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ACÓRDÃO Nº 488/2026 Processo n.º 1511/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A. vem reclamar para a conferência da decisão do relator que rejeitou o recurso por ela interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional. A conferência negara procedência, por Acórdão proferido nestes autos , à reclamação apresentada pela recorrente da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade por ela interposto ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC). A. interpôs recurso do referido Acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, que foi rejeitado por decisão do relator com os seguintes fundamentos: « A admissibilidade de recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC depende, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido haja procedido à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade (legalidade qualificada ou inconvencionalidade), formulando inerente juízo substantivo (v. C. LOPES DO REGO, op. cit. pp. 280-281 e Acórdãos do TC n.ºs 458/94, 729/95, 987/96, 267/97, 23/98, 509/2000, 257/2002, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018 e 453/2021). Por outro lado, e a acrescer, é necessário que o acórdão haja julgado a questão de constitucionalidade objeto de recurso em sentido divergente do antes adotado por outra decisão do Tribunal Constitucional quanto à mesma norma ou interpretação normativa (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). A admissibilidade do recurso depende, nesta segunda dimensão, de completa identidade da norma-objeto entre decisões – impondo-se que ambos os Acórdãos hajam fiscalizado o mesmo exato programa normativo – e de total antagonismo a respeito de sentidos decisórios, opondo-se entre si juízos de reprovação e de não-reprovação constitucional (v. C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 281) No caso sub iudicio, o Acórdão recorrido limitou-se a confirmar o juízo de inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade por falta de verificação de pressupostos processuais, pelo que o impulso impugnatório do recorrente resulta desde já inadmissível por este motivo. Por outro lado, não está devidamente enquadrada uma situação de oposição jurisprudencial, o que bem se compreende desde logo porque no caso sub iudicio o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre o mérito da causa, tornando impossível que existisse oposição entre o julgado e qualquer juízo anterior (positivo ou negativo) sobre inconstitucionalidade normativa. De todo o modo, é de sublinhar que o Acórdão-fundamento (Acórdão do TC n.º 367/1994) de modo nenhum interpretou ou aplicou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, de forma dissidente da realizada pela decisão reclamada. O fundamento da decisão reclamada repousa no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e numa constatação óbvia: «De acordo com as alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que a reclamante não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo». O Acórdão do TC n.º 367/1994, como se diria evidente, nada afirma em contrário e, de resto, é de notar que foi até citado no acórdão reclamado em reforço do entendimento de Direito aí adotado. À guisa de remate, porque o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso de fiscalização e porque não se observa oposição entre decisões, observa-se duplo fundamento para a inadmissibilidade do recurso para o plenário interposto (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). ». 2. A reclamação agora apresentada por A. contra a referida decisão do relator apresenta o conteúdo que ora se transcreve: « A., Reclamante nos autos supra identificados, tendo sido notificada do Despacho de não admissão ao Plenário do presentes Autos vem, muito respeitosamente, perante V. Ex.as, que nos termos do n° 2, do artigo 72° B da LTC, seja sujeito à Conferência o impetrada remessa o Plenário desse Tribunal Constitucional. » 3. Não houve resposta à reclamação. Mais tarde (vinte e sete dias depois da apresentação da reclamação), a reclamante veio apresentar uma segunda peça processual, esta com o conteúdo que agora se reproduz: «(…) 1. Nos presentes autos foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido suscitada a questão de inconstitucionalidade relativa à interpretação normativa adotada pelo Tribunal da Relação quanto ao valor e apreciação da prova documental. Em concreto, está em causa a interpretação segundo a qual é admissível ao tribunal dar como provados factos em sentido contrário ao teor de prova documental com força probatória plena, sem fundamentação material bastante. Tal interpretação normativa viola o disposto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, a desconsideração arbitrária de prova documental dotada de força probatória vinculada traduz-se numa decisão materialmente injustificada, colocando o Recorrente numa posição de indefesa. A interpretação normativa aplicada permite, na prática, que o tribunal decida contra o conteúdo objetivo de documentos legalmente qualificados, sem controlo efetivo, o que compromete: A segurança jurídica; A previsibilidade das decisões judiciais; Tal atuação consubstancia uma forma de arbítrio jurisdicional, constitucionalmente inadmissível. A questão de constitucionalidade suscitada é decisiva para a solução do litígio, na medida em que a matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação assenta em pressupostos que contrariam diretamente a prova documental constante dos autos. A não correção desta interpretação normativa implica a consolidação de uma decisão baseada em pressupostos factuais objetivamente errados. 9- Já que o próprio Tribunal Recorrido, quando colocado sobre a possibilidade de Refirma do Acórdão, veio Despachar, não admitindo a Reclamação ( Doc n° 1 e 2) dois documentos) Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne: Admitir o presente articulado como reforço da fundamentação da questão de constitucionalidade já suscitada; Julgar inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual é admissível ao tribunal dar como provados factos em sentido contrário ao teor de prova documental com força probatória plena, sem fundamentação adequada, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; Em consequência, determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade a proferir. ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Uma vez que o recurso para o Plenário rejeitado pela decisão singular ora reclamada não foi interposto de Acórdão que tivesse conhecido do mérito, cabe à conferência apreciar a reclamação (cfr. artigos 79.º-D, n.º 1 e 78.º-B, n.º 2, ambos da LTC ; v., neste sentido, Acórdãos do TC n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014, 229/2021 e 805/2022 ). A reclamante instaurou o incidente « nos termos do n.º 2, do artigo 72° B da LTC », que é dizer, convocando um preceito legal que nem sequer existe, mas, em face do exposto e porque nos é permitida a convalidação do ato, a reclamação considera-se apresentada ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024, 414/2025 e 938/2025 ), que a reclamação para a conferência tem de ser fundamentada, impondo-se que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão de que reclama e que conduzem a uma solução diferente e abonatória da sua pretensão para o problema controvertido. No entanto e como acima relatado, a peça apresentada acha-se, em absoluta oposição ao exposto, absolutamente desprovida de motivação, bastando-se a reclamante em exigir a intervenção da conferência e reclamando pela admissibilidade do recurso para plenário que interpôs e que foi rejeitado pelo relator (« seja sujeito à Conferência o impetrada remessa o Plenário [sic] desse Tribunal Constitucional »). Não supre esta absoluta inobservância do ónus de motivação do pedido a apresentação de uma segunda peça processual, de forma tardia e grosseiramente extemporânea, tanto menos com o conteúdo supra relatado: a reclamante nem sequer se refere aos fundamentos da rejeição do recurso para o plenário, apenas se ocupando com divagações relativas ao mérito do recurso de constitucionalidade e dirigindo qualificativas à decisão da jurisdição de que recorreu. Em face do exposto, perante a ausência de válida delimitação de objeto temático para o presente incidente, resta-nos concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada. 5. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º , n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidade de contas, sem prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiária. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC ( artigo 84.º , n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido. Lisboa, 26 de maio de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro