Cumpre decidir.
A ora reclamante foi condenada pelo despacho saneador proferido 12/4/2010, na acção administrativa comum nº 1101/09 que corre termos no referido TAF, “no pedido formulado em A)” pelo valor de 3.449,40 € acrescido de juros devidos desde Março de 2006 e até a integral pagamento, tudo à taxa legal.
Interpôs recurso jurisdicional desse despacho interlocutório, o qual não foi admitido pelo despacho, ora reclamado, de 21/5/2010, que considerou:
“(…) Dispõe o artigo 32º, nº 7 do CPTA que, na cumulação de pedidos, o valor de cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso. Ora, por força do disposto no artº 678º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 35º, nº 1 do CPTA, o valor da Incumbência não admite recurso ordinário.
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto”. cfr. fls. 34 e 35 destes autos de reclamação.
Posteriormente na sentença final proferida naqueles autos, em 21/6/2010, o ora reclamante foi ainda condenado no pagamento ao A. da quantia de 10.000 € para ressarcimento de danos morais.
A argumentação apresentada pelo reclamante é irrelevante por não se reportar à legalidade do despacho que não admitiu o recurso jurisdicional, mas à decisão de mérito contida no despacho saneador.
Nos autos foram formulados dois pedidos em cumulação, o primeiro de condenação do Réu no pagamento da quantia de 3.849,40 €, acrescida da quantia de 480,49 € de juros vencidos, num total de 4.329,89, além dos juros vincendos até integral pagamento e um segundo pedido de indemnização por danos não patrimoniais em montante nunca inferior a 25.000 €.
Atento o disposto no artº 32º/7 do CPTA, verifica-se que o pedido decidido no despacho saneador tinha o valor de 4.329, 89 € (cfr. o nº 9 desse artigo).
Ou seja, tal valor é inferior a alçado tribunal de 1ª instância que é de 5.000 €, não sendo admitido recurso jurisdicional de harmonia com o disposto no artº 678º/1 do CP Civil, não havendo sequer que apurar do valor da Incumbência, já que o valor desse pedido “é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso”, não importando que o valor da causa seja a soma dos pedidos cumulados (cfr. citado artigo 32º/7 do CPTA).
Assim sendo, resta concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada, o que se decide.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante.
Notifique.
Lisboa, 15/12/2010
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Paulo Filipe Ferreira Carvalho