ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A………. intentou, no TAF de Almada, acção administrativa especial contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, IP, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do despacho, de 24/03/2008, da Sr.ª Vice-Presidente daquele Instituto que ordenou a demolição da obra que a autora realizou na ……….., freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal.
O TAF julgou a acção improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido
A Autora recorreu dessa decisão para o TCA Sul mas sem sucesso já que este lhe negou provimento.
É desse Acórdão que Autora interpõe a presente revista.
2. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
3. Resulta da M.F. que os pais de Autora desanexaram da …………, situada na freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal, de que eram proprietários, diversas parcelas de terreno e que as doaram aos seus filhos, fraccionamento que foi realizado sem que a Direcção do Parque Natural da Arrábida (PNA) o tivesse autorizado. Na sequência desse fraccionamento a Autora requereu o licenciamento de uma moradia, uma piscina e uma habitação para o caseiro na parcela que lhe coube, tendo a Câmara Municipal requerido à Comissão Directiva do PNA parecer sobre essa pretensão. Porém, antes desse parecer chegar à autarquia o Vereador do respectivo Pelouro aprovou aquele licenciamento para o qual, posteriormente, foi emitido o correspondente alvará e edificadas as referidas construções. O mencionado parecer veio a ser prestado e foi negativo – por a propriedade de onde foi desanexada a parcela onde foi edificada a construção se situar dentro dos limites do PNA e, por ser assim, não só esse fraccionamento como o projecto de arquitectura daquela construção estarem sujeitos a parecer positivo da demandada e não se verificarem os pressupostos para tal. Acrescia que era impossível a formação de deferimento tácito por qualquer acto contrário ao plano de ordenamento do território ser nulo – o que levou a Sr.ª Vice-Presidente daquela entidade a ordenar a demolição da obra já realizada.
Inconformada, a Autora impugnou aquele acto, no TAF de Almada, imputando-lhe diversos vícios de forma e de violação de lei.
Sem sucesso já que aquele Tribunal julgou-os improcedentes.
E o TCA Sul, para onde a Autora apelou, confirmou essa decisão. Com efeito, depois de identificar os erros de julgamento à decisão do Tribunal a quo como sendo os seguintes:
- “ (i)Erro de julgamento quanto à nulidade do licenciamento camarário em resultado da alegada invalidade do fraccionamento da propriedade, por aplicação do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14/10, por o fraccionamento do prédio ser um acto privado e não um acto administrativo;
- (ii)Excesso de pronúncia por a apreciação da validade dos actos jurídicos privados a montante do licenciamento não se incluir no objecto da presente acção e como fundamento do acto administrativo, indo para além da decisão impugnada e substituindo-se à Administração e violação do princípio do contraditório e das competências do Tribunal, por a matéria do negócio privado ser da competência dos tribunais judiciais;
- (iii)Erro de julgamento quanto à nulidade do licenciamento camarário em resultado da falta de parecer expresso favorável do Parque Natural da Arrábida para o acto de direito privado, segundo a al. a), do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de14/10 e porque, em caso de inércia, tal equivale a um parecer tácito de concordância, não sendo necessário um parecer expresso, tendo aplicação o artigo 19.º do RJUE entre as relações entre os Municípios e as entidades exteriores a consultar;
- (iv)Erro de julgamento quanto ao juízo de invalidade do licenciamento camarário por violação do plano preliminar, em violação dos artigos 19.º, n.ºs 9 e 11 e 20.º, n.º 3, al.ª c) do RJUE;
- (v)Erro de julgamento quanto à nulidade do licenciamento camarário por desconformidade do acto de licenciamento com o regime da Rede Natura aprovado pelo D.L. n.º 140/99, de 24/04.”
Considerou que nenhum deles se verificava. Com efeito, não só o fraccionamento da propriedade dos pais da Autora era nulo como era nulo o licenciamento da construção que a mesma levou a cabo na parcela que lhe coube por nenhuma dessas operações ter sido precedida de parecer favorável das entidades competentes.
4. Como se acabou de ver a Autora requereu à Câmara Municipal de Setúbal o licenciamento da construção de duas habitações e, tendo o mesmo sido deferido e emitido o respectivo alvará, procedeu à sua edificação. Posteriormente, a Sr.ª Vice-Presidente da entidade demandada ordenou a demolição daquela obra por entender que a mesma fora licenciada sem que, previamente, fosse obtido o parecer obrigatório, favorável, do PNA.
Despacho esse cuja legalidade vem impugnada com uma multiplicidade de vícios.
A ordem de demolição de uma habitação – quer ela constitua a morada de família quer seja a casa de férias – é, certamente, um acto de graves repercussões podendo, por isso, a apreciação da sua legalidade ser qualificada como uma questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental. O que, por si só, aconselha a que se admita a revista para que essa problemática possa ser reapreciada.
Acresce, por outro lado, que as questões jurídicas acima enunciadas têm a relevância jurídica suficiente para merecerem a reapreciação deste Tribunal.
Finalmente, o licenciamento da construção das habitações ora em causa pode ter convencido a Recorrente de que nenhuma ilegalidade fora cometida ou que, ocorrendo essa ilegalidade, a mesma não lhe podia ser atribuída, o que suscita a questão do eventual ressarcimento dos prejuízos sofridos. Deste modo, e também por esta razão, existe fundamento para que este Supremo reanalise a bondade da decisão recorrida.
Em conclusão: justifica-se admitir a revista pela genuína relevância, quer jurídica quer social, das questões que nela se colocam.