Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
AA interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recurso da sentença do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, proferida em 27/03/25, que julgou improcedente a oposição deduzida por aquele ao processo de execução fiscal n.º ...08, do Serviço de Finanças de Lisboa - 7, instaurado para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA de maio de 2014, no montante de €114.742,14 e acrescidos, no qual figura como devedora originária a sociedade A..., Lda., invocando, desde logo, que a decisão recorrida perfilha solução oposta às sentenças do mesmo Tribunal, proferidas nos processos n.ºs 484/17.8BELRS, 497/17.0BELRS, 536/17.4BELRS e 537/17.2BELRS.
O Recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) A sentença de 27/03/2025 apreciou a Oposição deduzida contra a Execução Fiscal n.º ...08, instaurada por reversão para cobrança coerciva de dívida, provenientes de IVA do mês de Maio de 2014, no montante de €114.742,14 e acrescidos, em que é devedora originária a sociedade A..., Lda. concluiu que o Recorrente não procedeu à alegação de factos e à demonstração de ter adotado comportamentos com vista a evitar o incumprimento e a demonstrar que a falta de pagamento não procede de culpa sua, considerando improcedente o fundamento da oposição à execução fiscal previsto no artigo 204°, n.º 1, alínea b), do CPPT.
B) A questão de direito em causa prende-se com o ónus da prova sobre a culpa na falta de pagamento, sempre que o prazo legal de pagamento ou de entrega da dívida tributária tenha terminado no período do exercício das funções de administração, direção ou gerência, conforme vem previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT e a consequente procedência do fundamento de oposição à execução fiscal previsto no artigo 204°, n.º 1, alínea b), do CPPT.
C) A sentença em causa apoiou o entendimento da Fazenda Pública, no sentido que o Recorrente não cumpriu com o ónus de prova de forma a afastar a presunção legal de culpa estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
D) A sentença posta em crise encontra-se em flagrante oposição com diversas sentenças, transitadas em julgado e que, relativamente à mesma questão e perante idênticos enquadramentos de facto e normativo decidiram em sentido diverso.
E) Salvo o devido respeito, ao decidir nos preditos termos, a Sentença recorrida incorreu em erro de direito, violando os arts. 24, nº 1, al. b) da LGT e 204º, nº 1, al. b) do CPPT, assim como, o disposto no artigo 342.º, no n.º 1 do artigo 344.º, e no n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil.
F) Com vista à admissibilidade do presente recurso nos termos do n.º 6 do art.º 280.º CPPT, indicam-se as doutas Sentenças proferidas pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 19/09/2024, 27/02/2020, 17/06/2024 e 09/01/2025, nos processos 484/17.8BELRS, 497/17.0BELRS, 536/17.4BELRS e 537/17.2BELRS, já transitadas em julgado e cujas cópias se juntam, bem como, comprovativo de pedido de certidão com data de trânsito em julgado.
G) Nestas sentenças a sociedade devedora originária é a mesma, os executados revertidos são os gerentes e o imposto em causa é o mesmo (IVA).
H) Assim, e em sentido contrário ao determinado nos autos, a sentença de 19/09/2024, no Processo nº 484/17.8BELRS, do Tribunal Tributário de Lisboa, considerou o seguinte: - “Com efeito, tais factos demonstram que a “gerência da requerida”, da qual o Oponente fazia parte, atuou de modo diligente perante a situação de dificuldade financeira em que a devedora originária se encontrava antes da sua insolvência, tendo, inclusive, iniciado um PEC, e tentando sempre cumprir as obrigações bancárias e salariais, ao que acresce os contactos encetados com os credores públicos no sentido de alargar parte da dívida que não tinha sido incluída no acordo com os credores. Em suma, dos factos provados na sentença de declaração de insolvência da devedora originária decorre que não só a insuficiência patrimonial da sociedade não se deveu à conduta da gerência, na qual se inclui o ora Oponente, como, ademais, a gerência diligenciou no sentido de reabilitar financeiramente a sociedade, não tendo, no entanto, logrado atingir esse desiderato.”
I) E concluiu que tais factos são suficientes e bastantes para considerar ilidida a presunção de culpa que recaía sobre o Oponente, por força da al. b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
J) Importa ainda referir que a sentença do Processo nº 484/17.8BELRS corresponde ao mesmo processo de execução fiscal em causa nos presentes autos (PEF nº ...08), onde é executado o gerente BB, sendo a mesma devedora originária, a sociedade comercial A..., Lda.
K) No caso sub judice, há identidade de pedido, porque se trata da mesma execução e em ambas as causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico, há identidade de causa de pedir porque se trata da mesma execução e a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico
L) E em relação aos sujeitos, pese embora sejam pessoas distintas, são ambos gerentes revertidos, ou seja, têm a mesma qualidade jurídica.
M) Os fundamentos e factos da Oposição são os mesmos em ambos os processos.
N) Assim, em relação aos presentes autos deve operar o efeito preclusivo da autoridade do caso julgado, porquanto importa obstar à contradição de decisão anterior já transitada em julgado, excepção dilatória a que alude o artigo 577.º, alínea i) do CPC.
O) Também em sentido contrário ao decidido nos presentes autos, importa a sentença de 27/02/2020, Processo nº 497/17.0BELRS, do Tribunal tributário de Lisboa, que decidiu a oposição à execução fiscal nº ...46, instaurada contra outro gerente (BB), da sociedade devedora A..., Lda, para cobrança coerciva do IVA de Janeiro de 2014.
P) A decisão considerou o seguinte:
- “Estando em causa impostos relativos ao ano de 2014 e tendo o oponente alegado e provado, designadamente, que o incumprimento do PEC se deveu ao facto do fundo de maneio que passou a ser negativo em virtude de cativação dos dinheiros por parte dos bancos, bem como pelo facto das penhoras efectuadas pelo IGFSS, IP, sobre os saldos bancários e créditos de clientes, apesar de ter sido celebrado um acordo de pagamento em prestações da dívida a este Instituto, no ano de 2014, pode concluir-se que foram alegados e provados factos capazes de afastar um juízo de censura na actuação do oponente”.
Q) A sentença do Processo nº 497/17.0BELRS concluiu que em face do que antecede, parece não ser possível atribuir ao Oponente a responsabilidade pela falta de pagamento das dívidas exigidas pela FP, conseguindo assim ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, e como tal, resta concluir que, efectivamente, o Oponente é parte ilegítima na presente execução, e por isso a Oposição tem que proceder com base neste fundamento.
R) Em sentido contrário ao determinado nos autos, indica-se também a sentença de 17/06/2024, nos Processo nº 536/17.4BELRS, que considerou o seguinte:
- “Acresce ter resultado ainda provado que, numa atitude proativa, os gerentes da sociedade devedora originária, ante a possibilidade de relançamento da atividade desta, recorreram a um PEC em 2012 (cfr. pontos 5 e 14 do probatório). No entanto, e na iminência de incumprimento do PEC, a gerência apresentou um pedido de adesão ao SIREVE, cuja admissão ocorreu em 06/10/2014, tendo sido aceite pela AT (cfr. pontos 7 e 14 do probatório).
Mais se provou que, entretanto, o IGFSS, I.P. promoveu penhoras generalizadas aos saldos bancários da sociedade e créditos sobre clientes, as quais conduziram à paralisação da atividade da empresa. Face a tal situação, foi celebrado acordo de pagamento em 120 prestações da dívida em causa, com vista à recuperação da empresa e manutenção dos postos de trabalho (cfr. pontos 8 e 14 do probatório). No entanto, e pelo facto de o IGFSS, I.P. ter demorado quase um ano, desde o início das respetivas negociações, a apresentar a respetiva resposta, o processo no âmbito do SIREVE foi extinto pelo IAPMEI em 19/11/2015, por não obtenção de acordo no prazo máximo permitido, tendo o insucesso de tal procedimento precipitado a inviabilidade e recuperação da empresa (cfr. pontos 9, 10 e 14 dos factos provados).”
S) A decisão recorrida adopta uma solução oposta, com matéria probatória semelhante à dos presentes autos, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável.
T) Por sua vez, a sentença de 09/01/2025, Proc. nº 537/17.2BELRS, do Tribunal Tributário de Lisboa, considerou:
- “Apesar da gerência da sociedade ter, de forma proactiva, tentado a recuperação da mesma, através de planos prestacionais, Plano Extrajudicial de Conciliação transitando para um processo no âmbito do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, cujo pedido de adesão foi aceite em 06.10.2014, tendo tido o aval da Administração Tributária (cfr. alíneas E. e F. do probatório).
Todavia, entretanto, como se deixou assente na alínea G. do probatório, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., tendo conhecimento deste propósito da sociedade executada, promoveu penhoras generalizadas dos saldos bancários créditos sobre clientes da sociedade, o que, como é expectável, teria que ter um forte impacto no desenvolvimento da sua atividade e na capacidade da mesma em cumprir com as suas obrigações. Por outro lado, pelo facto de o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. ter demorado cerca de um ano a responder ao pedido de adesão ao SIREVE, o respetivo procedimento foi extinto pelo IAPMEI, por não obtenção de acordo no prazo máximo legalmente permitido, tendo o insucesso de tal procedimento precipitado a inviabilidade da empresa, pelo que, face à impossibilidade de cumprir os seus compromissos, a gerência da sociedade requereu a sua insolvência, a qual veio a ser declarada por sentença proferida em 16.03.2016 (cfr. alíneas H., K. e L. do probatório).”
U) Entendeu esta decisão ter ficado demonstrado que não foi por culpa do Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver as dívidas fiscais, logrando o mesmo ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, procedendo o fundamento de oposição à execução fiscal previsto no artigo 204°, n.º 1, alínea b), do CPPT, razão pela qual deverá ser determinada a extinção do processo de execução fiscal revertido contra o Oponente.
V) Sendo a execução fiscal revertida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, o devedor subsidiário está onerado com a presunção de culpa na insuficiência do património social da pessoa coletiva para satisfação das dívidas fiscais.
W) Para efeitos de prova, Importa demonstrar que o gerente atuou com a diligência de um bonus pater familias, tal como se prevê no art.º 487º, nº2 do Código Civil e com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art. 64º do CSC, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.
X) Passando em revista a matéria de facto provada nos presentes autos, em concreto a adesão ao PEC – Plano Extrajudicial de Conciliação, em que a sociedade devedora propôs prestar garantias patrimoniais à AT com valor que indicou ser superior ao montante do crédito da AT (cfr. ponto g) e q)), a apresentação de um pedido de adesão ao SIREVE (cfr. ponto g) e r)) e que a Segurança Social só veio a pronunciar-se, no sentido da aceitação do SIREVE, depois de decorrido o prazo legal (cfr. ponto s)), que a própria AT votou favoravelmente os procedimentos de reestruturação da sociedade devedora originária (cfr, ponto t).
Y) E ainda que a sociedade devedora originária manteve pagamentos à AT em processos de execução fiscal para cobrança de divida proveniente de IVA com deferimento de planos de pagamento prestacional, no montante de 3.995.219,50€, entre 2010 e fevereiro de 2013 e encetou diligencias junto da Segurança Social para regularização da divida através de planos de pagamentos em prestações (cfr. ponto v)) e das diligências da gerência, em face das penhoras realizadas em 27/08/2014 pela Segurança Social, nomeadamente pedido de revisão de ato tributário, pedido de levantamento das penhoras (ponto w).
Z) Até para efeitos de proteção dos credores, a gerência apresentou a sociedade devedora à insolvência, depois de impossibilitada, por conduta do IGFSS, de recorrer ao SIREVE, que veio a ser decretada nos termos e com as causas constantes da sentença proferida em 16/03/2016, pelo Tribunal de Comarca de Lisboa, Instrução Central – 1.ª Secção Comércio, no âmbito do processo n.º 3050/16.1TBSLB, (cfr. ponto h), certidão permanente constante do PEF e doc. n.º 1 junto com a petição inicial).
AA) A sentença proferida nos autos deverá ser revogada e substituída por outra, que conclua que não foi por culpa do Recorrente que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver as dívidas fiscais, logrando o mesmo ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, procedendo o fundamento de oposição à execução fiscal previsto no artigo 204°, n.º 1, alínea b), do CPPT, razão pela qual deverá ser determinada a extinção do processo de execução fiscal revertido contra o Oponente.
Nestes Termos,
E nos demais de Direito, invocando o Douto Suprimento de V.Exas, se requer seja revogada a douta Sentença recorrida, e substituída por outra que, de harmonia com o decidido nas doutas Sentenças do TTL identificadas nos autos, julgue ilidida a presunção de culpa que sobre o Recorrente recaia, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT e, em consequência, determine a extinção do presente processo de execução fiscal, assim se fazendo a devida, e costumada,
JUSTIÇA.
Não há registo de contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso.
Lê-se em tal parecer, além do mais, o seguinte:
“(…)
A nosso ver e salvo melhor, o Recorrente insurge-se contra o entendimento da Sentença recorrida decorrente da matéria aí provada, entendimento esse no sentido de não ter o ora Recorrente logrado ilidir a mencionada presunção de culpa constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
Aqui chegados, importa referir que, na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efetuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 635.º/4 do CPC), o Recorrente pede a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, I volume, páginas 223/225, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
Por outro lado, o recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respetivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (Acórdão do STA, de 2009.12.16-P.0738/09, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Acontece que, em sede de conclusões de recurso, o Recorrente vem expressamente referir-se às conclusões do Tribunal a quo face à matéria constante do probatório.
O Recorrente vem, assim, opor-se ao entendimento segundo o qual, da matéria provada, não era possível concluir pela sua desculpabilização relativamente à situação de insuficiência de bens da sociedade para cumprimento das obrigações tributárias.
A nosso ver e salvo melhor, o Recorrente refuta as ilações de facto que o Tribunal retirou do probatório, ilações essas divergentes das que foram acolhidas nas Decisões que juntou.
O Recorrente vem pois questionar o entendimento do Tribunal relativamente a matéria de facto que considera relevante, além de divergir quanto às ilações do Tribunal relativamente à matéria constante do probatório.
Assim, salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos estar aqui em causa matéria de facto insuscetível de apreciação por este Supremo Tribunal.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e ressalvando sempre mais avisada posição, pronunciamo-nos no sentido da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso”.
Ouvido sobre tal posição, o Recorrente manifesta a sua discordância com a mesma. Insiste que, estando em causa a oposição da sentença recorrida com quatro outras sentenças, o STA é competente para o conhecimento do recurso. Mais refere que “não pretende a reapreciação ou alteração da matéria de facto, mas sim, face à factualidade análoga, a análise da conclusão a que chegou a sentença objecto de recurso face à interpretação jurídica nas restantes decisões relativamente à presunção de culpa.”
Vem, agora, o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“Com relevo para a apreciação do mérito da pretensão da Oponente, consideram-se provados os seguintes factos:
a) Através da Ap. ...29, foi registada na Conservatória de Registo Comercial a constituição da sociedade “A..., Lda.”, tendo sido designados gerentes CC, DD, EE e FF, ora Oponente – cf. certidão permanente a fls. 6 a 11 do PEF apenso os autos
b) Em 12/02/2003 foram, ainda, designados gerentes da sociedade «A..., Lda.», EE, BB e AA – cfr. certidão permanente constante do PEF
c) A sociedade “A..., Lda.”, obrigava-se “pelas assinaturas de dois gerentes ou um gerente e um procurador de outro gerente, ou ainda pelas de um gerente e um mandatário da sociedade ou ainda pela assinatura de qualquer um dos gerentes EE ou FF. Sendo a “Estrutura da gerência: Compete a não menos de três nem mais de oito gerentes” – cf. certidão permanente constante do PEF
d) O objeto social da sociedade “A..., Lda.”, consistia no: “exercício de comércio, importação e exportação de motores de qualquer espécie, de geradores de energia, de automóveis ligeiros e pesados, de pneumáticos, de máquinas terrestres, rodoviárias, ferroviárias, navios e aeroportuárias e, bem assim, de todos os acessórios e componentes relacionados; Fornecimento, instalação e montagem de máquinas, de material e de equipamento elétrico, eletrónico, mecânico e eletromecânico, incluindo a sua importação e exportação; bem como de todos os acessórios e componentes relacionados; Indústria de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos, exploração de estações de serviço e de oficinas de reparações de automóveis, de motores e máquinas, incluindo montagem, construção de componentes e de todos os trabalhos da sua implantação e instalação terrestre, marítima e naval, incluindo a sua importação e exportação, a execução de empreitadas e fornecimento de obras públicas e particulares e o comércio e indústria de bens e tecnologias militares.” – cf. certidão permanente constante do PEF
e) Em 08/08/2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa – 7, contra a sociedade “A..., Lda.” o processo de execução fiscal n.º ...08, para cobrança de dívida proveniente de IVA do mês de maio de 2014, no valor de €114.742,14 – cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso aos autos.
f) Da certidão de dívida n.º ...29, relativa a dívida de IVA do mês de maio de 2014, no valor de €114.742,14, consta como data-limite de pagamento o dia 05/08/2014 – cfr. fls. 35 e 36 do PEF apenso aos autos.
g) A sociedade “A..., Lda.”, aderiu a um Plano Extrajudicial de Conciliação (PEC), cuja ata de credores foi outorgada em 26.07.2012, e, mais tarde, ao SIREVE – facto não controvertido e documentos juntos pelo Oponente no decorrer da ação
h) Por sentença proferida em 16/03/2016, pelo Tribunal de Comarca de Lisboa, Instrução Central – 1.ª Secção Comércio, no âmbito do processo n.º 3050/16.1TBSLB, foi declarada a insolvência da sociedade “A..., Lda.”, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência o Dr. GG - cfr. certidão permanente constante do PEF e doc. n.º 1 junto com a petição inicial
i) O órgão de execução fiscal realizou diligências com vista a penhora de créditos, veículos e outros valores e rendimentos – cfr. fls. 12 a 19 do PEF apenso aos autos
j) Em 02/06/2016, foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 7 a propor a reversão, contra o Oponente, do processo de execução fiscal n.º ...08, com o seguinte teor:
[IMAGEM]
- cfr. fls. 20 do PEF apenso aos autos
k) Em 02/06/2016 o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 7 proferiu “Despacho para Audição (Reversão), com o seguinte teor:
“(…)
[IMAGEM]
- cfr. fls. 24 do PEF apenso aos autos
l) Em data concretamente não apurada, foi remetido ao Oponente o ofício “Notificação Audição-Prévia (Reversão)”, com o seguinte teor:
“(…)
[IMAGEM]
- cfr. fls. 37 do PEF apenso aos autos
m) Em 20/06/2016, o Oponente pronunciou-se por escrito sobre o projeto de reversão identificado no ponto anterior – cfr. fls. 56 a 61 do PEF apenso aos autos
n) Em 19/09/2016, foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 7 com o seguinte teor:
“(…)
[IMAGEM]
- cfr. fls. 62 a 63 do PEF apenso aos autos
o) Em 18/10/2016 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 7 com o seguinte teor:
“(…)
[IMAGEM]
- cfr. fls. 66 do PEF apenso aos autos
p) Em 03.11.2016 foi emitida em nome do Oponente, Citação para a reversão com o seguinte teor:
“(…)
[IMAGEM]
- cfr. fls. 88 a 95 do PEF apenso aos autos
Mais se provou que:
q) No âmbito do procedimento de conciliação extrajudicial, a sociedade devedora propôs prestar garantias patrimoniais à AT com valor que indicou ser superior ao montante do crédito da AT – cfr. pedido de adesão pela sociedade ao PEC – Plano Extrajudicial de Conciliação, cujo requerimento deu entrada no IAPMEI a 30/11/2011, junto como doc. n.º 1, com o requerimento a fls. 121 e seguintes do SITAF
r) Em 06/10/2014, a sociedade devedora apresentou um pedido de adesão ao SIREVE do qual constam as garantias patrimoniais mencionadas na alínea anterior – cfr. pedido de adesão pela sociedade ao SIREVE, apresentado a 06/10/2014, junto com o requerimento de fls. 121 do SITAF como doc. n.º 2
s) Para prova de que a Segurança Social só se veio a pronunciar, no sentido da aceitação do SIREVE, depois de decorrido o prazo legal, junta-se despacho do IGFSS, datado de 29/09/2015, que se junta como doc. 3
t) A AT votou favoravelmente os procedimentos de reestruturação da sociedade devedora originária (SIREVE) – cfr. despacho da AT de 15/10/2014, junto com o requerimento de fls. 121 do SITAF como doc. n.º 4
u) A sociedade devedora originária manteve pagamentos à AT em processos de execução fiscal para cobrança de divida proveniente de IVA – cfr. comunicação da AT junta com o requerimento a fls. 121 do SITAF como doc. n.º 5 e deferimento de planos de pagamento prestacional no montante de 3.995.219,50€, entre 2010 e fevereiro de 2013 como doc. n.º 6
v) A sociedade devedora originária encetou diligências junto da Segurança Social para regularização da divida através de planos de pagamentos em prestações - cfr. doc. n.º 7, 9,10, 12 e 13 juntos com o requerimento de fls. 121 do SITAF
w) Em face das penhoras realizadas em 27/08/2019 sobre a sociedade, a gerência A... apresentou pedido de revisão de ato tributário, com pedido de levantamento das penhoras – cfr. doc. n.º 8 junto com o requerimento de fls. 121 do SITAF FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a decisão a proferir nos autos, inexistem factos não provados.
MOTIVAÇÃO
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cf. artigo 123.º, nº. 2, do CPPT, in casu, ex vi do artigo 211.º, n.º 1 do CPPT].
No que respeita à distribuição do ónus da prova, incumbe à exequente a prova dos factos constantes no título executivo; compete ao Oponente fazer prova dos direitos a que se arroga [cfr. artigo 74.º da LGT e 342.º do CC].
Assim, a convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos e constantes do PEF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido requerida e/ou produzida prova, por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].”
- Enquadramento jurídico
Como resulta do relatório inicial, a sentença recorrida julgou a oposição improcedente, mantendo, relativamente ao Oponente (aqui, Recorrente) a execução fiscal nº ...08, contra si revertida. Concluiu a sentença, em síntese, que “impunha-se ao Oponente a alegação de factos e sua demonstração de ter adotados comportamentos com vista a evitar o incumprimento e a demonstrar que a falta de pagamento não procede de culpa sua. O que não fez”.
Tenhamos presente, antes do mais, que são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 639º, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281º, do CPPT.
A primeira e prioritária questão que devemos enfrentar foi trazida à colação pelo EMMP que, no seu parecer, defende a incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal para o conhecimento do recurso.
Vejamos, então.
Dispõe o artigo 280º, nº1 do CPPT que “Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3”.
Por sua vez, o referido nº 3 determina que os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do STA quando cumulativamente: (i) as partes aleguem apenas questões de direito; (ii) o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; e (iii) o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
Portanto, em primeira linha, o conhecimento dos recursos das sentenças dos tribunais tributários compete aos Tribunais Centrais Administrativos (TCA) Sul e Norte. Neste mesmo sentido, a par do transcrito nº1 do artigo 280º do CPPT, preceituam os artigos 26º, alínea b) e 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, nos termos do artigo 16º, nº 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é indevidamente dirigido o recurso.
Como o STA tem vindo a entender, o recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito se, nas conclusões do respetivo recurso, se suscitar questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (cfr., entre muitos, acórdãos STA de 16/12/09, processo nº 0738/09, de 21/04/10, processo nº 0189/10 e de 04/03/20, processo nº 299/19.9BEMDL; de 12/4/23, processo nº 0436/12.4BECBR).
E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, esse Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados e alegados são irrelevantes para a decisão do recurso - cfr., por todos, o acórdão do STA de 19/4/12, processo nº 0297/12.
Para além daquilo que ficou dito, importa que nos detenhamos nas especificidades do nº 6 do artigo 280º do CPPT (correspondente ao anterior nº 3, renumerado pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08), preceito legal ao abrigo do qual o presente recurso jurisdicional nos vem dirigido. Tenhamos ainda presente que o atual nº 6, correspondente ao anterior nº 3, resulta da redação introduzida pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, a qual revogou o anterior nº 5 do artigo 280º do CPPT.
É o seguinte o teor do atual nº6 do artigo 280º do CPPT:
“6- Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”.
Por sua vez, o nº5 do artigo 280º do CPPT, na redação anterior à revogação operada pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, dispunha o seguinte:
“5- A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”. (sublinhado nosso)
A propósito da alteração operada entre estes dois normativos, esclarece o acórdão deste STA, de 08/06/22, proferido no processo nº 482/21.7 BEPNF, o seguinte:
“Outrossim, ao invés do que sucedia com a aplicação do (revogado) n.º 5 do art. 280.º do CPPT (redação anterior à, presentemente, em vigor (« A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. »)), o versado n.º 3, embora na senda de continuar a prever que o recurso (por oposição de decisões/julgados) “é sempre admissível”, diferentemente, não determina que seja para o STA, em exclusivo.
Por outro lado, na Secção de Contencioso Tributário, do STA, tem vindo a ser entendido, em síntese, que, numa interpretação conjugada com os objetivos das recentes alterações introduzidas, pelo legislador, na matéria dos recursos em processo tributário, o apelo, sui generis, regulado no n.º 3 do art. 280.º do CPPT, tem de ser dirigido contra decisões de mérito e, obviamente, satisfeita, ainda, a condição de o recurso se fundar, exclusivamente, em matéria de direito (caso esta não se verifique, o recurso, sob pena de incompetência hierárquica, tem de ser orientado para o competente Tribunal Central Administrativo (TCA)).
Resta fazer menção de que esta solução não comporta qualquer diminuição das garantias das partes, em sede de recursos jurisdicionais, porquanto as decisões, proferidas em processos cujo valor da causa e/ou da sucumbência seja inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre, continuam a ser, sempre, passíveis de recurso, por oposição de decisões/julgados (art. 280.º n.º 3 do CPPT), mas, com a condicionante de que, nos casos de as visadas não serem de mérito e/ou o recurso não se fundamente exclusivamente em matéria de direito, tem de ser interposto para o TCA competente (e não, como no passado, obrigatoriamente, para o STA)”.
Ora, com isto dito, regressemos ao caso concreto, não perdendo de vista que, como é patente, neste recurso é controvertida a culpa do gerente pela insuficiência do património societário. É, para nós, claro que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo evidente a necessidade de elaborar um juízo de culpa, analisado, em abstrato, tendo em conta a atuação de um bonus pater familias, em face das específicas circunstâncias do caso concreto; tal exige necessariamente – repete-se – um juízo sobre a matéria de facto. Neste sentido, veja-se o acórdão deste STA, de 22/09/99, proferido no processo nº 023985, em cujo sumário se pode ler, além do mais, que “Sendo controvertida no recurso a culpa do gerente pela insuficiência do património societário, o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito já que o juízo de culpa, neste caso, deverá ser tirado, em abstracto, segundo a diligência de um bonus pater familias dentro do sector de actividade e em face das circunstâncias do caso concreto e isso implica a elaboração de um juízo sobre matéria de facto”.
De facto, as conclusões da alegação do recurso não deixam margem para dúvidas: no caso, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Visto, em especial, o conteúdo das conclusões A), X), Y), Z) e AA), bem se percebe que o Recorrente põe em causa, por um lado, a conclusão retirada na sentença quanto a não terem sido alegados e comprovados factos evidenciadores da adoção de comportamentos tendentes a evitar o incumprimento e a demonstrar que a falta de pagamento não procede de culpa sua e, por outro lado, questiona as inferências de facto retiradas a partir do probatório, tal como ele se apresenta.
Como salienta o EMMP, o Recorrente discorda, assim, do “entendimento segundo o qual, da matéria provada, não era possível concluir pela sua desculpabilização relativamente à situação de insuficiência de bens da sociedade para cumprimento das obrigações tributárias”, refutando “as ilações de facto que o Tribunal retirou do probatório, ilações essas divergentes das que foram acolhidas nas Decisões que juntou” e que, do seu ponto de vista, se mostram acertadas.
De tudo quanto vem dito resulta a incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal para conhecer o mérito do presente recurso, sendo, para o efeito, hierarquicamente competente o TCA Sul.
Nos termos do disposto no artigo 16º do CPPT, a incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo que, uma vez declarada, implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal tributário competente (artigo 18º, nº 1, do CPPT).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional e declarar competente, para esse efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Registe e notifique.
Oportunamente, remeta-se o processo ao TCA Sul (cfr. artigo 18º, nº 1 do CPPT).
Lisboa, 5 de novembro de 2025. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.