I- O imposto automóvel aplicado nos termos do art. 1/4 do
DL 262/91, de 26.7, a um veículo automóvel, usado, introduzido no consumo depois de adquirido na Bélgica, não é de qualificar como direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente, pelo que a referida norma de direito interno não contraria os arts. 9 e 12 do Tratado de Roma.
II- E só viola o art. 95 do mesmo Tratado se a redução do tributo a 85 do imposto (art. 1/4 do DL 262/91) não chegar para eliminar a sobretributação verificável por comparação com a parte residual do imposto incorporado nos veículos usados nacionais tributados aquando da sua introdução no consumo.
III- A mesma imposição interna não viola o art. 85 do Tratado, que condiciona a conduta de empresas e suas associações, que não intervenções estatais de âmbito fiscal.