IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
No decurso da tramitação processual do processo de impugnação judicial nº 2365/19.1BEBJA, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Atento o disposto no art.º 38 e no do art.º 62.º do RCPTA, bem como no art.º 39.º n.º 2 do CPPT, considerando os documentos juntos à contestação da Fazenda Pública, dos quais resulta que o relatório final dos procedimentos de inspecção tributária em causa foi remetido à Impugnante através de carta registada, considerando ainda que o relatório final do procedimento de inspecção tributária não é directa e imediatamente impugnável, não vislumbro utilidade na produção de prova testemunhal sobre os factos constantes dos artigos 1.º a 7.º da petição inicial.
Perante a afirmação que a Autora faz no artigo 45.º da sua petição inicial, e caso esse facto venha a relevar para a decisão a tomar, caberá à Entidade Demandada provar a notificação daquela do alegado despacho para derrogação do sigilo bancário, pelo que, também quanto a este facto, se mostra inútil a produção de prova testemunhal requerida.
Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do articulado de resposta contêm factos sem relevância para as questões a decidir e o art.º 18.º do mesmo articulado contém meras considerações.
Assim, ao abrigo do disposto no art.º 13.º do CPPT, indefiro a prova testemunhal requerida pela Impugnante.
Notifique.
Notifique as partes para, querendo, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações escritas. (art.º 120.º ex vi art.º 211.º n.º 1 do CPPT)” (cfr. doc. nº 004060019 - numeração SITAF).
Na sequência deste despacho, a Impugnante apresenta um requerimento a suscitar a nulidade processual formulando os seguintes pedidos:
- “a)Que. V. Exa. se digne a reconhecer e declarar a nulidade do despacho judicial com data de conclusão de 08-06-2020, por violação do disposto no art. 3.º do C.P. Civil e, por outro, o disposto nos preceitos ínsitos nos artigos 114. °, 115. ° e 118. ° do C.P.P. Tributário, aplicáveis por via do 211.º n.º 2 do mesmo diploma legal, acabando também por violar o disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT;
- b)Em consequência, que V. Exa. se digne a admitir a produção de prova testemunhal quanto a todos os pontos da petição inicial já indicados pela impugnante em requerimento que antecede o presente;
- c)Que. V. Exa. se digne a ordenar a junção do presente requerimento aos autos;” (cfr. doc. nº 004060012 - numeração SITAF).
E em 11/10/2020 foi proferido despacho sobre o referido requerimento nos seguintes termos:
“Nos termos do art.º 98.º n.º 1 do CPPT, apenas constituem nulidades insanáveis no processo judicial tributário; A ineptidão da petição inicial; A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo; e A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem.
E, nos termos do art.º 195.º do CPC, ex vi art.º 2.º e) do CPPT, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Ora, em face do disposto no art.º 13.º do CPPT, do art.º 130.º do art. 411.º CPC ex vi art.º 2.º e) do CPPT, apenas devem ser realizadas as diligências de prova que sejam úteis ao apuramento dos factos que possam ser conhecidos, e naturalmente, desde que sejam factos relevantes para as questões que ao tribunal cabe apreciar e decidir.
Tendo em conta os vícios que são imputados ao acto impugnado, bem como os factos concretos alegados para suportar cada um desses vícios, tendo ainda em conta aquelas que são as obrigações dos sujeitos passivos quanto à comunicação do seu domicílio e às consequências daí resultantes, e tendo também em conta aquelas que são as obrigações da Administração Tributária quanto às formalidades a observar nas notificações das suas decisões, entendeu o tribunal indeferir a prova testemunhal requerida, ao abrigo daquelas disposições legais.
Por outro lado, é a própria Impugnante a admitir que o relatório de inspecção tributário foi enviado através de carta registada para aquele que, não nega, ser o seu domicílio fiscal.
A presença de outras pessoas nesse mesmo local, ou o recebimento da carta por estas pessoas, não a colocam fora da esfera de cognoscibilidade da Impugnante.
Não se vislumbra, por isso, que a decisão de indeferir a prova testemunhal requerida, nestas circunstâncias, configure a prática um acto que não estivesse previsto na lei, nem a omissão de qualquer acto que a lei impusesse.
Ou seja, entendo que não foi cometida qualquer nulidade, muito menos insuprível.
Notifique.” (cfr. doc. nº 004060007 - numeração SITAF).
Discordando do decidido, a Impugnante apresenta recurso jurisdicional para este Tribunal (cfr. doc. nº 004060003 - numeração SITAF).
Salienta-se que o despacho recorrido consiste num despacho interlocutório, inserido na tramitação da causa, pelo que, antes do mais, coloca-se a questão prévia da admissibilidade do presente recurso.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi proferido despacho que admitiu o recurso, com subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo, tendo mencionado os artigos 644.º, nº 2, alínea d), 645º, nº 2 e 647º todos do CPC, ex vi do art. 281º do CPPT.
O Tribunal ad quem não está vinculado ao teor do despacho de admissão do recurso, como resulta do disposto no art. 652º do CPC.
Vejamos então.
De acordo com o disposto no art. 281º do CPPT “Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título”.
E o n.º 2 do artigo 644.º do CPC enuncia, de forma taxativa, as decisões interlocutórias que admitem recurso imediato.
Dispõe o artigo 644.º do CPC, na parte que aqui interessa, o seguinte:
“1 – Cabe recurso de apelação:
- a)Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
- b)Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância:
(…)
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
(…).
No caso em apreço, a decisão recorrida não procedeu a um verdadeiro indeferimento dos meios de prova requeridos pela impugnante, ora Recorrente. Na verdade, o Tribunal a quo não rejeitou qualquer meio de prova, limitou-se a analisar os factos em relação aos quais a impugnante pretendia a produção de prova testemunhal e concluiu face à prova documental existente nos autos, ser desnecessária a produção de prova testemunhal.
Em suma, o despacho em causa não rejeitou qualquer meio de prova, mas apenas considerou ser desnecessária a produção de prova requerida, o que constitui realidade distinta.
Destarte resulta que o despacho proferido de dispensa de produção de prova testemunhal não configura um “despacho de rejeição de meios de prova”, pelo que só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do artigo 644º do Código de Processo Civil.
A jurisprudência tem entendido, em casos similares aos dos presentes autos, que o despacho que dispensa a realização de determinado meio de prova não configura uma rejeição de meios de prova, e como tal esse despacho só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final. Veja-se nesse sentido o Ac. do TCA Sul de 19/12/2017 – proc. 236/14.7BELSB-A ao afirmar que “I. O despacho, proferido na fase de saneamento da causa, que considerou não haver necessidade em determinar a abertura de um período de produção de prova, que entende que a prova documental patente nos presentes autos e no processo administrativo é suficiente para a decisão da ação, configura um despacho que não procede a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelas partes, nos termos previstos no artigo 644.º do CPC.
II. Não podendo o despacho recorrido ser qualificado como despacho de rejeição de meios de prova, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA.”. No mesmo sentido o Acórdão do TCA Norte de 07/04/2017 – proc. 2587/15.4BEBRG-A, e ainda o Ac. da Relação do Porto de 04/11/2019 – proc. 701/17.4T8MAI.PI, que a propósito do indeferimento de realização de 2ª perícia afirmou “I– O indeferimento da realização de uma 2.ª perícia não constitui a rejeição de um meio de prova, no sentido em que o artigo 644, n.º 2, alínea d) do CPC admite apelação.
II – Assim, o despacho que não admite a 2.ª perícia não é passível de recurso autónomo”.
Face ao exposto, não deverá ser admitido, por irrecorribilidade autónoma da decisão recorrida, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional, não se conhecendo do objeto do presente recurso.