Processo nº 328521/10.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial do Marco de Canavezes, 2º Juízo
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção
Sumário:
I- Na prescrição presuntiva o decurso do prazo não extingue a obrigação, mas origina a presunção do seu cumprimento.
II- A alegação do pagamento é obrigatória.
III- A possibilidade de o credor provar a dívida, apesar da prova só poder resultar de confissão do devedor, é uma possibilidade que não deve ser coarctada na ocasião do saneamento do processo, devendo este prosseguir para julgamento.
I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, Lda., com sede nas Ruas …, nº …, …. Póvoa do Varzim intentou a presente acção declarativa com processo especial de injunção contra C…, residente na Rua …, nº ... Marco de Canavezes, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.225,36, decorrente de um contrato de compra e venda celebrado a 30/04/2008.
Na sua oposição veio o requerido excepcionar a prescrição do crédito que a requerente pretende fazer valer no seu requerimento de injunção, alegando para tanto que a dívida já se encontra prescrita, além de ter procedido ao pagamento do valor reclamado.
Notificada, para responder à excepção a Autora pronunciou-se pela sua improcedência.
No âmbito do despacho saneador a Srª juiz apreciando a invocada excepção da prescrição concluiu pela sua procedência.
Não se conformando com o despacho assim proferido veio o Autor interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. A Apelante intentou acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL n.º 269/98 de 01/09, contra o Apelado, pedindo a sua condenação na quantia de 5.225,36 €, com base num contrato de compra e venda celebrado em 30/04/2008.
2. Em sede de oposição à injunção o Apelado defendeu-se por excepção, alegando que já pagou o valor reclamado e que, pelo decurso de 2 anos, o montante se encontra prescrito nos termos da alínea b) do artigo 317.º do Código Civil.
3. Em resposta à invocada excepção da prescrição presuntiva, a Apelante pugnou pela sua improcedência, alegando a interrupção da prescrição, pelo reconhecimento da dívida em carta assinada pelo Apelado e datada de 06/04/2009, conforme documento junto aos autos e cujo documento não foi impugnado.
4. Porém, sem realização de audiência de julgamento, a Meritíssima Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente a excepção de prescrição presuntiva invocada pelo Apelado, absolvendo-o do pedido.
5. A Meritíssima Juiz a quo considerou que o documento apresentado pela Apelante, no requerimento de resposta à excepção de prescrição, não encerra esse reconhecimento, pois “…o que o Réu invoca é que naquela data se acha devedor apenas do valor de mil e quinhentos euros e não de 12.470,10 € (valor do preço da venda), ou sequer de 4.495,01 € (remanescente do preço ora peticionado …”, daí que não se verifique qualquer causa de interrupção da prescrição.
6. Não concorda a Apelante com tal entendimento, porquanto, apesar de o Apelado não reconhecer que deva à Apelante exactamente a quantia de 4.495,01 €, correspondente ao valor peticionado no requerimento de injunção, o facto é que em 15/04/2009 o Apelado reconhece que deve à Apelante a quantia de mil e quinhentos euros.
7. Aliás, pelo teor da carta, com ênfase para o início do segundo parágrafo da missiva, onde o Apelado diz “Em consciência devo à B… …”, depreende-se que o Apelado, na sua óptica, entende ser apenas devedor da quantia de mil e quinhentos euros, não aceitando o valor constante da carta de solicitação de pagamento enviada pela Apelante.
8. Estando as obrigações sujeitas a prescrição presuntiva subordinadas às mesmas regras da prescrição ordinária, nomeadamente às regras atinentes à suspensão e interrupção, existindo um reconhecimento de dívida escrito por parte do aqui Apelado, de pelo menos da quantia de mil e quinhentos euros, e representando tal reconhecimento uma causa de interrupção da prescrição nos termos do artigo 325.º n.º 1 do Código Civil, salvo melhor opinião, a Meritíssima Juiz a quo não poderia ter julgando procedente a excepção peremptória de prescrição.
Mais,
9. O Apelado na sua defesa invocou o pagamento e o decurso do prazo de dois anos–prescrição presuntiva do cumprimento.
10. Ora, sendo uma presunção juris tantum de cumprimento e cabendo à Apelante o ónus da prova de que a obrigação do Apelado não foi cumprida, para elidir essa presunção, nos termos do artigo 313.º e 314.º do Código Civil, poderia em sede de audiência de julgamento, requerer o depoimento de parte do Apelado, com vista à sua confissão judicial.
11. Ao ser proferida sentença, sem realização de audiência de julgamento foi coarctada à Apelante a possibilidade de requerer esse meio de prova.
12. A este respeito cita-se o Acórdão proferido por esta Relação, em 28/10/2010, processo 1732/09.3TBVFR.P1, onde se escreveu “Caso o R. devedor, na contestação, invoque o pagamento efectivo em simultâneo com a prescrição presuntiva, deve ser levada à base instrutória a alegação da excepção peremptória do pagamento, tendo em vista acautelar a defesa do R., no caso de improceder o fundamento da prescrição presuntiva. Havendo lugar a depoimento de parte do devedor para dele obter a confissão judicial, deve recair sobre o facto negativo do pagamento formulado pelo credor e não sobre o facto positivo do pagamento, da própria alegação do R.-devedor. Não tendo sido levado à base instrutória o facto negativo do pagamento, apesar de alegado pelo credor, mas apenas o facto positivo, do interesse do devedor, fica prejudicado o exercício do ónus da prova pelo credor no sentido de que o devedor não pagou, e o depoimento de parte deste não tem objecto relevante para efeito de prova, devendo anular-se o julgamento para ampliação da matéria de facto.”.
13. Por conseguinte, estando em causa nos presentes autos a excepção presuntiva do cumprimento, a excepção peremptória do pagamento e a questão da interrupção da prescrição por reconhecimento da dívida (ainda que em parte), o Tribunal a quo não poderia ter proferido sentença sem a realização de produção de prova, a qual teria lugar em sede de audiência de julgamento, onde a Apelante podia apresentar e requerer os meios de prova que entendesse por convenientes, designadamente, o depoimento de parte do Apelado com vista à obtenção de confissão judicial.
14. A sentença recorrida violou assim o disposto no artigo 325.º, do Código Civil, ao não julgar interrompida a prescrição face ao reconhecimento escrito do Apelado junto aos autos, bem como o artigo 3.º, n.º 2 e n.º 4 do DL n.º 269/98 de 01/09 ao proferir sentença, sem realização de audiência de julgamento.
15. Destarte, impõe-se determinar que o tribunal recorrido proceda à realização da audiência de julgamento.
Devidamente notificado o Réu não contra-alegou.
Após os vistos legais cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:
-saber se se verifica ou não a excepção da prescrição invocada pelo Réu.
A) -FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na decisão recorrida, como decorre da sua leitura, não se especificaram os fundamentos de facto que levaram à decisão, o que não impedirá que se conheça do objecto da apelação, sendo que, no essencial e para efeitos da sua apreciação, aqui se dá por reproduzido o teor do relatório.
III- O DIREITO
Como se deixou referido, ao arrepio das regras processuais, a decisão recorrida não especificou os fundamentos de facto em que assentou, dando de barato por verificada toda a factualidade que a “facti-species” da norma do artigo 317.º al b) do C. Civil pressupõe.
Decorre da leitura de tal normativo que são três os requisitos legais para que ocorra a prescrição (presuntiva) ali prevista: a) que tenha decorrido o prazo de dois anos sobre a data do fornecimento dos objectos; b) que o credor, que forneceu os objectos, seja um comerciante; c) não ser o devedor, que recebeu os objectos, comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio.
Ora, para além da data da celebração do contrato e a data da citação, inseridas na parte final da decisão, nada mais se especificou em termos factuais.
Como assim, nos termos do artigo 668.º nº 1 al. b) do C.P.Civil a decisão proferida é nula.
Não obstante, a verificação desta nulidade, não prejudica o conhecimento do objecto da apelação de harmonia com o disposto no art. 715.º nº 1 do C.P.Civil, tanto mais que, nas alegações recursórias, a apelante apenas deu enfoque à questão da verificação ou não da prescrição, questão única, que importa, pois, decidir.
Conforme supra referido, o tribunal recorrido entendeu que a invocada excepção se verificava.
Vejamos então o acerto do assim decidido.
Como se sabe as prescrições presuntivas–art. 312º do C.C.–assentam na presunção de cumprimento–quando o decurso de determinado período temporal implica que se infira o cumprimento da obrigação a que o devedor estava adstrito.
Portanto, decorrido o prazo legal, presume-se (presume a lei) que a obrigação foi satisfeita pelo cumprimento, dispensando o devedor da prova deste, em atenção à circunstância de, por via de regra (face à normalidade das coisas e à experiência da vida), não ser exigível quitação ou, pelo menos, não ser o recibo ou documento de quitação conservado pelo devedor durante muito tempo.[1]
Tal presunção de cumprimento assenta na consideração de que os créditos a ela (presunção de cumprimento) sujeitos, além de serem normalmente reclamados a curto prazo pelo credor, uma vez que resultam da sua actividade profissional, da qual vive, são também, em regra, satisfeitos com prontidão pelo devedor, por corresponderem, os mais deles, a necessidades repetidas da sua vida quotidiana.[2]
Efectivamente, a sua aplicação, anda associada a obrigações usualmente satisfeitas em prazo curto e relativamente às quais, em regra, ou se não exige recibo de quitação ou então se não conserva um tal documento por muito tempo–a lei presume, em tais casos, e face ao decurso de determinado período temporal sobre o nascimento da obrigação, que o pagamento foi efectuado pelo devedor, dispensando-o da sua prova, já que esta poderia ser-lhe difícil ou até impossível, dada a ausência de documento de quitação (quer pela sua não emissão, quer pela circunstância de tal documento não ter sido conservado).[3]
Ao contrário das prescrições extintivas, justificadas por razões de segurança jurídica ligadas à inércia do credor, que facultam ao beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, como decorre do disposto no nº 1 do art. 304º do C.C., as prescrições presuntivas visam proteger o devedor “da dificuldade de prova do pagamento” de “obrigações que costumam ser pagas em prazo bastante curto e em relação às quais não é costume exigir recibo de quitação” ou em que um tal documento não é usualmente conservado por muito tempo, e por isso o seu efeito circunscreve-se ao estabelecimento de uma presunção de pagamento, dispensando-se o devedor da sua prova–“parte-se do princípio que o devedor pagou, dispensando-o do ónus que sobre ele impenderia de provar o pagamento, de harmonia com o disposto no art. 342º nº 2 (facto extintivo do direito invocado)”, deslocando-se o ónus de prova do não pagamento para o credor (caberá ao credor ilidir tal presunção, demonstrando que o cumprimento não ocorreu).[4]
Resulta assim, que o objectivo da lei ao estabelecer as prescrições presuntivas é tão só o de estabelecer um necessário equilíbrio na repartição do ónus de prova–não tem em vista alcançar um qualquer propósito discricionário de fazer pender o fiel da balança para um dos lados da relação jurídica controvertida, mas antes, certamente inspirado na teoria das normas que preside ao estabelecimento das regras da repartição do ónus da prova (assente na relação entre regra e excepção, presente no direito substantivo, ao prever e regular em termos gerais e abstractos as diversas ocorrências da vida real), determinar que aquilo que seja regra na vida real seja também tido por regra (e não excepção) no âmbito da realização do direito, assim obstando a que a aplicação da regra geral sobre o ónus da prova (art. 342.º, nº 1 e 2 do C.C.) fizesse impender sobre o devedor o ónus de provar o cumprimento de obrigação que as regras da normalidade do comércio jurídico têm por efectuado (e de acordo com as quais se reconhece ser difícil ao devedor a sua demonstração, quer porque não é normal a exigência e emissão de recibo de quitação, quer porque não é normal que, emitido um tal recibo, ele seja conservado durante muito tempo).
O escopo e finalidade (razão de ser) das prescrições presuntivas encontra-se, assim, na protecção do devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo[5]– foi precisamente “para valer ao devedor de dívidas que costumam ser pagas rapidamente e de cujo pagamento não é habitual cobrar recibo que as prescrições presuntivas foram criadas”.[6]
Tutelam-se os interesses do consumidor comum, relativamente àquelas obrigações nascidas de relações da vida quotidiana de cujo pagamento (que costuma ocorrer sem demora) não é usual guardar ou sequer exigir quitação.
O sujeito beneficiário da presunção de cumprimento é o consumidor comum que, em regra, não possui contabilidade organizada e não tem a preocupação de solicitar e/ou guardar, por muito tempo, o recibo comprovativo do pagamento.
Este fundamento das prescrições presuntivas (que constituem uma alteração à regra geral sobre o ónus de prova do cumprimento das obrigações) permite compreender e justificar os estritos limites em que a lei faculta ao credor contrariá-las (art. 313.º do C.C.)–porque visam conferir protecção ao devedor que, pagando, não guardou quitação ou desta nem sequer se muniu, não poderia admitir-se que o credor contrariasse a presunção com quaisquer meios de prova, exigindo-se por isso que tal prova do não cumprimento provenha do devedor.[7]
Feitas estas considerações, debrucemo-nos, agora sobre o caso sub júdice.
A relação causal subjacente ao crédito que aqui se discute, tem a ver com venda de uma cobertura telescópica cuja emissão de factura ocorreu em 30/04/2008.
Estatui o artigo 317.º al. b) do C. Civil, e para aquilo que aqui nos interessa reter do mesmo, que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio.
Decorre da leitura de tal normativo que são três os requisitos legais para que ocorra a prescrição (presuntiva) ali prevista: a) que tenha decorrido o prazo de dois anos sobre a data do fornecimento dos objectos; b) que o credor, que forneceu os objectos, seja um comerciante; c) não ser o devedor, que recebeu os objectos, comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio.
Tratando-se de factos que correspondem à previsão legal da norma e que, como tal, compete a quem a invoca (como fundamento da sua pretensão) o ónus de alegação e prova desses factos, quer eles sejam positivos ou negativos.
Em homenagem ao princípio dispositivo, a adução do material de facto a utilizar pelo juiz para a decisão da causa só compete, em princípio, às partes: a estas corresponde proporcionarem ao juiz, mediante as suas afirmações de facto (não notórias), base da decisão.
Cada uma das partes suporta, em resultado do princípio dispositivo, um ónus de afirmação (alegação).
Decidir que o ónus de afirmação incumbe a uma das partes significa que será julgado o pleito contra si, se os não alegados forem indispensáveis à sua pretensão.
O problema do ónus de afirmação não deixa de ser idêntico ao do ónus da prova, de tal sorte que estamos com Manuel de Andrade[8] quando diz que os critérios gerais para a repartição do ónus da prova valem do mesmo modo para o ónus de afirmação.
Estes critérios, em conformidade com o artigo 342º do Código Civil, sintetizam-se no seguinte:
-Ao autor cabe a afirmação dos factos que segundo a norma substantiva servem de pressupostos ao efeito jurídico pretendido. O autor terá assim o ónus de afirmar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto (Tatbestand) traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão;
-Ao réu incumbirá, por sua vez, a afirmação dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor. Compete-lhe, portanto-a prova de factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada.
Significa isto, que aqueles elementos factuais são, assim, sem dúvida, requisitos constitutivos da aludida prescrição, cujo ónus de alegação e prova compete a quem a invoca, de modo a, uma vez verificada, poder levar à extinção do direito que pretende ser exercido por aquele contra quem tal prescrição é aduzida, dado conduzir à presunção de pagamento que está subjacente a tal prescrição (cfr. artº 342.º, nº 2 do C.Civil).[9]
Dúvidas não existem de que o primeiro dos apontados requisitos (que a Autora tem a qualidade de comerciante) se encontra preenchido.
Em conformidade com o disposto no art. 13º do Código Comercial, são comerciantes:
1º as pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão;
2º as sociedades comerciais.
Nos termos do artigo 1.º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais “ São sociedades comerciais aquela que tenha por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções”.
Evidentemente que os actos de comércio aqui visados só poderão ser actos objectivamente comerciais, pois que, os restantes pressuporiam a prévia qualificação do seu autor como comerciante.
Resulta, assim, do acabado de expor que sendo a Autora uma sociedade comercial é comerciante face ao disposto no art. 13.º do Código Comercial.
Também não merece discussão que já decorreu, à data da citação do Réu (05/11/2010), o prazo de 2 anos sobre a venda dos salvados.
Igualmente se mostra provado não ser o Réu comerciante (facto alegado no artigo 2º da oposição e não impugnado na resposta-artigo 490.º nº 2 do C.P.Civil).
Acontece que, apesar de verificados os apontados requisitos, não podia a Srº juiz ter julgado no saneador a verificação da excepção.
Com efeito, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão-art. 313.º, n.º 1 do C.Civil.
O n.º 2 do mesmo artigo adverte que a confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento–art. 314.º do C.Civil.
Ora, a boa interpretação dos preceitos que temos vindo a citar é a de que na prescrição presuntiva o decurso do prazo legal (no caso, dois anos) não extingue a obrigação.
O que ele origina é a presunção do seu cumprimento, libertando dessa forma o devedor do ónus da prova do pagamento. Mas não o dispensa, ao contrário do que sucede na prescrição extintiva, da alegação de que pagou.[10]
Mas esta presunção não retira ao credor a viabilidade da prova da existência da dívida, embora limitando a prova à confissão, judicial ou extrajudicial, segundo os apertados parâmetros dos artigos 313.º e 314.º do C.Civil.[11]
Efectivamente, nada impede a Autora apelante de requerer o depoimento de parte do Réu apelado, entendendo-se a eventual recusa deste em depor como confissão tácita da dívida– v. arts. 313º, 314º e 356º, n.º 2, do CC.
A possibilidade de o credor provar a dívida, apesar da prova só poder resultar de confissão do devedor, é uma porta que não deve fechar-se na ocasião do saneamento do processo.
Como se diz no aresto do STJ de 27/11/2003 já citado, “é uma oportunidade que não deve perder-se, a benefício de uma verdade material contra uma verdade presumida”.
Significa isto que nunca, no âmbito da prolação do despacho saneador, a excepção invocada poderia ser decidida.
É que na decisão confunde-se prescrição presuntiva com prescrição extintiva pois, da verificação da prescrição invocada pelo Réu não tem como consequência a extinção do direito de crédito da Autora–como foi sentenciado.
A verificação da prescrição tem como consequência, nos termos supra expostos, a inversão do ónus da prova, ou seja, não compete ao Réu a prova do pagamento pois este presume-se, antes compete à Autor apelante a prova do não pagamento por meio de confissão judicial ou extrajudicial, nos termos das disposições legais citadas.
Daí que se revele com clareza que a acção não estava em condições de ser decidida no saneador.
Destarte, face ao supra exposto procedem as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respectivo recurso.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, deverão os autos seguir os seus regulares termos com organização da base instrutória onde, além do mais, deverá ser formulado, na negativa, um quesito referente ao não pagamento do valor peticionado, correspondente à alegação factual feita pelo Autor.
Custas pelo Apelado (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 06/05/2013
Manuel Domingos Alves Fernandes
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
[1] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, p. 795.
[2] Cfr. Sousa Ribeiro, Prescrições Presuntivas, Revista de Direito e Economia, Ano V, nº 2, p. 393
[3] Cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 106, p. 45 e in R.L.J., Ano 103, p. 254 e R.L.J., Ano 109, p. 246.
[4] Cfr. Ac. S.T.J. de 9/02/2010 in www.dgsi.pt/jstj
[5] Cfr. A. Varela, R.L.J., Ano 103, p. 254 e Almeida Costa, obra e local citados.
[6] Cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 106, p. 51.
[7] Cfr. P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, p. 280; Vaz Serra, obra citada, pp. 54 e 55.
[8] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Edditora, pág. 200 e ss.
[9] Nesse sentido, vide Ac. do STJ de 6/12/1990, in “BMJ nº 402, pág. 532”; Ac. do STJ de 18/12/2002, processo nº 03A1840, in “www.dgsi.pt/jstj”, e Ac. do STJ de 12/3/2009, pág. 5– fine -, do acórdão, processo nº 08B3421, in www.dgsi.pt/jstj.
[10] Cfr. Ac. Rel. Porto, de 13.12.1993, CJ, Ano XVIII, Tomo V, pág. 240; Ac. Rel. Porto de 28.11.94, CJ Ano XIX, Tomo V, pág. 215; Ac. Rel. Coimbra, de 17.11.1998, Ano XXIII, Tomo V, pág. 16; e Ac. Rel. Lisboa, de 13.04.2000, sumariado no BMJ n.º 496, pág. 303.
[11] Cfr. neste sentido Acs. do STJ de 14.10.1999 e de 27.11.2003, respectivamente, no BMJ 490, pág. 223, e no processo n.º 03B3336, em www.dgsi.pt.