Cumpre decidir.
2 - A presente reclamação vem deduzida, como se deixou relatado, ao abrigo do artigo 405º n.º 1 do CPP.
Trata-se, contudo, de preceito legal que não habilita a reclamação para o Tribunal Constitucional, mas, sim, para o presidente do tribunal superior na ordem dos tribunais em que o recurso foi interposto e não admitido ou retido.
A presente reclamação dirigido ao Tribunal Constitucional seria, porém, admissível ao abrigo do artigo 76º n.º 4 da LTC se se verificassem algum dos pressupostos ali previstos - não admissão ou retenção do recurso.
Ora é manifesto que o despacho reclamado não contém qualquer decisão de não admissão de recurso.
E não pode igualmente considerar-se uma decisão que tenha retido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
A retenção do recurso tem no nosso ordenamento jurídico-processual um sentido muito preciso e respeita ao regime de subida do recurso, imediata ou diferida.
Ora, no caso, o despacho reclamado limita-se a ordenar ao recorrente que constitua mandatário forense (o recurso para o Tribunal Constitucional tem que necessariamente ser subscrito por advogado) sob pena de o recurso não ter seguimento.
Não se trata, assim, nem de uma decisão de não admissão de recurso - o que só acontecerá se o recorrente não constituir advogado - nem de retenção do mesmo recurso.