Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção dos autos, movida pelo recorrente ao Centro de Estudos Judiciários para impugnar a sua exclusão da frequência de um curso de formação de magistrados – processo a que foi apensada um outro, instaurado por B............. para fim equivalente.
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre «quaestiones juris» relevantes e necessitadas de melhor aplicação do direito.
O CEJ contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou os actos do CEJ – e a norma regulamentar que os suportou – que o excluíram da frequência do 34.º Curso de Formação de Magistrados. E, na óptica do autor, tal exclusão – baseada no facto dele não ter obtido aprovação na fase escrita do concurso – enfermaria de ilegalidades relacionadas com a desconsideração da nota positiva que ele atingira no anterior concurso do mesmo género.
A acção improcedeu nas instâncias, que invocaram a jurisprudência do STA no assunto.
Na sua revista, o recorrente reafirma a ilegalidade e a inconstitucionalidade da tese, adoptada pelas instâncias, que recusa o aproveitamento da classificação anterior caso o candidato, no concurso seguinte, se submeta às provas e nelas não seja aprovado (art. 28º, n.º 6, da Lei n.º 2/2008, de 14/1, e art. 21º, ns.º 1 e 2, do Regulamento do CEJ).
Contudo, a fundamental «quaestio juris» colocada na revista já foi enfrentada e resolvida pelo STA (cfr. os acórdãos de 24/5/2018 e de 23/1/2019, proferidos, respectivamente, nos procs. ns.º 113/18 e 1973/16) e no sentido perfilhado pelo aresto «sub specie».
Assim, e sobre a matéria, o Supremo já firmou directrizes, sendo desnecessário rever o assunto – desde logo, no que tange à legalidade da exclusão do autor e da norma regulamentar aplicada.
É certo que o recorrente também levanta um problema de inconstitucionalidade. Mas, e como esta formação costuma dizer, tal denúncia não é um objecto próprio dos recursos de revista, pois pode ser autonomamente colocada junto do Tribunal Constitucional.
Assim, e porque o aresto recorrido seguiu a jurisprudência do Supremo, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.