ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A…………………… - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 20 de setembro de 2018, que manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, de 16 de fevereiro de 2018, na parte em que, no âmbito de um pedido de indemnização por atraso na justiça, condenou o ESTADO PORTUGUÊS no pagamento da quantia de € 1.740 (mil setecentos e quarenta euros), a título de danos morais, mas revogou-a na parte em que ela havia negado provimento ao pedido de condenação ao pagamento da quantia de € 1.746 (mil setecentos e quarenta e seis euros), a título de honorários de advogados, relegando contudo a liquidação do quantum dessa indemnização para um incidente autónomo de liquidação.
Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1ª A Douta Decisão recorrida enferma de Erro de Julgamento, pois que o erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados sendo que o direito a um processo equitativo impõe que o exame da decisão da 1ª Instância seja não só de iure mas também in facto.
2ª O Ac. ora em Revista embora cite com precisão a Jurisprudência consolidada deste STA relativa ao dano patrimonial com honorários de Advogado, erra ao não dá-los como provado cf. doc. 1 à PI e recusa-se a arbitrar o montante pela necessidade de prorrogação do mandato forense na interposição do Recurso de Apelação, remetendo o A. para incidente de liquidação, Pois que,
3ª o valor de honorários quantificado nos autos de 1.476,00 € deve ser procedente, bem como com recurso à equidade arbitrar aqueles necessários ao prolongamento da lide que o A., ora Recorrente, terá de suportar como aliás bem cita o Ac. o entendimento deste STA mas não o aplica.
4ª O Ac. Recorrido interpreta grosseiramente a CEDH ao mencionar que é entendimento absoluto da Juridicatura de Estrasburgo- TEDH - que o artigo 6º da CEDH não tem aplicação a matérias tributárias/fiscais.
5ª Citando o Ac. recorrido, inclusivamente, Jurisprudência da “La COUR” que quando BEM ANALISADA contradiz a fundamentação e entendimento decisório do Ac. em revista.
6ª Já que o entendimento do TEDH é visto e analisado casuísticamente mas quando em causa uma obrigação de caracter civil como in casu, é unânime que não há que distinguir, ainda que sobre matérias do domínio fiscal pois se assim não fosse os cidadãos estariam sob absoluta discricionariedade, primeiro do acto administrativo-tributário, segundo do puro arbítrio jurisdicional relativo à condução processual e sua morosidade.
7ª Assim não fosse na verdade teríamos que sobre as mesmas questões jurídicas o princípio da igualdade, segurança e estabilidade jurídica sofreria forte constrangimento que sobre as mesmas questões base daria ao Cidadão diferenciado tratamento.
8ª Pelo que dúvidas não surgem quanto à aplicabilidade do normativo da Convenção, entendimento que tem neste Venerando STA acolhimento Jurisprudencial com resulta do aduzido e que não se antevê como poderá o Tribunal a quo desconsiderar e ignorar na sua tomada decisória.
9ª Consequentemente o Ac. em Revista deve ser revogado e mandado julgar conforme a consolidada Jurisprudência bem aplicando o artigo 6º. da CEDH e, assim, dar-se provados os requisitos da responsabilidade extracontratual do R. Estado Português e condená-lo como peticionado pelo maior atraso na decisão do pleito sub judice nos termos do artigo 6º nº. 1 da CEDH, artigo 20º nº. 4 CRP e artigo 12º da Lei 67/2007 de 31-12.
10ª Já que ao atraso chocante de 11 anos, conforme documentos juntos pelo então Apelante/A., acresce a execução de julgado que corre termos, o que, necessariamente à morosidade provada acrescerá mais morosidade.
11ª Já que o que está em causa sub judice é a devolução das quantias pagas pelo ora Recorrente, que o Estado na veste tributária não cumpre, pese embora condenado por decisão transitada em julgado, consequência da nulidade do acto tributário.
12ª Pelo que atenta a matéria de facto provada, a boa aplicação dos normativos da CEDH e normativos internos, verifica-se que o Estado, pela deficiente administração da Justiça dos seus deveres/poderes violou, ilícita e culposa, o prazo para uma decisão em prazo razoável e assim retardou o recebimento ao então SP das importâncias pecuniárias relativas ao IMI que foi liquidando obstando-se que o Estado na veste de AT use a premissa do “paga primeiro e reclama depois”.
13ª Que não é argumento válido e como tal o facto de o valor em causa/base da presente acção ser de 5. 281,59 € não deve ser de menosprezar, pois o que ressalta notório é que para a maioria dos cidadãos, homens médios, tem significado e reveste importância quantitativa, nomeadamente quando resulta que a final o então SP tinha razão.
14ª Que o Ministério Público na presente acção representa o Estado e como tal assume posição de parte processual enquanto “mandatário” tal qual o A. e, se o Estado está isento do pagamento da taxa de justiça prévia, não o estará a final de acordo com o artigo 15º nº 1 al. a) RCP, pelo que também neste segmento mal andou a Decisão ora Recorrida devendo, também neste segmento, ser revogada.»
2. O ESTADO PORTUGUÊS, representado pela Digna Magistrada junto do Tribunal Central Administrativo do Sul, contra-alegou e concluiu nos seguintes termos:
«A decisão do TCA denota evidente fundamentação de direito, não denotando, ao contrário do alegado pelo Recorrente, qualquer erro, insuficiência, contradição ou divergência que, de algum modo, possa fundamentar a pretendida apreciação desse Colendo Tribunal.
Acresce que a posição do Ministério Público sobre a matéria, não só em sede de MINISTÉRIO PÚBLICO contestação, mas também de resposta ao recurso interposto para o TCA, se encontra perfeitamente plasmada nos Autos, pelo que, com todo o respeito, nos dispensamos de, ao contrário do Recorrente, (re) (re) discutir os mesmos e repetidos aspectos jurídicos da questão, já exaustivamente tratados em sede dos presentes Autos, tanto mais que, como já referido e sustentado, se entende que nem sequer estão reunidos os requisitos para a admissão da presente Revista.»
3. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 25 de janeiro de 2019, por entender relevante apreciar «(...) a questão de saber se o art. 6°da CEDH se aplica a atrasos ocorridos em processos de índole fiscal merece ser elucidada. Até porque se trata de um «quaestio juris» susceptível de reaparecer em múltiplos casos. E, na hipótese vertente, esse problema subjazeu à solução jurídica do TCA que, no fundo, se absteve de conhecer da parte da apelação onde se questionavam os critérios de cálculo dos danos morais.»
4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Matéria de facto
5. As instâncias consideraram como provados os seguintes factos relevantes para a decisão:
«A- Em 2006-05-31 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a petição inicial referente ao processo de impugnação nº 500/06.9 BEALM, do qual consta por extrato o seguinte: “- Seja diferido o pedido do impugnante anulando as respectivas notas de liquidação referentes ao pagamento do IMI dos anos de 2003, 2004, 2005 e bem assim:
A) seja considerado o valor patrimonial de 51.549,74 € e ser restituída a quantia de1.533,03 €uros, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43 da Lei Geral Tributária; ou,
B) seja considerado a má aplicação da taxa e a consequente restituição da quantia paga em excesso de euros 675,00 acrescida de juros indemnizatórios no termos do artigo 43°. Da Lei Geral Tributária.
Valor da ação: 1.533,03 €
- Requer-se (…) se digne solicitar à competente Repartição de Finanças o Relatório da Avaliação efectuada ao prédio, e esta seja junta aos autos.
Da prova:
A) Documental: 8 documentos
B) Testemunhal: Engº. ………………. (…). (…)”, cfr. fls. 61 a 85 dos autos.
B- Em 2006-05-31 foi efetuado registo pelo oficial de justiça, cfr. 86 dos autos.
C- Em 2006-06-05 o processo foi concluso, cfr. fls. 87 dos autos.
D- Em 2006-06-07 foi proferido despacho, com o seguinte teor:
“Admito liminarmente a presente impugnação. Notifique.
Notifique o Exmº Representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 110º do Código de Procedimento e Processo Tributário, para contestar no prazo de 90 dias. No mesmo prazo deverá juntar o processo administrativo.”, cfr. fls. 87 dos autos.
E- Em 2006-06-26 forem remetidos sob registo ao Dr. B………………… e ao Dr. C………………, os ofícios para notificação do despacho de 2006-06-07, cfr. fls. 88 e 89 dos autos.
F- Em 2006-10-30, o Representante da Fazenda Pública requereu a junção aos autos do processo administrativo, cfr. fls. 91 dos autos.
G- Em 2006-10-30, o processo administrativo foi apenso ao processo de impugnação, cfr. fls. 92 dos autos.
H- Em 2006-11-03 foi remetido ao A. ofício a comunicar a apensação do processo administrativo, cfr. fls. 93 dos autos.
I- Em 2006-12-11 o processo foi concluso, cfr. fls. 94 dos autos.
J- Em 2006-12-15 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“… Admito o rol de fls. 5. Considerando que existe actualmente um grande número de processos em fase de instrução, mais concretamente para inquirição de testemunhas, e atendendo à disponibilidade de agenda, para a realização da inquirição das testemunhas arroladas designo provisoriamente o dia 17 de Maio de 2007, pelas 15.30 horas.
Notifique (…)”, cfr. fls. 94 dos autos.
K- Em 2006-12-20 foi remetido ao A. e ao Representante da Fazenda Pública o despacho supra, cfr. fls. 95 e 96 dos autos.
L- Em 2007-05-17 tem lugar a inquirição da testemunha e lavrada a respetiva Ata, da qual consta:
“… No decorrer da inquirição da testemunha, pelo Ilustre Mandatário do impugnante foi pedida a palavra e no uso dela disse:
"- Uma vez que a testemunha tem conhecimento directo do prédio ora em discussão, vem o ora impugnante requerer a junção aos autos de um relatório Iaborado pela testemunha em 1997-1998 onde se descreve que o prédio não tem qualquer potencialidade e onde é avançado um valor de avaliação.
(…) DESPACHO "Pese embora o documento ora apresentado não esteja datado desconhecendo-se a sua autoria, ao abrigo do artº 13° do CPPT e no intuito da descoberta da verdade material, admito a sua junção aos presentes." (…)
DESPACHO “Considerando que o impugnante formula a fls. 5 o pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre as quantias enunciadas nas alíneas a) e b) (1 533,03 € e 675 €) fica o impugnante notificado para no prazo de 30 dias fazer prova do pagamento das referidas importâncias.", cfr. fls. 98 e 99 dos autos.
M- Em 2007-06-15, o A. juntou aos autos os documentos e requereu a ampliação do pedido de modo a abranger o valor de IMI liquidado do ano de 2006, cfr. fls. 101 e 102 dos autos.
N- Em 2007-06-22 foi efetuado o ofício de remessa dos documentos juntos pelo A. ao Representante da Fazendo Pública, cfr. fls. 113 dos autos.
O- Em 2007-11-19 o processo foi concluso, cfr. fls. 114 dos autos.
P- Em 2007-11-19 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Notifique as partes para, querendo, apresentarem alegações por escrito no prazo de 30 dias e nos termos do art. 120º do Código de Procedimento e Processo Tributário”, cfr. fls. 114 dos autos.
Q- Em 2007-12-12 foi remetido ao A. e à Fazenda Pública, ofício para notificação do despacho supra, cfr. fls. 115 e 116 dos autos.
R- Em 2008-01-18, o A. apresenta as suas alegações, cfr. fls. 117 a 180 dos autos.
S- Em 2008-02-25 o processo foi concluso, cfr. fls. 121 dos autos.
T- Em 2008-02-25 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Ao Ministério Público nos termos do art. 14º, nº2 do Código de Procedimento e Processo Tributário", cfr” fls. 121 dos autos.
U- Em 2008-03-04 o processo foi presente para parecer do Ministério Público, cfr. fls. 121 dos autos.
V- Em 2008-03-14, o Ministério Público proferiu parecer no qual concluiu:
“A ser assim, terá havido preterição de uma formalidade essencial porquanto não foi dada oportunidade ao contribuinte de requerer a 2ª avaliação (…)”, cfr. fls. 122 e 123 dos autos.
W- Em 2008-03-31 o processo foi concluso, cfr. fls. 124 dos autos.
X- Em 2008-09-16 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Compulsados os presentes autos constato que a gravação dos depoimentos das testemunhas não se encontra junto aos mesmos, pelo que determino a sua junção. Almada 2008/09/16 (grande ac. de serviço)”, cfr. fls. 124 dos autos.
Y- Em 2008-09-22 o processo foi concluso “após cumprimento do despacho que antecede”, cfr. fls. 124 dos autos.
Z- Em 2009-07-29 o Chefe de Finanças do Montijo junta aos autos o processo de reclamação graciosa nº2194200594000714 para apensação, cfr. fls. 125 dos autos
AA- Em 2009-10-13 foi feita a cobrança dos autos para a junção do processo de reclamação, cfr.fls. 124
AB- Em 2009-10-13 foi efetuada a apensação da reclamação, cfr. fls.126 dos autos.
AC- Em 2009-10-13 foram remetidos ofícios às partes para notificação da apensação do processo de reclamação graciosa, cfr. fls. 127 e 128 dos autos.
AD- Em 2009-11-16 o processo foi concluso, cfr. fls. 129 dos autos.
AE- Em 2011-03-28, o ora A., dá entrada de um Requerimento para informação do estado do processo, cfr. fls. 130 dos autos.
AF- Em 2011-03-29 foi feita a cobrança dos autos, cfr. fls. 129.
AG- Em 2011-04-04 o processo foi concluso, cfr. fls. 131 dos autos.
AH- Em 2012-05-07, o A. requereu ao Tribunal a junção dos documentos comprovativos de pagamento e respetivas notas de liquidação do IMI referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, cfr. fls. 132 a 145 dos autos.
AI- Em 2012-06-11 o processo foi concluso, cfr. fls. 146 dos autos.
AJ- Em 2013-11-20, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Preparando-me para proferir sentença torna-se necessário a obtenção de mais elementos junto do Serviço de Finanças do Montijo, pelo que segue despacho”, cfr. fls. 146 e 147 dos autos.
AK- Em 2013-11-26 foi remetido ofício ao Serviço de Finanças do Montijo a solicitar “cópia do processo de avaliação nº 552/03 referente ao artigo Matricial 11711 (anterior artigo 2366) da freguesia do Montijo”, cfr. fls. 148 dos autos.
AL- Em 2013-12-11 o Serviço de Finanças do Montijo junta informação, cfr. fls. 149 a 151 dos autos.
AM- Em 2013-12-12 foram remetidos ofícios às partes para notificação dos documentos de fls. 109 a 111, cfr. fls. 152 e 153 dos autos.
AN- Em 2014-01-20 o processo foi concluso, cfr. fls. 154 dos autos.
AO- Em 2014-01-24 foi proferida sentença que julgou a impugnação improcedente e da qual consta, por extrato:
“Conclui-se assim que na presente impugnação é questionado o valor patrimonial do imóvel decorrente da avaliação tendo sido formulado o pedido a anulação das liquidações de I M I dos anos de 2003, 2004, 2005 e posteriormente ampliado aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 (…)”, tendo fixado o valor do processo em €5.281,59 atendendo às ampliações do pedido cfr. fls. 155 a 165 dos autos.
AP- Em 2014-01-27 foram elaborados os ofícios para notificação da sentença, cfr. fls. 167 e 168 dos autos.
AQ- Em 2014-01-28 o A. foi notificado da sentença (acordo).
AR- Em 2014-02-06, ora A., apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), cfr. fls. 170 dos autos.
AS- Em 2014-02-10 o processo foi concluso, cfr. fls. 172 dos autos.
AT- Em 2014-02-10 foi proferido despacho de admissão do recurso, cfr. fls. 172 dos autos.
AU- Em 2014-02-20, o A. juntou as alegações de recurso, cfr. fls. 176 a 187 dos autos.
AV- Em 2014-04-28 o processo foi concluso, cfr. fls. 192 dos autos.
AW- Em 2014-04-28 foi proferido despacho: “Subam os autos ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul”, cfr. fls. 192 dos autos.
AX- Em 2014-05-02 os autos foram remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul, cfr. fls. 193 dos autos.
AY- No Tribunal Central Administrativo Sul o processo foi autuado com o nº. 07644/14 no Contencioso Tributário, 2º. Juízo – 2ª. Secção, conforme consta dos ofícios de notificação às partes de 2014-05-09, cfr. fls. 194 e 195 dos autos.
AZ- Em 2014-05-15 o processo nº. 07644/14 foi concluso, cfr. fls. 196 dos autos.
BA- Em 2014-05-15 foi proferido despacho para “formular as conclusões das suas alegações nos termos do disposto no art. 282º, nº5 do CPPT. Prazo: 10 dias”, cfr. fls. 197 dos autos.
BB- Em 2014-05-26 o A. apresenta requerimento com as conclusões, cfr. fls. 194 a 195 dos autos.
BC- Em 2014-05-27 foi elaborado ofício para remessa do requerimento com as conclusões apresentadas pelo A. ao Representante da Fazenda Pública, cfr. fls. 201 dos autos.
BD- Em 2014-06-26 o processo nº. 07644/14 foi concluso, cfr. fls. 202 dos autos.
BE- Em 2014-06-26 foi proferido despacho, cfr. fls. 202 dos autos.
BF- Em 2014-09-04 o processo nº. 07644/14 foi concluso, cfr. fls. 204 dos autos.
BG- Em 2014-09-09 foi efetuada cobrança dos autos para redistribuição, cfr. fls. 205 dos autos.
BH- Em 2014-09-11 os autos foram redistribuídos, cfr. fls. 205 dos autos.
BI- Em 2014-09-11 o processo nº. 07644/14 foi concluso, cfr. fls. 205 dos autos.
BJ- Em 2014-10-30 foi proferido despacho, cfr. fls. 205 dos autos.
BK- Em 2014-11-13 os autos foram com vista ao Ministério Público, cfr. fls. 206 dos autos.
BL- Em 2014-11-18 foi proferido parecer no sentido da procedência do recurso, cfr. fls. 207 e 208 dos autos.
BM- Em 2014-11-20 o processo nº. 07644/14 foi concluso, cfr. fls. 209 dos autos.
BN- Em 2014-11-27 foi proferido despacho “aos vistos”, cfr. fls. 209 dos autos.
BO- Em 2015-01-08 o processo nº. 07644/14 foi concluso, cfr. fls. 209 dos autos.
BP- Em 2016-12-09 foi interposta a presente ação administrativa.
BQ- Em 2017-02-14 foi efetuada cobrança do processo nº. 07644/14, cfr. fls. 244 dos autos.
BR- Em 2017-02-14 foi emitida certidão pela Escrivã-auxiliar do 2º Juízo – 2ª secção (Contencioso Tributário) para junção ao presente processo, cfr. fls. 258 vrs dos autos.
BS- Em 2017-02-16 o processo nº. 07644/14 foi concluso, cfr. fls. 259 dos autos.
BT- Em 2017-03-09 o processo nº. 07644/14 foi inscrito em Tabela, cfr. fls. 259 dos autos.
BU- Em 2017-03-09 consignou-se no processo nº. 07644/14 que o agendamento foi adiado, cfr. fls. 259 dos autos.
BV- Em 2017-03-23 foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que concedeu parcial provimento ao recurso, cfr. fls. 259 vrs a 266 vrs.
BW- Em 2017-03-27 foram dirigidos aos Dr. B………………… e ao Representante da Fazenda Pública dos ofícios para notificação do acórdão, cfr. fls. 268 e 268 vrs dos autos.
BX- Em 2017-03-31, o Recorrente, ora A. apresentou requerimento a arguir a nulidade do acórdão e a requerer a reforma de decisão, cfr. fls. 270 a 276 dos autos.
BY- Em 2017-04-06, o processo nº. 07644/14 foi concluso, cfr. fls. 277 dos autos.
BZ- Em 2017-04-06, foi proferido despacho “Fls. 222. Dê conhecimento à recorrida”, cfr. fls. 277 dos autos.
CA- Em 2017-04-07 foi dirigido ao Representante da Fazenda Pública o ofício para notificação do despacho, cfr. fls. 277 vrs dos autos.
CB- Em 2017-05-11, o processo nº. 07644/14 foi concluso, cfr. fls. 278 dos autos.
CC- Em 2017-05-11, foi proferido despacho “Fls. 222 e seg. ao MP”, cfr. fls. 278 dos autos.
CD- Em 2017-05-23 foi proferido parecer pelo MP, cfr. fls. 279 dos autos.
CE- Em 2017-05-25, o processo nº. 07644/14 foi concluso, cfr. fls. 280 dos autos.
CF- Em 2017-06-26, foi proferido despacho “Pronto para julgamento. Inscreva em tabela”, cfr. fls. 280 dos autos.
CG- Em 2017-06-29 o processo nº. 07644/14 foi inscrito em Tabela, cfr. fls. 280 dos autos.
CH- Em 2017-06-29 foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul que declarou a nulidade do acórdão antecedente e concedeu parcial provimento ao recurso, cfr. fls. 280 vrs a 292 vrs dos autos.
CI- Em 2017-07-03 foram dirigidos aos Dr. B……………………… e ao Representante da Fazenda Pública dos ofícios para notificação do acórdão, cfr. fls. 293 e 293 vrs dos autos.
CJ- Em 2017-09-22 os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, cfr. fls. 287 vrs dos autos.
CK- A certidão da reclamação graciosa apensa ao proc. 500/06.9 BEALM consta de fls. 313 a 334 dos autos.
CL- A certidão do processo administrativo apenso ao proc. 500/06.9 BEALM consta de fls. 335 a 341 dos autos.
CM- No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o número de processos na área tributária, pendentes e entrados era por ano:
CN- No Tribunal Central Administrativo Sul o número de processos pendentes na área tributária, era em 2014: 1784; em 2015: 1581 e em 2016: 1670, cfr. fls. 221 a 223.
CO- O Ministério Público em representação do Estado foi citado para a presente ação em 2017-01-04, cfr. fls. 36.»
III. Matéria de direito
6. Neste recurso discutem-se, tal como delimitadas nas alegações do Recorrente, três questões de direito:
- os poderes do Tribunal a quo na condenação do R. ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais com o pagamento de honorários de advogado do A.;
- a aplicabilidade do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) a processos em matéria tributária:
- a responsabilidade do Estado quanto a custas.
Vejamos separadamente cada uma delas.
7. O Recorrente alega que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento porque julgou contra os factos apurados, ao não liquidar a peticionada indemnização por danos patrimoniais com honorários de advogado por falta de elementos probatórios, remetendo essa liquidação para um incidente autónomo de liquidação.
O acórdão recorrido, na verdade, entendeu que, não tendo aqueles danos sido especificados entre os factos dados como provados, e não tendo o Recorrente impugnado o julgamento de facto, o mesmo deve considerar-se como tendo sido aceite, tendo, em consequência, precludido o poder do tribunal de recurso para dele conhecer.
Entendeu, concretamente o tribunal a quo que, «porque não ficou provado nos autos que o A. tivesse efectivamente despendido €1.476,00 em honorários de advogado e porque o A. e Recorrente conformou-se com esse julgamento de facto, não o impugnando em sede deste recurso, há que concluir, primeiramente, que o dano pelo valor concreto de €1.476,00, relativo a honorários pagos pelo A. ao seu mandatário para interpor a presente acção em 1ª instância é um dano não provado».
Não se pode afirmar, com propriedade, que o A. se tenha inteiramente conformado com esse julgamento, porque concluiu nas suas alegações de recurso perante o TCAS nos seguintes termos:
«9º Nos termos da melhor Jurisprudência deve este Tribunal ad quem revogar a Decisão Recorrida, atribuindo, quanto ao valor peticionado como dano patrimonial referente ao que suportou o ora Recorrente com honorários de advogado, já que mal andou o Tribunal a quo.
10º Já que, que o montante de honorários peticionados pelo ora Recorrente se prendem com o mandato forense na presente acção, cujo mandato que nos termos do CPTA é de constituição de mandatário obrigatório.
11ª Tem sido entendimento unânime nos Tribunais Superiores internos, quer este Tribunal ad quem, quer no STA, que as despesas com o pagamento de honorários de advogado são custos e como tal danos indemnizáveis.
12ª Pelo que deve este Tribunal ad quem, revogar a sentença recorrida, atribuindo ao ora Recorrente indemnização no montante peticionado de honorários com Advogado na presente acção no montante de 1476,00 € e, bem assim com recurso à equidade no valor que este terá de suportar, necessariamente com a subscrição do presente recurso.»
A questão que se coloca, então, é se estas conclusões do recorrente são suficientes para cumprir o ónus de impugnação especificada da matéria de facto estabelecido no número 1 do artigo 640.º do CPC, aplicável ex-vi do número 3 do artigo 140.º do CPTA.
Dispõe o artigo citado que:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Ora, não obstante o seu inconformismo, é manifestado que o Recorrente não cumpriu o rigoroso ónus estabelecido naquele preceito legal, pelo que não pode escapar à severidade da estatuição nela estabelecida, vendo rejeitada a impugnação.
Pelo que, deve entender-se que o acórdão recorrido julgou bem ao considerar precludida a sua jurisdição quanto ao julgamento da matéria de facto, remetendo a fixação do quantum indemnizatório, a título de danos patrimoniais com honorários de advogado, para um incidente autónomo de liquidação.
8. O Recorrente alega, por outro lado, que o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) também é aplicável a processos em matéria tributária, pelo que inexiste fundamento para afastar a aplicação dos critérios de cálculo indemnizatório que tem vindo a ser fixados pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), nomeadamente em matéria de danos não patrimoniais.
A questão tem uma relevância direta na fixação do quantum indemnizatório a atribuir no âmbito do presente processo, porque não tendo ficado provados os danos não patrimoniais alegados pelo autor, como se exige à luz do direito interno, os mesmos apenas poderão relevar se for possível presumir a sua existência, como tem admitido a jurisprudência do TEDH a propósito da aplicação daquele artigo da Convenção.
Ou seja, do que se trata é de saber se é possível ampliar o regime estabelecido no direito interno, em especial na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, relativo ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público, por aplicação direta do artigo 6.º da CEDH e do seu acquis jurisprudencial.
Dispõe o número 1 do artigo em questão, naquilo que releva para a decisão desta causa, que:
«1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...).»
A questão controvertida está, como se percebe, no alcance que se deve dar à expressão «direitos e obrigações de carácter civil». Se ela for interpretada no seu sentido mais estrito, é evidente que quaisquer litígios em matéria administrativa e fiscal ficarão excluídos do âmbito de aplicação do artigo 6.º. Mas a jurisprudência do TEDH tem vindo a fazer dela uma leitura mais flexível, chamando à atenção para a necessidade de «olhar para além das aparências e da terminologia utilizada e de concentrar a atenção na materialidade da situação» (v., entre outros, os acórdãos proferidos nos casos Van Droogenbroeck v. Bélgica, de 24 Junho 1982; Roche v. Reino Unido, de 19 de outubro de 2005; Gorou v. Grécia, de 20 de março de 2009; e Boulois v. Luxemburgo, de 3 de abril de 2012, todos consultáveis em http://www.echr.coe.int).
A flexibilidade da jurisprudência do TEDH não vai, no entanto, ao ponto de incluir na sua previsão normativa todos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, mas apenas aqueles que, não obstante a natureza das relações jurídicas de que emergem, têm uma conexão com direitos e obrigações de carácter civil das partes. Como salientou Wlilliam A. Schabas, «quando as questões que são regidas pelo direito público são decisivas na determinação de direitos obrigações de natureza privada, elas caem no âmbito de aplicação do artigo 6.º» (cfr. The European Convention of Human Rights, A Commentary, Oxford University Press, 2015).
Assim, por exemplo, a jurisprudência do TEDH tem aplicado o artigo 6.º da CEDH a litígios relativos a licenças relativas ao exercício de atividades privadas, como licenças urbanísticas (Sporrong and Lönnroth v. Suécia, de 23 de Setembro de 1982), ou licenças para o funcionamento de clínicas privadas de saúde (König v. Alemanha, de 28 de Junho de 1978), ou ainda a litígios relativos a contribuições e pensões para a segurança social (Feldbrugge v. Holanda, de 29 de Maio de 1986; Schouten and Meldrum v. Holanda, de 9 de Dezembro de 1994). E mesmo no domínio dos litígios em matéria de emprego público a jurisprudência tem vindo progressivamente a reconhecer o direito das partes a um processo equitativo, com a ressalva, porém, das «disputas entre autoridades administrativas e funcionários que ocupem postos envolvendo a participação no exercício dos poderes conferidos pelo direito público» (Pellegrin v. França, de 8 de dezembro de 1999).
Essa flexibilidade jurisprudencial não se estende, porém, a litígios entre os contribuintes e a administração fiscal, conforme se decidiu, entre outros, no Acórdão de 12 de julho de 2001, proferido no caso Ferrazzini v. Itália, onde se concluiu que «as controvérsias fiscais estão fora do alcance do conceito de “direitos e obrigações de natureza civil” previsto pelo número 1 do artigo 6.º, não obstante os efeitos pecuniários que eles necessariamente produzem na esfera jurídica do contribuinte» (v. também a demais jurisprudência citada no acórdão recorrido).
Na base dessa decisão está o entendimento de que as matérias tributárias formam parte do núcleo essencial das prerrogativas de autoridade do Estado, pelo que nelas a natureza pública da relação prevalece sobre os direitos e obrigações de natureza civil dos contribuintes.
O TEDH salientou que a natureza pecuniária das obrigações dos contribuintes não é suficiente para atrair a aplicabilidade do número 1 do artigo 6.º da CEDH sob a égide do conceito de obrigações «civis», dado que essas obrigações, embora tendo natureza pecuniária, emergem de leis fiscais e como tal pertencem ao domínio exclusivo do direito público.
Não tem, por isso, razão o recorrente quando procura reverter o sentido do referido acórdão a seu favor, sobretudo quando o faz louvando-se principalmente num voto de vencido que não representa o sentido maioritário da decisão. Nem quando invoca outros acórdãos que, verdadeiramente, não dizem respeito a processos tributários, e que só remotamente tem uma conexão com matérias fiscais.
O acórdão recorrido não merece, por isso, qualquer censura, quando conclui que «não há que aplicar o indicado preceito e a referida jurisprudência, quando se apartem do nosso quadro normativo, designadamente da Lei n.° 67/2007, de 31-12 e daquela que é jurisprudência adoptada pelos nossos tribunais superiores frente a essa Lei».
9. Alega, finalmente, o Recorrente, que, embora o Estado esteja dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, está sujeito, a final, ao pagamento das custas judiciais que lhe couberem.
Tem o Recorrente, nesta parte, toda a razão.
Nos termos do número 1 do artigo 189.º do CPTA, «o Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas», estando, contudo, dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos da alínea) do número 1 do artigo 15.º do RCP.
Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo RCP, o Ministério Público apenas está isento de custas «nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais», o que não é manifestamente o caso dos autos, em que o MP intervém como representante do Estado, e não em nome próprio.
Pelo que, inexistem razões para isentar o Estado, ora recorrido, do pagamento das custas judiciais em que incorra, em todas as instâncias do presente processo, na medida do seu decaimento, devendo, em consequência, o acórdão recorrido ser reformado quanto a custas.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em:
a) negar parcialmente provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida quanto à indemnização por danos patrimoniais com o pagamento de honorários de advogado, e quanto à indemnização por danos não patrimoniais;
b) conceder parcialmente provimento ao recurso, quanto a custas, reformando-se o acórdão recorrido no sentido de responsabilizar o Estado pelo seu pagamento, na proporção do seu decaimento.
Custas pelo Recorrente, na proporção de 4/5, e pelo Recorrido, na proporção de 1/5. Notifique-se.
O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, tem voto de conformidade com o presente Acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Ana Paula Portela
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021