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ACÓRDÃO N.º 2/2009 Processo n.º 875/08 1.ª Secção Relator : Conselheiro José Borges Soeiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A. , inconformado com a decisão sumária proferida a 9 de Dezembro de 2008, vem dela reclamar, tendo concluído nos seguintes termos: “1- Deverá o Recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30/01/2007 ser admitido com fundamento no artigo 70.° n.° alíneas b)e g) da LTC. 2- A constitucionalidade das normas aplicadas na decisão foi suscitada durante o processo e no momento processualmente adequado, i.é, após a prolação da decisão de rejeição do Recurso, sendo que só com esta pôde o recorrente atacar a legalidade e inconstitucionalidade. 3- Por outro lado, o poder jurisdicional do Venerando Sr. Dr. Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou, por intempestivo, o recurso da decisão da 1a instância, não se esgotou com a prolação do acórdão proferido em 30/01/2007. 4- Só com a decisão proferida pelo Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (que veio a manter definitivamente o despacho de não admissão do recurso para este Conselheiro Supremo Tribunal), e esgotados todos os recursos ordinários, pôde o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional. 5- Por outro lado, tendo o Recurso para o Tribunal Constitucional sido admitido, na totalidade, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, deveria o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Relator ter-se pronunciado sobre o fundamento do recurso nos termos da alínea g) do artigo 70.° n.° 1 da LTC, o que não fez, limitando-se a concluir pela sua inadmissibilidade. 6- Sendo que desta forma incorreu em omissão de pronúncia e nulidade por falta de fundamentação legal.” A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor: “Não obstante o Recorrente ter pretendido interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) , e g) , do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o Exmo. Desembargador Relator apenas admitiu o primeiro, como facilmente se afere do seguinte excerto do despacho de admissão: ‘Porque inaplicáveis ao caso as demais alíneas do n.º 1 do art. 70.º, o presente recurso só pode fundar-se no disposto na alínea b) (…)’. Este é o recurso cuja análise cumpre agora efectuar. Entende-se ser de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso, na medida em que o despacho de admissão do mesmo, proferido pelo tribunal a quo , não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, daquele diploma). O recurso de constitucionalidade que o Recorrente pretendeu interpor pressupõe a suscitação de questão de constitucionalidade normativa durante o processo , nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional. Esta expressão – durante o processo – tem sido entendida, de acordo com impressiva jurisprudência constitucional, como correspondendo à manutenção do poder jurisdicional do tribunal recorrido que, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se esgota, em regra, com a prolação da sentença. Assim, até que seja proferida a decisão final, deve o interessado suscitar a questão de constitucionalidade. E deve fazê-lo de modo processualmente adequado (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Ora, durante o processo, o Recorrente teve oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade. Com efeito, a eventualidade de o recurso não vir a ser admitido com base na sua extemporaneidade foi logo aflorada no parecer que o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público , junto do Tribunal da Relação, emitiu nos autos (fls. 1045 e seguintes). Aí se disse que a sentença proferida em 1.ª instância produzia efeitos imediatos a partir do momento do depósito na medida em que o Recorrente se encontrava devidamente representado pelo seu Mandatário e que havia manifestado vontade no prosseguimento da audiência sem a sua presença. Assim, e não obstante ter ocorrido notificação pessoal da sentença ao arguido, o prazo para interposição do recurso deveria ser contado a partir do momento do depósito da mesma na secretaria. O conteúdo de tal parecer, que não se limitou a simples aposição de visto, foi, como impõe a lei, notificado ao Recorrente (fls. 1047), tendo-lhe sido aberta a possibilidade de contraditório, que se veio a concretizar no requerimento de fls. 1049. Ora, neste requerimento, produzido antes de proferida a decisão da Relação, o Recorrente teve oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade normativa, para efeitos de preenchimento dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta que agora pretende ver apreciado. O certo é que não o fez. Sustenta o Recorrente que a questão de constitucionalidade foi suscitada nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e na reclamação dirigida ao Presidente daquele Tribunal. E justifica dizendo que o problema do indeferimento do recurso interposto (isto é, a questão de constitucionalidade propriamente dita) apenas se colocou perante o teor do Acórdão proferido pela Relação de Lisboa. O que o Recorrente alega, portanto, é o carácter de “decisão-surpresa” de tal decisão para efeitos de dispensa de suscitação atempada da questão de constitucionalidade. É que ao ter sido invocada apenas após a prolação do acórdão da Relação, já não se insere, como exigido, durante o processo na medida em que, como foi comprovado pelas posteriores pronúncias do Supremo Tribunal de Justiça, tal decisão não era já recorrível, tendo-se por esgotado, por conseguinte, o poder jurisdicional das instâncias. No entanto, ao contrário do que pretende o Recorrente, nem o acórdão da Relação pode ser qualificado como decisão-supresa, nem deixou de lhe assistir oportunidade processual para, em momento prévio, durante o processo , suscitar a questão de constitucionalidade. Como já vimos, o Recorrente teve a oportunidade de o fazer no requerimento que apresentou em resposta ao parecer do Ministério Público . Por outro lado, como se afirmou no Acórdão n.º 479/89, publicado no Diário da República , II Série, de 24 de Abril de 1992, ‘ (…) desde logo terá de ponderar-se que não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada) . E isso – acrescentar-se-á também logo mostra como a simples ‘surpresa’ com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (voltando agora à nossa questão) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência de invocação ‘prévia’ da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo. ’ (sublinhado nosso) Ora, se a interpretação das normas se afigura como expectável, ou, pelo menos, previsível, como sucede no caso dos autos, não poderia o Recorrente alegar a impossibilidade de cumprimento, em tempo, do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade, pelo que o deveria ter feito durante o processo , de modo a permitir ao Tribunal da Relação de Lisboa apreciar a questão e sobre a mesma tomar a sua posição. Reiterando o que ficou dito, é de relembrar que, no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) , o Tribunal Constitucional não decide ex novo e sim em sede de recurso também no que à questão de constitucionalidade diz respeito. Assim se conclui pela ausência de pressupostos sem os quais não pode o Tribunal Constitucional apreciar o objecto do recurso.” 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. A reclamação deduzida carece de fundamento, tanto no que respeita à omissão de pronúncia ou falta de fundamentação relativamente ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) , da Lei do Tribunal Constitucional, como no que se reporta ao carácter-supresa da decisão recorrida com a consequência de impossibilidade de suscitação prévia ( durante o processo ) da questão de constitucionalidade. Vejamos. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) : decorre, de forma clara, explícita e directa do despacho de admissão do recurso (fls. 1573-175) que o recurso, tendo sido interposto ao abrigo das alíneas b) e g) , apenas foi admitido no que se refere ao primeiro preceito. Veja-se a transcrição que consta já da decisão sumária: ‘Porque inaplicáveis ao caso as demais alíneas do n.º 1 do art. 70.º, o presente recurso só pode fundar-se no disposto na alínea b) (…)’ (sublinhado acrescentado). É certo que, mais à frente, o Relator exprime as suas dúvidas (aliás fundadamente) quanto à inadmissibilidade de tal recurso pelo facto de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada adequadamente durante o processo. Ora, obviamente que tais dúvidas só se podem reportar ao recurso tentado interpor ao abrigo da alínea b) pois que tais pressupostos não se aplicam às impugnações deduzidas nos termos da alínea g) . Donde decorre que, não obstante o facto de ter dúvidas sobre a sua admissibilidade devido à controvérsia sobre a falta de suscitação da questão durante o processo, o Relator admitiu tal recurso de constitucionalidade. Mas apenas o que foi interposto ao abrigo da alínea b) . O recurso ao abrigo da alínea g) havia já sido rejeitado previamente, tendo assistido oportunidade ao reclamante para reagir a tal excerto decisório mediante interposição de reclamação nos termos 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. Ainda assim, sempre se diga que o recurso nos termos da alínea g) , mesmo que tivesse sido admitido pelo Tribunal a quo , sempre seria objecto de não conhecimento. Tais recursos pressupõem a aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Mas o acórdão-fundamento – 312/2005, publicado no Diário da República , II Série, de 8 de Agosto – não efectuou qualquer julgamento de inconstitucionalidade, tendo antes procedido à interpretação das normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5 “no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.” Mesmo que este aresto fosse convocável, falharia o pressuposto relativo à identidade das situações tratadas. Nos presentes autos não se pode afirmar que o arguido não tenha comparecido a julgamento . Com efeito, decorreu uma audiência na sua ausência, com seu consentimento expresso, e, posteriormente, a leitura da sentença , tendo, em ambos os momentos, estado presente o seu mandatário constituído. Não seria portanto convocável, a título de “precedente”, o aresto citado pois que as situações fácticas subjacentes apresentam especificidades que implicariam uma diferente abordagem da questão sub specie constitutionis . Já no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) , a argumentação desenvolvida pelo Reclamante em nada abala o que se dispôs a propósito da não suscitação atempada (i.e. durante o processo , antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo , nos termos do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e das diversas oportunidades processuais que o arguido teve de o fazer. Uma decisão só pode ser qualificada como surpresa se o interessado não teve qualquer oportunidade de vir ao processo e tomar uma posição sobre a mesma. E o Reclamante podia tê-lo feito na resposta que juntou aos autos na sequência do parecer do Ministério Público junto da Relação. Não o fez e tal omissão só ele é imputável com a consequência do não conhecimento do recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor. Decisão 5. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 13 de Janeiro de 2009 José Borges Soeiro Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos