I) - No domínio do Dec. Lei nº 68/87 o ónus probatório da violação culposa das disposições
legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social
para o pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado.U)- Já no domínio do artº 13º do
CPT é ao oponente que cabe provar que não foi por culpa sua que o património societário se tomou
insuficiente para solver os créditos da sociedade.
III) - Tais regimes são aplicáveis mesmo quando a dívida provém de IVA já que não é qualquer
insuficiência mas unicamente a que foi determinada pelo exercício culposo do gerente chamado, sendo
certo que, no caso daquele imposto, o responsável subsidiário não é o contribuinte mas sim um terceiro
a quem a lei atribui o dever de garantir o pagamento do tributo sem que tal faça desaparecer, ainda que
por substituição, o devedor originário. E, não se tendo provado tal culpa não pode a mesma também
presumir-se pois não tem tal presunção qualquer apoio legal, violando semelhante entendimento o artigo
16º do CPCI na redacção complementada pelo Dec. - Lei nº 68/87 e o artº 13º do CPT .
IV) - Inexistindo o necessário suporte factual que permita determinar qual dos regimes de
responsabilidades que se sucederam no tempo é o aplicável, deve a sentença ser anulada e ordenada a
baixa do processo por forma a ser completada a instrução deste e ampliada a matéria de
acto.