Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional
I
1. - António Henrique Raposo Neto, na qualidade de mandatário do Partido Socialista às eleições autárquicas de 1993 no concelho de Miranda do Douro, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional das deliberações da mesa eleitoral que presidiu à eleição da Junta de Freguesia de Cicouro, daquele concelho.
A freguesia em questão tem menos de 200 eleitores pelo que a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, de acordo com o nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, tendo ocorrido o acto eleitoral para este órgão no dia 26 de Dezembro do ano transacto.
A petição de recurso foi remetida por telecópia emitida no dia 28 entre as 16,45 horas e as 17,05 horas, após o que foi registada sob o nº 2769 no livro de entradas deste Tribunal, neste último preciso momento.
Acompanham-na procuração e dois substabelecimentos que, nomeadamente, comprovam a qualidade do recorrente dois protestos apresentados na mesa pelo eleitor nº 157 daquela freguesia, Mário da Purificação Martins, dezoito folhas, com três nomes cada, representando votos, a acta da assembleia de voto com o resultado da votação, constituída por duas folhas, e uma declaração emitida pela Chefe da Repartição Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Miranda do Douro, de 28 do corrente, onde se diz que "todos os documentos enviados por via de fax e relativos à eleição do Plenário de Cicouro estão arquivados nesta Câmara Municipal e são fotocópia autêntica do original (consigne-se que a telecópia foi enviada dessa Câmara).
2. - Invoca o recorrente:
a) em momento algum da votação se congregou na sala o mínimo de 20 por cento dos eleitores residentes na área da freguesia, exigido pelo nº 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 100/84;
b) a mesa abriu por volta das 9 horas e encerrou por volta das 15.30 horas pelo que, a partir de então, mais ninguém teve oportunidade de votar;
c) não tendo reunido o plenário, não houve oportunidade de deliberar sobre o modo de votar - por listas ou nominalmente - acabando a mesa por deliberar se procedesse a votação nominal;
d) assim, cada eleitor teve de escrever o nome da pessoa que queria eleger em papéis brancos sem qualquer autenticação, facilmente adulteráveis ou trazidos do exterior por pessoas estranhas á mesa;
e) os eleitores analfabetos, por conseguinte, votaram por intermédio de terceiros - como a caligrafia igual de numerosos "boletins" comprova - violando o segredo do voto e a sua fidelidade;
f) contaram-se como votos para a mesma pessoa "boletins de voto" com nomes diferentes, na medida em que uns mencionavam o nome propriamente dito e outros a alcunha pela qual a pessoa é conhecida.
Estes factos consubstanciam várias ilegalidades, não se tendo procedido a sufrágio universal, directo e secreto e por listas plurinominais, nos termos do artigo 92, 66º e 69º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - Lei Eleitoral e, por outro lado, de acordo com o artigo 192 do Decreto-Lei nº 100/84, conjugado com o disposto no artigo 152, nº 1, alínea a), do mesmo diploma, a eleição da junta de freguesia competia ao plenário dos cidadãos eleitores, que deviam ter-se reunido para tal.
Para o recorrente, as ilegalidades apontadas devem determinar a nulidade da votação, uma vez que influíram decisivamente no seu resultado, como a acta lavrada o demonstra: o primeiro cidadão votado teve quarenta e oito votos, o segundo menos dois votos e o terceiro ficou a sete votos do primeiro.
3. - A acta do plenário dos cidadãos eleitores limita-se a dar fé que este se reuniu no dia 26 de Dezembro, não indicando as horas em que se manteve a reunião, e a fazer constar os resultados da votação, sem nela se mencionar qualquer referência aos protestos aludidos ou às decisões eventualmente sobre eles proferidas.
O primeiro protesto insurge-se quanto ao facto de o plenário ter funcionado com menos de 20 por cento dos eleitores, num período entre as 9,30 horas e as 15,30 horas, tendo deliberado, nessas circunstâncias, adoptar a votação nominal, o que, desde logo, motivou que terceiros interviessem em substituição dos analfabetos, ao escrever os nomes nos boletins, nomes esses que tanto eram os verdadeiros como as alcunhas por que são conhecidos os cidadãos votados.
O segundo protesto insiste na inobservância do mínimo legal de eleitores presentes, na ausência de decisão sobre o método de votação, no voto dos analfabetos expresso por outrem e no facto de o papel de voto ser "um papel qualquer em branco e que pode ser trazido de casa já feito".
II
Tudo visto, importa, desde logo, cuidar de duas questões susceptíveis de impedir o conhecimento do mérito do recurso:
a) a da legitimidade do recorrente;
b) a da tempestividade do recurso;
1. - O Problema da legitimidade do recorrente.
Quem recorre não é, na verdade, nenhum dos cidadãos eleitores que integram o respectivo plenário mas um advogado, como mandatário, com substabelecimento, do Secretário-Geral do Partido Socialista.
Ora, têm legitimidade para recorrer no contencioso eleitoral, nos termos do nº 2 do artigo 103º da Lei Eleitoral, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que na área do município concorrem à eleição.
É certo que o partido político em referência concorreu às eleições autárquicas na área do município de Miranda do Douro, mas não é menos exacto que, como este Tribunal Constitucional já decidiu, em recurso eleitoral o recorrente só é parte legítima em relação às decisões que envolvem votos respeitantes aos órgãos autárquicos em que concorreu (acórdão nº 326/85, publicado no Diário da República. II Série, de 16 de Abril de 1986).
No concreto caso, em que, designadamente, o método utilizado pelos cidadãos eleitores foi o nominativo - por presumida deliberação do plenário que não consta da acta junta aos autos - os partidos políticos não intervieram como tais pelo que, na lógica sequência daquela linha jurisprudencial, não está demonstrado o interesse do mandatário concelho do Partido Socialista para interpor recurso que, por esse facto, não deve conhecer-se por falta de legitimidade.
2. - O problema da tempestividade.
Sendo assim, não interessa abordar esta última questão, mesmo considerando-se aplicáveis às eleições para a junta de freguesia realizadas nos plenários dos cidadãos eleitores os preceitos sobre contencioso eleitoral constantes do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro, e que dão competência ao Tribunal Constitucional para os respectivos recursos (cfr., por todos, o acórdão nº 25/90, publicado no Diário da República. II Série, de 4 de Julho de 1990).
É que, na verdade, poderia discutir-se se, relativamente a alguns dos actos postos em causa - como os relativos à reunião do plenário com número de cidadãos inferior ao mínimo legal - o recurso seria tempestivo por, eventualmente, cair na alçada do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, em que o prazo para a respectiva interposição é de um dia.
De qualquer modo, sempre se colocaria o problema da determinação do dies a quo: fosse a partir da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada - artigo 102º-B, nº 2, citado - fosse a partir da data de edital que tenha sido afixado após a realização das operações de apuramento dos resultados da eleição ocorrida no plenário dos cidadãos, o certo é que não existem nos autos dados que permitam ajuizar a tempestividade do recurso, entendendo-se que ao recorrente incumbe fazer a prova da tempestividade da sua iniciativa (cfr., entre muitos, o acórdão nº 613/89, publicado in Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990).
É, no entanto, questão prejudicada pela resposta dada à primeira.
III
Nestes termos, por falta de legitimidade do recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 4 de Janeiro de 1994
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Antero Monteiro Diniz
Fernando Alves Correia
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida