Cumpre decidir:
Os créditos “garantidos” ou “privilegiados” são os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, conforme resulta do disposto no artigo 47.º, n.º 4, al. a), do C.I.R.E.
Nos termos do art. 7º do DL n.º 437/78, de 28/12, «os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais:
- a)Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 747º do Código Civil nos mesmo termos dos créditos previstos no artº 1º, n.º I, do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior;
- b)Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 748º do Código Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no art.º 2º, do DL n.º 5I2/76, de 3 de Julho;
- c)Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos mesmos termos dos créditos referidos na al. a) do artº 705º do Código Civil.”
No Acórdão Uniformizador, tirado na vigência do CPEREF, firmou-se a seguinte jurisprudência:
Não cabendo o Instituto de Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152º do Código de Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do art. 7º do Decreto - - Lei n.º 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto.
Ora, no aludido art. 152º do CPEREF, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 315/98, de 20/10, dispunha-se que:
Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência.
Nos termos do art. 97.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas:
“1 - Extinguem-se, com a declaração de insolvência:
- a)Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
- b)Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
- c)As hipotecas legais cujo registo haja sido requerido dentro dos dois meses anteriores à data do início do processo de insolvência, e que forem acessórias de créditos sobre a insolvência do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social;
- d)Se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente, acessórias de créditos sobre a insolvência e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo;
- e)As garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente acessórias dos créditos havidos como subordinados.”
A questão suscitada pelo recorrente é a de determinar se a jurisprudência fixada no AUJ n.º 1/2001 continua a ter aplicação no domínio do estatuído no art. 97º, n.º 1, al. a) do CIRE, ou se com o início da vigência deste Código essa jurisprudência deixou de ter qualquer aplicação.
Cremos que o recorrente tem razão.
Da análise comparativa dos textos dos artigos dos dois Códigos resulta que, a única diferença corresponde ao facto de existir, na norma actualmente vigente, determinado período temporal entre a data da constituição do crédito reclamado e a instauração do processo de insolvência, para a prevalência do privilégio creditório de que o mesmo beneficie.
Não cremos que exista qualquer razão para deixar de ter aplicação ao novo artigo.
E nesse sentido – de que a doutrina do AUJ é extensível e mantêm plena vigência, mantendo-se o privilégio do crédito do IEFP, I.P. - entendeu o Ac. RL de 29.09.2009, proc. nº 706-09.YRLSB.L1-7 e o Ac. STJ de 1.07.2008, proc. nº 08P1/722, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler:
«Perante tal similitude literal não se vislumbra as razões que se possam mostrar susceptíveis de conduzir ao afastamento da jurisprudência que foi uniformizada relativamente ao anterior diploma falimentar.
E, se é inquestionável, que, do preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18/03 – CIRE – decorre a total direccionação dos normativos que integram o conteúdo da referida codificação, no sentido da protecção do interesse dos credores – o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores; sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado; é sempre a vontade dos credores que comanda todo o processo -, da existência de tal interesse prevalente não parece poder extrapolar-se para a inclusão na entidade “Estado”, da titularidade de todos os créditos respeitantes a organismos públicos, pertencentes, quer à administração directa, quer à indirecta.
Com efeito, e desde logo, no âmbito da administração do Estado, encontra-se constitucionalmente estabelecida a actividade de administração directa, dirigida pelo Governo, e a actividade de administração indirecta, em que os poderes daquele órgão são apenas de superintendência e tutela – art. 199º, al. d) da CRP -, donde, portanto, decorre, não só a diversa modalidade de gestão directiva dos serviços integrados em cada uma das mesmas, como, também, a distinta responsabilidade governamental quanto à gestão do património das instituições em cada uma daquelas integradas.
Ora, o recorrente/reclamante é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, e gozando, consequentemente, de personalidade jurídica – arts. 1º, 4º e 21º, n.º 1, al. n) da Lei n.º 3/2004, de 15/01 (lei quadro dos institutos públicos) e 1º, n.º 1 do DL n.º 213/2007, de 29/05 (diploma regulamentador da estrutura do IEFP, IP).
Assim, dado que a publicação e entrada em vigor do CIRE ocorreu em momento temporal posterior à prolação do citado AUJ, caso tivesse sido intenção do legislador proceder à alteração das entidades titulares de créditos que gozavam de privilégio creditório em processo de insolvência, e uma vez que se mostra insusceptível de hipotetização que fosse do seu desconhecimento a referida jurisprudência, seria tal diploma a sede ideal para tal se efectivar, nomeadamente tendo em linha de consideração o que anteriormente se dispunha no art. 152º do CPEREF, pelo que, ao expressar-se, quanto a tais créditos, como, aliás, já antecedentemente se referiu, em termos análogos, não pode deixar de concluir-se, sob pena de postergação do princípio vertido no art. 9º, n.º 3 do CC, que foi clara intenção da entidade legífera, manter a interpretação que havia sido jurisprudencialmente consagrada quanto a tais privilégios.
Por outro lado, a abrangência na expressão “Estado” dos créditos das entidades integradas na sua administração directa e indirecta, que é, igualmente, repudiada pela doutrina, relativamente às entidades dotadas de personalidade jurídica – vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado dos Drs. Carvalho Fernandes e João Labareda, vol. I, pág. 380 -, o que ocorre, como se referiu, no que respeita ao ora recorrente, também não pode, em nosso entender, colher acolhimento, face à literalidade vertida no aludido art. 97º, n.º 1, al. a) do CIRE.
Com efeito, reportando-se, também, tal normativo aos créditos das instituições de segurança social, cuja gestão compete ao ISS, IP, que assume, igualmente, a natureza de um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio – arts. 1º e 3º do DL n.º 214/2007, de 29/05, -, caso se perfilhasse a indicada tese abrangente, seria de todo em todo despicienda de razoabilidade a alusão a tal instituto, por manifestamente tautológica, sendo, por outro lado, provida de maior dose de justificação, sob o ponto de vista lógico, que aquela expressa referência tivesse tido por objectivo específico submeter a tal regime, e de entre as entidades integradas na administração indirecta do Estado, apenas as ligadas à segurança social, no que tange aos créditos de que sejam titulares.
Temos, portanto, que o silêncio do legislador do CIRE, no sentido da manutenção da norma que provinha da codificação anterior, quanto ao privilégio creditório aqui e agora em apreciação, é de molde a conduzir à peremptória conclusão da actual e plena vigência da doutrina constante do AUJ n.º 1/2001, e, consequentemente, do privilégio mobiliário geral do crédito do recorrente, constante do art. 7º, al. a) do DL n.º 437/78, de 28/12.»
Em suma: o IEFP, I.P. continua a gozar, após a declaração de insolvência e para efeito de graduação de créditos, dos privilégios creditórios previstos no art. 7º do decreto-lei n.º 437/78, de 28/12 que determina a sua graduação nos seguintes termos: «os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais:
- a)Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 747º do Código Civil, nos mesmo termos dos créditos previstos no artº 1º, n.º I, do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior;
- b)Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 748º do Código Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no art.º 2º, do DL n.º 5I2/76, de 3 de Julho;
- c)Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos mesmos termos dos créditos referidos na al. a) do artº 705º do Código Civil.»
Deve proceder o recurso do IEFP, IP.
B- Recursos de M..., E... e A... (iguais no seu conteúdo):
3.2 - Natureza dos créditos de M... E... e A...: Direito de retenção (?).
Na sentença de verificação e graduação de créditos foram reconhecidos tais créditos como comuns, com o entendimento de que não beneficiavam de direito de retenção quer por via geral – artigo 754.º do Código Civil – quer por via do artigo 755.º, n.º 1, f) do C.C..
Os credores pugnam pelo reconhecimento dos seus créditos com a natureza de privilegiados, garantidos por direito de retenção.
Discordam da análise relativa aos elementos constitutivos de um contrato de transmissão de direitos sobre bens futuros – in casu permuta – e, da análise dos requisitos integrantes do conceito de direito de retenção, mormente no que tange a conexão debitum cum re junctum.
Dizem que se trata de uma permuta de bem presente por bem futuro e que a tal contrato, de natureza atípica, deve ser aplicado o regime da compra e venda de bens futuros, pelo que, não obstante a transferência do direito de propriedade relativo à fracção e ao respetivo lugar de parqueamento se dar por efeito direto do contrato de permuta, apenas se produz após a construção do edifício e com a constituição do regime da propriedade horizontal, o qual individualiza e confere autonomia jurídica às frações, por isso conclui que, até à constituição da propriedade horizontal e entrega da fração e lugar de parqueamento, o recorrente não tem mais do que uma promessa de transmissão do direito de propriedade sobre aqueles.
Cumpre decidir:
O direito de retenção, previsto nos artigos 754.º a 761.º do Código Civil, incluído no capítulo VI sob a epígrafe “Garantias especiais das obrigações” é a faculdade que tem o detentor de uma coisa móvel ou imóvel de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele (cfr. por todos Antunes Varela, “Direito das Obrigações”, I ,696).
Descreve o art. 754º do Código Civil os seguintes pressupostos do Direito de retenção:
- a)Detenção lícita da coisa que deve ser entregue a outrem;
- b)O devedor da restituição da coisa ser simultaneamente credor daquele a quem deve a restituição; e
- c)O crédito do obrigado a restituir resultar de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados.
Por outro lado, o art. 755.º do Código Civil, prevê causas específicas e taxativamente definidas para admissão deste direito, entre os quais se encontra o “beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442.º” (alínea f) do n.º 1), ou seja, o contrato-promessa, previsto no art. 410.º do Código Civil: a convenção “pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”.
Logo, são pressupostos do direito de retenção a favor do beneficiário da promessa: a tradição da coisa objecto do contrato prometido; o não cumprimento definitivo imputável ao promitente da alienação; e a existência do crédito do beneficiário resultante do não cumprimento definitivo.
Ora, no caso dos autos não existe propriamente um contrato de promessa, mas do seu conteúdo também não deixa de fazer parte uma “promessa”, pois há efeitos do contrato que ainda não estão concretizados e dependem de actos posteriores das partes.
Trata-se de um acordo de cedência da respectiva quota-parte no prédio apreendido, em contrapartida, da cedência a cada um dos recorrentes, respectivamente dos segundo, primeiro andares, rés-do-chão direitos e correspondentes parqueamentos, após a construção de prédio urbano naquela verba e respectiva constituição de propriedade horizontal.
Trata-se realmente de um contrato atípico, designado na doutrina e jurisprudência como contrato de troca ou permuta, que tem por “objecto a transferência recíproca da propriedade de coisas ou outros direitos entre os contraentes” (cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão in Direito das Obrigações, Almedina, Volume III, 2013, 8.ª Edição, página 155).
A sentença em causa afasta a aplicação do direito de retenção com a justificação de que, ao contrário do contrato promessa previsto na citada alínea f) do n.º 1 do art. 755 do Código Civil, estamos perante um contrato definitivo pois o acordo de cedência já foi celebrado, só que o objecto mediato do contrato não existe à data da declaração negocial e por isso conclui que, é uma permuta de bens futuros e está excluída a situação dos autos da previsão contida no citado art. 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil.
Como grande argumento insiste a sentença em que não está em causa qualquer contrato promessa de permuta mas sim um contrato de permuta visando bens futuros.
Entende ainda que, não se verifica o pressuposto do direito de retenção que é a relação causal entre o crédito e a coisa, exprimindo-se genericamente pela formulação constante do art. 754.º al.c) O crédito do obrigado a restituir resultar de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados, pois sendo o montante reconhecido a cada um dos credores o correspondente ao valor atribuído pelas partes a cada uma das fracções individualizadas que, por seu turno, correspondente à quota-parte de cada um dos impugnantes no prédio cedido à insolvente (no âmbito do contrato celebrado), ou seja, (em troca da quota-parte de cada um dos impugnantes, no valor de € 126.000 a insolvente cederia uma fracção a que atribuiria o mesmo valor), está aqui em causa não uma relação de conexão, no sentido de consequência/causa efeito do nascimento do crédito na esfera jurídica do detentor em virtude de actos praticados relativamente à coisa e que originaram as despesas/danos, mas uma relação de correspondência/paridade/compensação entre o direito que os ora detentores tinham na quota parte sobre o prédio urbano supra melhor identificado e a fracção individualizada sobre a qual invocam o direito de retenção.
Refere ainda a sentença recorrida que, vai neste sentido o facto de no art. 754.º do Código Civil a conexão exigida estar relacionada com factos originados para além do contrato celebrado (e nele não previstos) e o facto de no art. 755.º do mesmo código se consagrarem as situações em que existe uma relação legal ou contratual que tenha implicado a detenção da coisa, sendo exactamente isso o que ocorre nestes autos: em virtude de uma relação contratual os impugnantes passaram a deter as fracções em causa, pelo que a existir direito de retenção este estaria previsto no art. 755.º do Código Civil.
Mas, ponderando as situações com o paralelismo inerente às mesmas, não podemos deixar de ser sensíveis aos argumentos dos recorrentes quanto aos efeitos práticos pouco razoáveis do entendimento subjacente à sentença em causa.
De facto parece-nos demasiado formalista e hermética a posição defendida na sentença recorrida e por isso concordamos com os recorrentes, na perplexidade que manifestam nas suas alegações:
«Decidindo como o fez, a Meritíssima Juiz permite que o administrado de insolvência recusando cumprir o contrato, faça integrar na massa falida bens que não são propriedade da insolvente, locupletando-se à custa do recorrente e utilizando estes bens para satisfazer as pretensões de terceiro. Ao considerar que já se verificou a transferência da propriedade do apartamento e do respetivo lugar de parqueamento e, tendo os mesmos já existência física e perfeitamente individualizada, seria então de privilegiar o aspeto material e não o aspeto formal.
E « se face a contrato-promessa de permuta o recorrente gozaria do direito de retenção, a fortiori, gozará tratando-se de contrato definitivo. Não se compreendendo que a lei conceda mais privilégios a uma posição contratual mais periclitante, resultante da celebração de contrato-promessa, e não o conceda em situação mais sólida – a maiori, ad minus – se não o faz tal deve ser corrigido por via interpretativa.
Efectivamente, em qualquer das situações estamos sempre perante efeitos obrigacionais decorrentes do contrato celebrado, por um lado a obrigação de celebrar contrato definitivo, por outro a obrigação de realizar todas as diligências necessárias à concretização do contrato celebrado. Procedendo em ambos os casos os princípios que estiveram presentes no espirito do legislador ao inserir a norma primeiramente no n.º 3 do artigo 442.º do C.C. e, posteriormente, na alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do C.C., a saber, uma proteção prioritária dos direitos dos particulares.
O direito de retenção assume uma dupla função – garantia e coerção. Assumindo particular relevo quando ocorre a tradição da coisa objeto do contrato porquanto, cria-se uma forte expectativa de estabilização do negócio e uma situação socialmente atendível, resultando do princípio da boa-fé um acréscimo da segurança que é concedida e que encontra a sua tradução no reconhecimento do direito de retenção sobre a coisa. Aliás, diga-se, o direito de retenção pressupõe necessariamente a tradição da coisa – a qual ocorreu, conforme os factos provados, em Janeiro de 2011 – e garante qualquer crédito indemnizatório, quer seja sinal ou o valor da coisa. In casu, tratando-se de contrato de permuta o crédito do recorrente corresponde ao valor da coisa ao tempo do incumprimento – € 126.000,00.
Sendo, portanto, aplicável a previsão legal contida no artigo 755.º, n.º 1, f) do C.C., devendo ser-lhe reconhecido o direito de retenção sobre a fração que ocupa e o respetivo lugar de parqueamento em garantia do seu crédito.
De resto, sempre se dirá que se existe essa tutela do direito de retenção no contrato de promessa de compra e venda tipíco, por maioria de razão deve existir no caso dos autos, em que ainda é mais forte a posição do credor (que já concretizou a permuta –já há uma parte do contrato (transferência) que é mais do que “promessa”, que é mesmo “definitiva” - com o dispêndio de todo valor em causa e só ficou a aguardar a formalização da entrega com a construção da coisa a receber).
Não há dúvida que estamos perante um crédito resultante do não cumprimento imputável à parte que promete transmitir um direito real e isso deve fazer accionar o direito de retenção.
E mais, sempre seria de entender que o crédito de cada um destes recorrentes resulta de despesas efetuadas com a coisa.
Têm razão os recorrentes no paralelismo que fazem com a situação do empreiteiro face ao dono da obra, ao afirmarem que « A coisa em questão – prédio construído pela insolvente – existe porque o recorrente e as suas irmãs cederam o terreno onde o mesmo se encontra edificado e as fracções e lugares de parqueamento que lhe são devidas foram integralmente pagas. O recorrente tinha a obrigação de, para a construção do imóvel, despender naturalmente do seu património, ficando, por isso mesmo, com direito a ser pago pelo valor da coisa em que as despesas foram efetuadas. Entendendo-se como despesa o valor da quota hereditária que permutou e, por coisa, o apartamento e lugar de parqueamento que lhe são devidos.
Isto é, recorrendo novamente a uma analogia, há uma antecipação do pagamento do preço devido pelo apartamento e pelo lugar de parqueamento. O recorrente pagou, na íntegra, o valor dos bens que lhe são devidos. Suportou, portanto, uma despesa por conta da coisa – entenda-se fracção autónoma e lugar de parqueamento que lhe são devidos, não obstante tal resultar de uma correspondência decorrente do contrato.
Também na empreitada está em causa uma correspondência prevista contratualmente, à semelhança do que considerou a Meritíssima Juiz a quo no caso vertente. Aquilo que o recorrente tem a receber destina-se fundamentalmente a cobrir as despesas, por ele efetuadas por causa da obra, isto é, para a criar.
Na fórmula legal «despesas feitas por causa da coisa» não podem considerar-se abrangidas só as «despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa», ou sejam, as benfeitorias, pois a primeira expressão possui amplitude maior do que a segunda, e no artigo 754° do C.C. ter-se-ia falado pura e simplesmente de benfeitorias se apenas se quisesse contemplar estas. Não faria, aliás, sentido tutelar apenas as meras despesas de beneficiação e negar proteção às de construção ou fabrico.
A relação causa a efeito entre a coisa e as despesas não representa necessariamente, em termos jurídicos, uma sequência cronológica. Trata-se antes de uma imputação objetiva dessas despesas à coisa, a qual tanto se verifica quando elas foram motivadas pela sua construção, como quando resulta de melhoramentos, arranjos ou demolições.»
Em suma:
Faz todo o sentido reconhecer o direito de retenção no caso dos autos.
Nada impede que tal direito seja aplicável a outras promessas que não a habitual compra e venda – vide neste sentido, Calvão da Silva, «Sinal e contrato promessa» Coimbra 1988, p. 128 e Ac. RL de 14.12.2006, proc. nº 7796/2006-8, disponível em www.dgsi.pt, que conclui expressamente que:
«O direito de retenção previsto no art. 755º nº 1 al. f) do CC não se aplica apenas ao caso do contrato –promessa de compra e venda, abrangendo outros, como é o caso do copntrato-promessa de permuta de imóveis em que se verificou a tradição do imóvel premutado.»
E ainda o Ac. STJ 2/7/96, CJ 1996, ano IV, tomo II – 159
«O direito de retenção previsto no art. 755 nº 1 al. f) CC abrange outros contratos promessa, que não só o de compra e venda, ou seja, qualquer contrato promessa de transmissão ou constituição de um direito real» – cf. Ac. STJ 2/7/96, CJ 1996, ano IV, tomo II – 159.
O direito de retenção constitui uma garantia real, razão pela qual o seu titular não pode ser considerado um credor comum, tendo direito a ser pago preferencialmente pelo valor da coisa retida – artigo 604º, n.º 2, do CC.
Assim concluímos que os recorrentes gozam do direito de retenção, o que lhe confere o direito de serem pagos com preferência sobre os demais credores, pelo que o seu crédito é privilegiado, devendo como tal ser graduado em conformidade, ou seja em 2ª lugar após o crédito resultante do IMI e antes do crédito hipotecário, considerando o disposto nos arts. 751º e 759º do Código Civil
Procedem pois os recursos de M..., E... e A...