IIFUNDAMENTAÇÃO
A factualidade com relevância para apreciação e decisão deste recurso é a que resulta do relatório que antecede, devidamente documentada nos autos, nomeadamente:
- -O sinistrado à data do acidente, auferia a retribuição anual de € 15.792,95, estando a responsabilidade infortunística da empregadora transferida para a seguradora, apenas, pela retribuição anual de € 13.368,71.
- -Desde 02.12.2017, o A. tem direito a uma pensão anual e vitalícia de € 8.607,16, derivada de uma IPP de 22,5% com IPATH, sendo € 7.285,95 da responsabilidade da seguradora e € 1.321,21 da responsabilidade da entidade empregadora, actualizada para o montante global de € 8.902,28, do qual € 1.366,51 são da responsabilidade da entidade empregadora e € 7.535,77 da entidade seguradora.
- -Em 12.03.2019 e 16.05.2019, o sinistrado e a entidade empregadora vieram requerer a remição parcial da pensão, somente quanto à parte da pensão da responsabilidade da Ré, empregadora, na sua totalidade.
Vem o recurso em análise interposto da decisão, supra transcrita, que considerando o disposto no art. 75° nº 2 da Lei nº 98/2009, de 04/09, NLAT (Regime infortunístico aplicável ao caso, dada a data (01.07.2016) em que ocorreu o acidente sofrido pelo sinistrado (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra indicação de origem)) e por considerar que, “atendendo à rmmg actualmente em vigor (€ 600,00), mostram-se preenchidos em concreto os requisitos necessários à remição parcial requerida, na parte pela qual é responsável a entidade empregadora (€ 1.366,51), cujo capital de remição não é superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa IPP de 30%”, deferiu o pedido formulado pelo sinistrado e pela empregadora, concedendo-lhe a remição parcial da pensão, na sua totalidade quanto à parte da pensão da responsabilidade da entidade empregadora. “Ficando por remir a parte da pensão pela qual é responsável a seguradora, no valor actual de € 7.535,77, que não é inferior ao produto da rmmg x 6”.
Ora, desta, discorda a seguradora/recorrente, invocando o carácter unitário das pensões por acidente de trabalho e o facto de as remições facultativas serem sempre parciais, implicando que, pese embora esta, as entidades responsáveis fiquem obrigadas a pagar sempre uma parte da pensão, sob a forma de renda, pugna pela sua revogação, no que a acompanha a Ex.ma Procuradora junto deste Tribunal, nos termos que constam do parecer proferido nos autos.
Que dizer?
Desde já, que assiste razão à recorrente.
Sem dúvida, sempre com o devido respeito por diverso entendimento, atento o que decorre da lei e é o entendimento doutrinal e jurisprudencial a este propósito, que acompanhamos, aquela não pode manter-se.
Justificando.
O art. 48º da NLAT sob a epígrafe “Prestações”, dispõe que:
“1 – (...).
2 - A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
(...);
b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
(...)”.
Quanto ao “Cálculo e pagamento das prestações”, dispõe o art. 71º, que:
“1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
(...)”.
E o art. 79º, sobre o “Sistema e unidade de seguro”, dispõe que:
“1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
(...)
4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.”.
Foi com base e atento o que decorre destes dispositivos que se verifica que ao sinistrado, devido ao acidente a que se reportam os autos e ao facto da empregadora não ter a sua responsabilidade totalmente transferida, foi atribuída, desde 02.12.2017, uma pensão anual e vitalícia de € 8.607,16 que, devidamente actualizada, ascende ao valor actual de € 8.902,28, sendo € 7.535,77 da responsabilidade da seguradora e € 1.366,51 da responsabilidade da entidade empregadora e não duas pensões.
Ora, sendo deste modo, tal como defende a recorrente, é claro que o sinistrado só tem direito a uma pensão, sendo a responsabilidade do seu pagamento conjunta das entidades, seguradora e empregadora, atenta a retribuição auferida, na proporção transferida e não transferida, não sendo nenhuma delas responsável autónoma por, respectivamente, uma pensão de € 7.535,77 e de € 1.366,51, mas sim, em conjunto, são responsáveis pela pensão de € 8.902,28, cabendo à seguradora a quota-parte de responsabilidade de 84,65% e à empregadora a quota-parte de 15,35%, “designadamente para efeitos de remição de pensões”, neste sentido veja-se o (Ac. do TRC de 21.11.2013, Proc. 899/09.5TTLRA.C1, relatado pelo Desembargador Jorge Loureiro, disponível in www.dgsi.pt (lugar da internet onde se encontrarão os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)).
Entendimento idêntico, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, decorre do que dispõe aquela Lei nº 98/2009, na SECÇÃO VII sob a epígrafe “Remição de pensões”, quando no art. 75º estipula sobre “Condições de remição” que:
“1 – (...).
2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
- a)A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
- b)O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.
(...).
5 - No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global.”.
Sem dúvida, a interpretação deste artigo, quanto à análise sobre as condições de remição parcial da pensão, só pode ser efectuada tendo em atenção a pensão global anual fixada, ainda, que a responsabilidade pelo seu pagamento seja de duas entidades, como é o caso.
Neste mesmo sentido, de as pensões constituírem um todo único e da não admissibilidade de remição, apenas, de quotas-partes, na sua totalidade, quando a pensão global é da responsabilidade de duas ou mais entidades, já há muito ensinou (José Augusto Cruz de Carvalho in “ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS” LEGISLAÇÃO ANOTADA, 2ª ED., ACTUALIZADA, 1983, pág. 265) onde se lê: “-As pensões constituem um todo único ainda que a responsabilidade pelo seu pagamento esteja distribuída por mais de uma pessoa ou entidade. Só no caso do seu montante global não exceder o limite fixado neste artigo, a sua remição será possível.
-É lícita a remição de pensões dentro dos limites estabelecidos na lei. No caso de uma pensão exceder os limites ali fixados, embora a responsabilidade pelo seu quantitativo esteja repartida por mais de uma pessoa não é possível a remição das fracções (Parecer Inspector Jud., Henrique Parreira, in Bol. INTP, X, págs. 12 e 375).”.
Seguindo idêntico entendimento, apreciando idêntica questão, à colocada nos autos, de saber se é possível remir parcialmente uma pensão, quando a responsabilidade pelo respectivo pagamento esteja dividida entre a seguradora e a empregadora do sinistrado, imputando a parte a remir na totalidade da quota da responsabilidade da empregadora, na fundamentação de douto (Ac. desta Relação e Secção, de 19.12.2005, proferido no Proc. nº 0544117, relatado pelo Desembargador Ferreira da Costa), assentou-se o seguinte: “Ora, sendo a pensão uma só, mas sendo duas ou mais as entidades responsáveis pelo seu pagamento, a remição, sendo uma forma de extinção da obrigação, impõe a intervenção conjunta dos sujeitos passivos ou, pelo menos, que se trate o interesse de cada um deles na mesma proporção em que aceitaram - ou foram condenados a - pagar a pensão.
Tal significa que, como no caso em apreço, não é possível remir a totalidade da quota da pensão - parcial - da responsabilidade de uma entidade com o argumento de que a parte remível da pensão - global - é superior. Na verdade, como refere o Tribunal a quo no despacho de sustentação, tal entendimento levaria a impossibilitar a outra entidade – a seguradora – de exercer o seu direito a remir, pelo menos na amplitude legalmente admissível.
(…).
Assim, sendo a quota da pensão da responsabilidade da entidade empregadora do montante de € 1.642,67, ela poderia – na tese dela – ser remida na totalidade.
Mas não é assim.
Estabelecida na proporção a responsabilidade das entidades - seguradora e patronal - na formação da pensão, igual proporção tem de ser observada na remição [extinção] dela, sob pena de se poder postergar o direito de remir daquela que – ainda – não exerceu o direito correspondente. Aliás, sendo as remições facultativas sempre parciais, como resulta do disposto no Art.º 56.º n.º 2, corpo, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, tal significa que a entidade responsável ou as entidades responsáveis, ficam obrigadas a pagar sempre uma parte da pensão, sob a forma de renda, depois de efectuada a remição e que corresponde, naturalmente, à parte proporcional da pensão não remida. Trata-se de questão de elementar justiça e corresponde aos ensinamentos da doutrina.”.
Seguindo esta fundamentação, no citado (Ac. TRC, Proc. n.º 899/09.5TTLRA.C1), sumariou-se o seguinte:
“I – O carácter unitário das pensões por acidente de trabalho, devidas ao trabalhador sinistrado ou ao seu cônjuge, ainda que por duas entidades (seguradora e entidade patronal), não permite uma apreciação individualizada de cada quota-parte da pensão devida por cada um dos obrigados ao seu pagamento para efeitos de se saber se essa pensão é ou não remível e, na afirmativa, em que condições.
II – As pensões desta natureza constituem um todo único, ainda que a responsabilidade pelo seu pagamento esteja distribuída por mais de uma pessoa ou entidade.
III – Só no caso do seu montante global não exceder o limite fixado nos artºs 56 e 57º do Dec.Lei nº 143/99, de 30/04 é que a sua remição será possível.”.
Entendimento, também, perfilhado, pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 10.12.2015, Proc. nº 996/04.3TTLSB-C.L1.S1, 4ª SECÇÃO, relator Conselheiro Leones Dantas), como decorre do que se sintetizou, no seu sumário:
“1 – As condições estabelecidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, relativamente a remição parcial de pensões aferem-se em função da pensão fixada ao sinistrado, globalmente considerada, independentemente da divisão da responsabilidade pelo respetivo pagamento por várias entidades.
2 – O equilíbrio de interesses subjacente à remição parcial de pensões estabelecido no dispositivo referido no número anterior impede a imputação na quota de um dos co-obrigados pelo pagamento da pensão do capital da remição parcial e a imputação na quota do outro, ou outros, da pensão sobrante.”.
De acordo com o entendimento que antecede e o que decorre daquele art. 75º, da NLAT, como já supra referimos, só podemos concluir que a decisão recorrida não pode manter-se. As condições estabelecidas nas alíneas do nº 2 daquele artigo, terão de ser aferidas em função do montante anual unitário e global da pensão fixada ao sinistrado devendo, quer na determinação do capital de remição, quer da pensão anual sobrante, manter-se a distribuição de responsabilidades na proporção inicialmente fixada.
Pois como decorre do que se deixou exposto, em situações, como no caso, de pensões com responsabilidade de pagamento dividida por seguradora e entidade empregadora, esta dimensão de equilíbrio, não pode ser posta em causa no âmbito da remição parcial da pensão, tem de manter-se, nas respectivas proporções, não sendo admissível a remição, apenas, da totalidade da quota-parte da pensão de um dos responsáveis.
Ou seja, em casos de remição facultativa das pensões, não pode concentrar-se a responsabilidade pelo pagamento do capital da parte da pensão remida no responsável por essa quota e transformar a quota do outro responsável, não afectada com a remição, em pensão sobrante, designadamente, para efeitos de aferição do preenchimento das condições estabelecidas naquele art. 75º, que estipula que tem de ser efectuada em função da pensão globalmente considerada, independentemente da divisão da responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Em suma, a remição parcial de uma pensão com quotas-partes de responsabilidade pelo seu pagamento divididas por várias entidades incide, na respectiva proporção, sobre as várias quotas da pensão.
Assim, tendo-se deferido no caso, o pedido de remição da totalidade da quota-parte da pensão da empregadora, não podem suscitar-se dúvidas que a decisão recorrida não pode manter-se e tem de ser revogada, como defende a recorrente mas, apenas, isso.
Pois que, a mesma, não pode ser substituída por outra que julgue que a remição parcial da pensão atribuída ao sinistrado, apenas, é possível com referência à totalidade da pensão porque, no caso, não se verificam tão pouco as condições para que tal ocorra.
A pensão devida ao sinistrado foi-lhe atribuída, em virtude de lhe ter sido fixada uma IPP de 22,5%, com IPATH, não abrangida pelo art. 75º, da NLAT que estipula sobre as condições de remição, em concreto, no seu nº 2, de remição facultativa mas, apenas, prevê que a mesma ocorra quando, como é o caso, a requerimento do sinistrado, quando a pensão anual vitalícia corresponda a incapacidade igual ou superior a 30% e não, em casos de pensões atribuídas com base em incapacidades inferiores, ainda que com IPATH, como é o caso dos autos, em que a IPP é inferior a 30%.