ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- RELATÓRIO
J. B., J. A., M. B., M. F., J. P., F. P., J. L., R. M., L. C., M. H., R. B., L. B. e M. I. instauraram contra Companhia de Seguros X, S.A. (hoje Y Seguros, S.A.) a presente acção declarativa de condenação, pedidindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de € 124.692,00, nas proporções mencionadas no petitório e nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Requereram ainda a intervenção principal de A. B., A. P., M. M., M. N. e C. M., como suas associadas.
Alegaram, para tanto e em síntese, que, juntamente com aqueles, cuja intervenção requerem, são herdeiros (irmãos e sobrinhos) de C. B., falecida no dia ..-4-2013, no estado de viúva, sem descendentes ou ascendentes, em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 10-4 2013, em ..., Viana do Castelo, acidente cuja dinâmica descrevem e que imputam a I. M., condutora do veículo pertencente ao Centro Social da Paróquia de ..., onde a vítima era transportada.
A referida condutora foi condenada pelo crime de homicídio negligente de C. B., por sentença proferida no processo 46/13.9TAPTB, do Tribunal de Viana do Castelo, e confirmada por este Tribunal da Relação.
A ré era a Companhia de Seguros para quem se mostrava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo onde a falecida C. B. era transportada e de quem exigem os referidos valores, a título de indemnização pelo dano de perda do direito à vida, danos morais sofridos pela vítima e pelos autores.
A ré contestou, invocando a ilegitimidade dos autores para reclamarem o pagamento da indemnização, por não serem os únicos herdeiros da falecida C. B., impugnou diversos dos factos alegados na P.I. relativos à dinâmica do acidente. Bem como, no sentido de ilidir a presunção resultante da sentença criminal, alegou que, ou a morte da malograda C. B. não se ficou a dever a lesões sofridas no acidente ou então é imputável a omissão do Hospital ..., que lhe deu alta no próprio dia, assim se quebrando o nexo de causalidade entre as eventuais lesões decorrentes do acidente e a sua morte.
Requereu a intervenção principal (ou, subsidiariamente, acessória) da ULS ... - Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., como sua associada.
Entretanto, os autores requereram a apensação aos presentes autos da acção declarativa com processo comum, que corria termos sob o número 2014/14.4TBVCT, tendo o pedido de apensação sido deferido por despacho constante de fl. 142 (07.09.2018), assim ficando prejudicado o requerimento de intervenção principal que haviam deduzido.
Na acção apensa, instaurada por A. B., A. P., M. M., M. N. e C. M. contra Companhia de Seguros X, S.A. (hoje Y Seguros, S.A.), as autoras peticionaram a condenação da ré a pagar-lhes a quantia global de €40.000,00, nas proporções mencionadas no petitório e nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A ré contestou, por excepção dilatória, invocando a violação do princípio da adesão, atenta a pendência de um processo-crime sobre o evento danoso e a ilegitimidade das Autoras, por impugnação motivada e por excepção peremptória de direito material.
Igualmente requereu a intervenção principal (ou, subsidiariamente, acessória) da ULS ... – Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., como sua associada.
Foi admitida a intervenção acessória da ULS ... – Unidade Local de Saúde ..., E.P.E.
A excepção dilatória foi julgada improcedente por decisão confirmada por acórdão desta Relação.
Nos autos principais, em sede de audiência prévia foi o pedido de intervenção acessória da ULS ... admitido, como já o fora na acção apensa, tendo o respectivo ilustre mandatário declarado que reiterava neste processo a posição assumida no articulado apresentado na acção apensa.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu que o conhecimento da invocada excepção dilatória de ilegitimidade ficou prejudicado com a supra-referida apensação.
Delimitou- se o objecto do litígio e seleccionaram-se os temas de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, proferindo-se a final sentença em que se decidiu:
«Em face do exposto, julgo a acção proposta por J. B., J. A., M. B., M. F., J. P., F. P., J. L., R. M., L. C., M. H., R. B., L. B. e M. I. contra Companhia de Seguros X, S.A. (hoje Y Seguros, S.A.), parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a Ré Y – Companhia de Seguros, S.A. a pagar aos Autores a quantia global líquida de € 98.334,00, acrescida de juros contados desde a data da prolação da presente decisão, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento.
Em face do exposto, julgo a acção proposta por A. B., A. P., M. M., M. N. e C. M. contra Companhia de Seguros X, S.A. (hoje Y Seguros, S.A.), parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a Ré Y – Companhia de Seguros, S.A. a pagar às Autoras a quantia global líquida de € 1.666,66, acrescida de juros contados desde a data da prolação da presente decisão, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento.
Absolvo a Ré do restante peticionado.
Custas das acções na proporção do decaimento, sem prejuízo do decidido administrativamente quanto ao apoio judiciário.»
Inconformada com o decidido, a ré Y, Seguros, S.A interpôs recurso de apelação, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:
«I- A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos artigos 58º a 62º, 65º, 66º, 68º, 69º, 70º, 73, 74º, 85º, 88º da contestação que apresentou na ação principal e 68º, 81º, 83º, 84º, 85º e 86º da contestação que apresentou na ação apensa.
II- O julgador socorreu-se, para sustentar a decisão de condenar a Ré nas prestações fixadas, numa presunção, aplicada ao abrigo do disposto no artigo 623.º do CPC, decorrente do facto dado como provado no ponto 13 da sentença penal condenatória, proferida no processo que correu termos na extinta Secção Criminal, da Instância Local, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, sob o nº 46/13.9TAPTB.
III- A presunção decorrente de decisão penal condenatória é ilidível e incide sobre factos e não considerações ou conclusões jurídicas.
IV- O que se presume e se impõe às partes de ações cíveis conexas é(são), apenas, o(s) facto(s) dado(s) como provado(s) na sentença penal - desde que conexo(s) com os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime).
V- Para ilidir aquela presunção, a Ré teria, apenas, de provar o contrário do que se deu como demonstrado no ponto 13 da dita decisão penal condenatória, ou seja, que, em consequência do acidente, a C. B. não sofreu as lesões torácicas traumáticas descritas no relatório da autópsia, que deram causa à sua morte.
VI- A prova não visa a obtenção de uma certeza absoluta, mas sim com elevado grau de probabilidade.
VII- A ilisão da presunção decorrente da decisão penal condenatória não implica a prova de uma realidade alterativa à que foi considerada provada naquela sentença.
VIII- Assegurada a prova do facto contrário ao que foi dado como provado no ponto 13 da decisão penal condenatória, ou seja, que as lesões traumáticas detetadas na autópsia não foram resultado do acidente, a Ré não teria de demonstrar qual foi, afinal, a causa da morte da C. B., uma vez que, nesse caso, já não estaríamos no campo da prova do facto contrário, mas sim no da prova do facto alternativo.
IX- Com relevo para o apuramento dos factos em causa, há a salientar, em primeiro lugar, o depoimento da testemunha I. M., condutora do veículo onde seguia a C. B. no momento do acidente, estando o seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 19/11/2021., entre as 11h56m56s e as 12h24m01s.
X- Nas passagens dos minutos 2m06s a 2m36s, 7m19s a 7m25s, 8m19s a 8m27s, 9m08s a 9m12s, 9m37s a 9m43, 10m18s a 10m41s, 11m30s a 12m08s, 12m21s a 12m35s, 14m18s a 14m33s, 14m36s a 14m52s e 15m52s a 16m57s do seu depoimento, esta testemunha descreveu as circunstâncias em que ocorreu o acidente e o estado em que se encontrava a C. B., evidenciando um cenário totalmente incompatível com a possibilidade a malograda C. B. ter sofrido, em consequência do evento ocorrido em 10/04/2013, lesões torácicas de tal gravidade, a ponto de lhe terem causado a morte, no dia 13/04/2013.
XI- Em particular, esta testemunha salientou que o embate ocorrido em 10/04/2013 não foi violento, não tendo causado danos no interior do veículo (e, em particular, no cinto de segurança usado pela C. B., ou no banco situado imediatamente à frente do sítio onde seguia) e –não obstante a I. M. não seja médica – dele resulta que a C. B., logo após tal evento, se encontrava num estado de saúde aparentemente normal, sem sinais de sofrimento e, sobretudo, de dificuldades respiratórias, a ponto de conseguir falar normalmente.
XII- Também os registos da assistência prestada à C. B. pelo INEM e pelos Bombeiros Voluntários de ... na sequência do evento ocorrido em 10/04/2013 (o do INEM junto aos autos principais no dia 06/12/2021 - Ref citius 3394407- e dos Bombeiros no dia 01/10/2015 nos autos apensos- ref citius 664053), descrevem uma situação de aparente normalidade ou, pelo menos, de reduzida alteração no que toca ao estado de saúde da C. B. imediatamente após o acidente.
XIII- Em nenhum desses elementos se descreve um quadro de dificuldades respiratórias da C. B., ou de sofrimento acentuado, não tendo sido necessário administrar-lhe oxigénio.
XIV- se a C. B. tivesse sofrido fraturas torácicas capazes de lhe causar a morte três dias depois, tal facto e sua necessária sintomatologia – passou totalmente despercebida quer ao médico do INEM, quer aos socorristas, a ponto de este último apenas ter registado a ligeira escoriação no dorso da mão, o que não é crível.
XV- Também o registo da observação da C. B. no episódio de urgência do Hospital ..., a partir das 18h44m do dia 10/04/2013 (o qual foi junto aos autos da ação apensa no dia 21/12/2015, com a ref citius 805618 e consta ainda como Doc 1 junto com a contestação do chamado Hospital, apresentada em 16/02/2015, referência citius 318376) contém elementos totalmente incompatíveis com a ocorrência, em consequência do sinistro de 10/04/2013, das lesões descritas na autópsia.
XVI- De acordo com esses elementos, aquando da sua observação na urgência a C. B. estava eupneica, não apresentava crepitação óssea, mostrava-se “difusamente queixosa, “doi-me tudo”, mais nos “rins”), mas não focalizava as suas queixas na zona do torax
XVII- É, também, seguro afirmar-se que não foram detetadas nesse hospital quaisquer lesões traumáticas torácicas, nem mesmo em resultado de exames de diagnostico então realizados, nomeadamente RX do torax.
XVIII- Ouvida em audiência de julgamento, a testemunha Srª Drª C. S. (que assistiu a C. B. no dia 10/04/2013), referiu no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 19/11/2021, entre as 10h41m e as 11h18m41s, nas passagens dos minutos 2m11s a 4m19s, 4m23s a 6m58s, 8m04s a 9m22s, 10m13s a 10m22s, 11m03s a 12m27s, 24m46s a 25m17s, que a C. B. se encontrava eupneica e com queixas dolorosas difusas.
XIX- Confrontada com a descrição constante do relatório da autópsia no que diz respeito às lesões fraturárias que a C. B. apresentava aquando da realização desse exame, a Dr C. S. foi perentória ao afirmar que esse tipo de lesões gerariam, inevitavelmente, um quadro de insuficiência respiratória (dispneia) “muito grande”, o qual não existia aquando da observação que fez dessa paciente, além de fenómenos dolorosos “intensos” ,dos quais a paciente não se queixou na urgência do hospital, em 10/04/2013, bem como crepitação óssea na palpação do torax, a qual, tão pouco, existia.
XX- Ressalta, assim, deste depoimento uma total e completa incompatibilidade entre o estAdo de saúde da C. B. aquando da sua observação na urgência do Hospital ... no dia 10/04/2013 e a existência, nessa data, das lesões fraturárias ao nível do torax detetadas na autópsia.
XXI- Também o Sr Dr O. P., médico especialista em cirurgia geral, com larga experiência hospitalar e que, ao longo da sua carreira, tratou de diversos doentes com lesões traumáticas torácicas fraturárias, confirmou no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 19/11/2021, entre as 14h16m19s e as 14h45m05s, nas passagens dos minutos 2m56s a 6m13s, 7m14s a 11m52s, 16m17s a 17m08s, 21m17s a 22m05s, 24m41s a 25m02s, 25m16s a 26m38s, que não é possível que do acidente ocorrido em 10/04/2013 tenham resultado as lesões traumáticas torácicas que causaram a morte da C. B
XXII- A este propósito o Sr Dr O. P. realçou o facto de a C. B. ter ingressado na urgência do Hospital ..., no dia 10/04/2013, num estado de normalidade respiratória (eupneica), o que nunca poderia ocorrer se existissem as indicadas fraturas, já que as mesmas gerariam uma situação de grave insuficiência respiratória, menciono que o quadro fraturário descrito na autópsia, se existente na data do acidente, teria sido detetado pelos exames radiológicos então realizados, o que não ocorreu e salientou, ainda, que aquelas fraturas determinaram para a C. B. um estado doloroso, ao nível torácico, que não poderia deixar de manifestar aos médicos, os quais, de resto, o detetariam, nem que fosse pelo quadro de dificuldades respiratória que gerariam.
XXIII- Ainda de acordo com o Sr Dr O. P., outro aspeto que afasta a possibilidade de as lesões fraturárias torácicas terem sido resultado do acidente é a ausência de crepitação à palpação do tórax, mencionada nos registos da urgência de 10/04/2013. Segundo esclareceu o Sr Dr O. P., se existissem aquelas fraturas nem sequer seria possível a um médico avaliar se se verificava ou não crepitação, na medida em que um paciente afetado com aquelas lesões não conseguiria suportar, sequer, as dores causadas por uma palpação torácica. O facto de ter sido possível a palpação do torax da C. B. e, ainda mais, se ter detetado que não existia crepitação, é a demonstração clara de que as lesões torácicas não existiam.
XXIV- No sentido da ausência de ligação entre o acidente e as lesões determinantes da morte da C. B. há a salientar, também, o parecer do Colégio da especialidade de radiologia da Ordem dos Médicos Portugueses, cujo relatório se encontra junto nos autos da ação apensa no dia 08/05/2018 (ref citius 1934556) e os subsequentes esclarecimentos no dia 17/07/2018 (Ref Citius 2022647).
XXV- Nesses relatórios, depois de terem sido analisadas as imagens do RX torácico realizado à C. B. no dia 10/04/2013, concluiu o Sr perito que “após avaliação das imagens de radiografia do tórax e grelha costal, não são evidentes categóricos traços de fratura de arcos costais ou clavícula”
XXVI- Estando em causa um quadro de fratura de 21 costelas e da clavícula, não é crível que as mesmas não fossem detetadas pelo RX, tanto mais que não há registo na documentação clínica respeitante ao dia 10/04/2013 a um estado de saúde e sintomatologia da C. B. compatível com a existência, nessa data, das ditas lesões.
XXVII- Por outro lado, para além deste parecer técnico da especialidade de Radiologia, foram ainda colhidos pareceres do Conselho Médico-Legal do INML (encontrando-se o respetivo relatório junto aos autos principais no dia 15/01/2019 – ref citius 2216113)
XXVIII- E, salvo o muito e devido respeito, tais pareceres não deixam a menor dúvida quanto à inexistência de ligação entre o acidente ocorrido em 10/04/2013 e as fraturas torácicas que causaram a morte da C. B
XXIX- Nesses pareceres e no essencial, o perito formulou um juízo no sentido de que “é muito pouco provável” que do acidente tenha resultado qualquer lesão determinante da morte da C. B., designadamente as lesões traumáticas torácicas descritas na autópsia.
XXX- E, no seu relatório de 04/03/2020 (junto a estes autos no dia 18/03/2020 – Ref Citius 2722899), o Sr Prof Dr G. T., de forma perentória e absoluta, afasta a possibilidade de as lesões traumáticas torácicas que a C. B. apresentava aquando da sua autópsia terem sido causadas pelo acidente de 10/04/2013, dizendo que “Não é possível que tais lesões se tenham verificado no momento do acidente e o estudo imagiológico efetuado não as tenha detectado”.”
XXXI- Estas conclusões do perito foram ainda objeto de esclarecimentos no decurso da audiência de julgamento (depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 15/11/2021, entre as 10h26m55s e as 10h57m39s)
XXXII- Nas passagens dos minutos 3m44s a 20m33s, com especial enfase para as passagens dos minutos 13m51s a 15m44s e 19m09s a 19m43s, o o Sr Prof Dr G. T. voltou a reafirmar que o quadro clínico da C. B. observado na urgência do Hospital ... no dia 10/04/2013, bem como as imagens dos exames radiológicos realizados, não é compatível com a existência de fraturas do torax, salientando que, se é possível, por vezes, passarem despercebias uma ou duas fraturas, tal nunca poderia ocorrer em relação às inúmeras lesões detetadas na autópsia.
XXXIII- Acrescentou que, caso as lesões fraturárias detetadas na autópsia já estivessem presentes aquando da observação na urgência de 10/04/2013, a C. B. teria de apresentar um quadro clínico totalmente incompatível com o que, efetivamente, existia, caracterizado por dores e insuficiência respiratória, que não existiam, e que a própria fratura da clavícula levaria a uma impossibilidade de movimentar o braço, o que, também, não se verificava.
XXXIV- Mencionou, ainda que perante um quadro de fraturas ao nível do torax como as verificadas na autópsia, tão pouco é possível que a C. B. se queixasse, essencialmente, de dores nos rins, já que aquelas faturas seriam geradoras de dores de elevada intensidade.
XXXV- Apesar de, por vezes, ter falado apenas numa perspetiva de probabilidade, ainda nesse depoimento referiu que fazia essa afirmação porque na ciência médica não é possível afirmações absolutas; no entanto, como se vê das passagens dos minutos 13m51a a 15m44s e 19m09s a 19m43 do seu depoimento, quando foi questionado, diretamente, sobre se era ou não possível que as fraturas que foram detetadas na autópsia da C. B. tenham sido provocas pelo acidente de 10/04/2013, este médico afirmou que não,
XXXVI- Também relevante se mostra o relatório da autópsia de fls. 88 a 91 do apenso A. no qual não foram detetadas quaisquer lesões traumáticas ao nível do habito externo do tórax da C. B., com a exceção de uma “equimose amarelada pouco visível que ocupa parcialmente a região mamária esquerda”.
XXXVII- Se aquelas lesões torácicas fraturárias tivessem sido causadas no decurso ou como consequência do acidente ocorrido em 10/04/2013, seriam consequência de violento traumatismo torácico, o que deixaria no seu hábito externo os sinais que evidenciariam esse mesmo traumatismo, o que, no caso, não ocorreu.
XXXVIII- Ora, perante este conjunto de elementos de prova, entende a Ré que foi feita prova cabal e inequívoca de que, em consequência do acidente ocorrido em 10/04/2013, a C. B. não sofreu as lesões traumáticas torácicas que causaram a sua morte.
XXXIX- Com efeito, deste conjunto de elementos probatória decorre a conclusão de que não é possível, nem plausível que as lesões torácicas detetadas na autópsia já estivessem presentes no corpo da C. B. aquando da sua observação na urgência do Hospital ... no dia 10/04/2013, porque seria diferente o seu estado de saúde, a sua sintomatologia e o próprio resultado dos exames de diagnostico efetuados.
XL- A inexistência dessas lesões logo após o acidente compatibiliza-se, também, com a escassa gravidade e intensidade do próprio sinistro, conforme descrito pela I. M
XLI- Assim, a Ré ilidiu a presunção decorrente da sentença penal condenatória, alcançando a prova do facto contrário ao que consta do ponto 13 desse douta decisão.
XLII- E a tal não obstam as objeções que o julgador menciona na motivação da douta decisão quanto à matéria de facto.
XLIII- Assim, no que toca ao parecer técnico do Sr Prof Dr G. T. e aos esclarecimentos que prestou em audiência, bem como ao depoimento da Drª C. S., importa salientar que não falaram, apenas, em termos de probabilidade, tendo antes atestado, como elevado grau de certeza, os factos que declararam.
XLIV- Com efeito, no que toca à impossibilidade de a C. B. estar eupneica (ou seja, com respiração normal) se, aquando da sua observação na urgência, já estivesse afetada com as extensas lesões fraturárias torácidas detetadas na autópsia, quer a Drª C. S., quer o Prof Dr G. T. foram absolutamente perentórios na afirmação de assim ocorreria, não tendo dado margem a solução diferente (como se vê das passagens dos respetivos depoimentos acima transcritas).
XLV- E se, de forma cautelosa, envolveu as respostas constantes dos relatórios num manto de “elevada probabilidade”, nos esclarecimentos já foi mais perentório, afirmando que não é possível que aquelas lesões detetadas na autópsia sejam resultado do acidente, como se vê das passagens dos minutos 13m51s a 15m44s e 19m09s a 19m43s do seu depoimento
XLVI- Destes elementos decorre, com um grau de certeza elevado e suficiente, que a C. B. não sofreu as lesões descritas na autópsia em resultado do acidente ocorrido em 10/04/2013 e que não faleceu com consequência desse evento.
XLVII- Face a tudo o que acima se expendeu, entende a Ré que foi ilidida a presunção decorrente da decisão penal condenatória, tendo-se provado o contrário do que foi dado como demonstrado no ponto 13 dessa douta sentença.
XLVIII- Com efeito, nos termos e pelas razões acima expostas, em face do depoimento da testemunha I. M. (gravado no sistema H@bilus no dia 19/11/2021, entre as 11h56m56s e as 12h24m01s, nas passagens dos minutos 2m06s a 2m36s, 7m19s a 7m25s, 8m19s a 8m27s, 9m08s a 9m12s, 9m37s a 9m43, 10m18s a 10m41s, 11m30s a 12m08s, 12m21s a 12m35s, 14m18s a 14m33s, 14m36s a 14m52s e 15m52s a 16m57s), dos registos da assistência prestada à C. B. pelo INEM e pelos Bombeiros Voluntários de ... na sequência do evento ocorrido em 10/04/2013 (o do INEM junto aos autos principais no dia 06/12/2021 - Ref citius 3394407- e dos Bombeiros no dia 01/10/2015 nos autos apensos- ref citius 664053), ao registo da observação da C. B. no episódio de urgência do Hospital ..., a partir das 18h44m do dia 10/04/2013 (o qual foi junto aos autos da ação apensa no dia 21/12/2015, com a ref citius 805618 e consta ainda como Doc 1 junto com a contestação do chamado Hospital, apresentada em 16/02/2015, referência citius 318376), ao depoimento da Srª Drª C. S. (gravado no sistema H@bilus no dia 19/11/2021, entre as 10h41m e as 11h18m41s, nas passagens dos minutos 2m11s a 4m19s, 4m23s a 6m58s, 8m04s a 9m22s, 10m13s a 10m22s, 11m03s a 12m27s, 24m46s a 25m17s), ao depoimento do Sr Dr O. P. (gravado no sistema H@bilus no dia 19/11/2021, entre as 14h16m19s e as 14h45m05s, nas passagens dos minutos 2m56s a 6m13s, 7m14s a 11m52s, 16m17s a 17m08s, 21m17s a 22m05s, 24m41s a 25m02s, 25m16s a 26m38s), do parecer do Colégio da especialidade de radiologia da Ordem dos Médicos Portugueses (cujo relatório se encontra junto nos autos da ação apensa no dia 08/05/2018 -ref citius 1934556- e os subsequentes esclarecimentos no dia 17/07/2018 - Ref Citius 2022647), dos pareceres do Conselho Médico-Legal do INML (encontrando-se o respetivo relatório junto aos autos principais no dia 15/01/2019 – ref citius 2216113), do depoimento em audiência do Sr Prof Dr G. T. (gravado no sistema H@bilus no dia 15/11/2021, entre as 10h26m55s e as 10h57m39s, nas passagens dos minutos 3m44s a 20m33s, com especial enfase para as passagens dos minutos 13m51s a 15m44s e 19m09s a 19m43s), conjugados, ainda, com o relatório de autópsia (a fls. 88 a 91 do apenso A), se impunham que tivessem sido dados como provados os seguintes factos (considerados não provados na douta sentença) Artigo 58º da contestação da Ré na ação principal provado que “em resultado do acidente, a C. B. não sofreu as lesões fraturarias torácias que foram detetadas na autópsia e que lhe causado a sua morte” Artigo 59º da contestação da Ré na ação principal provado que “Aquando da ocorrência do acidente, em 10/04/2013, a C. B. sofreu apenas pequenas escoriações e um ferimento na mão, não tendo sofrido lesões fraturarias, ou em qualquer órgão do seu corpo, que pudessem gerar a sua morte.” Artigo 60º da contestação da Ré na ação principal provado que “A C. B., em resultado do acidente de viação ocorrido em 10/04/2013, não sofreu lesões em qualquer órgão interno do seu corpo, nem sofreu lesões traumáticas torácicas ou fracturas ao nível do tórax, não tendo sofrido as lesões e fraturas torácicas descritas no relatório de autópsia, nomeadamente: no terço médio da clavícula direita fratura linear com infiltração sanguínea dos bordos; várias fraturas lineares com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos subjacentes localizadas respetivamente nos arcos anteriores das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª costelas esquerdas, nos arcos médios da 3ª. 4ª e 5ª costelas direitas, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª costelas esquerdas e nos arcos posteriores da 2ª, 3ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª costelas esquerdas”. Artigo 61º da contestação da Ré na ação principal provado que “Quando foi admitida no Hospital ... no dia 10/04/2013 a C. B. não apresentava fraturas torácias ou em qualquer outra parte do seu corpo.” Artigo 62º da contestação da Ré na ação principal provado que “A sua morte não foi consequência de ferimentos decorrentes do acidente de viação ocorrido em 10/04/2013.” Artigo 65º da contestação da Ré na ação principal provado que “Se no acidente ocorrido na tarde desse dia 10/04/2013 a C. B. tivesse sofrido as extensas fraturas torácicas descritas no relatório de autópsia, ou se estas já estivessem presentes nessa data, a mesma não conseguiria respirar normalmente, já que disso resultariam dores insuportáveis, que a levariam a conter a movimentação do tórax e a apresentar dificuldades respiratórias”. Artigo 66º da contestação da Ré na ação principal provado que “Por outro lado, se a C. B. apresentasse essas facturas torácicas aquando da sua admissão no Hospital ... em 10/04/2013, as mesmas, teriam sido detectadas nos diversos RX, exames imagiológicos e exames clínicos que lhe foram realizadas”. Artigo 68º da contestação da Ré na ação principal provado que “As lesões fraturarias ao nível do torax que a C. B. apresentava aquando da sua autópsia teriam gerado dores insuportáveis, nomeadamente na respiração”. Artigo 69.º da contestação da Ré na ação principal provado que “na descrição das lesões verificadas no hábito externo do cadáver da C. B. constante do relatório da autópsia, não existe qualquer menção a ferimentos ao nível do tórax ou abdmónen (com a excepção de uma equimose pouco visível e amarelada – ou seja, antiga – na região mamária esquerda)”. Artigo 70.º da contestação da Ré na ação principal provado que “Se, em resultado do acidente, a C. B. tivesse sofrido um traumatismo violento e extenso ao ponto de lhe causar a fractura de um conjunto de costelas (descritas no relatório da autópsia), existiriam sinais evidentes desse mesmo traumatismo no seu hábito externo (nomeadamente extensas equimoses e hematomas em toda a extensão do tórax e, provavelmente, escoriações na face) o que, de facto, não ocorria.” Artigo 73º da contestação da Ré na ação principal provado que “a C. B., no dia 10/04/2013, na sequência do acidente de viação em causa, foi admitida na urgência do Hospital ... sem lesões fraturarias ao nível torácico”. Artigo 74º da contestação da Ré na ação principal provado que “As lesões fraturarias que a C. B. apresentava à data da sua morte e foram reveladas pela autópsia não foram provocadas pelo acidente de 10/04/2013, tendo ocorrido em data posterior a esse evento e em consequência de acontecimento distinto.” Artigo 85º da contestação da Ré na ação principal provado que “As fracturas descritas no relatório de autópsia não tiveram, origem no acidente”. Artigo 88º da contestação da Ré na ação principal provado que “Do acidente ocorrido em 10/04/2013 não resultaram para a C. B. – de acordo com os elementos clínicos do Hospital ... e os demais acima invocados- as lesões torácicas descritas no relatório da autópsia, nem qualquer lesão que tenha provocado a sua morte”. Artigo 68º da contestação da Ré na ação apensa provado que “a C. B. apresentou-se no Hospital ... sem lesões graves ao nível torácico ou de outros órgãos do seu corpo (facto compatível com a circunstância de, no auto de participação do acidente elaborado pela GNR, se dizer que do sinistro apenas resultaram feridos ligeiros), justificando-se, apenas, a sua medicação com analgésicos.” Artigo 81º da contestação da Ré na ação apensa provado que “as fracturas descritas no relatório de autópsia não tiveram origem no acidente, sendo antes consequência, na sua totalidade ou, pelo menos, em grande parte, das referidas manobras de reanimação, efectuadas no dia 13/04/2013 e durante o largo período de tempo de 20 minutos.” Artigo 83º da contestação da Ré na ação apensa “provado que se, em resultado do acidente, a C. B. tivesse sofrido um traumatismo violento e extenso ao ponto de lhe causar a fractura de um conjunto de costelas, existiriam sinais evidentes desse mesmo traumatismo no seu hábito externo (nomeadamente extensas equimoses em toda a extensão do tórax e, provavelmente, escoriações na face) o que, de facto, não ocorria”. Artigo 84º da contestação da Ré na ação apensa provado que “De facto, para que um objecto contundente, ou agindo como tal, com o qual tivesse colidido a vítima, lhe fracturasse as costelas, seria necessário que esse traumatismo fosse violento, o que deixaria sinais exteriores visíveis.” Artigo 85º da contestação da Ré na ação apensa provado que “do acidente não resultaram para a C. B. lesões torácicas com a extensão descrita no relatório da autópsia.” Artigo 86º da contestação da Ré na ação apensa provado que “não foi o acidente que as provocou, não podendo, consequentemente, relacionar-se esses dois eventos “
XLIX- Requer, assim, a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos acabados de expor.
L- Caso seja atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, impõe-se a absolvição da Ré de todos os pedidos contra si formulados, quer na ação principal, quer na apensa
LI- Conforme acima se expôs, a Ré logrou ilidir essa presunção, mediante a prova do facto contrário, ou seja, que, em consequência do acidente ocorrido em 10/04/2013, não resultaram para a C. B. as lesões descritas no relatório necrópsico, designadamente, lesões traumáticas torácicas, as quais foram causa necessária e adequada da sua morte, verificada no dia 13 de Abril de 2013, pelas 10,26 horas, na ULS ... (Unidade Local de Saúde ...).
LII- Por outro lado, percorrida toda a matéria de facto dada como provada nesta ação, não se vê dado como provado – como facto que tenha emergido, diretamente, da prova produzida nestes autos – que do acidente tenha resultado a morte da C. B
LIII- Assim, seja por via da efetiva e procedente ilisão daquela presunção, seja porque os AA não provaram, nestes autos, de forma autónoma e desligada daquela presunção, a ligação entre o óbito da C. B. e o acidente, impõe-se a conclusão de que não foi demonstrado o dano e o respetivo nexo de causalidade com o evento ocorrido em 10/04/2013.
LIV- Como tal, impõe-se a revogação da douta sentença e a absolvição da Ré de todos os pedidos, o que se requer
LV- Considerando que a C. B. contava já 85 anos de idade à data do acidente, considera a recorrente que será digna e justamente compensada a perda do seu direito à vida com a verba de 40.000,00€, para a qual se requer que seja reduzida a indemnização desse dano.
LVI- E ainda que se entenda que esse valor não é ajustado, sempre se justificaria a redução do valor arbitrado na sentença para montante inferior, o que, subsidiariamente, se requer.
LVII- Atendendo aos factos provados, entende a Ré que a compensação pelo dano moral próprio da vítima não deveria ser quantificado em mais de 3.500€ a 5.000€.
LVIII- E ainda que se entenda que esse valor não é ajustado, sempre se justificaria a redução do valor arbitrado na sentença para montante inferior, o que, subsidiariamente, se requer.
LIX- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 344.º, 349.º, 483º, 487.º, 563.º a 566.º do Cod Civil e 623.º n.º 1 do CPC
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA»
Também a interveniente acessória “ULS ...” veio contra-alegar e interpor recurso subordinado, em que formulou as seguintes conclusões:
1. A ULS ... figura no processo exclusivamente na veste de parte acessória, na sequência da suscitação do seu chamamento pela Ré / Recorrente.
2. A interveniente acessória ULS ... não é condenada nesta acção a cumprir qualquer obrigação decorrente de pedido dos Autores, apenas ficando vinculada a aceitar os factos que fundaram a condenação da Ré / Recorrente – que provocou o incidente da sua intervenção acessória.
3. A regra da legitimidade recursiva é aquela consagrada no artigo 631.º, n.º 1 do CPC revestindo‐se a norma do n.º 2 de natureza excepcional.
4. Conforme o artigo 631.º, n.º 1 do CPC, «Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido»; segundo o n.º 2, do mesmo preceito, «As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias».
5. Às partes acessórias é permitido recorrer autonomamente apenas e tão somente quando se configurem como pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão; a lei estabelece, pois, um critério material para aferir se as partes acessórias – e terceiros – podem interpor recurso de decisões judiciais.
6. Quanto a esta possibilidade de interpor recurso também se pronunciou o STJ, no Acórdão de 17.04.2008, processo n.º 08A1109 acessível em www.dgsi.pt, onde se escreve: «O interveniente acessório tem legitimidade para recorrer da decisão que foi desfavorável para a parte principal.»
7. Da motivação fundamentadora da decisão de facto consta o seguinte:
«A Ré também alegou que na primeira ida à ULS ..., no dia 10, os médicos que atenderam a falecida C. B. não realizaram os exames de diagnóstico adequados, não analisaram com a devida atenção e cuidado as imagens radiológicas, não procederam a um cuidadoso exame clínico da paciente e que esta não foi devidamente observada em ambiente hospitalar e que o internamento permitiria uma intervenção atempada e, assim, teria prevenido a sua morte.
O Tribunal deu por não provados este conjunto de factos – muitos deles alegados na forma condicional e em termos de possibilidade ‐ porque a Ré seguradora não logrou fazer a respectiva prova. Neste âmbito, leiam‐se os esclarecimentos do médico‐legista que realizou a autópsia – “sobre fracturas, referiu que muitas vezes não se vêem; muitas vezes são detectadas nas autópsias, mas não são detectadas mas imagens, porque não têm desalinho; quando têm muito desalinho é que são visíveis” ‐, no depoimento da testemunha C. S., médica, que afirmou que há situações que não são detectáveis por imagem radiológica, no parecer do Conselho Directivo do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral, da Ordem dos Médicos, a fl. 253, do apenso A, designadamente no ponto II.1 – “considerando a história de traumatismo e a sintomatologia registada, entendemos que os médicos (cuja observação se encontra registada) agiram de acordo com as boas práticas, no sentido de terem realizado os exames magiológicos adequados ao complemento da avaliação clínica da doente C. B.” – e no ponto II.5 – “em face da observação dos exames fornecidos, consideramos que os médicos do Hospital ..., cujas observações foram registadas no processo clínico a que tivemos acesso, solicitaram os exames de diagnóstico previstos nas leges artis”. Também na consulta técnico‐científica de fls. 256 a 258, subscrito pelo Prof. Doutor F. C., em resposta ao quesito 12., se pode ler que se as lesões identificadas na autópsia “existissem e fossem diagnosticadas na urgência de 10.04.2013 o risco de uma evolução desfavorável seria seguramente minimizado pelo internamento da doente e instituição duma terapêutica e vigilância adequadas. Mas não permitiria garantir um desfecho distinto da situação clínica”. Também na consulta técnico‐científica, subscrita pelo Prof. Doutor G. T., a fl. 168, se considerou que “os exames efectuados foram os adequados perante o quadro clínico da doente mas podem não ter detectado todas as possíveis lesões”.»
8. Todos os factos dados como não provados, atinam com as fracturas e não com a hemotórax.
9. Relativamente à verificação ou não de hemotórax, o que na sentença recorrida está dado como provado é o seguinte:
m) Os exames radiológicos referidos (raios‐x) não revelaram fracturas ou hemo‐pneumotorax.
10. Tratando‐se a medicina de uma ciência tendencialmente exacta – ao que é possível constatar cada vez menos exacta – o erro médico não pode ser confundido com a imprevisibilidade – que pode resultar da acção médica, da deficiência ou incorrecta extensão da doença, da impossibilidade de terem sido detectadas elementos desconhecidos e não abrangidos, por exemplo pelos exames de diagnóstico, etc. – ou com factores estranhos e/ou desconhecidos da ciência da medicina.
11. Se «ao examinar o doente o médico agiu de acordo com as regras técnicas actualizadas da ciência médica, diagnosticando, de forma consciente e cuidadosa, afasta‐se o erro e, consequentemente, a culpa», sendo certo que um eventual dano, porventura, ocorrido nessas situações, observadas as condições e circunstâncias locais, é de qualificar como um erro escusável ou «faut du service», afastando‐se a responsabilidade civil da intervenção, numa hipótese que se confunde com a imperfeição dos conhecimentos científicos e que recai no âmbito da denominada falibilidade médica – cfr. Maldonado de Carvalho, Responsabilidade Civil Médica, 3.ª edição, revista e ampliada, Editora Destaque, 2002, pág. 53.
12. Quer se entenda, como entende o tribunal a quo que a causa necessária e adequada da morte de C. B. assenta nas lesões descritas no relatório necrópsico, designadamente, lesões traumáticas torácicas, pela mesma sofridas na sequência do embate da viatura ligeira de passageiros, da marca e modelo “Toyota Hiace”, de matrícula HZ, pertencente ao “Centro Social da Paróquia de ...”, em que esta seguia, no dia 10 de Abril de 2013, pelas 17,30 horas, na Estrada ..., em ..., Viana do Castelo, ou, como entende a Ré / Recorrente, que a causa da morte da C. B. não assenta nas sobreditas lesões, importa dar por assente a exclusão da contribuição, por comportamento alegadamente negligente, dos médicos e funcionários da ULS ..., para a morte da C. B., o qual, constitui, aliás, a razão de ser do chamamento da ULS ..., pela Ré / Recorrente, à presente lide.
13. Na verdade, e como consta da sentença recorrida: «(...) temos de levar em consideração a circunstância de a discussão de o nexo causal ter sido amplamente discutido, ponderado e decidido no processo comum 46/13.9TAPTB em duas instâncias. E a propósito da discussão que aí se encetou não podemos olvidar que nesses autos o médico legista que realizou a autópsia foi ouvido em sede de audiência de julgamento e, tal como transcrito na alínea d), afirmou que “as pessoas não morrem de fracturas, morrem por lesão dos órgãos que estão dentro da caixa torácica; a vítima morreu porque teve contusão pulmonar na sequência provavelmente de uma contusão, o que teve uma evolução de 3 dias. Teve uma pancada, com libertação de sangue, que conduziu ao hemotórax que conduziu à morte. É frequente nos acidentes de viação. (…) É possível que no dia do acidente não apresentasse hemotórax, porque são lesões que se desenvolvem ao longo do tempo; é uma libertação lenta de sangue, com falência respiratória que conduz à morte. (…) Sobre fracturas, referiu que muitas vezes não se vêem; muitas vezes são detectadas nas autópsias, mas não são detectadas mas imagens, porque não têm desalinho; quando têm muito desalinho é que são visíveis.
(…) Confrontado com a tentativa de reanimação efectuada referiu que esse tipo de reanimação é passível de causar fracturas, mas das características e tipo de fracturas pode saber‐se se foram feitas em vida ou em morte, e neste caso existiam lesões pulmonares sugestivas e que a lesão era prévia (há uma lesão organizada). (…) Precisou que pelas características da hemorragia, são lesões organizadas, feitas já com algum tempo. Não era uma coisa do momento, denotavam evolução, de onde ser altamente improvável que resultassem da reanimação (embora as fracturas possam ter sido agravadas pelas tais manobras).
(…) Assim concluiu que a causa da morte foi insuficiência respiratória causada pelo preenchimento dos pulmões por sangue, na sequência de um traumatismo da parede torácica, as costelas, que terão ferido os pulmões, levando a distribuição de sangue pelos pulmões”. Repare‐se que a testemunha C. S., médica, afirmou, em audiência de julgamento, que, no dia 10, poderia haver um derrame pequeno, não detectado pelo raio‐X e esse derrame poderia crescer. Não podemos, por outro lado, desvalorizar as impressões de quem realizou a autópsia e verificou in loco as lesões da falecida, inultrapassáveis por qualquer outro meio auxiliar de diagnóstico.»
14. Relativamente à possibilidade de ocorrência de «uma pancada, com libertação de sangue, que conduziu ao hemotórax que conduziu à morte», hemotórax este não detectado no momento da assistência no hospital da ULS ..., «porque são lesões que se desenvolvem ao longo do tempo», importa atentar na seguinte passagem do depoimento da Srª Drª C. S., gravada no sistema H@bilus no dia 19.11.2021, entre as 10h41m e as 11h18m41s, aos minutos e segundos que abaixo se indicam: «[00:24:46] C. S.: O raio‐X também nos permite detectar não só fracturas, permite‐nos detectar se há líquido lá dentro ou dentro do pulmão, uma pneumonia, uma contusão ou fora do pulmão aparece uma zona branca.
[00:25:00] Mandatário (Dr. J. M.): Muito bem. Mas… [00:25:01] C. S.: Aliás, ele pediu nesse sentido, porque ele próprio escreve “raio‐X tórax sem hemo ou pneumotórax”, que ele pesquisou isso e não… [00:25:10] Mandatário (Dr. J. M.): Naturalmente, naturalmente. [00:25:10] C. S.: …escreveu. [00:25:11] Mandatário (Dr. J. M.): Mas eu estou a dizer que se, eventualmente, fosse muito pequeno, como a senhora doutora disse, poderia eventualmente não se detectar?
[00:25:16] C. S.: Exacto.
[00:25:17] Mandatário (Dr. J. M.): Podia não ser detectado.»
15. E bem assim na seguinte passagem do depoimento do Sr. Dr. O. P., gravada no sistema H@bilus no dia 19.11.2021, entre as 14h16m19s e as 14h45m05s, aos minutos e segundos que abaixo se indicam: «[00:26:17] Mandatário das Autoras (Dr. P. S.): Muito bem. E um hemotórax de reduzidas dimensões, de pequenas dimensões, um pequeno derrame que existisse, com uma radiografia ao tórax poderia não ser detectado? [00:26:27] O. P.: Um pequeno derrame, pessoa experiente, detecta, pouco experiente, não detecta. [00:26:36] Mandatário das Autoras (Dr. P. S.): Não detecta. E o senhor doutor também… [00:26:38] O. P.: Porque há dois… se me permite, pronto, se quiser… desculpe! Há dois sítios que [imperceptível] ângulos costofrénicos, que é onde nós vemos se há pequenos ou não há pequenos derrames. Evidentemente, por exemplo, em raio‐X de tórax, da grade costal, neste caso tem que ser… não é da grade costal, tem que ser um raio‐X de tórax postero‐anterior, permite ver isso, ou… quer, normalmente, postero‐anterior, ou de perfil! É que nos permite ver os ângulos costofrénicos, se eles estão ou não estão ocupados por líquido, porque pode haver pequenas quantidades e, claro, muitas vezes, em doentes, ou sinistrados, por exemplo, mais idosos, mais… por exemplo, mal posicionados quando se faz o raio‐X, muitas vezes não se vê e… pronto. Mas, neste caso não havia registo de nada!»
16. Assim, e porque resulta da prova produzida, deve, aos factos provados ser aditado o seguinte:
«O hemotórax é uma lesão que se desenvolve ao longo do tempo e que pode não ser detectado no momento da realização do exame radiológico.»
17. Só com a inclusão de tal facto nos factos provados, fica excluída a contribuição, por comportamento alegadamente negligente dos médicos e funcionários da ULS ..., para a morte da C. B., o qual constitui o fundamento invocado pela Ré / Recorrente para o chamamento da ULS ... à presente lide.
18. A sentença recorrida viola, nesta parte, o disposto nos artigos 342.º, 349.º, 351.º, 483.º, 496.º, 562.º e 563.º do Código Civil (CC), e artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC).
Os autores contra-alegaram.
A ré apresentou contra-alegações relativamente ao recurso subordinado apresentado pela interveniente acessória.
Os recursos, principal e subordinado, foram admitidos a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde os recursos foram recebidos nos termos em que o haviam sido na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações das apelantes, principal e subordinada, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões acima reproduzidas e que assim se sintetizam:
Recurso principal:
1. Reapreciação da decisão da matéria de facto na parte que vem impugnada.
2. Nexo causal
3. Valor das indemnizações arbitradas pela perda do direito à vida e danos não patrimoniais sofridos pela vítima
Recurso subordinado:
1. Aditamento aos factos provados do facto indicado nas conclusões do recurso.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
A) Factualidade julgada provada na sentença:
«a) No âmbito do processo comum que correu termos na extinta Secção Criminal, da Instância Local, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, sob o nº 46/13.9TAPTB, por sentença proferida em 11.06.2015, já transitada em julgado, foi I. M. condenada, “como autora material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de 6 (seis) euros, no montante global de 840 (oitocentos e quarenta) euros”, conforme se retira de fls. 39v a 50 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) Na sentença supra-referida foram dados por provados os seguintes factos:
1. “A arguida é funcionária do “Centro Social da Paróquia de ...”, sito na Av. …, nº. .., em ..., Viana do Castelo.
2. No dia 10 de Abril de 2013, pelas 17,30 horas, na Estrada ..., em ..., Viana do Castelo, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo “Toyota Hiace”, de matrícula HZ, com a largura de 1,80 metros, pertencente ao “Centro Social da Paróquia de ...”, segundo o sentido de marcha .../
3. O veículo automóvel de matrícula HZ tem a lotação de 9 lugares, distribuídos por três bancos.
4. No interior desse veículo seguiam, como ocupantes, dois utentes do “Centro Social da Paróquia de ...”, nomeadamente, C. B., nascida em - de Setembro de 1927, que se encontrava sentada no terceiro banco.
5. Nesse local, a via é de traçado curvilíneo acentuado à esquerda, configurando uma ligeira inclinação ascendente, avistando-se apenas a totalidade da faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão inferior a 40 metros.
6. A faixa de rodagem tem 5,50 metros de largura e é ladeada por duas valetas.
7. O piso é alcatroado e encontrava-se limpo, molhado e em bom estado de conservação.
8. O tempo estava chuvoso.
9. A Estrada ... está marginada por edificações.
10. Nesse momento, o veículo automóvel pesado de passageiros, da marca e modelo “Mercedes-Benz”, de matrícula RP, com a largura de 2,50 metros, pertencente à empresa “W Transportes Rodoviários de Viana, Ldª.”, que circulava pela Estrada ..., segundo o sentido de marcha .../..., encontrava-se imobilizado na hemifaixa direita, ocupando 0,35 metros da hemifaixa esquerda, considerando o seu itinerário, junto de uma paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros, em operação de saída de passageiros.
11. Entretanto, porque conduzia de forma desatenta, a arguida aproximou-se do local em que a rodovia está servida de uma paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros sem se ter apercebido que ali se encontrava imobilizado um veículo automóvel pesado de passageiros.
12. Pelo que, sem que tivesse tempo para desviar o veículo automóvel de matrícula HZ para a direita ou para accionar o respectivo sistema de travagem, a arguida não logrou evitar que o mesmo embatesse com a parte fronto-lateral esquerda na parte lateral esquerda do veículo automóvel de matrícula RP, não obstante a hemifaixa direita, considerando o seu itinerário, ter um espaço livre disponível de 2,40 metros, considerando a berma ali existente.
13. Mercê desse embate resultaram para C. B. as lesões descritas no relatório necrópsico, designadamente, lesões traumáticas torácicas, as quais foram causa necessária e adequada da sua morte, verificada no dia 13 de Abril de 2013, pelas 10,26 horas, na ULS ... (Unidade Local de Saúde ...).
14. O embate do veículo automóvel de matrícula HZ com o veículo automóvel de matrícula RP foi devido ao facto de a arguida: (…) - conduzir o veículo automóvel de matrícula HZ sem atender ao dever de cuidado, prudência e diligência que se lhe impunham, não prestando a devida atenção à circulação rodoviária, designadamente à imobilização de um veículo automóvel pesado de passageiros, em operação de saída de passageiros;
15. Pois que, se conduzisse de forma diligente, lograria avistar atempadamente o veículo automóvel de matrícula RP e abrandar, deter ou desviar a marcha do veículo automóvel que conduzia, como podia e devia ter feito, de forma a evitar o acidente e as suas consequências, que, de igual modo, podia e devia ter previsto, mas não previu.
16. A arguida agiu com manifesta falta de consideração pelas normas legais relativas à circulação automóvel, sem a diligência e cautela que lhe eram exigíveis e que estavam ao seu alcance, omitindo assim o cuidado normal de prever as consequências da sua conduta, que segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais era capaz de prever.
17. A arguida é ajudante de acção directa, no que aufere cerca de 488 euros por mês.
18. Reside com os pais e dois filhos de 14 e 7 anos.
19. Tem como despesa mais relevante, para além das habituais a quantia mensal de 172 euros referente à prestação de um crédito pessoal.
20. Não tem antecedentes criminais ou contra-ordenacionais.
21. É titular de licença de condução de veículos automóveis desde 20.06.1994.
22. É considerada pelos seus superiores e colegas de trabalho como uma boa funcionária e uma boa colega e continua a desempenhar no seu trabalho as mesmas funções que desempenhava à data dos factos de transporte de utentes.
23. Ficou muito abalada e sofreu grande desgosto em consequência da morte da ofendida.”
c) Na sentença supra referida foram dados como não provados os seguintes factos:
1. “Que nas circunstâncias de tempo e local id. nos factos provados, imediatamente antes do embate, a arguida circulava à velocidade de 80 km/h.
2. Que o embate foi devido ao facto de a arguida não ter regulado a velocidade do seu veículo às condições do tráfego rodoviário, com circulação de viaturas e movimentação de peões, nem às condições da rodovia, caracterizada por uma curva com visibilidade reduzida, com o piso húmido e escorregadio, de modo a poder evitar qualquer colisão com algum veículo que se encontrasse parado ou em circulação.
3. Que a arguida representou como possível que o embate ocorresse, confiando no entanto que o embate não ocorreria.”
d) Na sentença supra referida, na motivação da decisão da matéria de facto, escreveu-se que “assim atendeu-se: (…) aos esclarecimentos prestado pelo perito Dr. C. L., que realizou a autópsia à vítima. (…) Questionado respondeu que embora não se recorde da autópsia, consultados os seus elementos, e a documentação hospitalar que lhe foi enviada, relatório hospitalar do dia do acidente (à qual não teve acesso anteriormente) mantém as conclusões que verteu no referido relatório. (…) Na autópsia - exame objectivo cadavérico - verificou o que fez constar do relatório. (…) Concretizou que as pessoas não morrem de fracturas, morrem por lesão dos órgãos que estão dentro da caixa torácica; a vítima morreu porque teve contusão pulmonar na sequência provavelmente de uma contusão, o que teve uma evolução de 3 dias. Teve uma pancada, com libertação de sangue, que conduziu ao hemotórax que conduziu à morte. É frequente nos acidentes de viação. (…) É possível que no dia do acidente não apresentasse hemotórax, porque são lesões que se desenvolvem ao longo do tempo; é uma libertação lenta de sangue, com falência respiratória que conduz à morte. (…) Sobre fracturas, referiu que muitas vezes não se vêem; muitas vezes são detectadas nas autópsias, mas não são detectadas mas imagens, porque não têm desalinho; quando têm muito desalinho é que são visíveis. (…) Confrontado com a tentativa de reanimação efectuada referiu que esse tipo de reanimação é passível de causar fracturas, mas das características e tipo de fracturas pode saber-se se foram feitas em vida ou em morte, e neste caso existiam lesões pulmonares sugestivas de que a lesão era prévia (há uma lesão organizada). (…) Das manobras de reanimação não terão resultado as lesões pulmonares, embora as manobras possam ser mais violentas do que o embate dos autos, em temos de fracturas. (…) Precisou que pelas características da hemorragia, são lesões organizadas, feitas já com algum tempo. Não era uma coisa do momento, denotavam evolução, de onde ser altamente improvável que resultassem da reanimação (embora as fracturas possam ter sido agravadas pelas tais manobras). (…) Assim concluiu que a causa da morte foi insuficiência respiratória causada pelo preenchimento dos pulmões por sangue, na sequência de um traumatismo da parede torácica, as costelas, que terão ferido os pulmões, levando a distribuição de sangue pelos pulmões. É imprevisível saber quanto tempo isso demora a acontecer, depende de vários factores. (…) É normal haver intervalo de 3 dias entre o evento e a morte, sobretudo se a pessoa estiver no seu domicílio e desvalorizar o que está a sentir; quando vai ao hospital já é tarde (o anterior sintoma principal seria falta de ar, controlável aos nível dos cuidados intensivos). A Sra. deve ter saído do hospital com recomendações de regressar ao hospital se piorasse etc. (…) A final e em conclusão manteve tudo que fez constar do relatório de autópsia, admitindo que alguns traços de fractura possam ter surgido durante a reanimação (“uma boa reanimação resulta sempre em algumas costelas partidas”), sem que esta possa ter determinado a morte; a vítima faleceu de lesões traumáticas torácicas, nomeadamente lesões pulmonares, as quais certamente não foram causadas pelas manobras reanimatórias”;
e) Na sentença supra referida, na motivação da decisão da matéria de facto, escreveu-se ainda que: “isto posto, produzida que foi prova suplementar, nomeadamente tomados esclarecimentos ao perito que realizou a autópsia, inquiridos os médicos que assistiram a C. B. no serviço de urgências no dia do acidente e solicitado Parecer médico onde directamente se questionou sobre a hipótese levantada, formou-se no tribunal a firme convicção que as lesões traumáticas torácicas verificadas na vítima não resultaram das manobras de reanimação realizadas aquando da data da sua morte, mas sim do acidente de viação ocorrido três dias antes. (…) Essa convicção formou-se essencialmente do correlacionamento do relatório de autópsia com os esclarecimentos prestados na audiência de julgamento pelo perito que a realizou, que estabeleceu o nexo de causalidade entre o embate e a morte da ofendida, descartando a possibilidade de as lesões verificadas terem sido causadas pelas manobras de reanimação e justificou de forma clara, objectiva e pormenorizada, como foi possível a vítima não apresentar nos exames realizados as lesões em causa no dia do acidente e vir a falecer da causa que apurou 3 dias depois, pois como referiu, se por um lado há fracturas que não são evidentes inicialmente num raio x inicial, por outro lado, as lesões pulmonares podem levar algum tempo a formar-se, sendo o que observou compatível com o período de 3 dias que mediou o acidente e a morte (explicou como na sequência do embate a vítima sofreu lesões que se repercutiram mais tarde; é um processo lento de libertação de sangue; as lesões pulmonares determinaram a causa da morte, que tem um desenvolvimento natural de 2, 3 dias). (…) Convicção suportada e reforçada pelo Parecer médico de fls. 648 a 649, onde se concluiu em face do relatório de autópsia e das informações clínicas que as lesões traumáticas torácicas conjugam-se mais com a hipótese de traumatismo de natureza contundente ou como tal actuando, como o que pode ser devido a acidente de viação, sendo aquelas causa necessária de morte violenta, excluindo-se também ali expressamente a possibilidade de as referidas lesões terem resultado das manobras de reanimação aquando da data da sua morte”;
f) C. B. faleceu no dia - de Abril de 2013, com 85 anos, conforme se retira da cópia da certidão de óbito junta aos autos de fls. 34 a 25 e cujo teor e dá aqui por integralmente reproduzido;
g) No momento do embate supra descrito a falecida viajava com o cinto de segurança diagonal do banco onde estava sentada colocado/apertado;
h) No dia 10 de Abril de 2013, após sinistro descrito em b), a falecida foi assistida na ULS ..., para onde foi transportada de ambulância;
i) Deu entrada nesta unidade de saúde, às 18.44 horas no serviço de urgência, queixando-se de dores no tórax, na região lombar, na mão e no joelho esquerdos;
j) O exame objectivo revelou dor à palpação da grelha costal bilateralmente, mas principalmente à esquerda, sem enfisema subcutâneo, nem crepitações ósseas;
k) Estava eupneica (respirava normalmente) e a auscultação pulmonar foi considerada normal;
l) Em sequência, fez, por indicação médica e na referida unidade hospitalar, exames imagiológicos (raios-x) ao tórax, ao esterno e à grelha costal e uma tomografia computorizada à coluna lombar;
m) Os exames radiológicos referidos (raios-x) não revelaram fracturas ou hemopneumotorax;
n) Foram-lhe administrados analgésicos e teve alta para o domicílio nesse próprio dia (10 de Abril, às 23.55 horas);
o) Entre o dia 10 e 13 de Abril de 2013, a falecida permaneceu em sua casa, deitada, medicada e queixando-se com dores no corpo;
p) Foi encontrada irresponsiva, com o corpo frio, na manhã de 13 de Abril, por familiares;
q) Foi transportada de ambulância, nessa manhã de 13 de Abril, por uma equipa (um motorista e uma socorrista) da qual não fazia parte nenhum médico;
r) A falecida não foi submetida, nem em sua casa, nem na viagem até à ULS ..., a compressões torácicas;
s) À chegada à ULS ..., já nas instalações do serviço de urgência, foi submetida a manobras de reanimação (suporte básico de vida, com compressões torácicas) e aquando da sua apresentação à médica de serviço apresentava-se em paragem cardio-respiratória, fria, com rigidez cadavérica e pupilas midriáticas e frias, tendo o óbito sido declarado às 10.26 horas;
t) No relatório da autópsia médico-legal à falecida pode ler-se: Tórax (…) Paredes: No terço médio da clavícula direita, observa-se fractura linear, com infiltração sanguínea dos bordos. Observam-se várias fracturas lineares, com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos subjacentes, localizadas respectivamente, nos arcos anteriores das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª costelas esquerdas, nos arcos médios da 3ª, 4ª e 5ª costelas direitas, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, costelas esquerdas e, nos arcos posteriores da 2ª, 3ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª costelas esquerdas. (…) Pleuras e cavidades pleurais: Na cavidade pleural esquerda, observam-se 500 centímetros cúbicos de sangue fluido e 580 gramas de coágulos (hemotórax). À direita hemotórax de 300 centímetros cúbicos”;
u) Nas Conclusões do referido relatório de autópsia médico-legal escreveu-se: “1. Em face dos resultados necrópsicos, e da informação policial, a morte de C. B., foi devida às graves lesões traumáticas torácicas atrás descritas. (…)
2. Tendo em conta a informação social e policial, a morte é sugestiva de ter sido causada por acidente de viação”;
v) A falecida vivia sozinha;
w) Deslocava-se com o apoio de uma bengala e queixava-se frequentemente de vários tipo de dores;
x) Padecia de osteoporose;
y) Padecia de arritmia cardíaca (patologia cardíaca valvular);
z) Foi submetida a cirurgia ortopédica em Janeiro de 2011 em consequência de fractura transtrocantérica;
aa) Foi submetida em Agosto de 2011 a uma cirurgia de ressecção anterior do recto devido a neoplasia de transição rectossigmoideia;
bb) Durante parte do dia passava algumas horas no Centro Paroquial de ..., regressando a casa ao fim da tarde;
cc) Convivia com os Autores ocasionalmente, em datas festivas e em alguns fins-desemana;
dd) Os Autores ficaram desgostosos com o falecimento de C. B.;
ee) Para a Ré estava transferida, à data do embate, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula HZ, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ………..50;
ff) Em 19 de Junho de 2013 foi outorgado, na Conservatória do Registo Civil de …, o procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos, por morte de C. B., constante dos autos apensos de fls. 27 a 30 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
FACTOS NÃO PROVADOS
Da petição inicial: artigos 30º, 42º e 43º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas j) e o), 53º a 62º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas x) e y) e 65º.
Da contestação da Ré seguradora: artigos 28º, 36º, 47º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas r) e s), 54º, 55º, 57º a 63º, 65º a 71º, 73º e 74º, 76º sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas w) a aa), 77º, 79º, primeira parte, 81º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas r) e s), 84º, segunda parte, 85º, 86º, 88º, 89º, 90º, 91º, 106º, 107º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas h) e n), 108º, segunda parte, 110º, quanto à visibilidade das fracturas, 111º, 113º, 114º, 116º, 117º, 118º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas i) e j), 120º, 121º, 122º, 123º a 133º, 135º e 136º, 137º, primeira parte, 138º a 154º, 156º a 162º.
Da acção apensa:
Da petição inicial: artigos 43º, 44º e 46º a 47º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea o), 50º e 54º a 59º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea cc), 60º, 61º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea dd),
Da contestação da Ré seguradora: artigos 45º, 61º e 62º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas r) e s), 68º, quanto à ausência de lesões graves, 78º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas r) e s), 81º, 83º a 86º, 98º, 99º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas h) e n), 100º, segunda parte, 101º a 116º, 118º, 119º, 120º, segunda parte, 121º a 126º, 131º a 137º..»
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
A) RECURSO PRINCIPAL
A. 1) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A ré impugna a decisão da matéria de facto na parte em que julgou não provados os factos constantes dos artigos 58º a 62º, 65º, 66º, 68º, 69º, 70º, 73, 74º, 85º, 88º da contestação que apresentou na acção principal, e 68º, 81º, 83º, 84º, 85º e 86º da contestação que apresentou na acção apensa.
Pugna no sentido de que este Tribunal inverta o decidido, julgando provada a seguinte factualidade:
● “Em resultado do acidente, a C. B. não sofreu as lesões fracturarias torácicas que foram detectadas na autópsia e que lhe causaram a sua morte”. (art.º 58º da contestação da ré na acção principal)
● “Aquando da ocorrência do acidente, em 10/04/2013, a C. B. sofreu apenas pequenas escoriações e um ferimento na mão, não tendo sofrido lesões fracturarias, ou em qualquer órgão do seu corpo, que pudessem gerar a sua morte.” (art.º 59 da contestação da ré na acção principal)
● “A C. B., em resultado do acidente de viação ocorrido em 10/04/2013, não sofreu lesões em qualquer órgão interno do seu corpo, nem sofreu lesões traumáticas torácicas ou fracturas ao nível do tórax, não tendo sofrido as lesões e fracturas torácicas descritas no relatório de autópsia, nomeadamente: no terço médio da clavícula direita fractura linear com infiltração sanguínea dos bordos; várias fraturas lineares com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos subjacentes localizadas respectivamente nos arcos anteriores das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª costelas esquerdas, nos arcos médios da 3ª. 4ª e 5ª costelas direitas, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª costelas esquerdas e nos arcos posteriores da 2ª, 3ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª costelas esquerdas”. (art.º 60 da contestação da ré na acção principal)
● “Quando foi admitida no Hospital ... no dia 10/04/2013 a C. B. não apresentava fracturas torácicas ou em qualquer outra parte do seu corpo.” (art.º 61º da contestação da acção principal)
● “A sua morte não foi consequência de ferimentos decorrentes do acidente de viação ocorrido em 10/04/2013.” Artigo 65º da contestação da Ré na acção principal provado que “Se no acidente ocorrido na tarde desse dia 10/04/2013 a C. B. tivesse sofrido as extensas fraturas torácicas descritas no relatório de autópsia, ou se estas já estivessem presentes nessa data, a mesma não conseguiria respirar normalmente, já que disso resultariam dores insuportáveis, que a levariam a conter a movimentação do tórax e a apresentar dificuldades respiratórias”. (art.º 62 da contestação da ré na acção principal)
● “Por outro lado, se a C. B. apresentasse essas facturas torácicas aquando da sua admissão no Hospital ... em 10/04/2013, as mesmas, teriam sido detectadas nos diversos RX, exames imagiológicos e exames clínicos que lhe foram realizadas”. (art.º 66 da contestação da ré na acção principal)
● “As lesões fracturarias ao nível do tórax que a C. B. apresentava aquando da sua autópsia teriam gerado dores insuportáveis, nomeadamente na respiração”. (art.º 68º da contestação da ré na acção principal)
● “Na descrição das lesões verificadas no hábito externo do cadáver da C. B. constante do relatório da autópsia, não existe qualquer menção a ferimentos ao nível do tórax ou abdómen (com a excepção de uma equimose pouco visível e amarelada – ou seja, antiga – na região mamária esquerda)”. (art.º 69 da contestação da ré na acção principal)
● “Se, em resultado do acidente, a C. B. tivesse sofrido um traumatismo violento e extenso ao ponto de lhe causar a fractura de um conjunto de costelas (descritas no relatório da autópsia), existiriam sinais evidentes desse mesmo traumatismo no seu hábito externo (nomeadamente extensas equimoses e hematomas em toda a extensão do tórax e, provavelmente, escoriações na face) o que, de facto, não ocorria.” (art.º 70 da contestação da ré na acção principal)
● “A C. B., no dia 10/04/2013, na sequência do acidente de viação em causa, foi admitida na urgência do Hospital ... sem lesões fracturarias ao nível torácico”. (art.º 73 da contestação da ré na acção principal)
● “As lesões fracturarias que a C. B. apresentava à data da sua morte e foram reveladas pela autópsia não foram provocadas pelo acidente de 10/04/2013, tendo ocorrido em data posterior a esse evento e em consequência de acontecimento distinto.” (art.º 74 da contestação da ré na acção principal)
● “As fracturas descritas no relatório de autópsia não tiveram, origem no acidente”. (art.º 85 da contestação da ré na acção principal)
● “Do acidente ocorrido em 10/04/2013 não resultaram para a C. B. – de acordo com os elementos clínicos do Hospital ... e os demais acima invocados- as lesões torácicas descritas no relatório da autópsia, nem qualquer lesão que tenha provocado a sua morte”. (art.º 88 da contestação da ré na acção principal)
● “A C. B. apresentou-se no Hospital ... sem lesões graves ao nível torácico ou de outros órgãos do seu corpo (facto compatível com a circunstância de, no auto de participação do acidente elaborado pela GNR, se dizer que do sinistro apenas resultaram feridos ligeiros), justificando-se, apenas, a sua medicação com analgésicos.” (art.º 68 da contestação da ré na acção apensa)
● “As fracturas descritas no relatório de autópsia não tiveram origem no acidente, sendo antes consequência, na sua totalidade ou, pelo menos, em grande parte, das referidas manobras de reanimação, efectuadas no dia 13/04/2013 e durante o largo período de tempo de 20 minutos.” (art.º 81 da contestação da ré na acção apensa)
● “Se, em resultado do acidente, a C. B. tivesse sofrido um traumatismo violento e extenso ao ponto de lhe causar a fractura de um conjunto de costelas, existiriam sinais evidentes desse mesmo traumatismo no seu hábito externo (nomeadamente extensas equimoses em toda a extensão do tórax e, provavelmente, escoriações na face) o que, de facto, não ocorria”. (art.º 83 da contestação da ré na acção apensa)
● “De facto, para que um objecto contundente, ou agindo como tal, com o qual tivesse colidido a vítima, lhe fracturasse as costelas, seria necessário que esse traumatismo fosse violento, o que deixaria sinais exteriores visíveis.” (art.º 84 da contestação da ré na acção apensa)
● “Do acidente não resultaram para a C. B. lesões torácicas com a extensão descrita no relatório da autópsia.” (art.º 85 da contestação da ré na acção apensa)
● “Não foi o acidente que as provocou, não podendo, consequentemente, relacionar-se esses dois eventos”. (art.º 86 da contestação da ré na acção apensa)
Para tanto, a aqui recorrente faz apelo aos seguintes meios de prova:
- Depoimento da testemunha I. M., condutora do veículo segurado e condenada pelo homicídio da malograda C. B
- Registos da assistência prestada à C. B. pelo INEM e pelos Bombeiros Voluntários de ..., na sequência do acidente de viação ocorrido em 10/04/2013 (o do INEM junto aos autos principais no dia 06/12/2021 - Ref citius 3394407- e dos Bombeiros no dia 01/10/2015 nos autos apensos- ref citius 664053).
- Registo da observação da C. B. no episódio de urgência do Hospital ..., na sequência do referido acidente de viação, a partir das 18h44m do dia 10/04/2013 (o qual foi junto aos autos da acção apensa no dia 21/12/2015, com a ref. citius 805618 e consta ainda como doc n.º 1, junto com a contestação do chamado Hospital).
- Depoimento da testemunha, médica C. S., que assistiu a C. B. no dia 10/04/2013, no SU do Hospital
- Depoimento da “testemunha”, médico especialista em cirurgia geral, Dr. O. P
- Parecer do Colégio da especialidade de radiologia da Ordem dos Médicos Portugueses, cujo relatório se encontra junto nos autos da acção apensa no dia 08/05/2018 (ref. citius 1934556) e os subsequentes esclarecimentos no dia 17/07/2018 (ref. Citius 2022647).
- Pareceres do Conselho Médico-Legal do INML (relatório junto aos autos principais no dia 15/01/2019 – ref. citius 2216113).
- Relatório de 04/03/2020 (junto a estes autos no dia 18/03/2020 – ref. Citius 2722899), do Sr. Prof. Doutor G. T
Lemos atentamente todos os registos, quer da assistência prestada à malograda C. B., pelo INEM e pelos Bombeiros, quer os registos clínicos do Hospital, o relatório da autópsia, os pareceres das várias entidades consultadas (Colégio da Especialidade de radiologia da OM, do CML do INML – Consulta Técnico Científica ao Professor Doutor G. T., a fls. 153 a 157 e 174 a 175, bem como os respectivos esclarecimentos orais na audiência de julgamento – e relatório da autópsia).
Ouvimos também os depoimentos das indicadas testemunhas (Dra. C. S., médica a prestar serviço na ULS ..., na especialidade de ortopedia, Dr. O. P., médico, prestador de serviços para a ré, e I. M., a condutora do veículo que transportava a malograda C. B., condenada pelo seu homicídio sob a forma negligente.
Os factos que a ré pretende ver provados são, em grande medida, repetitivos e meramente instrumentais, visando-se apenas julgar provado que as lesões que provocaram a morte de C. B. não foram causadas pelo acidente de viação em questão.
Aliás, já o elenco dos factos provados é um repositório de meios de prova (descrição do que consta dos vários pareceres e relatórios) e não dos factos que os mesmos permitiriam provar ou infirmar, deixando as conclusões, ou seja o estabelecimento do nexo causal, para a fundamentação jurídica, embora, repita-se, se trate também de uma questão fáctica (1).
Efectivamente, com a supra referida e repetida factualidade, visa a recorrente ilidir a presunção consagrada no art.º 623º do CPC, nos termos da qual “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”.
Ora, na sentença proferida no processo criminal e confirmada por acórdão desta Relação, a condutora do veículo onde era transportada a malograda C. B. (tia e prima dos autores), foi condenada pela prática de um crime de homicídio negligente, tendo-se provado, sob o n.º 13 dessa sentença:
“Mercê desse embate resultaram para C. B. as lesões descritas no relatório necrópsico, designadamente, lesões traumáticas torácicas, as quais foram causa necessária e adequada da sua morte, verificada no dia 13 de Abril de 2013, pelas 10,26 horas, na ULS ... (Unidade Local de Saúde ...).”
Para ilidir tal presunção, a aqui ré teria de provar o contrário do que se deu como demonstrado neste ponto 13 da dita decisão penal condenatória, ou seja, que, em consequência do acidente, a C. B. não sofreu as lesões torácicas traumáticas descritas no relatório da autópsia, que deram causa à sua morte.
Apreciando.
A malograda C. B., na sequência do acidente, aparentemente sem graves lesões observáveis pelos técnicos do INEM, foi conduzida ao Hospital
No entanto e contrariamente ao que, por exemplo, se refere no relatório do INML, assinado pelo Professor Doutor G. T., a fls. 153 do processo físico, (“a palpação da grelha costal indolor”), no relatório completo do episódio de urgência da ULS ..., a fls. 109 verso, consta: “palpação da grade costal bilateral dolorosa, principalmente a esquerda.
Revisitando a prova documental constata-se, que, a malograda C. B., senhora com 85 anos de idade, vítima de um acidente de viação (embate do veículo em que era transportada num autocarro), dá entrada na triagem do SU do Hospital ... às 18h55m do dia 10 de Abril de 2013.
Observada, refere dor no eixo vertebral, na parede tóracica, mão e joelho esquerdos.
Tem dor à palpação da grade costal bilateral, principalmente à esquerda.
Por indicação da médica de serviço no SU do Hospital, efectua RX do Tórax (sem hemo/pneumotórax, grade costal e esterno sem fracturas evidentes). Foi também pedido TAC à coluna lombar, não se tendo detectado desalinhamentos vertebrais nem fracturas.
É medicada para as dores.
Tem alta de cirurgia às 22h 57m, sendo transferida para ortopedia, onde a Dra. C. S., testemunha em que a apelante se funda, lhe deu alta clínica às 23h53m, tendo alta administrativa às 23h55m do mesmo dia.
Ou seja, esteve cerca de 5h no SU do Hospital, nem sequer tendo ficado em observação (unidade integrada no serviço de urgência hospitalar, onde os doentes permanecem para observação e/ou terapêutica até evidência conclusiva do diagnóstico).
É certo que os exames radiológicos não detectaram fracturas evidentes e que antes das 20h desse dia 10 a paciente se encontrava eupneica (com facilidade em respirar) e que os referidos exames, na altura em que foram realizados, não detectaram hemo/pneumotórax.
O Professor Doutor G. T., nos esclarecimentos escritos a fls. 166 a 168, afirma que “os exames efectuados foram os adequados perante o quadro clínico da doente, mas podem não ter detectado todas as possíveis lesões”.
E, embora para este Professor, as lesões que a malograda C. B. apresentava três dias depois, possam ter resultado de manobras de suporte de vida nesse dia – realizadas em 13-4-2013 com vista à sua reanimação, já estando a senhora em rigidez cadavérica!!! (facto da al. s) – pois em seu entender, a existirem antes, teriam de ter sido detectadas nos exames imagiológicos realizados, o certo é que o médico legista, Dr. C. L., observou:
“No terço médio da clavícula direita, observa-se fractura linear, com infiltração sanguínea dos bordos. Observam-se várias fracturas lineares, com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos subjacentes, localizadas respectivamente, nos arcos anteriores das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª costelas esquerdas, nos arcos médios da 3ª, 4ª e 5ª costelas direitas, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, costelas esquerdas e, nos arcos posteriores da 2ª, 3ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª costelas esquerdas. (…) Pleuras e cavidades pleurais: Na cavidade pleural esquerda, observam-se 500 centímetros cúbicos de sangue fluido e 580 gramas de coágulos (hemotórax). À direita hemotórax de 300 centímetros (facto provado sob a al. t)
Por isso concluiu que a vítima morreu devido às lesões traumáticas sofridas (não das fracturas em si, mas do traumatismo torácico, responsável pelo hemotórax, em ambas as cavidades pleurais, conforme relatório a fls. 51 a 54 do processo físico).
Justificando o seu relatório, este especialista em medicina legal (Dr. C. L.), conforme facto da al. d) da sentença, disse que, embora das manobras de reanimação possam resultar fracturas, pelas “características e tipo de fracturas pode saber-se se foram feitas em vida ou em morte, e neste caso existiam lesões pulmonares sugestivas de que a lesão era prévia (há uma lesão organizada). (…) Das manobras de reanimação não terão resultado as lesões pulmonares, embora as manobras possam ser mais violentas do que o embate dos autos, em temos de fracturas. (…). Precisou que pelas características da hemorragia, são lesões organizadas, feitas já com algum tempo. Não era uma coisa do momento, denotavam evolução, de onde ser altamente improvável que resultassem da reanimação (embora as fracturas possam ter sido agravadas pelas tais manobras).
Acrescentando ainda “a causa da morte foi insuficiência respiratória causada pelo preenchimento dos pulmões por sangue, na sequência de um traumatismo da parede torácica, as costelas, que terão ferido os pulmões, levando a distribuição de sangue pelos pulmões. É imprevisível saber quanto tempo isso demora a acontecer, depende de vários factores.(…) É normal haver intervalo de 3 dias entre o evento e a morte, sobretudo se a pessoa estiver no seu domicílio e desvalorizar o que está a sentir; quando vai ao hospital já é tarde (o anterior sintoma principal seria falta de ar, controlável aos nível dos cuidados intensivos)”.
De todos os depoimentos ouvidos, pareceres e relatórios concluímos que, apesar dos exames imagiológicos, realizados logo após o acidente (trauma), não terem evidenciado (para quem os analisou e interpretou) fracturas nem hemotórax, certo é que três dias depois a paciente, D. C. B., veio a falecer, em resultado de hemotórax, que só pode ser explicado pelo trauma torácico com contusão pulmonar.
Também concluímos, que as pessoas podem não manifestar nenhum sintoma no início. A falta de ar pode desenvolver-se e piorar ao longo de várias horas, à medida que o sangue se vai acumulando nos órgãos, neste caso na pleura.
E que, nem todas as fracturas de costelas podem ser vistas numa radiografia do tórax e o hemotórax podia não ser ainda visível quando realizou os exames imagiológicos, logo no início da sua entrada no SU, onde esteve escassas horas, antes de lhe ser dada alta, sem repetição de exames, apesar dos seus 85 anos de idade.
Dos factos provados sob as alíneas s) a t) também decorre que não foram efectuadas manobras de reanimação pelos serviços de socorro (bombeiros) que transportaram a D. C. B. na segunda ida ao SU do Hospital, quando, 3 dias após o acidente, foi encontrada em casa, na cama, irresponsiva e fria. Já no Hospital terão sido efectuadas tais manobras, sem sucesso, sendo que, aquando da sua apresentação à médica de serviço, apresentava-se em paragem cardio-respiratória, fria, com rigidez cadavérica e pupilas midriáticas e frias, tendo o óbito sido declarado às 10.26 horas.
Assim, é nossa convicção, sustentada na prova produzida, que tais manobras de reanimação não foram causa da morte da Sra. C. B. e que nenhum outro evento, para além do acidente de viação descrito nos autos e das lesões que na sua sequência sofreu, foi causa da sua morte.
Pelo exposto não se provou a materialidade constante dos artigos 58º a 62º, 65º, 66º, 68º, 69º, 70º, 73, 74º, 85º, 88º da contestação, que a apelante apresentou na acção principal e 68º, 81º, 83º, 84º, 85º e 86º da contestação, que apresentou na acção apensa, mantendo-se incólume a decisão da matéria de facto constante da sentença, que assim se julga assente.
A. 2) NEXO CAUSAL
A obrigação de indemnizar, para além de implicar a violação ilícita e culposa do direito de outrem, ou de norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, e a existência de danos, exige também que entre o facto ilícito e culposo (a acção ou omissão) e o dano, exista um nexo de causalidade adequada – art.483º do CC.
Um dano não é, apenas, a consequência da sua causa imediata; em regra, é produto de um encadeamento ou sequência de causas.
Nem todas as causas fácticas ou naturalísticas poderão ser juridicamente havidas como causa do dano ocorrido; para tanto, hão-de integrar o critério da causalidade adequada, constante do art.º 563.º do CC.
Ora, o art.º 563 do C.C. "deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. IV, 4º ed, pág. 579) (2).
Segundo a formulação positiva (mais restrita), o facto só será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal, ou típica daquele, isto é, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.
Na formulação negativa (mais ampla), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (Antunes Varela, Obrigações em Geral; Vol. I, 9ª ed, págs. 921, 922 e 930).
Assim, o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, atípicas, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Ora, no caso em apreço, o facto (lesões sofridas aquando do embate) foi causa naturalística do hemotórax que provocou a morte, era adequado a provocá-lo e não ocorreu, nem concorreu com tal causa, outra susceptível de interromper esse nexo causal (circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas).
Consequentemente a ré, por força do contrato de seguro que celebrou, constituiu-se na obrigação de indemnizar a lesada, neste caso os seus herdeiros, pelo dano de perda da vida, pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, nomeadamente dores e sofrimento entre o momento do embate e a sua morte, que ocorreu três dias depois, e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos seus familiares (herdeiros) em consequência da sua morte (art.º 496º nºs 1 e 2), bem como pelas despesas efectuadas por terceiros previstas no art.º 495, todos do Código Civil.
A. 3) INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA E PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DA VÍTIMA
Insurge-se a apelante contra a fixação da indemnização pela perda do direito à vida em € 50.000,00, pugnando pela sua redução para €40.000, em virtude da falecida C. B. contar já 85 anos de idade à data do acidente.
O direito à vida é o primeiro de todos os direitos, dos quais os restantes são mera decorrência.
O bem vida tem um valor absoluto, que em abstracto é igual para todos.
A perda do direito à vida, o bem mais valioso, é incomensurável e a indemnização deste dano, que não se destina à vítima, mas aos seus “herdeiros”, só é possível em termos monetários, estará sempre, por isso mesmo, longe de constituir uma adequada compensação.
Para alguns autores “o prejuízo é o mesmo para todos os homens” e “a indemnização deve ser a mesma para todos” (3).
Também na jurisprudência há quem defenda que a vida, independentemente da idade, tem o mesmo valor e o dano deve ser compensado igualmente (4).
Para outros “uma vida não tem apenas um valor de natureza, tendo sobretudo um valor social, porque o homem é um ser em situação e é em função desse valor que os tribunais têm de apreciar, em concreto, o montante da indemnização pela lesão do direito à vida” (5).
Embora não de forma unânime, a jurisprudência tem assim entendido que factores como a idade da vítima podem ser atendidos na fixação desta indemnização. O decepar de uma vida jovem, especialmente de uma criança, é geralmente compensado mais generosamente do que o de alguém que teve a oportunidade de vivenciar os vários estádios da vida, casando, tendo filhos, quiçá netos, enfim cumprindo o desígnio da sua espécie, numa visão redutora da vida humana, que socialmente desvaloriza os velhos.
No caso, é também com base na idade da vítima (85 anos) que a apelante defende a redução da indemnização.
O que vem sendo uma constante na jurisprudência actual, uma vez que a indemnização é fixada com recurso à equidade, é a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso [acórdãos do STJ de 22.1.2009 (proc. 07B4242), de 21.3.2013 (proc. nº 2044/06.0TJVNF.P1.S1), ou de 6.6.2013 (303/09.9TBVPA.P1.S1) in www.dgsi.pt)].
Assim, no acórdão do STJ de 20.2.2013 (proc. 269/09.5GBPNF.P1.S1) faz-se uma resenha dos valores fixados pelo STJ até 2012, a título de indemnização do direito à vida, que reproduzimos em nota de rodapé (6).
Ora, como decorre dos citados arestos e de outros bem mais recentes, o valor arbitrado pela 1ª instância (€50.000) está balizado pelo que vem sendo atribuído em casos semelhantes pelos nossos Tribunais, nos tempos que correm, entre os €50.000 e os €80.000, em alguns casos, especialmente de jovens, €100.000 ou mais (7), não se nos afigurando deste modo excessiva a indemnização fixada a este título.
Insurge-se igualmente a apelante (sem qualquer sustentação fáctica ou jurídica) contra a compensação fixada pelo dano moral próprio da vítima (€10.000,00) defendendo que não deveria ser quantificado em mais de €3.500€ a €5.000.
O art.º 496º do CC estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
A lei não nos fornece o conceito de dano não patrimonial sendo o mesmo definível pela negativa, isto é, por contraposição ao dano patrimonial. No fundo é dano não patrimonial todo aquele que atinja bens jurídicos insusceptíveis de avaliação económica.
“A única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade (artº 496 nº 1 do Código Civil). Na impossibilidade de concretizar um critério geral, porque nesta matéria o casuísmo é infindável, apenas importa acentuar que danos consequentes a lesões a direitos de personalidade devem ser considerados mais graves do que os resultantes de violação de direitos referidos a coisas. De resto, tratando-se de lesão de bens e direitos de personalidade, essa gravidade deve ter-se, por regra, como consubstanciada: deve exigir-se para bens pessoais um tratamento diferente do reservado para as coisas” (8).
Não se trata de uma indemnização em sentido próprio, pois, face à natureza do dano, é impossível repor a situação que existiria se o evento lesivo não tivesse ocorrido, não sendo aqui aplicável a teoria da diferença.
Visa-se apenas compensar o lesado pelo sofrimento, desgosto, dor, perda de qualidade de vida ou de aptidões funcionais, através da atribuição de uma quantia em dinheiro fixada equitativamente pelo Tribunal, que atenderá ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso (artºs 496º e 494º do CC).
Assim, a quantificação da compensação é casuística e, embora se procurem na jurisprudência referências que nos guiem para não se cair na pura arbitrariedade, não podemos olvidar que as circunstâncias de cada caso são irrepetíveis.
Neste caminho a percorrer devemos ter sempre presente que “a indemnização dos danos morais deve ser significativa e não meramente simbólica”.
No caso em apreço há que encontrar um valor que compense adequadamente todo o sofrimento da falecida D. C. B. na altura do acidente, nas horas que esteve no Hospital e durante os três dias que passou na cama, em casa, vendo agravar-se o seu sofrimento, até deixar de conseguir respirar.
Consequentemente e considerando os valores que neste domínio a jurisprudência vem atribuindo, é para nós evidente que o valor de €10.000, a pecar, é por defeito.
Pelo exposto improcedem in totum as doutas concussões da apelante ré.
B) RECURSO SUBORDINADO
A interveniente acessória veio interpor recurso subordinado, dissertando longamente sobre a sua legitimidade para recorrer e o seu interesse em agir, pretendendo apenas que este Tribunal julgue provado, com base nos depoimentos dos médicos C. S. e O. P., o seguinte facto:
- «O hemotórax é uma lesão que se desenvolve ao longo do tempo e que pode não ser detectado no momento da realização do exame radiológico.»
Sobre a admissibilidade de recurso autónomo pelo interveniente acessório, diz-se no acórdão do STJ de 24-10-2019 (proc.1152/15.0T8VFR.P1.S1) in www.dgsi.pt:
«O prejuízo para o interveniente acessório, decorrente do caso julgado, é apenas reflexo e indireto, que se materializa na ação de regresso, a propor eventualmente. Não sendo o prejuízo direto e efetivo, é inadmissível a interposição de recurso, autónomo, pelo interveniente acessório, por efeito do disposto no art. 631.º, n.º 2, do Código de Processo Civil».
Contudo, como nesse mesmo acórdão se refere, alguns autores, no caso Cardona Ferreira (Guia de Recursos em Processo Civil, 5.ª edição, 2010, págs. 131 e 132) e” Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância, 9.ª edição, 2017, pág. 115) propendem no sentido da legitimidade para o recurso do interveniente acessório.
Prosseguindo, lê-se no mesmo acórdão:
«Por sua vez, a jurisprudência também se encontra dividida.
A título de exemplo, na senda da inadmissibilidade do recurso, pronunciaram-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de março de 2010 (428/1999.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt, e de 7 de dezembro de 1993 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 432, pág. 298).
Em sentido diverso, porém, foi a pronúncia dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2007 (Coletânea de Jurisprudência, STJ, Ano XV, t. 3, pág. 141, e de 17 de abril de 2008 (08A1109), acessível em www.dgsi.pt).
O argumento dos que defendem a admissibilidade do recurso baseia-se, em especial, no caso julgado da sentença da ação, na qual se procedeu ao chamamento, e que inclui o interveniente acessório, designadamente quanto aos pressupostos do direito de regresso. Por efeito da extensão do caso julgado ao interveniente acessório, considera-se que este é “direta e efetivamente” prejudicado pela sentença proferida na ação, acrescentando-se que aquela expressão tem uma “carga jurídica, não necessariamente fáctica” (CARDONA FERREIRA, ibidem, pág. 132)».
O que não se tem discutido é a admissibilidade de recurso subordinado ao da parte principal, tanto mais que, se o recurso da ré procedesse, não existiria acção de regresso da ré seguradora contra o Hospital, interveniente acessório, aqui recorrente.
Acresce que o intitulado recorrente subordinado não pugna pela modificação do sentido da decisão.
Pugna apenas pelo aditamento de um facto (situação que se enquadraria na ampliação do âmbito do recurso prevista no art.º 636º do CPC – “Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário (…) impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas” – situação que, mais uma vez, dificilmente se enquadra no caso, pois só com esforço se poderá identificar a parte acessória, chamada como auxiliar da ré, como “recorrida” em recurso interposto pela ré.
Mesmo admitindo, que, em face do disposto no art.º 323.º nº 4 do CPC, existisse eventual interesse em agir da interveniente acessória e que, por isso, o recurso (ou pelo menos a ampliação do âmbito do recurso) é admissível, o mesmo sempre terá de improceder, como veremos.
O facto que se pretende aditar e ver provado é o acima reproduzido (O hemotórax é uma lesão que se desenvolve ao longo do tempo e que pode não ser detectado no momento da realização do exame radiológico.)
Alega a apelante, que o facto é relevante porque “importa dar por assente a exclusão da contribuição, por comportamento alegadamente negligente, dos médicos e funcionários da ULS ..., para a morte da C. B., o qual, constitui, aliás, a razão de ser do chamamento da ULS ..., pela Ré / Recorrente, à presente lide”.
Ora, em primeiro lugar, não refere a apelante onde tal facto foi alegado se é que o foi, pois não o localizamos em qualquer dos articulados, nem faz parte do elenco dos factos não provados.
Em segundo lugar, este facto também não integra a previsão do n.º 2 do art.º 5º do CPC, pois não é um facto instrumental e a ser um facto complementar ou concretizador de outros oportunamente alegados, resultantes da instrução da causa, teria de constar da acta da audiência que as partes sobre ele tiveram a possibilidade de se pronunciar. O que não consta.
Acresce, que também não se vislumbra como é que esse facto excluiria “a contribuição, por comportamento alegadamente negligente, dos médicos e funcionários da ULS ..., para a morte da C. B.”, pois, se “o hemotórax é uma lesão que se desenvolve ao longo do tempo e que pode não ser detectado no momento da realização do exame radiológico”, mais se justificaria que a paciente tivesse ficado em observação no SU e os exames tivessem sido oportunamente repetidos.
Pelo que sempre careceria de qualquer utilidade o aditamento do facto e a recorrente de interesse em agir na sua inclusão.
Por último e considerando que a única possibilidade de conhecer da questão suscitada no recurso era a sua convolação para “ampliação do âmbito do recurso” (art.º 636º n.2 do CPC), sempre a mesma só poderia ser conhecida na hipótese de procedência das questões suscitadas pela ré recorrente, o que não sucedeu.
Pelo exposto julgamos improcedente o recurso, dito subordinado, que interpretamos como ampliação do âmbito do recurso, interposto pela interveniente acessória.
V- DELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes as apelações da ré e da interveniente acessória, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes.
Guimarães, 13-10-2021
Eva Almeida
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
1- Ac. Do STJ de 12-10.199 (99A534): O nexo de causalidade coloca uma questão de facto - que se traduz em determinar se a conduta do agente foi condição sem a qual o dano se não teria verificado - , e uma questão de direito - que consiste em apurar se aquela condição, determinada naturalisticamente, foi de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada a produzir tal.
E Acórdão do STJ de 8-9-2011 (5435/07.5TVLSB.L1.S1).
2- Acórdão do STJ de 13-01-2003 (proc. 03A1902) in www.dgsi.pt.
3- Leite de Campos, in A vida, a morte e a sua indemnização, BMJ n.º 365, p. 15
4- Ver, entre outros, os Acórdão do STJ de 07-02-2006, proc. 05A3765 (A idade da vítima, embora possa integrar a previsão constante da expressão "demais circunstâncias", a que se referem os artigos 496º nº 3 e 494º do C.Civil, e assim ser mais um factor de que se suportará o juiz a julgar segundo a equidade, não se revela, em si, de decisiva relevância); de 20-06-2006, proc. 06A1476 (No computo da indemnização há que considerar que a vida é um valor absoluto, não havendo que atender à idade, estado de saúde ou situação sócio-cultural da vitima mas apenas ponderar as demais circunstâncias do artigo 494º do Código Civil.); e de 12-9-2013, proc. 1/12.6TBTMR.C1.S1 (O dano morte não se confunde com os danos não patrimoniais, sendo um valor a obter pela equidade e tendencialmente fixo, dado que o valor vida é sempre igual É adequado fixar o valor do dano morte em € 65.000,00.) Todos em dgsi.pt
5- Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, p. 186
6- DANO MORTE – INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DO DIREITO À VIDA
16- 01-1996, P.º N.º 87877-1.ª ; 23-10-1997, P.º N.º 1378/96-3.ª; 23-04-1998, P.º N.º 204/98, CJSTJ1998, TOMO 2, PÁG. 49 - 6.000.000$00 ;11-01-2000, P.º N.º 1113/99-6.ª;07-06-2000, P.º N.º 117/00-3.ª; 17-10-2000, P.º N.º 214/00-6.ª ; 27-09-2001, P.º N.º 2118/01-6.ª - 8.000.000$00 ; 30-10-2001, P.º N.º 2900/01-1.ª; 30-04-2002, P.º N.º 1126/01-6.ª;16-05-2002, P.º N.º 585/02-5.ª ; 28-05-2002, P.º N.º 920/02-1.ª - 8.000.000$00; 27-06-2002, P.º N.º 1618/02-2.ª ;10-10-2002, P.º N.º 2597/02-2.ª ; 24-10-2002, P.º N.º 2649/02-2.ª ; 29-10-2002, P.º N.º 3036/02-1.ª ;14-11-2002, P.º N.º 3316/02-5.ª; 06-03-2003, P.º N.º 4406/02-3.ª ; 04-12-2003, P.º N.º 3825/03-7.ª - €;08-04-2003, P.º N.º 903/03-6.ª ;08-05-2003, P.º N.º 456/03-7.ª ;03-06-2003, P.º N.º 1410/03-6.ª ;25-03-2004, P.º N.º 4193/03-7.ª;02-12-2004, P.º N.º 3097/04-2.ª;16-12-2004, P.º N.º 4262/04-7.ª;03-03-2005, P.º N.º 281/05-7.ª ;21-04-2005, P.º N.º 562/05-2.ª ;07-12-2005 P.º N.º 3526/05-7.ª ;15-03-2006, P.º N.º 656/06-3.ª;21-05-2006, P.º N.º 1616/08-3.ª;01-03-2007, P.º N.º 4025/06-7.ª ;29-03-2007, P.º N.º 482/07-2.ª ;11-07-2007, P.º N.º 1583/07-3.ª;13-09-2007, P.º N.º 2382/07-7.ª;30-10-2007, P.º N.º 2974/07-1.ª; 04-12-2007, P.º N.º 3840/07-1.ª ; 06-12-2007, P.º N.º 3160/07-5.ª ; 10-04-2008, P.º N.º 3065/07-2.ª; 22-10-2008, P.º N.º 3265/08-3.ª ;14-05-2009, P.º N.º 1496/02.1TAFAR-3.ª;14-05-2009, P.º N.º 582/09-5.ª;24-09-2009, P.º N.º 659/09-7.ª;17-05-2012, P.º N.º 48/02.L2.S1-7.ª.
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO EM 10.000.000$00 (E APÓS JANEIRO DE 2002 NO EQUIVALENTE DE € 49.879,79), E MAIS FREQUENTEMENTE EM € 50.000,00:
-DE 26-03-1998, P.º N.º 104/98-1.ª;09-03-2000, P.º N.º 5/2000-5.ª ; 15-01-2002, P.º N.º 3952/01-6.ª;25-01-2002, P.º N.º 3952/01-6.ª, IN CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 61;25-06-2002, P.º N.º 4038/01-6.ª -;08-10-2002, P.º N.º 15/02-1.ª ;05-12-2002, P.º N.º 3636/02-6.ª -;27-02-2003, P.º N.º 4553/02-2.ª ; 09-10-2003, P.º N.º 2265/03-7.ª ;27-04-2005, P.º N.º 728/05-1.ª;09-06-2005, P.º N.º 1096/05-2.ª -;10-11-2005, P.º N.º 3017/05-2.ª ;24-11-2005, P.º N.º 2831/05-5.ª -;24-01-2006, P.º N.º 3941/05-6.ª ;31-01-2006, P.º N.º 3769/05-1.ª; 04-04-2006, P.º N.º 4167/05-1.ª;12-10-2006, P.º N.º 2520/06-7.ª;17-10-2006, P.º N.º 2775/06;24-10-2006, P.º N.º 3021/06-6.ª;07-11-2006, P.º N.º 2873/06-6.ª;14-11-2006, P.º N.º 3485/06-6.ª ;11-01-2007, P.º N.º 4433/06-2.ª, 25-01-2007, P.º N.º 4654/06-7.ª;17-04-2007 P.º N.º 225/07-7.ª;26-04-2007, P.º Nº 827/07-2.ª;20-09-2007, P.º N.º 3561/06-2.ª;27-09-2007, P.º N.º 2737/07-7.ª;22-11-2007, P.º N.º 3688/07-1.ª;13-12-2007, P.º N.º 2307/07-5.ª;18-12-2007, P.º N.º 3715/07-7.ª ;29-01-2008, P.º N.º 4172/07-6.ª;21-02-2008, P.º N.º 26/08-7.ª;22-04-2008, P.º N.º 742/08-2.ª, 23-04-2008, P.º N.º 303/08-3.ª;27-05-2008, P.º N.º 1456/08-7.ª; 04-06-2008, P.º N.º 1618/08-3.ª;05-06-2008, P.º N.º 1177/08-1.ª;24-06-2008, P.º N.º 1185/08-6.ª;02-07-2008, P.º N.º 2156/08-3.ª;10-07-2008, P.º N.º 1853/08-1.ª;09-09-2008, P.º N.º 1995/08-1.ª;25-09-2008, P.º N.º 2860/08-3.ª;30-10-2008, P.º N.º 2360/08-2.ª;04-12-2008, P.º N.º 2973/08-7.ª;12-02-2009, P.º N.º 4125/07-7.ª;19-03-2009, P.º N.º 3007/08-7.ª;14-05-2009, P.º N.º 2695/05.0TBPNF.S1-1.ª;18-06-2009, P.º N.º 3545/08-5.ª;21-10-2009, P.º N.º 554/03. 0GTALQ-5.ª;22-10-2009, P.º N.º 1146/05.3TBABF-2.ª;29-10-2009, P.º N.º 220/06.4GBOVR-5.ª;12-11-2009, P.º N.º 2952/03.0TBVIS:C1.S1-7.ª ; 03-12-2009, P.º N.º 760/04.0TAEVR.E1-5.ª;17-12-2009, P.º N.º 77/06.5TBAND.C1.S1-1.ª;13-01-2010, P.º N.º 277/01.4PAPTS-3.ª;27-10-2010, P.º N.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª; 03-02-2011, P.º N.º 605/05.3TBVVD.G1.S1-7.ª ; 09-02-2011, P.º N.º 21/04.4GCGRD.C3.S1-5.ª;15-12-2011, P.º N.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª;24-05-2012, P.º N.º 153/07.7TBVVD.G1.S1-2.ª; 05-06-2012, P.º N.º 100/10.9YFLSB.S1-7.ª; 20-11-2012, P.º N.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª .
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO SUPERIOR A 50.000,00 € :
-13-05-2004, P.º N.º 1845/03-2.ª;10-10-2007, P.º N.º 2699/07-3.ª;18-10-2007, P.º N.º 3084/07-6.ª ;10-01-2008, P.º N.º 3716/07-6.ª;03-04-2008, P.º N.º 262/08-2.ª ;10-07-2008, P.º N.º 1840/08-6.ª;16-10-2008, P.º N.º 2697/08-7.ª;16-10-2008, P.º N.º 2477/08-2.ª;30-10-2008, P.º N.º 2989/08-2.ª;18-11-2008, P.º N. 3422/08-2.ª; 27-11-2008, P.º N.º 1413/08-5.ª ;05-02-2009, P.º N.º 4093/08-2.ª ;12-03-2009, P.º N.º 611/09-3.ª ;29-04-2009, P.º N.º 292/04.6GTBRG-3.ª , 14-05-2009, P.º N.º 1240/07TBVCT-6.ª;21-05-2009, P.º N.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª ;07-07-2009, P.º N.º 205/07.3GTLRA.C1-3.ª;14-07-2009, P.º N.º 1541/06.1TBSTS- 1.ª;14-10-2009, P.º N.º 3452/08-5.ª;24-11-2009, P.º N.º 1409/06.1TBPDL.S1-6.ª ;13-10-2010, P.º N.º 58/08.4JAGRD.C1.S1-3.ª;25-11-2010, P.º N.º 2102/06.0TBAMT.P1.S1- 2.ª ;16-12-2010, P.º N.º 231/09.8JAFAR.S1-3.ª;17-02-2011, P.º N.º 206/09.7YFLSB.S1-7.ª; 23-02-2011, P.º N.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª;31-05-2011, P.º N.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª;12-07-2011, P.º N.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª;08-09-2011, P.º N.º 2336/04.2TVLSB.L1.S1- 2.ª;13-09-2011, P.º N.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª ;06-10-2011, P.º N.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª;31-01-2012, P.º N.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª;08-02-2012, P.º N.º 746/08.5TAVFR.P1.S1-5.ª;29-03-2012, P.º N.º 586/02.L1.S1-6.ª; 19-04-2012, P.º N.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª ;10-05-2012, P.º N.º 451/06.7GTBRG.G1.S2-5.ª;17-05-2012, P.º N.º 733/07.0TAOAZ.P1.S1-5.ª;31-05-2012, P.º N.º 14143/07.6TBVNG.P1.S1-7.ª;12-06-2012, P.º N.º 1483/07.3TBBNV.L1.S1-1.ª;10-07-2012, P.º N.º 7/09.2TJVNF.P1.S1-2.ª;30-10-2012, P.º N.º 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª;29-11-2012, P.º N.º 6205/06.3TVLSB.L1.S1-7.ª;29-11-2012, P.º N.º 186/05.8TCGMR.G1.S1-7.ª.
7- Ac. do STJ de 29.10.2013 (62/10.2TBVZL.C1.S19): “A jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os € 50 000 e os € 80 000, chegando mesmo atingir os € 100 000 para vítimas ainda jovens.
8- Acórdão do TRC, de 16.9.2014 (proc. 597/11.0TBTNV.C1), publicado in dgsi.pt e Jorge Sinde Monteiro, Reparação dos Danos Pessoais em Portugal, CJ, 86, IV, pág. 11.