamada, uma tal análise, por constituir um apelo ao mérito da decisão recorrida, é absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, que se encontra exclusivamente afeto à verificação da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou interpretações normativas efetivamente mobilizadas como razão de decidir da decisão recorrida. 6. Para infirmar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante revelar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, confrontou o tribunal a quo com um critério normativo reconduzível à literalidade dos preceitos infraconstitucionais que sustentaram a ratio decidendi da decisão recorrida. Todavia, como se evidencia pelo conteúdo da reclamação apresentada, no que respeita ao específico pressuposto que fundou o não conhecimento do recurso, o reclamante limita-se a afirmar que, do teor da petição inicial, «resulta claro que aquilo que se pretende fazer valer é a violação do direito à Segurança Social e Princípio da Igualdade e Proteção da Confiança, pois que, se trata de forma desigual, situações iguais», concluindo que a questão cuja apreciação se pretendia submeter a este Tribunal se afigura «inequivocamente abordada na Petição Inicial, não restando dúvidas sobre o alcance e pertinência da submissão daquela a este Tribunal». Ora, o reclamante, com tais referências, parece olvidar que o cumprimento do requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade depende da enunciação e autonomização do específico sentido interpretativo reputado inconstitucional, junto do tribunal a quo , em momento processual prévio à decisão recorrida, de uma forma expressa, direta e percetível, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria e, consequentemente, viabilizando o conhecimento por este Tribunal do objeto do recurso. Dir-se-á, ainda, que, não é de aceitar o entendimento, que parece resultar da argumentação expendida, de que, uma vez apreendida por este Tribunal a questão de constitucionalidade sindicada, seria de se avançar para o conhecimento do objeto do recurso, independentemente do efetivo cumprimento do requisito da suscitação prévia. Na verdade, sendo tal pressuposto atinente à legitimidade para interpor o recurso para este Tribunal, certo é que constitui exigência inultrapassável, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que seja a parte que teve o impulso processual de recurso para este Tribunal a cumprir, cumulativamente, os requisitos de que depende a sua admissibilidade, designadamente a suscitação «durante o processo». Por fim, esclarece-se o reclamante que o ónus de indicação precisa da peça processual na qual o mesmo terá dado cumprimento ao requisito da suscitação prévia e adequada, consagrado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, não resulta deste preceito legal mas antes do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da mesma Lei, conforme, aliás, se assinalou na decisão reclamada. De todo o modo, cumpre sublinhar que a ausência de tal indicação não impediu que este Tribunal identificasse, à luz da decisão recorrida, o momento processualmente adequado ao cumprimento do requisito em causa – a petição inicial – e analisasse tal peça processual com vista a aferir da verificação do pressuposto da suscitação «durante o processo». Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 2 de outubro de 2018 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade