I- A penhora do direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial não tem, nos termos do artigo 307° do Código de Processo Tributário, que ser notificada ao senhorio porque não contende com o seu direito de propriedade.
II- Mesmo que o proprietário venha a adquirir a posse do estabelecimento, carece de legitimidade para embargar uma penhora anterior à sua posse e propriedade, não sendo tal limitação inconstitucional.
III- Não é inconstitucional o artigo 133° do Código de Processo Tributário que permite ao chefe da repartição de finanças praticar no processo diligências de prova ordenadas pelo juiz.