I- O incidente de despejo imediato estatuído no artigo 58 do RAU é um incidente de instância subordinado à acção de despejo, onde eclode.
II- A sua índole é a de uma acção declarativa "sui generis", dado o seu simples formalismo traduzido na trilogia petição do senhorio, audição do inquilino e decisão judicial.
III- Tendo sido proferida decisão de indeferimento, na acção de despejo, relativamente ao requerimento ao abrigo do artigo 58 do RAU formulado pelo senhorio, não é de admitir , por litispendência entre dois meios processuais visando o mesmo fim e, com o mesmo objecto (artigos 497 e 498 CPC) o pedido, nessa mesma acção, de despejo por via de uma providência cautelar comum (artigos 381 e 387 CPC).