Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., escrivã adjunta, melhor identificada nos autos, veio recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça de 30/4/02 que indeferiu o recurso hierárquico do despacho da Directora do Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça (CFPOJ), de 15/2/02, que manteve a sua classificação de 8,73 na prova de acesso à categoria de escrivã de direito, realizada nos dias 17 e 18 de Outubro de 2001.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes
CONCLUSÕES:
. Entendeu o Tribunal "a quo" negar provimento ao recurso interposto, considerando que o despacho do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça de 0/4/02 não enferma dos vícios que lhe são apontados pela Recorrente;
. Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, não tem razão o Tribunal " a quo", pelo que deverá o acórdão recorrido ser revogado e, em consequência anulado o despacho objecto do recurso contencioso;
. Existe vício de forma por falta de fundamentação pelas razões atrás expostas;
. Existe vício de violação da lei por erro nos pressupostos de facto, conforme atrás evidenciado;
. Face ao exposto é ostensiva a violação dos arts 266° e 268° da C.R.P. e arts. 124° e 125° do C.P.A.;
. Pelo que ao negar provimento ao recurso contencioso, interposto, violou o acórdão recorrido tais disposições legais e ainda os princípios constitucionais de imparcialidade, objectividade, proporcionalidade e legalidade.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência ser revogado o douto acórdão recorrido com todas as legais consequências.
Assim se fazendo
JUSTIÇA
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
1 ° - O acórdão recorrido não padece de qualquer erro de julgamento, na medida em que o acto por si apreciado não padece dos vícios que a recorrente lhe imputara;
2° O acto que indeferiu recurso hierárquico sobre classificação atribuída não padece de vício de violação de lei, situação que a recorrente confunde com mera divergência de apreciação e cotação das respostas dadas na prova;
3° A classificação da prova da recorrente insere-se no âmbito da discricionariedade técnica ou administrativa, não tendo sido invocado um só fundamento para a sindicabilidade judicial do exercício de tal poder.
4° O acto em causa apresenta-se como devidamente fundamentado, pois a remissão para anterior ou anteriores actos que, de forma clara, expõem motivos para indeferimento das pretensões da recorrente é suficiente para preencher as exigências legais de fundamentação.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo Justiça
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
Invocando erro de julgamento, vem o presente recurso jurisdicional interposto de acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso interposto de despacho de 30.04.2002 do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça porquanto considerou que o mesmo se não mostrava afectado dos vícios de violação de lei e de falta de fundamentação que lhe vinham imputados.
Como decorre das alegações da recorrente, o que está em causa no caso sub judicio consiste em saber se, como se entendeu no acórdão recorrido, o acto de avaliação do júri se insere no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, não sendo como tal sindicável pelo tribunal uma vez que se não evidenciam erros grosseiros ou critérios ostensivamente desajustados, e se a fundamentação do acto contenciosamente impugnado cumpre o dever legal de fundamentação, permitindo a sua compreensão por um destinatário normal colocado na situação concreta.
Afigura-se-nos que a decisão recorrida nenhum reparo pode merecer porquanto, no que ao primeiro dos alegados vícios se refere, não estando demonstrado que o júri tenha desrespeitado a grelha de correcção e não ocorrendo erro ou desadequação dos critérios de classificação adoptados, a valoração atribuída não pode ser objecto de censura pelo tribunal como vem sendo unanimemente entendido por este STA. E, no que concerne à invocada falta de fundamentação, porque a fundamentação do acto recorrido foi feita mediante declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres e em termos de permitir a apreensão por um destinatário normal das razões que determinaram a classificação atribuída, deste modo dando inteira satisfação às exigências legais.
Nestes termos, e louvando-nos no parecer do Ministério Público junto do tribunal recorrido cujo sentido foi inteiramente acolhido no acórdão, somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido baseou-se na seguinte matéria de facto:
1- A recorrente é escrivã adjunta e exerce as funções de escrivã de direito interina na secção central do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Loures.
2- A recorrente realizou nos dias 17 e 18/10/01 prova de acesso à categoria de escrivã de direito, tendo-lhe sido atribuída a classificação de 8, 73 valores.
3- Após reclamação foi mantida a nota pelo júri nos termos de fls. 21 a 23 dos autos, em 14/2/02, aqui rep. e donde se extrai o seguinte:
"(...) Quanto à questão nº 1:
Alínea b)
A reclamação não pode ser atendida pois, apesar de não estar correctamente identificada na prova, a resposta foi corrigida e valorada. Quanto ao item "notificação" a reclamação não pode ser atendida, pois não refere na sua prova que a notificação se efectua na pessoa dos mandatários, mas sim "as partes serão notificadas".
Nos termos do....no art. 253° nº 1 do CPC, quando as partes constituem mandatário, as notificações a elas dirigidas são feitas na pessoa daqueles. O processo em apreço é uma acção ordinária, portanto de constituição obrigatória de advogado, situação cujo conhecimento também se pretendia apurar.
Quanto à questão n° 7:
Não assiste razão à reclamante,
Ao mapa de partilha elaborado foi atribuída a valoração de 0,10, repartida pela correcta indicação do "Total a partilhar" e da "Data", uma vez que, em relação aos restantes itens constantes da grelha de correcção, o mapa se encontra errado, e não, como a reclamante afirma, apenas com "erro de fracção".
Quanto ao item "Composição" que aprecia "a capacidade de análise da pergunta, de síntese da resposta, bem como a inteligibilidade, redacção e apresentação desta" nunca o mapa de partilha apresentado poderia obter a valoração de 0,20, por se não enquadrar naqueles requisitos.
Quanto à questão nº 14:
A resposta da reclamante foi valorada pela seguinte forma:
Número da conta-0,05; Valor tributário do processo (acção) -0,05; Taxa de justiça respectiva do processo (acção) -0,1; Responsabilidade do réu no processo (acção) -0,1; Responsabilidade do réu no recurso-0,1; Taxa de justiça aplicável ao processo (acção) -0,2; Taxa de justiça aplicável ao recurso-0,1; Soma das taxas de justiça aplicável 0,05; Taxa de Justiça final a receber incorrecta, mas correcta relativamente aos valores indicados-0,01; Reembolso para/o C.G.T.-0,1; Procuradoria para os S.S.M.J.-0,25; Procuradoria para a C.P.A.S.-0,25; Preparo para despesas do autor-0,05; Total das custas em divida pelo réu incorrecto, mas correcto relativamente aos valores indicado. -0,01; Data-0,05; Assinatura -0,05; Apresentação global da conta-0,05, tudo num total de 2,00 valores. Em face do exposto e dos motivos justificativos apresentados mantém-se a classificação obtida.
Quanto às questões nºs: 12 e 13:
O reclamante não indica expressamente os motivos justificativos da discordância com a classificação obtida, como exige o art.º 13°, n° 2 al. b) do Regulamento da Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, aprovado pela Portaria n° 174/2000, de 23 de Março.
O facto de entender que lhe deveria ter sido atribuída uma classificação superior à que obteve não pode ser considerado motivo justificativo da discordância – obviamente que se tal não acontecesse não teria reclamado. Haveria que indicar, expressamente, os motivos pelos quais a classificação obtida é diferente daquela a que se acha com direito, mas com obediência à grelha de correcção. Só assim o júri poderia reapreciar as suas respostas."
2- Sobre a apreciação efectuada pelo júri recaiu, em 15/02/02, o seguinte despacho da directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, no uso de competência delegada pelo Sr. Director Geral – despacho n° 18 191/2001, publicado em D.R. II Série, nº 200, de 29/08/2001:"
4- A Directora do COJ, em 1/4/02 opina no sentido veiculado pelo júri (fls. 31 dos autos aqui rep.) " Remetendo integralmente para o teor da resposta do júri à reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nada mais havendo a acrescentar."
5- A recorrente interpôs recurso hierárquico para a entidade recorrida do indeferimento da reclamação.
6- Em 24/4/02 a Auditoria Jurídica do MJ emite a Informação 342/02/AJ em concordância com a informação da Directora do Centro de Formação de Oficiais de 1/4/02, no sentido do indeferimento do recurso hierárquico.
7- Em 30/4/02 a entidade recorrida profere o seguinte despacho:
"Com os fundamentos constantes da Informação da Auditoria Jurídica n° 342/02/AJ, indefiro o recurso apresentado, mantendo o despacho recorrido."
3. A recorrente alega que o acórdão recorrido julgou erradamente, ao decidir pela inexistência dos invocados vícios de erro nos pressupostos e falta de fundamentação, que imputa ao acto impugnado.
Vejamos se lhe assiste razão.
Comecemos por averiguar do acerto da decisão no que respeita ao invocado vício de erro nos pressupostos.
Está em causa a avaliação de prova escrita de conhecimentos para acesso à categoria de escrivão de direito.
Como bem nota o acórdão recorrido, e a própria recorrente reconhece, a actividade do júri do concurso, nesse domínio, não é contenciosamente sindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de adopção de critérios manifestamente desajustados.
Ora, a recorrente manifesta discordância relativamente à pontuação atribuída pelo júri às respostas que deu a diversas questões (1/b), 3/b), 7, 12, 13 e 14), defendendo que mereciam pontuação superior. Mas não demonstra nem aponta qualquer erro grosseiro ou manifesto em que tivesse incorrido o júri, ao atribuir a contestada pontuação. Ou seja: limita-se a contrapor o seu próprio entendimento ao que foi seguido pelo júri do concurso, quanto à valia dessas respostas.
Mas, como se disse, a correcção deste entendimento do júri não é contenciosamente sindicável, na ausência de erro grosseiro ou manifesto, que, no caso concreto, não se demonstra ter ocorrido.
Bem andou, pois, o acórdão, ao decidir pela inexistência do alegado vício de erro nos pressupostos.
Outro tanto não se dirá, relativamente ao vício de falta de fundamentação igualmente invocado pela recorrente.
Na concretização de preceito constitucional (art. 268/3 CRP), a lei estabelece, no art. 124 do CPA, o dever de fundamentação, designadamente, dos actos administrativos que «decidam reclamação ou recurso» [al. b)].
Sobre os ‘requisitos da fundamentação, estabelece o art. 125 do CPA que «deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto» (nº 1). Sendo que «equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto» (nº 2).
Como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência, a referida exigência constitucional e legal de fundamentação visa um duplo objectivo: por um lado, propiciar adequada ponderação por parte do órgão da Administração a quem compete solucionar a questão em aberto; por outro lado, permitir ao administrado avaliar o mérito da solução encontrada e verificar se a mesma é conforme à lei e se a deve aceitar ou impugnar (vd., p. ex., ac. do Pleno de 21.3.91-Rº 24555).
No caso concreto em apreço, o acto recorrido indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente, assumindo a Informação n° 342/02/AJ que, por sua vez, remete para a Informação da Sr.ª Directora do CFPOJ, de 1/4/02, que acolhe integralmente o teor da resposta do júri à reclamação apresentada pela ora recorrente.
Assim, e por via dessa sucessiva remissão, o acto impugnado estaria devidamente fundamentado se, como concluiu o acórdão recorrido, a resposta do júri explicasse «exaustivamente» porque não procedem as questões postas pela recorrente.
Porém, tal não se verifica.
Como decorre do recurso hierárquico indeferido pelo acto impugnado (vd. vol. II do processo instrutor), a recorrente reclamou da não atribuição de qualquer pontuação no item ‘composição da resposta’, designadamente nas questões 1/b e 7.
Conforme o estabelecido na ‘grelha de correcção’, a esse item classificativo correspondiam, respectivamente, as pontuações de 0,10 e 0,20 (vd. fls. 34 e 41 do I vol. do processo instrutor).
Ora, no que respeita, desde logo, à resposta à primeira destas questões [1/b)], não consta da mencionada resposta do júri qualquer indicação sobre os motivos porque não foi atribuída pontuação no referido item ‘composição da resposta’. No qual, conforme as ‘observações’ anexas à ‘grelha de correcção’, deveriam ser «apreciadas a capacidade de análise da pergunta, de síntese da resposta, bem como a inteligibilidade, redacção e apresentação desta» (vd. fls. 48, do vol. I do processo instrutor).
E, no que concerne à questão nº 7, consta da apontada resposta do júri (vd. fls. 22, dos autos e ponto 2 da matéria de facto): «Quanto ao item “Composição”que aprecia “a capacidade de análise da pergunta, de síntese da resposta, bem como a inteligibilidade, redacção e apresentação desta” nunca o mapa de partilha poderia obter a valoração de 0, 20, por se não enquadrar naqueles requisitos».
Importa reconhecer que esta indicação vaga e meramente conclusiva não possibilita à interessada recorrente ou a outro qualquer destinatário colocado nas mesmas circunstâncias a compreensão das razões concretas porque não foi valorada a resposta no item classificativo em causa.
O mesmo é dizer que, mesmo no caso da resposta a esta última questão, a interessada, ora recorrente, não ficou esclarecida sobre a concreta motivação do júri para a não valoração do item ‘composição da resposta', ficando, assim, impedida de optar, de modo informado e consciente, entre a aceitação e a impugnação do indeferimento da pretensão que formulou e que foi negada pelo acto impugnado.
Como assim, conclui-se que este acto, diversamente do que decidiu o acórdão recorrido, não cumpre suficientemente a indicada exigência constitucional e legal de fundamentação (vd., p. ex., acs. de 30.4.91-R27305 e de 10.12.91-Rº 28237). O que implica a anulabilidade do mesmo acto. (art. 133 CPA).
Assim, na parte respeitante ao invocado vício de falta de fundamentação, procede a alegação a recorrente.
4. Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, e em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005. – Adérito Santos – (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.