Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O MUNICÍPIO DO MARCO DE CANAVEZES, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo que o condenou a pagar a A... quantia a liquidar em execução de sentença, formulando as seguintes conclusões:
“1º Tendo em conta tudo quanto consta da matéria fáctica dos autos a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente, por não provada;
Com efeito:
2º Na petição inicial, relativamente à questão da propriedade do veículo, apenas é possível descortinar as seguintes expressões:
«...na parte inferior do seu veículo...» (artº 4º);
«...travou e sentiu que o seu veículo...» (artº 5º);
«...o veículo do A. sofreu danos.....» (artº 19º);
Sucede:
3º O próprio autor anexou com a P. I. cópia da «Participação de Acidente de Viação» em que funda o pedido formulado, da qual consta, além do mais, como Proprietário do veículo ...-...-..., B..., residente na Rua ..., nº ...-..., 4760-Vila Nova de Famalicão;
4º No nº 1) da Base Instrutória perguntava – se:
Em Julho de 1998, o veículo marca Renault, modelo Clio, de matrícula ...-...-... (doravante apenas EZ), era propriedade do autor?;
5º Na resposta a tal quesito exarou o Tribunal colectivo:
Em Julho de 1998, o autor era dono do veículo marca Renault, modelo Clio, de matrícula ...-...-... (doravante EZ) (sublinhado nosso);
6º Nos termos do artº 653º do Cód. P. Civil, o tribunal colectivo só tem de se pronunciar sobre factos e não sobre juízos conclusivos ou valorações jurídicas, devendo aquele tribunal considerar como não escritos os quesitos que apresentem este conteúdo; 7º - As expressões, o veículo (...), era propriedade do autor?» e «o autor era dono do veículo (...)» são conceitos de direito e não simples factos concretos;
8º Tais expressões, não constituem aquelas que sendo «originariamente de direito, desde há muito que passaram a ser utilizadas em sentido comum, sendo como tal entendidas pela generalidade das pessoas e genericamente aceites como traduzindo um facto» (Ac. RC, de 9.5.1996: BMJ, 457º-457) ;
9º Na parte em que a resposta ao quesito ultrapassa a matéria de facto nele contida, deve ter – se como não escrita (Ac. RC, de 19.2.1992: BMJ, 414º-649) ;
10º Deve, por isso, entender – se por não escrita a resposta afirmativa ao quesito nº 1) da Base Instrutória;
Por outro lado:
11º A propriedade dos veículos automóveis está sujeita a registo, que assume o carácter de obrigatório;
12º Nos termos do artº 1º, nº 1, do Decreto – Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, «o registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis»; 13º - Por outro lado, , nos termos do artº 5º, nº 1, «Estão sujeitos a registo: a) O direito de propriedade (...)»;
14º Dispõe o artº 29º do mesmo diploma legal: «São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento»;
15º E, nos termos do artº 7º do Cód. Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e de que este pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define;
16º Do referido documento junto pelo autor, alcança – se que o titular inscrito no registo automóvel não é o Autor, mas outrem;
17º Impendia sobre o Autor o ónus de alegação e prova dos factos susceptíveis de integrar a aquisição originária (sobre tal, nada alegou) e não apenas da aquisição derivada (e sobre esta, também, nada disse) do direito de propriedade (ou outro direito real) sobre o veículo (artº 342º, nº 1, 350º, nº 2, do Cód. Civil);
18º Daí decorrendo que ainda que o Autor não tivesse de formular o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o veículo automóvel acidentado, na acção (em que se pede a condenação dos Réus a pagar – lhe a quantia global de 449 229$00, em virtude dos alegados prejuízos sofridos) tal direito de propriedade funciona como elemento integrador da causa de pedir correspondente àquele pedido, como um pressuposto lógico dele (Ac. RP de 5.1.84: BMJ, 333º-521) ;
19º Daí que, por inexistência de alegação e prova de tal elemento (propriedade) integrador da causa de pedir, cujos factos integradores cabia ao Autor alegar (artº 264º do Cód. P. Civil), e porque «o tribunal (não estando, é certo, sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito) só pode servir – se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº 264º» (artº 664º do Cód. P. Civil), não tenha a acção condições de procedência;
20º Na douta decisão recorrida, o Mmº Juíz «a quo» violou e fez errada interpretação do disposto nos artºs 653º, 264º e 664º do Cód. P. Civil, 1º, nº 1, 5º, nº 1 e 29º do Decreto – Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, 7º do Código do Registo Predial, 342º, nº 1, e 350º, nº 2 do Cód. Civil;
21º Deve, pois, o recurso obter provimento, revogando – se a douta sentença recorrida, para ser substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências legais daí decorrentes, como é de
Nas contra alegações respondeu o recorrido, formulando por seu turno as seguintes conclusões:
1ª Foi alegada a propriedade do apelado face ao veículo ...-...-..., em resultado da sua posse, utilização e direcção efectiva;
2ª Aquela matéria, relativa à questão da propriedade do veículo, foi inserida na base instrutória, sob o quesito n.º 1;
3ª Em sede de relatório de audiência de julgamento, foi dada resposta positiva/afirmativa relativa à propriedade do EZ, tendo sido dado como provado o referido quesito 1;
4ª A propriedade do EZ não foi objecto de impugnação ou reclamação pelos demandados;
5ª O M.mo Juiz “a quo” formou a sua convicção e fundamentou a sua decisão final, em conformidade com a prova efectuada.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1- O local do acidente, referido nos autos, era objecto de obra consubstanciada na empreitada "Redes de Abastecimento de Água E: Saneamento à Freguesia de Alpendurada e Matos", adjudicada pela CMMC à CD e entregue provisoriamente por esta àquela, em 17 de Dezembro de 1997;
2- Em Julho de 1998, o autor era dono do veículo marca "Renault", modelo "Clio", de matrícula ...-...-.. (doravante EZ);
3- No dia 25 de Julho de 1998, cerca das 23h:10m, o autor, conduzia o EZ pela estrada camarária n.o 1260, no sentido Alpendorada/Entre-os-Rios;
4- Seguia pela sua hemi-faixa direita, atento o dito sentido, a cerca de 40 Km/hora;
5- Quando circulava no lugar da Tapadinha, freguesia de Alpendorada, concelho de Marco de Canavezes, o EZ embateu e passou por cima de um bidão de chapa;
6- Esse bidão tinha cor escura, estava amassado, e encontrava-se colocado na via a substituir uma tampa de colector de saneamento;
7- A presença do bidão não estava assinalada, nem havia qualquer objecto que facilitasse a sua visualização;
8- Devido à ocorrência referida em 5) supra, o EZ sofreu danos no radiador, cárter, tubos de travões e escape, necessitando das reparações que constam do orçamento junto a fls. 15 dos autos;
9- O autor utilizava o EZ para se deslocar para o seu emprego e para visitar familiares e amigos;
10- O piso da estrada, no local mencionado no ponto 5) supra, era irregular.
2.2. Matéria de direito
O recorrente insurge-se contra a sentença recorrida pondo em causa a matéria de facto, mais precisamente o ponto 2 com a seguinte redacção:
“Em Julho de 1998, o autor era dono do veículo marca "Renault", modelo "Clio", de matrícula ...-...-... (doravante EZ)”.
Em seu entender esta resposta deve dar-se por não escrita, por força do disposto no art. 653º do C.P.Civil. Por outro lado impendia sobre o autor a prova de factos susceptíveis de integrar a aquisição originária do veículo, o que o autor não fez. Assim, por inexistência de alegação e prova de tal elemento (propriedade) integrador da causa de pedir, cujos factos integradores cabia ao autor alega, a presente acção não tem condições de procedência.
Vejamos, em primeiro lugar, se a resposta ao quesito 1º deve considerar-se não escrita.
O quesito 1º tinha a seguinte redacção:
“Em Julho de 1998, o veículo marca Renault, modelo Clio, de matrícula ...-...-... (doravante EZ) era propriedade do autor ?”
O Tribunal colectivo respondeu do seguinte modo:
“Quesito 1º: provado que em Julho de 1998, o autor era dono do veículo marca Renault, modelo Clio, de matrícula ...-...-...”.
O Tribunal Colectivo fundamentou assim a resposta a este quesito 1º: “a resposta parcialmente positiva dada ao quesito 1º baseia-se nos depoimentos das 1ª e 3ª testemunhas do autor e 2ª testemunha do réu, corroborados pela participação policial de folha 7 dos autos, tendo decorrido desta prova que o EZ, apesar de não se encontrar registado a favor do autor, tinha sido por ele comprado a B..., e era por ele detido, conduzido e mantido” – cfr. fls. 96.
Julgamos que nada há a apontar à forma como foi redigida a resposta ao quesito, substituindo-se a expressão propriedade – termo jurídico – pela expressão “dono” termo empírico com o mesmo significado, isto é, como aquele que tem o poder de dispor e usar uma coisa.
É certo que o tribunal colectivo não pode pronunciar-se sobre matéria de direito, considerando-se inexistente qualquer resposta sobre matéria de direito – art. 646º, n.º 4, 1ª parte do C.P.Civil - cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 350 e Acórdão do STJ, de 13/12/83, BMJ, 332/437.
Porém a situação dos presentes autos não se reconduz como pretende o recorrente a uma questão de direito, mas sim a um facto (dono de um veículo) que, de acordo, com o seu significado geral e comum significa aquele que tem o poder de dispor e usar uma coisa. Como o próprio recorrente sublinha citando um Acórdão da Relação de Coimbra no sentido de não constituírem matéria de direito aquelas que sendo “originariamente de direito, desde há muito que passaram a ser utilizadas em sentido comum, sendo como tal entendidas pela generalidade das pessoas e genericamente aceites como traduzindo um facto” – fls. 139 (Ac. da RC de 9-5-1996, BMJ, 457/457). São vários os exemplos que a jurisprudência aceita poderem ser considerados factos ou juízos de facto, apesar de se tratar de conceitos com relevo jurídico como é ocaso de “rapariga séria”, “prejuízo diário”, “transporte a título gratuito”, “casa de passe”, “ataque jornalístico”, “comunhão de vida” e “despedimento” – cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit. pág. 312. O que a lei pretende evitar é que o julgador resolva na fixação da matéria de facto questões de interpretação ou aplicação da lei ou formule juízos, induções ou conclusões jurídicas. Por vezes, como já referia MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de Processo civil, Coimbra, 1976, pág. 186, o mesmo termo é usado na linguagem jurídica e na linguagem comum. Na formulação do questionário deve arredar-se o emprego desses termos. Quanto todavia lá figure algum deles, deve entender-se que foi tomado no seu sentido vulgar, pelo menos quando este seja (como tal) bem claro e preciso. Assim os termos “pagar”, “emprestar”, “vender”.
As expressões “dono” ou “proprietário”, embora traduzam uma realidade jurídica têm um sentido corrente e por isso são muitas vezes utilizadas nas acções de responsabilidade civil, sem qualquer reparo, por este Supremo Tribunal, como se pode ver, entre muitos outros, nos Ac. de 7/4/2005, rec. 01414/04 (proprietário); 17/3/2005, rec. 1808/03 (legítimo proprietário); Ac. de 15-3-2005, rec. 2026/03 (dono e legítimo possuidor do motociclo); Ac. de 19-10-2004, recurso 74/04 (o seu veículo).
No caso concreto dos autos, o Tribunal Colectivo quis evitar a expressão “propriedade” substituindo-a por outra de idêntico sentido, mas com menor conotação jurídica e explicitou claramente as razões do seu entendimento: o autor tinha comprado o veículo à pessoa que figurava como proprietária no documento de fls. 7 (participação do acidente de viação à GNR).
Julgamos, por isso, que a resposta ao quesito 1º acima referido deve manter-se tal como está, tendo o sentido vulgar de alguém que usa o veículo como se fosse seu proprietário.
Acresce que a alegação de que caberia ao lesado provar uma aquisição originária da propriedade, não tem o menor fundamento. Tal tipo de prova só é exigido nas acções de reivindicação – art. 1311º do C.Civil – uma vez que esse tipo de acção tem como causa de pedir o reconhecimento do direito de propriedade, e possibilita o pedido de restituição da coisa de quem quer que a detenha em seu poder. Torna-se necessária, assim, a invocação de uma aquisição originária, uma vez que todas as aquisições derivadas não são constitutivas do direito de propriedade, mas meramente translativas desse direito (nemo plus juris ad alium transfeerre potest, quan ipse habet” – cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 1972, III Volume, pag. 102. No caso dos autos a resposta dada ao quesito 1º não legitima o autor a pedir a restituição da coisa, nem lhe garante a propriedade do veículo se o mesmo lhe for reivindicado, nem sequer implica o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o bem. A resposta dada ao quesito tem apenas o sentido de, para efeitos de responsabilidade civil, individualizar o autor como aquele que sofreu um dano por ser o dono do veículo acidentado.
Finalmente, não pode este Supremo Tribunal derrogar a resposta dada pelo Tribunal Colectivo ao referido quesito, uma vez que a mesma se fundamenta no depoimento das testemunhas ouvidas, e o seu depoimento não foi registado ou gravado - cfr. art. 712º, 1, al. a) do C.P.Civil e o facto de não constarem do processo todos os meios de prova relevantes para o julgamento da matéria de facto.
Assim, considerando o Tribunal provado que o autor era o dono do veículo acidentado, e devendo manter-se tal facto como provado, é evidente que a acção deve improceder.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Maio de 2005. – São Pedro – (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.