IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Presidente daquele Tribunal de 20 de setembro de 2012.
2. Pela Decisão Sumária n.º 547/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O conceito de norma jurídica surge aqui como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, entre muitos outros, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal decorre que o que a recorrente pretende, afinal, é a apreciação da decisão judicial que conclui no sentido de ser aplicável ao caso o artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e não, como é seu entendimento, os artigos 140.º e 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ora, a este Tribunal não cabe apreciar a boa ou má determinação do direito aplicável pelo tribunal recorrido, porque tal contrariaria a competência que lhe está constitucionalmente cometida de «administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição). Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».
3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
«A inconstitucionalidade da questão sob recurso foi suscitada aquando da apresentação da Reclamação para o Tribunal Central Administrativo Norte, da decisão que não aplicou as normas do CPTA em matéria de recursos que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Pelo que, cai no âmbito de aplicação do estatuído no art. 70º, nº 1, al. b) da LTC, uma vez que foram aplicadas normas do CPPT e impedida a aplicação das normas do CPTA, não aplicando-se em matéria de recursos o estatuído no art. 279º, n.º 2, CPTT, ocorrendo assim uma flagrante violação das garantias de defesa dos sujeitos processuais, pois encurta-se nessa medida os respetivos prazos de recurso.
Ora,
A ora Recorrente pretende, pois, ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes do art. 280º, n.º 1, CPTT e do art. 279º, n.º 2 na interpretação que lhe dá o Tribunal Central Administrativo Norte, no sentido de não ser inconstitucional a não admissão de recurso para o tribunal superior no âmbito da matéria dos presentes autos (omissão de norma quanto à notificação do cônjuge do executado – do art. 886º-A, n.º 4 – anulação de um ato – anulação de venda, art. 909º, n.º 3, ambos do CPC – ações/pedidos cumulativos) quando este foi interposto no prazo legal dos artigos 140º e 144º, do CPTA, ex vi artigo 2º, CPPT.
Esta questão foi colocada ao Tribunal Central Administrativo Norte, verificando-se que julgou não ser inconstitucional.
Assim, encontra-se verificado de igual modo o requisito vertido no artigo 72º. n.º 2, da LTC».
4. Notificada da reclamação, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.