Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
I.1. No âmbito do processo de inquérito n.º 976/25.5PHAMD, após o interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido AA, para além do TIR, a medida de coacção de prisão preventiva, por o Juiz de Instrução Criminal (JIC) entender mostrar-se fortemente indiciada, a prática, pelo arguido, em autoria material e na forma consumada, dos factos que lhe são imputados no Requerimento do Ministério Público para aplicação de medida de coacção, os quais integram de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-C anexa e verificados os perigos de fuga, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da atividade criminosa, nos termos dos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º, als. a) e c), do C.P.P., e atendendo ao princípio da excepcionalidade (art.º 28.º, n.º 2, da C.R.P.).
I.2. Por não se conformar com o despacho que decretou a prisão preventiva, o arguido, vem interpor o presente recurso, previsto no artigo 219º do C.P.P., para este Tribunal de recurso, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
“1. O Tribunal a quo errou ao considerar fortemente indiciados os factos n.º 4, 7 e 8 constantes do despacho recorrido.
2. Dos elementos probatórios juntos aos autos sobressai que o arguido não foi sujeito a qualquer investigação, vigilância ou operação policial precedente ao dia da sua detenção.
3. Aquilo que resulta dos autos é apenas a interceção do arguido no âmbito de uma fiscalização rodoviária, altura em que estava na posse do produto estupefaciente elencado no despacho e, posteriormente, na sua residência.
4. Inexistem dúvidas que o produto estupefaciente certamente seria posteriormente distribuído.
5. Contudo, o transportador do mesmo não corresponde sempre ao distribuidor a revendedores e consumidores.
6. O arguido não foi visto a vender estupefaciente e não existem contatos de consumidores.
7. Ainda que indícios existam da detenção do produto estupefaciente, nada indicia outra atuação para além da detenção e transporte e, muito menos, do facto de o arguido fazer da venda de estupefaciente modo de vida.
8. Apesar de se poder reconhecer que se verifica o concreto perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o mesmo já não sucede quanto ao perigo de fuga.
9. Os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas poderiam ser acautelados com outra medida de coação diferente da prisão preventiva.
10. O Tribunal considerou que, no caso concreto, verifica-se perigo de fuga, ponderando, considerando que “A mobilidade demonstrada, a logística utilizada, a circulação de grandes quantidades de estupefacientes durante a madrugada e a existência de contactos com consumidores e revendedores denotam a elevada facilidade de movimentação, o que torna a fuga provável e de execução simples caso regresse ao meio social”.
11. Contudo, os factos acima indicados não são relevadores de que qualquer mobilidade acrescida àquela que é a normal de um cidadão.
12. O arguido foi fiscalizado numa operação policial, numa viatura de baixa cilindrada, acatou a ordem de paragem e estava na sua área de residência.
13. Não resultam dos elementos de prova junto aos autos qualquer referência a contactos com terceiros – o arguido foi detido sozinho e não foi visto a contactar com ninguém.
14. O arguido é português, vive na Amadora e não tem familiares no estrangeiro – não tem para onde fugir.
15. Inexiste qualquer perigo de fuga.
16. O arguido não apresenta qualquer condenação averbada no seu CRC, dispõe de família e apoio por parte da sua mãe.
17. O perigo de continuação da atividade criminosa é manifestamente inferior (em termos de intensidade) face ao que o Tribunal julgou.
18. O arguido sabe que sobre ele corre uma investigação criminal – o que implica um controlo e conhecimento por parte das autoridades que não havia antes e, como tal, uma natural interrupção de qualquer conduta ilícita
19. Dos meios de prova verifica-se que a sua conduta é circunscrita ao dia da detenção, não resultando dos autos quaisquer elementos relativos à conduta delituosa em causa que permitam aferir, de forma concreta e objetiva, que o perigo de continuação da atividade criminosa é de tal forma intenso que apenas a medida de coação de prisão preventiva é a única adequada e necessária às exigências cautelares.
20. Apesar da apreensão realizada, desconhecemos, em concreto, a real intervenção/papel do arguido na atividade em causa – ou seja, estamos perante uma fase muito embrionária, de onde não é possível descortinar se o arguido assume um papel mais ou menos relevante numa eventual atividade de venda de estupefacientes ao consumidor final.
21. A conduta do recorrente é bastante limitada e circunscrita.
22. Face à fase ainda embrionária dos autos, dos quais não é possível decifrar, com clareza, a real intervenção do arguido, devidamente conjugada com a primariedade criminal do arguido, a sua sujeição a medida privativa da liberdade é manifestamente desproporcional e desnecessária.
23. Não podemos escamotear a ausência de qualquer condenação averbada no registo criminal do arguido.
24. Ainda que se possa fazer um juízo de prognose favorável à sua futura condenação, não se poderá fazer o mesmo juízo de prognose altamente favorável a que a sanção penal venha a ser efectivamente privativa da liberdade.
25. Ocorreu uma violação do art.º 28.º n.º 2 da Constituição da República – a prisão preventiva como “ultima ratio”.
26. O Tribunal a quo incorreu em erro de aplicação do disposto no n.º1 do Artigo 193.º, 198.º, 202.º e 204.º, todos do C.P.P.
27. O despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que o recorrente fique sujeito, para além do TIR, às medidas de coação de obrigação de apresentação semanal no OPC da sua área de residência, à proibição de contactar com consumidores e outras pessoas relacionadas com o tráfico de estupefacientes.”
I.3. o recurso do arguido foi admitido pelo seguinte despacho:
“Por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto do despacho que ditou a prisão preventiva do arguido AA por este interposto, a subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação de Lisboa (artigos 219.º, n.º 1, 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, alínea c), 408.º a contrario e 411.º, n.º 1, alínea c), 412.º, 414.º, n.º 1 e n.º 2 a contrario, todos do Código de Processo Penal).
Notifique, nos termos e para os efeitos do artigo 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1 do C.P.P.
Consigna-se que os presentes autos se encontram na fase de inquérito, e que o arguido se encontra preso preventivamente à ordem dos presentes autos, ininterruptamente, desde 29/11/2025 estando a medida de coacção de prisão preventiva a ser executada no E.P. de Lisboa – art. 414º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Instrua o apenso de recurso com certidão (frente e verso) do auto de primeiro interrogatório judicial, dos meios de prova aí referidos, das promoções e despachos de manutenção, mormente o ora recorrido, bem como dos meios de prova e elementos dos autos mencionados pelo M.P. e Defensor, e deste despacho e ainda com o original do requerimento de interposição de recurso e da respectiva motivação (deixando cópia nestes autos).
Após a apresentação da resposta, junte o original da mesma ao apenso (deixando certidão nestes autos) e abra ali conclusão. Ou, caso não seja apresentada resposta, decorrido o prazo para a apresentação da mesma, abra conclusão no apenso.”
I.4. Notificado da apresentação do recurso o Ministério Público vem, ao abrigo do disposto no artigo 413, n.º 1, do Código de Processo Penal, apresentar a sua resposta, o que faz, em síntese, com as seguintes conclusões:
“1- Resulta dos autos, a existência de indícios suficientes e fortes da prática pelo arguido AA de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-A e I-C anexa.
2. Tal sustentação advém dos elementos probatórios já carreados para os autos, indicados, quer no despacho de apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, quer no despacho que aplicou a medida de coacção, para onde se remete por razões de economia processual.
3. Conforme decorre do despacho que aplicou a medida de coacção e bem sustentado pelo Tribunal a quo inexiste qualquer elemento probatório, mormente apresentado pelo arguido, que infirma toda a forte indiciação que resulta dos autos.
4. Foram apreendidos cerca de 2,5 kg de haxixe, quase 1 kg de MDMA, cocaína, e ainda mais produto preparado em doses menores, os produtos apreendidos enquadram-se nas Tabelas I-A e I-C, instrumentos de preparação, corte, pesagem e divisão, reveladores de uma actividade organizada e profissionalizada, o arguido mantinha dois centros operacionais (viatura e residência), reforçando a estruturação da actividade, foi apreendido numerário fraccionado e avultado, típico de múltiplas transacções de venda e ficou fortemente indiciado que o arguido faz do tráfico o seu modo de vida, facto totalmente incompatível com a diminuição considerável da ilicitude, argumentos do Tribunal a quo aos quais se adere na íntegra por não se lhes merecer censura.
5. O arguido ao deter tais quantidades – avultadas – de produto estupefaciente obteve-o por acto de entrega; os utensílios apreendidos são, de acordo com as regras da experiência comum utilizados na preparação e distribuição de produto estupefaciente e inexistem elementos de prova que infirmem que pertençam ao arguido.
6. As quantias apreendidas, igualmente, permitem extrair a conclusão de que o arguido distribui e comercializa tais produtos, pelo menos no concelho da Amadora, não se olvidando a sua prática noutros pontos do país - e, reitera-se, tal como referido pelo Tribunal a quo que o arguido detinha dois centros operacionais, nos quais existia produto estupefaciente e quantias avultadas de dinheiro em numerário, fraccionadas em notas frequentemente utilizadas por consumidores na aquisição de tal produto (notas de baixo valor facial).
7. Basta a posse e transporte para que o arguido se encontre fortemente indiciado do ilícito em causa e o produto apreendido tem necessariamente um destino que passa pela sua introdução no seio dos consumidores, sendo que a “mera” posse e transporte (como pretende o Recorrente fazer crer ser a sua única actuação) apenas poderia permitir concluir que o arguido estaria a actuar em comparticipação com outros autores o que não excluiria tal indiciação.
8. Encontram-se verificados os perigos de fuga, continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sendo que estes últimos numa escala mais intensa que o primeiro.
9. O Tribunal a quo bem sustentou tais perigos, sendo que o perigo de continuação da actividade criminosa é elevado face à inexistência de circunstâncias sócio-pessoais que tenham inibido o arguido de prosseguir tal actividade, à escala que a sua actividade assume e aos lucros fáceis que proporciona.
10. Igualmente elevado é o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sendo que o crime em causa provoca consequências nefastas para a saúde e provoca, de forma conexa a prática de outros crimes, quer entre traficantes, quer por consumidores para alimentar o seu vício, o qual causa grande alarme social, perturbando a ordem e tranquilidade pública.
11. O Tribunal a quo ponderou e fundamentou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva com base nos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, tal como exigido pelo artigo 193.º do Código de Processo Penal.
12. Considera o Ministério Público que não existe qualquer outra medida de coacção que possa dar resposta adequada em sede de prevenção geral à necessidade de tranquilizar a sociedade, ou mesmo de prevenção especial, face ao já acima referido.
13. Nenhuma outra medida de coacção, mormente a aludida obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, se afigura suficiente para acautelar os perigos verificados no caso concreto, os quais apenas ficam afastados com a manutenção da decisão que aplicou ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva e do TIR já prestado.
Pelo exposto e pelos fundamentos constantes da decisão recorrida, aos quais se adere, deve a mesma ser confirmada e negar-se provimento ao recurso apresentado por AA, assim se fazendo Justiça.”
I.5. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, a Exma. Procuradora-Geral do Ministério Público formulou parecer nos seguintes termos (transcrição):
“Vista nos termos previstos no artigo 416º n.º 1 do CPP:
Em 1º interrogatório de arguido detido foi aplicado a AA a medida de coação de prisão preventiva bem como a medida de tir nos termos previstos nos arts. 191º,192, 193º, 196, 202º n.º 1, al.a) e 204º/ a) e c), todos do CPP.
Inconformadas com a decisão dela recorre o arguido entendendo que em concreto não se verifica perigo de fuga e que o perigo de continuação da actividade criminosa, ainda que se verifique, assume uma expressão muito menos gravosa do que aquela ponderada na decisão, entendeu assim violados os princípios da adequação e da proporcionalidade e da necessidade, devendo ser aplicadas ao arguido as medidas de coação de apresentações periódicas semanais, proibição de contactos com consumidores e outras pessoas relacionadas com o trafico de estupefaciente, violando por tudo o tribunal o disposto no art.º 28º n.º2 da CRP, 193º n.º 1 , 198º 202 3 204º todos do CPP A tanto respondeu o Ministério Publico de 1ª instância.
Está o Tribunal de 2ª instância, quanto ao conhecimento do recurso, balizado ao conhecimento das questões suscitadas na motivação e devidamente expressas na conclusão, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios constantes do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a saber, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e/ou o erro notório na apreciação da prova. ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995). A gravidade dos factos é enorme, os indícios fortes da prática dos factos pelo arguido claramente evidentes dos meios de prova carreados para os autos, sendo certo o juízo que preside a esta verificação é , nesta fase processual um juízo provisório, baseado na alta probabilidade de por força deles vir a ser aplicada ao arguido uma pena: é clara a verificação em concreto dos perigos enunciados no despacho recorrido e que este fundamenta devidamente.
Do teor do despacho recorrido resulta, em concreto, fundamentados os perigos considerados, nomeadamente de fuga e de continuação da actividade criminosa. E bem assim o motivo, o juízo e valoração que levaram o tribunal a considerar que a medida de coacção de prisão preventiva é a única qua acautela os perigos identificados, tendo no mesmo sido em concreto ponderadas as circunstâncias que rodearam a prática do ilícito pelo arguido, a sua realidade familiar e vivencial. Como se refere e em nosso entendimento muito bem, no acórdão deste Tribunal da Relação proferido no processo 2031/24.6T9LRS-A.L11 “O perigo de fuga está sempre presente, quando se trata da possibilidade de aplicação de uma pena privativa de liberdade.
A questão que se coloca, quando se aplica medida de coacção, está apenas na previsibilidade da capacidade de aquele concreto indivíduo manter, ou não, uma conduta que não colida com a eventual necessidade de lhe ser aplicada, em momento ulterior, pena ou medida de coacção privativa dessa liberdade. Daqui resulta que o perigo de fuga, concreto, é sempre o resultado da avaliação de uma realidade hipotética, configurável a partir das manifestações e /ou dados de facto que se puderam colher, relativos à personalidade do arguido, a que acrescem dados do senso comum, sobre qual o comportamento esperado de uma pessoa com aquelas precisas características, colocada naquela precisa situação. Trata-se de um juízo de valor que se deve buscar no senso comum, sem sobrevalorizar os perigos, mas também sem os ignorar ou desvalorizar.
O perigo «deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores vários, como sejam “toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade”, bem como quaisquer outros, como “a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar ». A injunção, relativa a cada caso concreto, implica que a formulação de um juízo que deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade pertinente à integração do ilícito e à gravidade de que se reveste e, por outro, todos os elementos que forem possíveis apurar quanto à situação psicológica, pessoal, familiar, social e económica do agente. Em nossa opinião, primordial é averiguar, em face do circunstancialismo concreto do caso, se a pessoa em causa tem, ou não, ao seu dispor, meios ou condições, designadamente a nível psicológico, económico e social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo os venha a adquirir.”
No caso concreto o arguido tem facilidade de deslocação sendo português a possibilidade de se ausentar para o estrangeiro, nomeadamente através do espaço Schengen, sem controlo fronteiriço é enorme, os laços familiares em nada contenderam com a prática dos factos, pelo contrário, a sua residência era local no qual e a partir do qual o arguido exercia a sua actividade. A actividade de tráfico é uma actividade que implica um alargado leque de contactos quer para a aquisição quer para a venda, é uma actividade exercida em rede. Esta característica é facilitadora da possibilidade de fuga, pelo apoio logístico quer ao trânsito como ao escondimento.
Entendo assim, efectivamente verificado neste caso concreto o perigo de fuga. Relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa, entendo igualmente muito expressiva a sua verificação – não obstante a inserção familiar e laboral do arguido, os factos indiciam que este a actividade de tráfico por si exercida era expressiva – considerandos a quantidade e estupefaciente apreendida, as quantias monetárias apreendidas, os utensílios necessários à prática do ilícito, a circunstância de o arguido utilizar veiculo automóvel para a pratica do ilícito, as condições pessoais, familiares, laborais do arguido, o qual inserido familiar e laboralmente recorre ao tráfico como meio angariador de rendimento. Nada na vida do arguido - nomeadamente a família, as inserções laborais diminuem o peso do perigo daquela continuação, pois foi precisamente a partir daquela realidade e com ela que o arguido praticou os factos.
Somos de parecer dever o recurso improceder”
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II- Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação dos recorrentes (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).(cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt)
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…” e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
Assim, atentas as conclusões, por referência à motivação, formuladas pela recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
1.ª Da (in)verificação da forte indiciação dos factos 4, 7 e 8.
2.ª Da (in) verificação, em concreto, do perigo de fuga.
3.ª Da aplicação desproporcional e desadequada da medida de coação de prisão preventiva, se deve ser revogada e substituída por medida de coacção não privativa da liberdade.
III- Fundamentação
III.1- O Ministério Público apresentou ao Juiz de Instrução Criminal para 1.º interrogatório judicial de arguido detido, o arguido/recorrente, através de despacho datado de 29/11/2025.
III.2- No mesmo dia foi o arguido sujeito a interrogatório judicial conforme auto de interrogatório que a seguir se transcreve nas partes relevantes:
AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO
(1.º Interrogatório Judicial de arguido detido – art.º 141.º, do C.P.P.)
------- Aos 29 de Novembro de 2025, pelas 13 horas e 23 minutos, nesta Comarca de Lisboa Oeste - Sintra, onde se encontrava o Mm.º Juiz de turno, Dr. …, a Digna Magistrada do Ministério Público, Dr.ª …, o Il. Mandatário do arguido, Dr. … (Céd. Profissional n.º …), que se encontrava de escala presencial neste Tribunal e comigo, Oficial de Justiça, …, procedeu-se ao Primeiro Interrogatório Judicial do arguido, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 976/25.5PHAMD
Neste momento, foi pelo Il. Mandatário do arguido exibida procuração, que o Mm.º Juiz de Turno analisou, rubricou e determinou a junção aos autos.
Seguidamente, pelo Mmº Juiz que preside ao interrogatório, deu por início a gravação do presente interrogatório, com o início pelas 13h23m, tendo sido o arguido advertido de que a falta de resposta às perguntas que lhes vão ser feitas sobre a sua identificação ou falsidade das mesmas, o poderá fazer incorrer em responsabilidade penal, do que ficou ciente e respondeu:
ARGUIDO
NOME: AA
FILIAÇÃO: BB e de CC
NATURALIDADE: freguesia da venteira, concelho da Amadora
DATA DE NASCIMENTO: ...-...-2000
ESTADO CIVIL: Solteiro
PROFISSÃO: desempregado
RESIDÊNCIA: Praceta 1 Nº 1 - 2º D, ... Amadora
Nos termos do disposto no art.º 141.º, n.º 4, al. a), do CPP, o Mm.º Juiz de Direito informou o arguido dos direitos referidos no art.º 61.º, n.º 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos.
Informou-o ainda, nos termos das al. c), d) e e), do n.º 4, do citado art.º 141.º do CPP.
Pergunto pelo Mmº Juiz de Turno, pela Digna Magistrada do Ministério Público, pelo Ilustre Mandatário e pelo arguido foi dito prescindirem da leitura integral dos factos.
Motivos da Detenção:
O arguido foi detido em flagrante delito, ao abrigo do disposto no artigo 254.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, porquanto recaem sobre si fundadas suspeitas de que terá praticado factos que indiciam o cometimento de:
• 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa.
* *
Factos imputados:
1. No dia 29 de novembro de 2025, pelas 00h40, na Rua 2, o arguido circulava ao volante do veículo automóvel de marca Renault, com a matrícula BH-..-RV, quando foi interceptado no âmbito de uma operação de fiscalização rodoviária, por agentes da PSP no exercício das suas funções de patrulha.
2. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido detinha na sua posse, no interior da viatura em que se fazia transportar:
- 25 (vinte e cinco) barras (vulgo, “sabonetes”) de canabis resina (vulgo, “haxixe”) num total de 2577,38 gramas, acondicionadas num saco de plástico, por baixo do banco do condutor;
- 32 (trinta e duas) notas de €20,00 (vinte euros) de curso legal, do Banco Central Europeu, acondicionadas noutro saco de plástico, colocado na consola central da viatura junto ao condutor;
- 31 (trinta e uma) notas de €10,00 (dez euros) de curso legal, do Banco Central Europeu, acondicionadas no mesmo saco de plástico, colocado na consola central da viatura junto ao condutor;
E no interior da mochila, colocada por baixo do lugar de passageiro:
- 1 (uma) caixa branca, contendo 15,58 grama de canábis resina;
- 1 (uma) caixa castanha contendo diversos utensílios;
- 1 (uma) faca com resíduos de produto;
- 3 (três) lâminas X-Acto com resíduos de produto;
- 1 (uma) embalagem contendo 5,7 gramas de cocaína;
- 1 (uma) balança de precisão.
3. Nesse mesmo dia 29 de novembro de 2025, pela 01h30, o arguido detinha na sua posse, na sua residência sita na Praceta 3, Mina de Água, … Amadora, mais precisamente no interior do seu quarto:
- 1 (uma) embalagem com 945,91 gramas de Ecstasy, acondicionada no interior de uma caixa de sapatos;
- 24 (vinte e quatro) notas de €10,00 (dez euros) de curso legal, do Banco Central Europeu,
- 2 (duas) notas de €50,00 (cinquenta euros) de curso legal, do Banco Central Europeu,
- 6 (seis) notas de €5,00 (cinco euros) de curso legal do Banco Central Europeu;
- 57 (cinquenta e sete) notas de €20,00 (vinte euros) de curso legal, do Banco Central Europeu;
No total de €1.510 (mil quinhentos e dez euros) guardados no interior do guarda roupa.
4. O arguido dedica-se à aquisição, preparação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos estupefacientes, designadamente haxixe e ecstasy, a diversos consumidores e revendedores interessados, na área geográfica da Amadora, obtendo deste modo elevados lucros monetários resultantes da venda desses produtos estupefacientes.
5. Com efeito, o arguido detinha o mencionado produto estupefaciente destinando-o à venda a terceiras pessoas interessadas, fazendo uso dos mencionados utensílios, para preparação, pesagem e divisão, no exercício dessa sua actividade.
6. As referidas quantias monetárias são os proventos dessa actividade desenvolvida pelo arguido, tendo-lhe sido entregues por consumidores e revendedores como contrapartida do haxixe e ecstasy que lhes entregou.
7. O arguido não se encontra autorizado a deter, ceder ou comercializar tais produtos estupefacientes.
8. Como forma de obter tais proventos financeiros e assim providenciar pelo seu sustento e custear as suas despesas, o arguido fez da actividade de venda de produtos estupefacientes modo de vida e, em consequência, conseguiu obter avultadas quantias.
9. O arguido agiu da forma descrita, com o propósito concretizado de adquirir produto estupefaciente, nomeadamente haxixe e ecstasy, bem como de proceder ao transporte, detenção, armazenamento desse produto estupefaciente para venda a consumidores e revendedores interessados, conhecendo perfeitamente a sua natureza e características, bem como os efeitos desses produtos que comercializava, ciente de que a posse, detenção, cedência e venda, a qualquer título a terceiros não lhe era legalmente permitida e não obstante, fê-lo de modo a obter elevados proveitos económicos, tudo conforme previu, quis e conseguiu.
10. Agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal, e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Os factos resultam indiciados dos seguintes meios de prova:
- Auto de notícia por detenção, fls. 3-5; - Auto de apreensão, fls. 8-9;
- Teste rápido, fls. 10-11;
- Termo de autorização, fls. 15;
- Auto de busca e apreensão, fls. 16-17; - Reportagem fotográfica, fls. 18-25;
- Auto de exame e avaliação, fls. 26;
- Certificado de registo criminal, fls. 44; - Registo automóvel, que agora se junta.
Seguidamente, o Mm.º Juiz advertiu o arguido nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 4, al. b), do Código de Processo Penal, que, se não exercer o seu direito ao silêncio, as declarações que prestar podem ser futuramente utilizadas no processo, principalmente em julgamento, embora sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, mesmo que em julgamento não esteja presente ou estando, use do seu direito ao silêncio.
Questionado quanto aos factos que lhe são imputados, pelo arguido foi dito NÃO pretender prestar declarações, tendo apenas prestado declarações quanto as suas condições socioeconómicas.
- Tudo como se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com:
Inicio: 13h23m26s
Fim: 13h36m15s(…)
Seguidamente, pela Digna Magistrada do Ministério Público, em súmula, promoveu que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo com as seguintes medidas de coação:
- Termo de Identidade e Residência, já prestado nos autos;
- Prisão Preventiva, nos termos dos artigos 193.º, 204.º, alíneas b) e c) e 203.º, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal.
(Promoção que se encontra gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal o seu início ocorreu pelas 13h36m15s e o seu termo pelas 13h43m19s.)
Seguidamente, pelo Ilustre Mandatário do arguido foi dito não concordar com a posição tomada pelo Ministério Público, pois já existe jurisprudência e, inclusive, acórdãos em que outros arguidos, com as mesmas quantidades de droga, foram em liberdade e/ou tiveram penas suspensas. Em face a disso a indiciação, tendo em conta as quantidades que o arguido tinha na sua posse, deveria ser pelo artigo 25.º e não pelo artigo 21.º do Código Penal.
Mais acrescento que a favor do arguido, está o facto de o mesmo não ter averbamentos no seu Certificado de Registo Criminal, requerendo, assim, a libertação do arguido.
(Requerimento que se encontra gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal o seu início ocorreu pelas 13h36m15s e o seu termo pelas 13h43m19s.)
Seguidamente, foi pelo Mm.º Juiz de Direito proferido o seguinte
DESPACHO
“Julgo válida a detenção efectuada do arguido – art.º 254.º, n.º 1, al. a), 255.º, n.º 1, al. a) e 256.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal.
Consigna-se serem válidas as apreensões efectuadas.
Foram integralmente comunicados e explicados ao arguido os direitos referidos no n.º 1 do art.º 61.º do Código de Processo Penal, bem como os factos que, concreta e respectivamente, lhe são imputados, as circunstâncias de tempo, modo e lugar e os elementos do processo que o indiciam.
O arguido foi informado para os efeitos do art.º 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal.
Atendendo aos elementos probatórios constantes dos autos, designadamente:
- Auto de notícia por detenção, fls. 3-5;
- Auto de apreensão, fls. 8-9;
- Teste rápido de despiste de produtos estupefacientes, fls. 10-11;
- Termo de autorização, fls. 15;
- Auto de busca e apreensão, fls. 16-17;
- Reportagem fotográfica, fls. 18-25;
- Auto de exame e avaliação das substâncias apreendidas, fls. 26;
- Certificado de registo criminal, fls. 44;
- Registo automóvel do veículo utilizado pelo arguido;
e ponderando o seu conteúdo de acordo com as regras da experiência, nos termos do art.º 127.º do C.P.P., resultam fortemente indiciados os seguintes factos:
1. No dia 29 de Novembro de 2025, pelas 00h40, na Rua 2, o arguido circulava ao volante do veículo Renault BH-..-RV quando foi interceptado por agentes da PSP no âmbito de fiscalização rodoviária.
2. No interior da viatura, o arguido detinha:
- 25 barras (vulgo, “sabonetes”) de canábis resina (haxixe), num total de 2577,38 g, acondicionadas num saco de plástico, sob o banco do condutor;
- 32 notas de €20 e 31 notas de €10, acondicionadas noutro saco de plástico colocado na consola central da viatura;
- Na mochila colocada sob o banco do passageiro:
• 1 caixa branca com 15,58 g de canábis resina;
• 1 caixa castanha contendo diversos utensílios;
• 1 faca com resíduos de produto;
• 3 lâminas X-Acto com resíduos de produto;
• 1 embalagem com 5,7 g de cocaína;
• 1 balança de precisão.
3. No mesmo dia, pelas 01h30, na residência do arguido, sita na Praceta 3, Amadora, foram apreendidos no respectivo quarto:
- 1 embalagem com 945,91 g de MDMA (ecstasy), acondicionada no interior de uma caixa de sapatos;
- Numerário totalizando €1.510, distribuído em 24 notas de €10, 2 notas de €50, 6 notas de €5 e 57 notas de €20, quantia essa que se encontrava acondicionada no interior do guarda-roupa.
4. O arguido dedica-se à aquisição, preparação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos estupefacientes, designadamente haxixe, ecstasy e cocaína, fornecendo consumidores e revendedores na zona da Amadora, obtendo elevadas quantias de dinheiro.
5. O arguido detinha o mencionado produto estupefaciente destinando-o à venda a terceiras pessoas interessadas, fazendo uso dos utensílios apreendidos (balança, lâminas, faca, caixas) para cortar, preparar, pesar e dividir o estupefaciente.
6. As quantias monetárias apreendidas constituem proventos directos da actividade de tráfico, provenientes de entregas realizadas por consumidores e revendedores.
7. O arguido fez da venda de estupefacientes o seu modo de vida, utilizando tais rendimentos para custear despesas e a própria subsistência.
8. O arguido actuou com o propósito concretizado de adquirir, transportar, armazenar e vender estupefaciente, conhecendo a sua natureza, os seus efeitos e a proibição legal da sua detenção e cedência.
9. O arguido não está autorizado a deter, vender ou ceder qualquer produto estupefaciente.
10. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser proibida e punida criminalmente a sua conduta.
O arguido, devidamente informado dos seus direitos, optou por não prestar declarações, exercendo o direito ao silêncio que a lei expressamente lhe reconhece – arts. 61.º, n.º 1, al. d), e 141.º do Código de Processo Penal.
Tal opção, inteiramente legítima e que não pode ser valorada em seu prejuízo, não tem, contudo, a virtualidade de infirmar, enfraquecer ou pôr em causa a força dos elementos probatórios recolhidos nos autos, designadamente os autos de apreensão, de busca e exame, a reportagem fotográfica, o numerário apreendido, os instrumentos utilizados na actividade ilícita, bem como as quantidades e diversidade das substâncias estupefacientes encontradas.
Com efeito, os indícios existentes são objectivos, exteriores à vontade do arguido e independentes da sua colaboração, resultando de apreensões directas, diligências policiais devidamente documentadas, exame das substâncias e demais actos processuais formalmente válidos. A ausência de declarações não contraria, explica ou contextualiza tais elementos, que permanecem íntegros e plenamente aptos a sustentar a forte indiciação já referida.
Assim, o exercício do direito ao silêncio não fragiliza a prova recolhida, nem impede a formação do juízo de forte indiciação exigido para a aplicação das medidas de coacção legalmente previstas.
Importa ainda salientar que os testes rápidos constituem métodos de despiste imediato, amplamente utilizados na prática policial, e que têm como finalidade confirmar preliminarmente a presença de substâncias estupefacientes, sendo o seu valor indiciário reconhecido pela jurisprudência quando, como sucede no caso concreto, se apresentam correctamente efectuados e documentados, com descrição da substância testada, indicação do peso e resultado final.
Acresce que o resultado do referido teste rápido não assume carácter definitivo, nem se pretende que valha como perícia conclusiva sobre a natureza da substância. Antes será, como acontece em todos os casos de apreensão de produtos estupefacientes, objecto de confirmação laboratorial minuciosa, mediante as perícias já ordenadas ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPCJ), entidade dotada de competência técnico-científica para proceder à identificação química rigorosa das substâncias apreendidas.
Assim, o resultado do teste rápido, longe de ser inconclusivo, constitui um elemento indiciário válido, coerente com o restante acervo probatório, que será oportunamente complementado e densificado pelas análises periciais do LPCJ, as quais permitirão determinar, com precisão científica, a composição, grau de pureza e quantidade exacta das substâncias apreendidas, reforçando — e não infirmando — a forte probabilidade da prática do crime que é imputado ao arguido.
No que respeita à qualificação jurídica dos factos, importa igualmente afastar, de forma clara e inequívoca, a possibilidade de subsunção ao tipo privilegiado do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, o qual exige, para a sua aplicação, que a ilicitude do facto seja consideravelmente diminuída, designadamente pela reduzida quantidade ou qualidade da droga, pela ausência de organização ou pela particular situação pessoal do agente.
Nada disso se verifica no caso concreto.
Pelo contrário:
- foram apreendidas quantidades muito significativas de estupefacientes (cerca de 2,5 kg de haxixe, quase 1 kg de MDMA, cocaína, e ainda mais produto preparado em doses menores);
- as substâncias são de elevada perigosidade, integrando as Tabelas I-A e I-C;
- existiam diversos instrumentos de preparação, corte, pesagem e divisão, reveladores de uma actividade organizada e profissionalizada;
- o arguido mantinha dois centros operacionais (viatura e residência), reforçando a estruturação da actividade;
- foi apreendido numerário fraccionado e avultado, típico de múltiplas transacções de venda;
- e ficou fortemente indiciado que o arguido faz do tráfico o seu modo de vida, facto totalmente incompatível com a diminuição considerável da ilicitude.
Deste modo, a factualidade apurada não só não permite a aplicação do art.º 25.º, como antes revela uma actuação própria do tipo base do art.º 21.º, com ilicitude significativamente elevada, dimensão comercial, diversidade de estupefacientes e risco acrescido para a saúde pública.
PERIGOS PROCESSUAIS
1. Perigo de Fuga (art.º 204.º, al. a), do C.P.P.)
A moldura penal abstracta aplicável — 4 a 12 anos de prisão — é elevada e constitui um fortíssimo incentivo para que o arguido procure eximir-se ao processo.
A mobilidade demonstrada, a logística utilizada, a circulação com grandes quantidades de estupefacientes durante a madrugada e a existência de contactos com consumidores e revendedores denotam elevada facilidade de movimentação, o que torna a fuga provável e de execução simples, caso regressasse ao meio social.
Existe, pois, um risco concreto, sério e actual de fuga, plenamente verificado nos termos do art.º 204.º, alínea a).
2. Perigo de Continuação da Actividade Criminosa (art.º 204.º, al. c), do C.P.P.)
O arguido exercia actividade de tráfico de forma continuada, estruturada e profissionalizada, utilizando simultaneamente a viatura e a residência como centros de transporte, armazenamento e preparação das substâncias, dispondo de instrumentos específicos para o efeito (balança, lâminas, faca, utensílios, embalagens) e detendo três tipos distintos de estupefacientes em quantidades muito significativas.
É certo que o arguido reside com a família e exerce aparentemente actividade profissional, em regime informal.
Todavia, tais factores não são susceptíveis de afastar ou sequer diminuir o perigo de continuação da actividade criminosa.
Com efeito:
- apesar do vínculo familiar, o arguido já utilizava a própria residência como local de armazenamento, preparação e divisão de estupefacientes, facto que demonstra que o ambiente doméstico não exerce qualquer efeito inibitório sobre a prossecução da actividade ilícita, não obstante a presença na residência de irmãos menores de idade com 11 e 12 anos, respetivamente;
- apesar de exercer função profissional, não se encontra demonstrado que dela retire meios de subsistência suficientes, sendo antes indiciado que o tráfico constitui a sua principal fonte de rendimento, tendo inclusive sido apreendido numerário fraccionado e avultado, característico de transacções ilegais;
- o exercício de uma actividade laboral não impediu, antes coexistiu, com a actividade criminosa, revelando capacidade do arguido para conciliar ambas e manter uma estrutura de tráfico activa apesar do emprego.
Assim, a existência de inserção familiar e laboral não elimina nem reduz o risco, permanecendo altamente provável que, colocado em liberdade, o arguido abandonaria tal prática; ao contrário, tudo demonstra que a actividade criminosa é sistemática e lucrativa, com rede de clientes estabelecida.
O perigo de continuação da actividade criminosa é, portanto, real, sério, actual e elevado, verificando-se nos termos legais.
3. Perigo de Perturbação da Ordem e Tranquilidade Públicas (art.º 204.º, al. c), in fine)
O tráfico de estupefacientes, especialmente nesta escala e diversidade, gera alarme social, insegurança e degradação da tranquilidade pública.
A actividade do arguido abastecia consumidores e revendedores numa área urbana densamente habitada, potenciando comportamentos anti-sociais, criminalidade conexa e sensação de insegurança.
A sua actuação nocturna, a quantidade de droga transportada durante a madrugada e a operação articulada entre viatura e residência evidenciam ousadia e ausência de receio de fiscalização.
A restituição do arguido à liberdade abalaria o sentimento de segurança da comunidade, afectaria a confiança no sistema de justiça e criaria uma perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Face ao exposto, verifica-se cumulativamente:
- Perigo de fuga,
- Perigo de continuação da actividade criminosa,
- Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas,
todos eles reais, sérios, actuais e não afastáveis por qualquer medida menos gravosas — apresentações periódicas, caução, proibição de contactos — já que estas não têm virtualidade para impedir a continuação da actividade, nem de fuga, uma vez que o arguido já vendia produto a partir da sua residência.
A obrigação de permanência na habitação (OPH), mesmo com vigilância electrónica, também é inadequada, pois não impede: o armazenamento de produto, a divisão de doses, preparação de vendas, contactos com revendedores ou consumidores, organização de entregas por terceiros, actividades que o arguido já praticava antes da detenção.
Assim, nos termos dos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º, als. a) e c), do C.P.P., e atendendo ao princípio da excepcionalidade (art.º 28.º, n.º 2, da C.R.P.), conclui-se forçosamente que a única medida adequada, necessária e proporcional é a prisão preventiva.
Por conseguinte, deve o arguido aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a:
A) Termo de Identidade e Residência, já prestado;
B) Prisão Preventiva.
Notifique.
Cumpra-se o disposto no art.º 194.º, n.º 10, do C.P.P.
Emita mandados de condução ao Estabelecimento Prisional competente.
Remeta ao Ministério Público para tramitação subsequente.(…) (fim de transcrição)
IV. Fundamentos do recurso e respectiva apreciação:
Apreciando:
IV.1. Da (in) verificação de forte indiciação dos factos 4, 7 e 8;
Vem o arguido recorrer considerando que:
“1. O Tribunal a quo errou ao considerar fortemente indiciados os factos n.º4, 7 e 8 constantes do despacho recorrido.
2. Dos elementos probatórios juntos aos autos sobressai que o arguido não foi sujeito a qualquer investigação, vigilância ou operação policial precedente ao dia da sua detenção.
3. Aquilo que resulta dos autos é apenas a interceção do arguido no âmbito de uma fiscalização rodoviária, altura em que estava na posse do produto estupefaciente elencado no despacho e, posteriormente, na sua residência.
4. Inexistem dúvidas que o produto estupefaciente certamente seria posteriormente distribuído.
5. Contudo, o transportador do mesmo não corresponde sempre ao distribuidor a revendedores e consumidores.
6. O arguido não foi visto a vender estupefaciente e não existem contatos de consumidores.
7. Ainda que indícios existam da detenção do produto estupefaciente, nada indicia outra atuação para além da detenção e transporte e, muito menos, do facto de o arguido fazer da venda de estupefaciente modo de vida.”
Ora, o Juiz de Instrução Criminal (JIC) considerou que os factos indiciados integram a prática, pelo arguido do seguinte ilícito típico: 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-A e I-C anexas, cuja qualificação jurídico-penal, assenta o seu juízo na prova menciona no auto de interrogatório, e que foi dada a conhecer ao arguido no início do seu interrogatório, identificando ainda os perigos aludidos no art.º 204.º, do CPP que se mostram verificados.
Cumpriu o Juiz de Instrução o que preceitua o art.º 194.º, n.º 6, do CPP, que exige que “A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º”.
Fazendo-o em linha com o disposto no n.º5 do art.º 97.º, do CPP que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”
No despacho de aplicação das medidas de coação o Juiz de Instrução Criminal considerou fortemente indiciada a factologia constante do despacho de apresentação, fazendo a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, indicando os elementos de prova que corroboram esses factos, dele constando identicamente a qualificação jurídica dos factos imputados.
O conceito de “fortes indícios” da prática de determinados factos que consubstanciam a prática de determinado tipo de ilícito, como requisito das medidas de coação proibição e imposição de condutas, prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (art.ºs 200.º a 202.º do CPP), aponta para um grau de medida que apenas se alcança por referência ao que a lei estatui quanto ao que sejam “indícios suficientes”, verificando-se estes “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” (artigo 283.º, n.º 2 do CPP).
Neste sentido, os “fortes indícios” que aqui se discutem terão que corresponder a uma alta probabilidade de ao sujeito, por força deles, vir a ser aplicada uma pena.
No entanto, o grau de exigência probatória para o qual remete o conceito é inferior ao da comprovação para além da dúvida razoável exigido para o juízo de condenação, assentando antes numa base indiciária em que, considerando os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da prisão preventiva, é possível a formação de convicção segura da sua verificação e“formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”.
E porque de um juízo provisório se trata, uma vez que se baseia nos elementos disponíveis num determinado momento do processo, está naturalmente sujeito a alterações decorrentes da investigação subsequente que poderá resultar em novos elementos que probatoriamente sustentem um outro sentido.
Assim, a requerida existência de fortes indícios não significa a exigência de uma comprovação categórica e sem dúvida razoável, portanto, da formação do grau de convicção exigível para a condenação, antes impõe que os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da medida, suportem a convicção, objectivável, de que é forte a indiciação dos factos e de ser maior a probabilidade de futura condenação do arguido, do que a da sua absolvição (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, 2002, Editorial Verbo, pág. 262, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1ª Edição, 1974, Reimpressão, pág. 133, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, Volume I, 3ª Edição, 2008, pág. 1270).
Embora não totalmente equivalentes, o conceito de fortes indícios para efeitos de aplicação das referidas medidas de coacção e o conceito de indícios suficientes a que apela o art. 283º, nº 2 do C. Processo Penal, ambos apontam uma sólida indiciação no sentido de futura condenação, distinguindo-os o ‘tempo’ de cada um, isto é, o momento da decisão no processo, sendo certo que, os mesmos indícios probatórios podem ser suficientes para concluir pela existência de fortes indícios da prática do crime, no âmbito da aplicação da medida de coacção, e insuficientes para permitirem a dedução da acusação. (cfr. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo III, 2021, Almedina, pág. 342).
A qualificação dos indícios como “fortes”, deve exigir sempre do decisor uma rigorosa ponderação dos elementos de prova disponíveis, mas depende também sempre, do concreto momento processual em que essa ponderação é feita e dos elementos disponíveis nesse momento, pelo que pode modificar-se, na sequência do desenrolar da investigação, seja pela aquisição de novos elementos, seja pela degradação dos elementos primeiramente colhidos.
Veja-se, neste sentido parte do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-02-2023, processo 1142/22.7JACBR-B,C1, Relator VASQUES OSÓRIO, in www.dgsi.pt.
“I- Os fortes indícios, das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 202º do C.P.P. não equivalem a comprovação categórica e sem dúvida razoável, exigível para a condenação, antes significam que os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da medida suportam a convicção, objectivável, de ser maior a probabilidade de futura condenação do arguido do que a da sua absolvição, ou, noutra formulação, quando deles seja possível inferir como altamente provável a futura condenação do arguido ou, pelo menos, como mais provável, a condenação do que a absolvição ou, ainda, quando impliquem a existência de uma base factual consistente que permita seriamente inferir a possibilidade da condenação.
II- O conceito de fortes indícios é equivalente ao conceito de indícios suficientes, do art. 283º, nº 2 do C.P.P., pois ambos assentam numa sólida indiciação de futura condenação, distinguindo-os o momento da decisão no processo.
III- A qualificação dos indícios como fortes, para além da rigorosa ponderação dos elementos de prova disponíveis, depende também do concreto momento processual em que essa ponderação é feita e dos elementos disponíveis nesse momento, podendo essa qualificação modificar-se na sequência do desenrolar da investigação, seja pela aquisição de novos elementos, seja pela degradação dos elementos primeiramente colhidos.
IV- Os mesmos indícios probatórios podem ser suficientes para concluir pela existência de fortes indícios da prática do crime no âmbito da aplicação da medida de coacção e insuficientes para permitirem a dedução da acusação.
V- (…)”
Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, atendidos pelo JIC, é mister concluir pela “forte” indiciação mencionada no despacho de aplicação das medidas de coacção, inclusive dos factos 4, 7 e 8, baseando-se para tanto nos elementos do processo, indicados na promoção do Ministério Público de apresentação a primeiro interrogatório judicial, que entendeu sustentarem a indiciação forte dos factos imputados e que foram comunicados ao arguido no interrogatório, nos termos do disposto no artigo 194.º, n.º 7 do CPP, sendo que, não obstante esse conhecimento, o arguido exerceu a faculdade de não prestar declarações quanto aos factos imputados, o que não o pode prejudicar, mas não aproveitou o arguido para explicar porque, no seu entender, os factos que agora diz, não se encontram fortemente indiciados.
Nesse sentido o Mmo. Juiz de Instrução concluiu do aludido acervo probatório que:
“O arguido, devidamente informado dos seus direitos, optou por não prestar declarações, exercendo o direito ao silêncio que a lei expressamente lhe reconhece – arts. 61.º, n.º 1, al. d), e 141.º do Código de Processo Penal.
Tal opção, inteiramente legítima e que não pode ser valorada em seu prejuízo, não tem, contudo, a virtualidade de infirmar, enfraquecer ou pôr em causa a força dos elementos probatórios recolhidos nos autos, designadamente os autos de apreensão, de busca e exame, a reportagem fotográfica, o numerário apreendido, os instrumentos utilizados na actividade ilícita, bem como as quantidades e diversidade das substâncias estupefacientes encontradas.
Com efeito, os indícios existentes são objectivos, exteriores à vontade do arguido e independentes da sua colaboração, resultando de apreensões directas, diligências policiais devidamente documentadas, exame das substâncias e demais actos processuais formalmente válidos. A ausência de declarações não contraria, explica ou contextualiza tais elementos, que permanecem íntegros e plenamente aptos a sustentar a forte indiciação já referida.
Assim, o exercício do direito ao silêncio não fragiliza a prova recolhida, nem impede a formação do juízo de forte indiciação exigido para a aplicação das medidas de coacção legalmente previstas.
Importa ainda salientar que os testes rápidos constituem métodos de despiste imediato, amplamente utilizados na prática policial, e que têm como finalidade confirmar preliminarmente a presença de substâncias estupefacientes, sendo o seu valor indiciário reconhecido pela jurisprudência quando, como sucede no caso concreto, se apresentam correctamente efectuados e documentados, com descrição da substância testada, indicação do peso e resultado final.(…)
Assim, o resultado do teste rápido, longe de ser inconclusivo, constitui um elemento indiciário válido, coerente com o restante acervo probatório, que será oportunamente complementado e densificado pelas análises periciais do LPCJ, as quais permitirão determinar, com precisão científica, a composição, grau de pureza e quantidade exacta das substâncias apreendidas, reforçando — e não infirmando — a forte probabilidade da prática do crime que é imputado ao arguido.
No que respeita à qualificação jurídica dos factos, importa igualmente afastar, de forma clara e inequívoca, a possibilidade de subsunção ao tipo privilegiado do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, o qual exige, para a sua aplicação, que a ilicitude do facto seja consideravelmente diminuída, designadamente pela reduzida quantidade ou qualidade da droga, pela ausência de organização ou pela particular situação pessoal do agente.
Nada disso se verifica no caso concreto.
Pelo contrário:
- foram apreendidas quantidades muito significativas de estupefacientes (cerca de 2,5 kg de haxixe, quase 1 kg de MDMA, cocaína, e ainda mais produto preparado em doses menores);
- as substâncias são de elevada perigosidade, integrando as Tabelas I-A e I-C;
- existiam diversos instrumentos de preparação, corte, pesagem e divisão, reveladores de uma actividade organizada e profissionalizada;
- o arguido mantinha dois centros operacionais (viatura e residência), reforçando a estruturação da actividade;
- foi apreendido numerário fraccionado e avultado, típico de múltiplas transacções de venda;
- e ficou fortemente indiciado que o arguido faz do tráfico o seu modo de vida, facto totalmente incompatível com a diminuição considerável da ilicitude.
Deste modo, a factualidade apurada não só não permite a aplicação do art.º 25.º, como antes revela uma actuação própria do tipo base do art.º 21.º, com ilicitude significativamente elevada, dimensão comercial, diversidade de estupefacientes e risco acrescido para a saúde pública.”
Tal como nota o Ministério público em sede de resposta, foram apreendidos cerca de 2,5 kg de haxixe, quase 1 kg de MDMA, cocaína, e ainda mais produto preparado em doses menores, os produtos apreendidos enquadram-se nas Tabelas I-A e I-C, instrumentos de preparação, corte, pesagem e divisão, reveladores de uma actividade organizada e profissionalizada, o arguido mantinha dois centros operacionais (viatura e residência), reforçando a estruturação da actividade, foi apreendido numerário fraccionado e avultado, típico de múltiplas transacções de venda e ficou fortemente indiciado que o arguido faz do tráfico o seu modo de vida. Os utensílios apreendidos são, de acordo com as regras da experiência comum utilizados na preparação e distribuição de produto estupefaciente e inexistem elementos de prova que infirmem que pertençam ao arguido. As quantias apreendidas, igualmente, permitem extrair a conclusão de que o arguido distribui e comercializa tais produtos, pelo menos no concelho da Amadora, não se descorando a sua prática noutros pontos do país.
É certo que basta a posse e transporte para que o arguido se encontre fortemente indiciado do ilícito em causa, porém, não há dúvidas que o produto apreendido teria necessariamente um destino que seria a venda a consumidores.
Veja-se a propósito parte do sumário do seguinte Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/02/2026 proc. 17/24.2GCALM-A.L1-5 relatora ALEXANDRA VEIGA(www.dgsi.pt):
“I- Esta fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do D.L. 15/93, de22 de Janeiro quando resulta da prova indiciária o seguinte:
a) O arguido vendia produtos estupefacientes a consumidores e era o fornecedor de produtos estupefacientes a outros que os revendiam.
b) As quantidades de estupefaciente apreendidas, são consideráveis.
c) Os objetos relacionados - balanças e plásticos - que indiciam atividade de corte.
d) Os bens e valores encontrados, (…) que são pouco consentâneos com a sua declarada situação de desemprego e seus declarados ganhos.(…)”
Destarte, analisados os elementos indicados como prova em causa, este Tribunal de Recurso não pode deixar de estar de acordo com o juízo de forte indiciação de toda a factualidade incluindo os factos impugnados 4, 7 e 8, constante da apresentação pelo Ministério Público.
Do exposto se conclui pela verificação, nesta fase processual, de fortes indícios de prática dos factos que estiveram na base da sua qualificação jurídico-penal realizada pelo Juiz de Instrução Criminal.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
IV.2. Da (in) verificação, em concreto, do perigo de fuga.
Vem o arguido alegar que:
“8. Apesar de se poder reconhecer que se verifica o concreto perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o mesmo já não sucede quanto ao perigo de fuga.
9. Os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas poderiam ser acautelados com outra medida de coação diferente da prisão preventiva.
10. O Tribunal considerou que, no caso concreto, verifica-se perigo de fuga, ponderando, considerando que “A mobilidade demonstrada, a logística utilizada, a circulação de grandes quantidades de estupefacientes durante a madrugada e a existência de contactos com consumidores e revendedores denotam a elevada facilidade de movimentação, o que torna a fuga provável e de execução simples caso regresse ao meio social”.
11. Contudo, os factos acima indicados não são relevadores de que qualquer mobilidade acrescida àquela que é a normal de um cidadão.
12. O arguido foi fiscalizado numa operação policial, numa viatura de baixa cilindrada, acatou a ordem de paragem e estava na sua área de residência.
13. Não resultam dos elementos de prova junto aos autos qualquer referência a contactos com terceiros – o arguido foi detido sozinho e não foi visto a contactar com ninguém.
14. O arguido é português, vive na Amadora e não tem familiares no estrangeiro – não tem para onde fugir.
15. Inexiste qualquer perigo de fuga.
16. O arguido não apresenta qualquer condenação averbada no seu CRC, dispõe de família e apoio por parte da sua mãe.”
Os perigos (pericula libertatis) previstos no art.º 204.º, do CPP e no art.º 194.º, n.º6, al. d), do CPP que justificam e suportam a necessidade de aplicação de quaisquer medidas de coacção ao arguido, têm que se verificar “em concreto”, decorrendo da situação do caso e tem que se verificar “no momento da aplicação da medida”, com actualidade, portanto. Devendo fundar-se em factos extraídos do caso, que inequivocamente fundamentem esses perigos.
“Neste âmbito (das medidas de coacção) impõe-se formular um juízo de prognose em relação a um futuro comportamento do arguido, a partir dos indícios já recolhidos e assente numa “qualificada” probabilidade de verificação das particulares exigências cautelares. Esse Juízo de “prognose” terá necessariamente de encontrar sustentação em realidades tão dispares como a gravidade dos factos indiciados e a moldura penal abstracta aplicável, a forma concreta de actuação, os sentimentos indiciariamente revelados pelo arguido na conduta, o relacionamento e estruturação familiar e afectiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos referentes a actividade profissional, bem como os antecedentes por factos desta natureza (Acórdão TRL de 21.09.2011, proc. n.º 62.11.5PJNT-A.L1, in www.dgsi.pt).
Diversamente da “fuga”, em relação aos outros perigos, estamos perante um quadro futuro resultante de um juízo de prognose sobre comportamentos futuros, uma previsão, uma antecipação de acontecimentos futuros, naturalmente incertos mas razoavelmente possíveis. (neste sentido Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal anotado, 4.ª Edição, Almedina, em anotação ao art.º 204.º, do CPP).
Citando parte do sumário do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 25-09-2025, proc. 546/25.8PHSNT-A.L1-9 (in www.dgsi.pt)
“IV. Os perigos (pericula libertatis) previstos no art.º 204º, do CPP (requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção) que justificam e suportam a necessidade de aplicação de quaisquer medidas de coacção ao arguido, têm que se verificar “em concreto”, decorrendo da situação do caso e tem que se verificar “no momento da aplicação da medida”, com actualidade, portanto.
V. O perigo de fuga (al. a) do art.º 204.º, do CPP) resulta de um juízo de prognose sobre comportamentos futuros e corresponde a um perigo real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, decorrente da ponderação da factualidade conhecida no processo, relativa ao ilícito indiciado e sua gravidade e, bem assim, a outros factores atinentes ao arguido, como sejam a personalidade revelada, o tipo de vida (pessoal, económica, profissional e familiar) e o contexto social em que se insere.(…)
VII. O perigo de continuação da actividade criminosa (al. c) do art.º 204.º, do CPP) traduzido no juízo de prognose de perigosidade social do arguido, decorre da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, respeita apenas à continuação da actividade criminosa que se mostra indiciada no processo, o que se verificará com a execução do mesmo ilícito e bem assim com outros análogos ou da mesma natureza, e não se analisa apenas em relação às vítimas nos autos, mas também em relação a quem venha a estar em situações semelhantes.
VIII. O perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas (al. c) do art.º 204.º, do CPP) tem de resultar da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, só sendo relevante o perigo baseado em factos capazes de revelar que a libertação do arguido poderá alterar negativamente a ordem pública e tranquilidade públicas, que prejudique ou cause dano grave à ordem pública e não apenas a mera alteração ou inquietação gerada no meio social.(…)”
Quanto ao perigo de fuga, cuja verificação é contestada pelo arguido, o mesmo decorre de uma prognose baseada em indícios, assentes na capacidade de mobilidade do arguido, de deslocação territorial de um local para o outro, não necessariamente afastado nem para o estrangeiro, mas de modo a não ser encontrado pela justiça e com essa intenção, sendo que o circunstancialismo do arguido, o seu tipo de vida, o seu desenraizamento, a inexistência de laços duradouros, não só a nível familiar como também a nível laboral, os contactos ou habitações que possui, que facilitariam a fuga, tudo aliado à gravidade da factualidade indiciada e ao peso das penas que sobre ele pode recair face aos crimes indiciados, podem permitir a antevisão do perigo de fuga.
Mencionando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 Janeiro 2022 proc. 39/21.2JBLSB-A.L1-3 relatora MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA (in www.dgsi.pt):
“Para que se considere se existe perigo de fuga, ou não, não é necessário que dos autos resulte que o arguido tenha praticado actos ou que, de alguma forma, tenha manifestado a intenção de fugir à acção da justiça, ou seja, não é necessário que se tenha detectado execução de actos próprios da fuga.
A tónica da norma coloca-se no perigo e não na execução da acção.
O perigo de fuga, concreto, é sempre o resultado da avaliação de uma realidade hipotética, configurável a partir das manifestações e/ou dados de facto que se puderam colher, relativos à personalidade do arguido, a que acrescem dados do senso comum, sobre qual o comportamento esperado de uma pessoa com aquelas precisas características, colocada naquela precisa situação.
A injunção, relativa a cada caso concreto, implica que a formulação de um juízo que deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade pertinente à integração do ilícito e à gravidade de que se reveste e, por outro, todos os elementos que forem possíveis apurar quanto à situação psicológica, pessoal, familiar, social e económica do agente.
De entre estes devem, necessariamente, ponderar-se: a idade, as condições de saúde mental e física, os meios económicos aos seus dispor, a estabilidade da sua situação profissional e social, a sua inserção familiar e tudo aquilo que de interesse se mostre para a previsibilidade da sua conduta processual, incluindo o seu passado criminal.
Primordial é averiguar, em face do circunstancialismo concreto do caso, se a pessoa em causa tem, ou não, ao seu dispor, meios ou condições, designadamente a nível psicológico, económico e social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo que os venha a adquirir.”
Entendeu o JIC em relação à verificação deste perigo que:
“1. Perigo de Fuga (art.º 204.º, al. a), do C.P.P.)
“A moldura penal abstracta aplicável — 4 a 12 anos de prisão — é elevada e constitui um fortíssimo incentivo para que o arguido procure eximir-se ao processo.
A mobilidade demonstrada, a logística utilizada, a circulação com grandes quantidades de estupefacientes durante a madrugada e a existência de contactos com consumidores e revendedores denotam elevada facilidade de movimentação, o que torna a fuga provável e de execução simples, caso regressasse ao meio social.
Existe, pois, um risco concreto, sério e actual de fuga, plenamente verificado nos termos do art.º 204.º, alínea a).”
No caso concreto, concorda-se com o juízo de prognose do perigo de fuga do arguido, para além dos demais perigos julgados verificados e não contestados pelo arguido, embora não tão intenso quanto aos demais, considerando a mobilidade demonstrada pelo arguido bem como os objectos e quantidades de estupefaciente apreendidas e de diversa natureza, no interior da viatura, durante a noite, que revela que o n.º de clientes será numeroso e presume-se que se estenderá por diversas localidades numa operação articulada entre viatura e residência, evidenciando um número elevado de contactos, bem como uma personalidade ousada e destemida, e ausência de receio de fiscalização, além disso, evidenciam que tem facilidade de deslocação não obstante ser português, considerando a possibilidade de se ausentar para o estrangeiro, nomeadamente através do espeço Schengen, sem controlo fronteiriço que é enorme, sendo que os laços familiares em nada inibiram a prática dos factos, pelo contrário, a sua residência era local no qual e a partir da qual o arguido exercia a sua actividade, em articulação com a sua viatura automóvel, sendo que a actividade de tráfico é uma actividade que implica um alargado leque de contactos quer para a aquisição quer para a venda, é uma actividade exercida em rede. Esta característica é facilitadora da possibilidade de fuga, pelo apoio logístico quer na mobilidade quer no encobrimento/escondimento. Entendo assim, efectivamente verificado neste caso concreto o perigo de fuga.
Como considerado no acórdão do TRC de 11-07-2024, proc. 501/23.2PCRGR-C.L1-5 Relatora Sara Reis Marques, in www.dgsi.pt:
“Entende-se ainda que, ao praticar os factos criminosos aqui em causa, o arguido demonstrou possuir uma personalidade ousada e gananciosa, indiferente ao dever ser jurídico penal.”
Relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa, o arguido não o põe em causa, sendo, ao contrário do alegado pelo arguido, intensa a sua verificação, não só pelo modo de actuação com dois pontos de venda, a sua residência e a viatura, como a inserção familiar e laboral do arguido, não foram suficientemente dissuasores, sendo que os factos indiciam uma actividade de tráfico expressiva, dadas as quantidade de estupefaciente apreendida, as suas qualidades, as quantias monetárias apreendidas, os utensílios necessários à prática do ilícito, a circunstância de o arguido utilizar veiculo automóvel para a pratica do ilícito, recorrendo ao tráfico como meio angariador de rendimento.
Como entendido no Ac. RL de 11-06-2019, Processo: 1534/17.3 T9TVD-A.L1 -5, Relator: JOSÉ ADRIANO, in www.dgsi.pt :
“A experiência e os estudos que existem sobre esta realidade dizem-nos que os traficantes, quando embrenhados nessa actividade e dela dependem, raramente ou nunca a abandonam voluntariamente, porque não querem prescindir dos elevados rendimentos que o negócio lhes proporciona a curto prazo e lhes permite o acesso a bens e modo de vida que, de outra maneira, dificilmente ou jamais obteriam, preferindo correr os riscos que, sobejamente, conhecem”
Da mesma forma a não contestada verificação do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas .
Improcede, portanto, este segmento do recurso.
IV.3. Da aplicação desproporcional e desadequada da medida de coação de prisão preventiva, devendo ser revogada e substituída por medidas de coação não privativas da liberdades.
Insurge-se ao arguido quanto à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, alegando que:
- Face à fase ainda embrionária dos autos, dos quais não é possível decifrar, com clareza, a real intervenção do arguido, devidamente conjugada com a primariedade criminal do arguido, a sua sujeição a medida privativa da liberdade é manifestamente desproporcional e desnecessária.
- Não podemos escamotear a ausência de qualquer condenação averbada no registo criminal do arguido.
- Ainda que se possa fazer um juízo de prognose favorável à sua futura condenação, não se poderá fazer o mesmo juízo de prognose altamente favorável a que a sanção penal venha a ser efectivamente privativa da liberdade.
- Ocorreu uma violação do art.º 28.º n.º 2 da Constituição da República – a prisão preventiva como “ultima ratio”.
-O Tribunal a quo incorreu em erro de aplicação do disposto no n.º1 do Artigo 193.º, 198.º, 202.º e 204.º, todos do C.P.P.
- O despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que o recorrente fique sujeito, para além do TIR, às medidas de coação de obrigação de apresentação semanal no OPC da sua área de residência, à proibição de contactar com consumidores e outras pessoas relacionadas com o tráfico de estupefacientes.
Considerou a JIC no despacho recorrido que:
“A restituição do arguido à liberdade abalaria o sentimento de segurança da comunidade, afectaria a confiança no sistema de justiça e criaria uma perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Face ao exposto, verifica-se cumulativamente:
- Perigo de fuga,
- Perigo de continuação da actividade criminosa,
- Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas,
todos eles reais, sérios, actuais e não afastáveis por qualquer medida menos gravosas — apresentações periódicas, caução, proibição de contactos — já que estas não têm virtualidade para impedir a continuação da actividade, nem de fuga, uma vez que o arguido já vendia produto a partir da sua residência.
A obrigação de permanência na habitação (OPH), mesmo com vigilância electrónica, também é inadequada, pois não impede: o armazenamento de produto, a divisão de doses, preparação de vendas, contactos com revendedores ou consumidores, organização de entregas por terceiros, actividades que o arguido já praticava antes da detenção.
Assim, nos termos dos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º, als. a) e c), do C.P.P., e atendendo ao princípio da excepcionalidade (art.º 28.º, n.º 2, da C.R.P.), conclui-se forçosamente que a única medida adequada, necessária e proporcional é a prisão preventiva.
Por conseguinte, deve o arguido aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a:
A) Termo de Identidade e Residência, já prestado;
B) Prisão Preventiva.”
As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal e têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. II, pág. 254.
Sendo a liberdade um bem fundamental constitucionalmente consagrado, as suas limitações terão, necessariamente, caracter excepcional e, por isso, só serão admissíveis nos estritos termos definidos na lei.
O direito à liberdade pessoal – liberdade ambulatória- é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e na generalidade dos regimes jurídicos dos países civilizados.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual. Proclama ainda no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem/CEDH, no art.º 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal.
Como limitações de direitos fundamentais, as medidas de coacção devem obedecer aos requisitos e princípios enunciados no artigo 18.º da CRP, do qual resulta que a lei processual penal sujeita a sua aplicação aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade [bem como da subsidiariedade, no caso da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva].
O princípio da legalidade ou da tipicidade significa que as medidas de coacção são apenas as que se encontram previstas taxativamente na lei (artigo 191.º, n.º 1 do CPP), sendo certo que, segundo o texto constitucional, só a lei pode restringir direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.os 2 e 3 da CRP).
No que diz respeito ao uso dos meios de coação em processo penal, haverá sempre que respeitar os princípios da legalidade (artigos 29º, nº 1, da CRP, e 191º do CPP), excepcionalidade e necessidade (artigos 27º, nº 3 e 28º, nº 2, da CRP, e 193º do CPP), adequação e proporcionalidade (art.º 193º do CPP), como emanação do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32°, n° 2 da Constituição.
Neste quadro, é preciso ter bem presente o carácter excepcional das medidas de coacção, perante a restrição que representam nos direitos fundamentais dos cidadãos, direitos esses que resultam do artigo 18º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, determina desde logo o art.º 27.º, da CRP, que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória”, salvo nos casos definidos nas várias alíneas do seu n.º 3, em que se admite a privação da liberdade, “pelo tempo e nas condições que a lei determinar”, discriminando cada uma das situações em que tal é possível, entre elas constando a “detenção em flagrante delito” e ainda a “detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos” (als. a) e b) do n.º3).
A prisão preventiva constitui, sem dúvida, uma das mais graves restrições à liberdade, razão pela qual o legislador (constitucional e ordinário) teve o especial cuidado de proceder a uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos.
Preceitua o art.º 191.º, do CPP que “1. A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”.
Salientando-se o caracter excepcional da prisão preventiva, impõe-se a regra de que esta não deve ser “decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei” estando sujeita aos prazos previstos na lei. (n.ºs 2 e 4 do art.º 28.º, da CRP).
Concretizando tal, definiu o legislador ordinário, nos arts. 191.º e seguintes do CPP, as condições de aplicação das várias medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade (art.º 191.º) - só podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei -, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade (art.º 193.º do CPP). E relativamente à prisão preventiva, o da subsidiariedade, dado que esta só deve ser imposta quando se mostrarem inadequadas e insuficientes as demais medidas menos gravosas, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, conferindo-lhe um estatuto de “ultima ratio” (arts. 193.º, n.ºs 2 e 3 e 202.º, n.º 1, do CPP) (neste sentido Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição, pág. 428).
Ademais, a aplicação de qualquer medida de coacção, exceptuado o termo de identidade e residência, depende da verificação, em concreto, no momento da sua aplicação, de algum dos perigos enunciados no art.º 204.º, do CPP, como os já referidos perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, estando ainda sujeita aos pressupostos gerais enunciados nos arts. 191 a 195.º, para além dos respectivos requisitos específicos, sendo que os referentes à prisão preventiva estão previstos no art.º 202.º, do CPP.
Como escreve Fernando da Gama Lobo “As medidas de coacção têm de ser as necessárias e as adequadas às exigências cautelares, devendo realizar os fins pretendidos e serem proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Assim a decisão assenta numa prognose algo complexa. Em primeiro lugar há que olhar para a factualidade indiciariamente apurada para concluir se ela preenche ou não um crime e que tipo de crime. Em segundo lugar é preciso conferir as condições gerais descritas no artigo antecedente (art.º 192.º, do CPP). Em terceiro lugar, verificar se a quantidade e qualidade das provas já reunidas…são ou serão aptas a uma futura condenação em juízo. Em quarto lugar há que analisar a gravidade do crime e as sanções penais que lhe correspondem, nos termos do art.º 195.º, (…) Em quinto lugar, por fim há que ponderar as exigências cautelares que o caso comporta e optar pela medida de coação que se julgar mais necessária, adequada e proporcional(…)”in Código de Processo Penal Anotado, pág. 428.
Na mesma linha o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-09-2025, proc. 546/25.8PHSNT-A.L1-9 (in www.dgsi.pt)
“I. As medidas de coacção devem obedecer aos requisitos e princípios enunciados nos art.º s 3.º e 9.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DHDH), 5º, nº 1, alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), e 13.º, 18.º, 29.º, n.º1, 27.º, n.º3, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos quais resulta que a lei processual penal sujeita a sua aplicação aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como da subsidiariedade e excepcionalidade, no caso da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva.
II. A aplicação de prisão preventiva encontra-se sujeita às condições gerais contidas nos artigos 191.º a 195.º, do CPP, em que se destacam os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade, às quais se somam os requisitos gerais previstos no artigo 204.º e os requisitos específicos da medida de coacção prisão preventiva, previstos no artigo 202º, ambos do CPP em especial o da excepcionalidade.
III. Os princípios da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade e excepcionalidade previstos no art.º191.º, 193º, 202.º, n.º 1 do CPP, devem considerar-se conceptualizados da seguinte forma:
a. Legalidade: (art.º 191.º, do CPP): A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
b. Necessidade (art.º 193.º, n.º1 do CPP): consiste em que o fim visado pela concreta medida de coação decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido, estando essas medidas de coacção previstas, em harmonia, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva (art.ºs 196.º a 202.º, do CPP).
c. Adequação (art.º 193.º, n.º1 do CPP): Consiste em que as medidas de coação devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.
d. Proporcionalidade (art.º 193.º, n.º1 do CPP): Consiste em que as medidas de coação devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
e. Subsidiariedade(art.º 193.º, n.ºs 2 e 3 do CPP): Consiste em que a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação, devendo ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
f. Excepcionalidade da prisão preventiva: Significa que só deve ser aplicada, se todas as restantes medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para a salvaguarda das exigências processuais de natureza cautelar que o caso requeira.(…)”
No caso dos autos, além da verificação dos requisitos gerais de aplicação de qualquer medida de coacção para além do TIR, no que se respeita aos requisitos especiais da possibilidade de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, também os mesmos se mostram verificados, dado o crime, fortemente indiciado, apresentar uma moldura de pena abstracta de 4 a 12 anos, sendo classificado como criminalidade altamente organizada, nos termos da al. m) do n.º 1, do artigo 1.º do Código de Processo Penal, ao qual é admissível a aplicação de prisão preventiva nos termos do artigo 202.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.
Conclui-se, assim, que a medida de coacção de prisão preventiva pode ser aplicada na situação em causa nos autos.
Efectivamente, dispõe o artigo 202º do C.P.P., que a medida em causa só pode ser aplicada caso se verifiquem os seguintes requisitos que importam para o caso, que são cumulativos:
a. a existência de fortes indícios da prática de crime;
b. que o crime indiciado seja doloso;
c. que o crime indiciado seja punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou, tratando-se de crime de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, de máximo superior a 3 anos.
Há acrescer, conforme resulta dos mesmos normativos, tal medida só é de aplicar quando as demais medidas de coacção se mostrarem inadequadas ou insuficientes.
É o que decorre do art.º 202.º, n.º 1, bem como do art.º 193.º, n.º 2, do CPP, neste se determinando que “a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”.
Por outro lado, “as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas” – n.º 1 do mesmo art.º 193.º.
O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excepcional que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente.
Ora, no caso dos autos, a prisão preventiva, no nosso entendimento, consentâneo com o defendido pelo JIC, é a única medida coactiva que se mostra apta, para já, a suprimir os perigos, é necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer, revela-se proporcional à gravidade dos factos fortemente indiciados, e à sanção que previsivelmente será aplicada (arts. 193.°, 204.°, alínea c) e 202.°, n.° 1, alíneas a) e b), por referência ao disposto no art. 1.°, alínea m), todos do CPP e art.º 21.º, do DL 15/93 de 22/01, por referência à Tabela I-A e IC anexas).
O JIC concluiu, e, com o devido respeito, a nosso ver bem, que a prisão preventiva é necessária e a única medida adequada a prevenir os perigos que, em concreto, se verificam, com o que concordamos, porquanto nenhuma outra se mostra suficiente e adequada a afastar aqueles perigos além de ser proporcional à gravidade do crime indiciado, tendo em conta a respectiva moldura penal abstracta.
A medida de coacção de prisão preventiva constitui-se como única medida adequada para prevenir as exigências cautelares que o caso requer, mostrando-se proporcional à gravidade do crime cometido, à sanção que possivelmente venha a ser aplicada ao arguido, revelando-se as demais medidas insuficientes para acautelar tais exigências cautelares.
Revela-se, no caso, inadequada a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, atenta não só a gravidade do crime em causa nos autos, como os perigos a assegurar, o mesmo acontecendo com qualquer medida menos gravosas — apresentações periódicas, caução, proibição de contactos — já que estas, não têm virtualidade para impedir a continuação da actividade, nem a perturbação da ordem e tranquilidade públicas, nem mesmo o perigo de fuga, uma vez que o arguido já vendia produto a partir da sua residência. De facto, qualquer delas em especial a obrigação de permanência na habitação (OPH), mesmo com vigilância electrónica, não impedem o armazenamento de produto, a divisão de doses, preparação de vendas, contactos com revendedores ou consumidores, organização de entregas por terceiros, actividades que o arguido praticava antes da detenção.
Como entendido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-06-2010 proc: 3/10.7SFPRT-A.P1relator JORGE RAPOSO(www.dgsi.pt):
“A vigilância electrónica associada à medida de permanência na habitação podendo, embora, obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, o arguido não continue a actividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona”
Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2025, proc.1569/23.7GLSNT-A.L1-3 relatora LARA MARTINS (in www.dgsi.pt):
“(…)III- Mostrando-se indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artº 21º do Dec.Lei 15/93, praticado algumas vezes na residência do arguido, o perigo de continuação da actividade criminosa não é suficientemente acautelado com a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.”
Na verdade, se é certo que a medida de obrigação de permanência na habitação prossegue um fim concorrente com o da prisão preventiva, coincidindo até em alguns dos seus pressupostos e tratamento adjectivo, ainda que com vigilância electrónica, não é, só por si, impeditiva pela sua configuração legal, de suprimir os perigos que se verificam, o mesmo acontecendo com as contidas nos arts.º 197.º, 198.º e 200.º do CPP., não se revela, no presente caso, adequada e suficiente, tal como entendido pelo JIC.
Em suma, a prisão preventiva, na fase processual em que o processo de inquérito se encontra, é suficiente, é necessária e é a única medida adequada às exigências cautelares que no caso se fazem sentir e proporcional à sanção que previsivelmente poderá ser aplicada, em caso de condenação.
Não vislumbrando, ademais, qualquer inconstitucionalidade na interpretação e aplicação pelo Exmo. JIC dos artigo 202° e 204° do CPP ou sequer da violação de quaisquer dos normativos constitucionais mencionados pelo recorrente nomeadamente do art.º 28.º, n.º2, da CRP.
Com efeito, como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-11-2023 proferido no processo 56/22.5PESTB-A.E1 relator CARLOS DE CAMPOS LOBO (www.dgsi.pt):
“I- Qualquer medida de coação, para lá do Termo de Identidade e Residência (TIR), não pode ser imposta se não se verificar, em concreto, algum dos perigos a que aludem as diversas alíneas do artigo 204.º do CPPenal
II- A utilização da prisão preventiva como meio de impedir a continuação criminosa ao se assumir como uma medida de defesa social, podendo significar uma eventual antecipação da pena, pode beliscar a máxima constitucionalmente consagrada da presunção de inocência.
III- Contudo, o Tribunal Constitucional em momentos vários, discorrendo a propósito desta dimensão, vem referindo que considerando concretos factos expressos e relatados em cada caso concreto, não se questiona/viola qualquer princípio constitucional(...)”
O Tribunal Constitucional no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2003 decidiu que a norma do art.º 204º, c) do CPP, interpretada no sentido de a invocação em concreto, num certo processo, da verificação dos perigos aí referidos poder servir para fundamentar a opção pela medida de coação de prisão, não é inconstitucional.
“a utilização da prisão preventiva para fazer face aos perigos de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade pública, constituem medidas extra processo que tem mais a ver com a defesa social e prevenção geral.”
Dispõe o artigo 204º, alínea c) do Código de Processo Penal:
“Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
(…)
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.”
Como se pode ver, esta norma exige a verificação em concreto do perigo de continuação da actividade criminosa, para a imposição da medida de coacção, incluindo (subordinada aos requisitos específicos do artigo 202º do Código de Processo Penal) a de prisão preventiva.
A imposição desta medida de coacção, com base nos perigos referidos no preceito citado, é apurada, pois, obviamente, num processo concreto, existindo (nos termos do citado artigo 202º, nº 1, alínea a)) “fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos” –, indícios, estes, porém, que não são só por si suficientes, sendo ainda necessária, como exigência do princípio da necessidade da medida, a verificação dos requisitos gerais do artigo 204º, alínea c).
Não estão, pois, em causa – nos termos da norma impugnada, que se refere à verificação concreta destes riscos – quaisquer abstractas preocupações, ditas “extra‑processuais”, de defesa social ou de prevenção geral. Assim, por exemplo, no presente caso, foi invocado o concreto perigo de continuação da actividade criminosa – tráfico de estupefacientes – e não qualquer abstracta preocupação de combate ao crime pelo qual estão a ser investigados os recorrentes.
A relevância de tal concreto perigo para a medida de prisão preventiva – verificados os seus restantes requisitos – não é contrária a qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, aos consagrados nos artigos 27º e 28º da Constituição da República. E a norma do artigo 204º, alínea c) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de invocação em concreto, num certo processo, da verificação dos perigos aí referidos poder servir para fundamentar a opção pela medida de coacção de prisão não é, pois, inconstitucional”
Igualmente o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 720/97.1, onde se afirma que o art.º 204º, alíneas a) e c), isoladamente analisado, não ofende as normas constitucionais:
“O art. 204º, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, isoladamente analisado, não ofende manifestamente as normas constitucionais.
De facto, o art. 27º, nº 3, da Constituição admite a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, no caso de "detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos", do mesmo modo que o nº 2 do art. 28º dispõe - a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, redacção que, acrescente-se, não serviu de parâmetro ao acórdão recorrido, proferido antes daquela data - que a prisão preventiva "tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei".
Ora, é manifesto que não viola a Constituição o disposto nas alíneas a) e c) do art. 204º do Código de Processo Penal quando estatuem que nenhuma medida de coacção, à excepção do previsto no art. 196º (termo de identidade e residência) pode ser aplicada se em concreto se não verificar "fuga ou perigo de fuga" ou "perigo, em razão de natureza e das circunstâncias do crime ou de personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa". Por outro lado, não se vê que haja impedimento constitucional a que possa haver revisão de aplicação das medidas de coacção durante o processo, revisão que é mesmo obrigatória de três em três meses no caso da prisão preventiva, quando, em concreto, se verifique, a partir de certo momento, a existência de fortes indícios de prática de crime doloso que desaconselha a aplicação ou manutenção de caução ou de outra medida mais favorável prevista na lei.”.
Ora, o despacho recorrido contém os factos considerados fortemente indiciados e que são imputados ao arguido/recorrente, a indicação das provas das quais resultam os indícios fortes da sua prática pelo arguido - matéria de que lhe foi dado integral conhecimento -, a qualificação jurídica dos mesmos factos e a alusão aos factos e circunstâncias de que resultam os demais pressupostos da medida, justificando devidamente a sua aplicação nomeadamente os previstos nos art.ºs 193.º e 204.º, do CPP.
Consideramos, nos termos supra expostos, que a prisão preventiva é no caso, a única, adequada, necessária e proporcional, encontrando-se verificados quer os requisitos gerais (art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, n.º1 e 204.º, n.º1, al.s a) e c) do CPP) e os requisitos especiais da sua aplicação ( art.ºs 193.º, n.º2 e 3 a contrario e 202.º, do CPP).
Improcede, pois, o recurso, na sua totalidade.
V- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que integram a 9ª secção (Criminal) deste Tribunal da Relação de Lisboa em:
-Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Condena-se o arguido/recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça devida– artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro.
Notifique e dê conhecimento imediato ao Tribunal recorrido.
Lisboa, 05/03/2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos signatários)
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Eduardo de Sousa Paiva
Paula Cristina Borges Gonçalves