FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.276 e verso do processo físico).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.225 a 228 do processo físico):
1-A………….., S.A., aqui impugnante, é concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da Póvoa de Varzim, onde explora a atividade de jogo no Casino da Póvoa de Varzim, ao abrigo do contrato celebrado em 29/12/1988, objeto de revisão e prorrogação em 14/12/2001 – cfr. contrato de concessão e revisão, publicados no Diário da República, III Série, n.ºs 37 de 14/02/1989 e 27, de 01/02/2002, juntos de fls. 1 a 14 do Processo Administrativo ínsito nos autos, em ficheiro de fls. 295 a 340 do processo eletrónico;
2-Pela Deliberação n.º 23/2011/CJ, datada de 11/03/2011, a Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I.P. determinou que se procedesse a “uma avaliação do capital em giro inicial, com uma periodicidade mensal (nos primeiros três dias de cada mês) e ao longo do ano, para efeitos tributários, das máquinas de jogo, promovendo-se, sempre que necessário, ao seu ajustamento, notificando os respetivos concessionários, previamente à sua aplicação” – cfr. Doc. n.º 1 junto com a contestação, de fls. 168 e 169 do processo eletrónico;
3-Pela Deliberação n.º 30/2011/CJ, datada de 17/03/2011, a Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I.P. determinou que “No seguimento da Deliberação nº 23/2011/CJ, de 11 de Março do corrente, e considerando que, para cumprimento rigoroso do que ali vem previsto, há necessidade de garantir a fixação do capital em giro inicial para efeitos tributários a todas as máquinas de jogo logo após a sua entrada em funcionamento e início da exploração comercial, delibera a Comissão que, para todas as máquinas ou grupos de máquinas até aqui sujeitos a um período de exploração em regime experimental, o capital passe a ser fixado logo após a sua instalação, sendo aferido e ajustado ao logo do tempo nos termos determinados para os restantes equipamentos em parque” – cfr. Doc. n.º 2 junto com a contestação, de fls. 170 do processo eletrónico;
4-Em 07/01/2019, pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, foi elaborado ofício com a referência SAI/2018/226/SRU/RF, dirigido ao Presidente do Conselho da Administração da aqui impugnante, sob a epígrafe: “Assunto: Fixação Anual do capital em giro inicial das máquinas automáticas para o ano de 2019”, dando nota por referência à Deliberação da Comissão de Jogos n.º 23/2011/CJ, de 11 de março de 2011, e nos termos da “subalínea b), da alínea c) do n.º 1, do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, proceder para efeitos tributários, à fixação anual do capital em giro inicial para 2019 aplicável a cada uma das máquinas automáticas que se encontram em exploração nesse Casino (…) fixado para o ano de 2019 em 800,00€ (…)” - cfr. Doc. de fls. 17 a 20 do Processo Administrativo ínsito nos autos, de fls. 295 a 340 do processo eletrónico;
5-Em 07/01/2019, pela Área de Inspeção de Jogos do Norte do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, foi elaborado documento denominado “Notificação n.º 2/2019”, na qual se deu nota da notificação da aqui Impugnante, na pessoa do seu representante legal ou na sua ausência de quem legalmente o represente, Diretor do Serviços de Jogos do Casino da Póvoa de Varzim, do ofício descrito no ponto que antecede, o qual se mostra assinado por aquele e pelo Inspetor Principal de Jogos, ali identificado – cfr. Doc. de fls. 16 do Processo Administrativo ínsito nos autos, em ficheiro de fls. 295 a 340 do processo eletrónico;
6-Em 03/07/2019, pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, foi elaborado ofício com a referência SAJ/2019/8856/SRIJ/RF, dirigido ao Diretor do Serviço de Jogos do Casino da Póvoa de Varzim, nos seguintes termos como dali se extrai:
“(…)
Assunto: Liquidação e cobrança do Imposto Especial de Jogo referente ao mês de junho de 2019.
Relativamente ao assunto em epígrafe e em cumprimento do disposto nos artigos 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, notifica-se a A………, S.A., para, até ao dia 15 de Julho proceder ao pagamento do Imposto Especial de Jogo, cuja liquidação abaixo se demonstra.
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
** Este valor resulta de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 85.º e da subalínea a) da alínea C) do n.º 1 do artigo 87.º, ambos do Decreto-Lei n.º 422/89
O pagamento deverá, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, ser efetuado nos seguintes termos: (…)”
- cfr. Doc. n.º 1 junto com a p.i., de fls. 1 a 98 do processo eletrónico;
7-Em 04/07/2019, pela Área de Inspeção de Jogos do Norte do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, foi elaborado documento denominado “Notificação n.º 69/2019”, na qual se deu nota da notificação da aqui Impugnante, na pessoa do seu representante legal, Diretor do Serviços de Jogos do Casino da Póvoa de Varzim, do ofício descrito no ponto que antecede, o qual se mostra assinado por aquele e pela Inspetora Principal de Jogos, ali identificada – cfr. Doc. n.º 1 junto com a p.i., de fls. 1 a 98 do processo eletrónico;
8-O valor de imposto a pagar mencionado em 6), foi pago pela Impugnante em 15/07/2019 – cfr. Doc. n.º 4 junto com a p.i., de fls. 1 a 98 do processo eletrónico;
9-Em 03/08/2019, pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, foi elaborado ofício com a referência SAJ/2019/10168/SRU/RF, dirigido ao Diretor do Serviço de Jogos do Casino da Póvoa de Varzim, nos seguintes termos como dali se extrai:
“(…)
Assunto: Liquidação e cobrança do Imposto Especial de Jogo referente ao mês de julho de 2019.
Relativamente ao assunto em epígrafe e em cumprimento do disposto nos artigos 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, notifica-se a A………., S.A., para, até ao dia 15 de Julho proceder ao pagamento do Imposto Especial de Jogo, cuja liquidação abaixo se demonstra.
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
10-Em 06/08/2019, pela Área de Inspeção de Jogos do Norte do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, foi elaborado documento denominado “Notificação n.º 87/2019”, na qual se deu nota da notificação da aqui Impugnante, na pessoa do seu representante legal ou, na sua ausência, de quem legalmente o represente, Diretor do Serviços de Jogos do Casino da Póvoa de Varzim, do ofício descrito no ponto que antecede, o qual se mostra assinado por aquele e pelo Técnico Superior naquele serviço, ali identificado – cfr. Doc. n.º 1 junto com a p.i., de fls. 1 a 98 do processo eletrónico;
11-O valor de imposto a pagar mencionado em 9), foi pago pela Impugnante em 16/08/2019 – cfr. Doc. n.º 4 junto com a p.i., de fls. 1 a 98 do processo eletrónico;
12-Em 08/09/2019, pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, foi elaborado ofício com a referência SAJ/2019/8856/SRU/RF, dirigido ao Diretor do Serviço de Jogos do Casino da Póvoa de Varzim, nos seguintes termos como dali se extrai:
“(…)
Assunto: Liquidação e cobrança do Imposto Especial de Jogo referente ao mês de agosto de 2019.
Relativamente ao assunto em epígrafe e em cumprimento do disposto nos artigos 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, notifica-se a A………….., S.A., para, até ao dia 15 de Julho proceder ao pagamento do Imposto Especial de Jogo, cuja liquidação abaixo se demonstra.
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
Este valor resulta de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 422/89
Este valor resulta de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 85.º e da subalínea a) da alínea C) do n.º 1 do artigo 87.º, ambos do Decreto-Lei n.º 422/89
O pagamento deverá, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, ser efetuado nos seguintes termos: (…)”
- cfr. Doc. n.º 1 junto com a p.i., de fls. 1 a 98 do processo eletrónico;
13-Em 09/09/2019, pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, foi elaborado documento denominado “Notificação n.º 116//2019”, na qual se deu nota da notificação da aqui Impugnante, na pessoa do seu representante legal, Diretor do Serviços de Jogos do Casino da Póvoa de Varzim, do ofício descrito no ponto que antecede, o qual se mostra assinado por aquele e pelo Inspetor Principal de Jogos, ali identificado – cfr. Doc. n.º 1 junto com a p.i., de fls. 1 a 98 do processo eletrónico;
14-O valor de imposto a pagar mencionado em 12), foi pago pela Impugnante em 16/09/2019 – cfr. Doc. n.º 4 junto com a p.i., de fls. 1 a 98 do processo eletrónico.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "… Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "… A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto relevante para a decisão da causa, resultou da análise dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo ínsito no processo eletrónico, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados e admitidos pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos aos autos, conforme discriminado nos vários postos do probatório…".Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou totalmente improcedente a presente impugnação, em consequência do que manteve os actos de liquidação de "Imposto Especial de Jogo" relativos aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019 (cfr.nºs.6, 9 e 12 do probatório).Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que as liquidações impugnadas de Imposto de Jogo, porque baseadas no regime previsto no dec.lei 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), violam os princípios constitucionais da legalidade (na sua vertente de reserva de lei), da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade. Que as mesmas liquidações não se encontram devidamente fundamentadas, quanto à fixação, pelo Turismo de Portugal, do "capital em giro inicial". Que os ditos actos de apuramento violam o regime consagrado na Lei do Jogo, dado que o "capital em giro inicial" foi fixado mensalmente, quando a mesma Lei do Jogo estabelece uma fixação anual e, por outro lado, porque o Turismo de Portugal, em violação frontal da subalínea b), da alínea c), do artº.87, da Lei do Jogo, fixou o "capital em giro inicial" sem tomar em consideração as características das diversas máquinas de jogo e das circunstâncias concretas verificadas na sua utilização (cfr.conclusões 1 a 22 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Considerando a evolução histórica da regulamentação jurídica das concessões do jogo e do modo como foram legal e contratualmente definidas as respectivas contrapartidas, o que se constata é que, embora a exploração do jogo não se reconduza a uma actividade de interesse público, ela tem sido objecto de intervenção legislativa por parte do Estado, com vista à regulação (sobretudo através do instrumento jurídico da "concessão") dos vários sectores em que aquela se desenvolve, bem como à diminuição do interesse pelo jogo ilícito e clandestino.
Em Portugal, os jogos de fortuna ou azar constituem um monopólio do Estado. A sua prática é circunscrita, essencialmente, aos casinos e sujeita a forte regulação, sendo explorada em regime de concessão e adjudicada a empresas seleccionadas mediante concurso público (cfr.artºs.9 e 10, do dec.lei 422/89, de 2/12).
O Imposto Especial de Jogo (I.E.J.) constitui um tributo especial incidente sobre a actividade de exploração de jogos de fortuna e azar desenvolvida pelas empresas concessionárias e exercida dentro de imóveis afectos à respectiva concessão, substituindo, relativamente aos rendimentos provenientes dessa actividade, qualquer outra tributação, nomeadamente, em sede de I.R.C. (cfr.artº.7, do C.I.R.C.). Este tributo encontra-se regulado pelo dec.lei 422/89, de 2/12 (diploma que já sofreu diversas alterações, sendo a mais recente efectuada pelo dec.lei 98/2018, de 27/11), consagrando um regime de liquidação e cobrança muito particular, já que o mesmo reveste natureza contratual, sendo doutrinariamente configurado como regime de avença, no qual a matéria colectável pode ser determinada por acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública (cfr.José Casalta Nabais, Contratos Fiscais, Reflexões acerca da sua admissibilidade, Coimbra Editora, 1994, 105 e seg.; Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.93 e seg.).
O I.E.J. concretiza, segundo a doutrina, o que se pode designar por "regime fiscal substitutivo", no qual se verifica a substituição do regime geral de tributação do rendimento, aplicável à generalidade dos contribuintes, por um regime especial, o constante do mencionado dec.lei 422/89, de 2/12 (cfr.José Casalta Nabais, Direito Fiscal, Almedina, 7ª. Edição, 2012, pág.588 e seg.; Soares Martinez, Direito Fiscal, Almedina, 8ª. Edição, 1996, pág.629 e seg.; Sérgio Vasques, Os Impostos do Pecado, O Álcool, o Tabaco, O Jogo e o Fisco, Almedina, 1999, pág.87 e seg.).
No dec.lei 422/89, de 2/12 ("Lei do Jogo" que consagra o regime jurídico da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos) existe um capítulo (VII) denominado de “Regime Fiscal” em que se aborda os aspectos mais técnicos da incidência, liquidação e cobrança do I.E.J. (cfr.artºs.84 a 94).
O artº.84, da Lei do Jogo, começa por estatuir que as concessionárias ficam obrigadas ao pagamento do imposto especial pela actividade do jogo não sendo exigível outra tributação pela referida actividade ou outras actividades a que estejam obrigadas contratualmente.
Desta estatuição retiram-se duas conclusões importantes:
1-Fica definido que actividades acessórias/secundárias desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão como animação cultural e outras ficam também sujeitas ao I.E.J.;
2-Atribui-se isenção de outros impostos de carácter central e local, bem como dos inerentes custos de licenciamento das actividades desenvolvidas às concessionárias. Já outras actividades desenvolvidas pelas sociedades concessionárias fora do âmbito do jogo e, face às quais, não haja qualquer cláusula obrigacional no contrato de concessão para o seu desenvolvimento ficam sujeitas ao regime tributário geral, ou seja, ao I.R.C. (cfr.artº.84, nº.4, da Lei do Jogo; artº.7, do C.I.R.C.).
Mais se dirá que o I.E.J. tem tido um papel importante no desenvolvimento do turismo no nosso país uma vez que parte substancial da sua receita (imposto de receita consignada) é aplicada no sector (77,5 %). A canalização das receitas provenientes desta actividade são definidas no artº.84, nº.3, do dec.lei 422/89, de 2/12.
Por último, a abertura ao público de cada banca ou máquina de jogo implica, desde logo, o pagamento mensal do I.E.J. por parte da concessionária. Apesar da liquidação e cobrança do referido imposto ser mensal é efectuada a correspondente liquidação definitiva anual, nos termos estabelecidos no artº.85 e seguintes da Lei do Jogo, conjugados com o clausulado nos respectivos contratos de concessão concretamente celebrados.
Após esta breve introdução, incidente sobre a definição do Imposto Especial de Jogo (I.E.J.) e seu regime jurídico, no âmbito do exame do presente recurso, haverá que saber se a contrapartida a que estão obrigadas as empresas concessionárias de exploração das actividades de jogos de fortuna e azar, em regime de exclusivo territorial, tem a natureza jurídica de tributo, "maxime" de imposto, e se os actos de liquidação da contrapartida concretamente impugnados padecem de ilegalidade derivada da inconstitucionalidade das normas que a instituíram, o que pressupõe saber se, como alega o recorrente, o dec.lei 422/89, de 2/12, tal como o dec.lei 275/2001, de 17/10 (diploma que autorizou a prorrogação dos prazos dos contratos de concessão das zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim), enfermam de inconstitucionalidade orgânica e se as normas que instituem o pagamento da referida contrapartida violam os princípios fundamentais da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, da legalidade tributária e da igualdade. Ainda, se o acto impugnado padece do vício de falta de fundamentação (quanto à fixação, pelo Turismo de Portugal, do "capital em giro inicial"). Por último, se viola o regime previsto na mesma Lei do Jogo, tanto na vertente da sua cadência mensal (que não somente anual), como no aspecto da fixação do "capital em giro inicial", não levar em consideração as características das diversas máquinas de jogo e das circunstâncias concretas verificadas na sua utilização.
As questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso foram já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., no acórdão de 5 Dezembro de 2018 (rec.2224/13.1BEPRT), proferido em julgamento ampliado do recurso (cfr.artº.148, do C.P.T.A.; artºs.686 e 687, do C.P.Civil), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 23 de Janeiro de 2019 (rec.1037/14.8BEPRT e 1681/14.3BESNT), de 13 de Março de 2019 (rec. 1046/17.5BEPRT), de 3 de Julho de 2019 (rec.2220/15.4BESNT), de 30 de Outubro de 2019 (rec.132/13.5BESNT) e de 5 de Fevereiro de 2020 (rec.1246/18.0BEPRT).
Tendo em consideração:
i)o carácter unânime da decisão prolatada em 5 de Dezembro de 2018 por este Tribunal;
ii)a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do S.T.A. que têm sido proferidas sobre a mesma questão, algumas supra identificadas;
iii)o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento jurisprudencial foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão inicial (em julgamento ampliado) seja igualmente seguido no recurso aqui em exame.
Com estes pressupostos, contemplando o teor do acórdão de 5 de Dezembro de 2018 (rec.2224/13.1BEPRT) e do acórdão de 23 de Janeiro de 2019 (rec.1037/14.8BEPRT), deve aplicar-se o disposto no artº.663, nº.5, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.94, nº.5, do C.P.T.A.), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os arestos precedentes e os fundamentos aí expendidos.
Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 5 de Dezembro de 2018, quer o texto do acórdão de 23 de Janeiro de 2019, ambos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias.
Face à motivação jurisprudencial para a qual se remete, impõe-se negar provimento ao recurso.
Por último, acompanha-se, igualmente, a jurisprudência anterior quanto a considerarem-se verificados, no caso concreto, os requisitos de "menor complexidade" a que alude o artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância de recurso.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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