Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. (Portugal), S.A., e recorrido o Ministério Público, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 5 de maio de 2022, que negou provimento ao recurso pela mesma interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no dia 28 de julho de 2021, que julgou improcedente a ação declarativa de condenação pela mesma intentada contra o Estado Português.
2. No recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente indicou, para o que aqui releva, o seguinte:
«(...)
6. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os atos e omissões dos RR sempre teriam de se considerar manifestamente ilícitos (v. arts. 22º e 62º da CRP, arts. 7º e segs. do RRCEEDEP, arts. 2º e segs. do DL 48051, de 21 de novembro de 1967, arts. 483º e 562º e segs. do Cód. Civil e art. 9º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro), como resulta das seguintes razões principais:
a) As normas do DL 351/93, de 7 de outubro, aplicadas com o sentido e alcance normativo que lhes foi atribuído pelo despacho conjunto, são materialmente inconstitucionais, por violação do direito de propriedade e dos princípios da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da segurança das situações jurídicas e da proteção da confiança dos particulares, integrantes do Estado de Direito Democrático (v. arts. 2º, 9º/b), 13º, 18º/2, 22º, 62º e 266º da CRP), pois permitiriam ao Governo praticar verdadeiros atos expropriativos, sem que seja prevista a atribuição aos lesados de qualquer indemnização, como se verificou in casu;
b) O PROTALI é ilegal e inaplicável in casu, pois (i) o procedimento administrativo iniciou-se, em 1989.06.01, e (ii) o Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de agosto, que aprovou o PROTALI, apenas foi publicado no DR, 1ª Séríe-B, n.º 201, 1993.08.27, pelo que (iii) aquelas normas regulamentares nunca poderiam ser convocadas como parâmetros de legalidade ou validade de pedidos de licenciamento ou de alterações de operação de loteamento iniciados ao abrigo de legislação anterior (v. arts. 2º, 9º, 18º, 62º, 119º e 266º da CRP e arts. 12º e 13º do Cód. Civil; cfr. Acs. STA de 2003.12.16, Proc. 047751 e de 1992.04.07, Proc. 030349; cfr. Ac. TC A (Norte) de 2007.04.12, Proc. 01265/04.4 BEPRT, todos in www.dqsi.pt; cfr. Ac. TC nº. 63/2006, de 2006.01.24, www.tribunalconstitucional.pt');
c) O art. 18º/5 do DL 69/90, de 2 de março, na redação do DL 211/92, de 8 de outubro, aplicável à data da aprovação, ratificação e publicação do PROTALl (cfr. art. 148º/1 do DL 380/99, de 22 de setembro e art. 191º/1 do DL 80/2015, de 14 de maio), dispõe que "o plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia" (cfr, art. 119º da CRP e arts. 16º, 19º e 24º do DL 208/82, de 26 de maio), pelo que, à data do pedido - 1986.06.01 (v. a!, b) dos FP) - o referido plano urbanístico não existia e não constituía qualquer "instrumento urbanístico valido e eficaz, o que exige a sua aprovação e publicação oficial (v. art. 119º/2 da CRP)", não podendo ser convocados e aplicados à pretensão da A. (v. Ac. STA de 1993.11.04, Proc. 31798-Z; cfr. Acs. STA de 2005.11.23, Proc. 0817/05; de 2003.12.16, Proc. 047751 e de 1992.04.07, Proc. 030349; Ac. TC A Norte de 2007.04.12, Proc. 01265/04.4 BEPRT, todos in www.dgsi.pt).
d) O regulamento do PROTALl nunca poderia ainda ser convocado como parâmetro de legalidade ou validade das operações urbanísticas promovidas pela ora recorrente, face aos princípios do existente e da não retroatividade das normas urbanísticas (v. Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, 4ª edição, 1/163 e segs. e Fernanda Paula Oliveira e Outras, RJUE Comentado, p.p. 404; cfr. Ac. TCA Sul de 2012.09.20, Proc. 07022/10, in www.dgsi.pt);
e) As normas do regulamento do PROTALl sempre seriam manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios da confiança e segurança jurídica (v. arts. 2º, 9º, 17º, 18º e 266º da CRP) bem como dos direitos de propriedade e de iniciativa económica privada da ora recorrente (v. arts. 61º e 62º da CRP), devendo ser recusada a sua aplicação (v. art. 204º da CRP e art. 1º/2 do ETAF);
f) O art. 7º do DL 176-A/88, de 18 de maio, que estabelece o regime de elaboração e aprovação dos Planos Regionais de Ordenamento do Território, determina que "a elaboração de cada PROT será apoiada técnica e institucionalmente, por uma comissão consultiva especialmente constituída para o efeito, à qual compete colaborar na definição e programação dos trabalhos a realizar, e, designadamente: a) Identificar e considerar planos, programas e projetos, já existentes ou em preparação, com eventual implicação para o PROT e assegurar as necessárias compatibilizações" (v. arts. 2º, 9º/b) e 266º da CRP; cfr. art. 5º/1/e) do DL 69/90, de 2 de março, na redação do DL 211/92, de 8 de outubro), pelo que os PROT's - que têm natureza de regulamentos administrativos - não podem estabelecer soluções incompatíveis com projetos aprovados em data anterior, sob pena de serem ilegais por violação do disposto no art. 7º do DL 176-A/88 (cfr. art. 112º/8 da CRP);
g) Dos termos e circunstâncias em que o despacho conjunto foi emitido não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência e efeitos jurídicos de anteriores atos expressos e tácitos constitutivos de direitos, pelo que, inexistindo voluntariedade na produção de efeitos revogatórios, faltam, desde logo, elementos essenciais do ato em análise, que assim é nulo (v. arts. 123º/1, 133º/1 e 134º/1 do CPA);
h) O despacho conjunto sempre teria desconsiderado ou revogado ilegalmente anteriores atos expressos e tácitos constitutivos de direitos, violando frontalmente os arts. 140º/1/b) e 141º do CPA, pois não foi invocada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade dos atos revogados;
i) O despacho conjunto violou frontalmente o disposto nos arts. 2º, 18º, 266º, 267º/5 e 268º/1 da CRF, bem como nos arts. 1º, 2º, 8º e 100º/1 do CPA, bem como o disposto no art. 268º/3 da CRP e nos arts. 124º e 125º do CPA (cfr. art. 1º/1, 2 e 3 do DL 256-A/77, de 17 de junho).»
A recorrente apresentou, nessa mesma peça processual, então as seguintes conclusões:
«A Autora inconformada interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo na respetiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«A- DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO R. ESTADO PORTUGUÊS POR FACTOS LÍCITOS
1ª Como se decidiu no douto Acórdão do Venerando Tribunal Constitucional nº 329/99, de 1999.06.02, "uma interpretação do mencionado artigo 9º (DL 48051, de 21 de novembro de 1967) à luz do artigo 22º da Constituição não pode deixar de impor ao Estado o dever de indemnizar o particular que assim se viu «expropriado» de faculdades ou direitos que antes lhe foram validamente reconhecidos" (v. fls. 220 a 269 do processo apenso e www.tribunalconstitucional.pt) - cfr. texto nºs. 1 e 2;
2a. A declaração de incompatibilidade do empreendimento em causa com o PROTALI constitui um ato expropriativo dos direitos da ora recorrente de urbanizar e construir nos seus terrenos - direitos esses consolidados e concretizados na posição jurídica de vantagem concedida pelas diversas entidades públicas competentes -, transformando-os em solos meramente aptos para outros fins, pelo que esta tem direito ao pagamento de uma justa indemnização, ex vi do disposto nos arts. 2º, 18º, 22º, 62º e 266º da CRP e no art. 9º do DL 48051, de 21 de novembro de 1967 (cfr.. art. 16º do Lei 67/2007, de 31 de dezembro; cfr. ainda art. 18º da Lei nº 48/98, de 11 de agosto, art. 17º da Lei 31/2014, de 30 de maio, art. 143º do DL 380/99, de 22 de setembro, art. 171º do DL 80/2015, de 14 de maio) - cfr. texto nºs. 1 e 2;
3a. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, nos procedimentos administrativos em causa, foram proferidos diversos atos administrativos, pareceres e informações que assumem natureza constitutiva de direitos, atribuindo à ora recorrente "uma posição jurídica de vantagem" (v. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II/445 e segs.; Ac. STA de 2004.10.12, Proc. 721/03; Ac. TCA Sul de 2009.10.28, Proc. 4110/08...), maxime a aprovação do estudo preliminar de urbanização pela CMG, em 1991.05.10, que foi expressamente ratificada por despacho do SEALOT, de 1991.07.04, como resulta taxativamente dos arts. 7º a 21º do DL 400/84, de 31 de dezembro (v. Ac. STA de 2002.10.15, Proc. 35966, in www.dqsi.pt), pelo que a A. era e é titular de direitos, faculdades ou interesses legalmente protegidos - cfr. texto nº 3;
4a. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, no caso sub iudice verificam-se claramente os pressupostos da responsabilidade civil da Administração por atos lícitos, previstos no art. 9/1 do DL 48051, de 21 de novembro de 1967, pois os prejuízos sofridos pela ora recorrida não podem deixar de ser qualificados como especiais e anormais - cfr. texto nºs. 4 e 5;
B- DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO R. ESTADO PORTUGUÊS POR FACTOS ILÍCITOS
5a. O R. ESTADO PORTUGUÊS sempre seria responsável pelos danos decorrentes das suas atuações e omissões ilícitas, ex vi do disposto nos arts. 22º e 62º da CRP, nos arts. 483º e segs. e 562º e segs. do Cód. Civil, no DL 48051, de 21 de novembro de 1967 e na Lei 67/2007, de 31 de dezembro - cfr. texto n°s. 6 a 10;
6a. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 2º, 18º, 22º, 62º e 266º da CRP, nos arts. 7º a 21º do DL 400/84, de 31 de dezembro, e no art. 9º do DL 48051, de 1967.11.21, interpretando esta norma com um sentido normativo instituional e inaplicável in casu, por violação do disposto no art. 22º da CRP), como se decidiu no douto Ac. TC nº 329/99, de 1999.06.02 (v. fls. 220 e segs. do processo apenso).»
3. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«(...)
1. A ora recorrente, não se conformando com o decidido no douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 2022.05.05, vem dele recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos arts. 69º e segs. da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro.
2. Em primeiro lugar, o presente recurso tem como fundamento a questão de inconstitucionalidade da norma constante do art. 9º do DL 48051. de 1967.11.21 (cfr. art. 16º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro), aplicada com o sentido e alcance normativo que lhe foi atribuído pela decisão recorrida, por violação do direito de propriedade e dos princípios da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da segurança. respeito pelos direitos, interesses e legítimas expectativas dos particulares, bem como da proteção da confiança nos atos praticados por entidades públicas, integrantes do Estado de Direito Democrático, que se encontram expressamente consagrados nos arts. 2º, 9º, 13º, 17º, 18º, 22º, 61º, 62º e 266º da CRP.
3. Em segundo lugar, o presente recurso tem ainda como fundamento a questão de inconstitucionalidade das normas do PROTALI, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 26/93, de 27 de agosto e dos arts. 1º/1, 2 e 3 e 2º/1 e 3º do DL 351/93, de 7 de outubro, aplicadas com o sentido e alcance normativo que lhes foi atribuído pela decisão recorrida e pelo despacho conjunto, de 1994.04.07, por violação do direito de propriedade e dos princípios da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da segurança, respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas e da proteção da confiança dos particulares, integrantes do Estado de Direito Democrático, que se encontram expressamente consagrados nos arts. 2º, 9º, 13º, 17º, 18º, 22º, 61º, 62º e 266º da CRP.
4. As referidas questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas pela ora recorrente no texto n.º 6 e na conclusão 6a das alegações de recurso apresentadas, em 2021.09.29, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
5. O presente recurso tem subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (v. art. 78º da LTC).
E, porque está em tempo (v. art. 75º da LTC), requer a sua admissão.»
4. Através da Decisão Sumária n.º 462/2022, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:
«5. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido, por as questões que o integra não satisfazerem o pressuposto processual da suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido em termos de este ter ficado vinculado a conhecer tais questões. A consequência da inobservância deste pressuposto é que um recorrente carecerá de legitimidade para vir ulteriormente interpor recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Note-se que este pressuposto processual não exige apenas que a questão que se pretenda vir ulteriormente colocar ao Tribunal Constitucional tenha sido minimamente apresentada ao tribunal recorrido ou que possa de algum modo ser intuída por este tribunal, mas impõe que o recurso não possa ser conhecido quanto tenham apenas sido feitas previamente indicações insuficientemente precisas sobre a norma cuja constitucionalidade se quer ver fiscalizada. Necessário – como este Tribunal vem entendendo reiteradamente na sua jurisprudência – é que o recorrente tenha formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional de modo expresso e claro, especificando pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Isso não se verifica no caso em apreço. Na peça onde se impunha fazer essa suscitação prévia e adequada, a recorrente de facto faz algumas alusões a problemas de constitucionalidade, mas fá-lo fundamentalmente no propósito de sustentar que uma dada interpretação é a melhor interpretação a fazer do direito ordinário e a contestar, não realmente uma norma, mas a decisão recorrida em si mesma considerada. Aliás, no recurso de constitucionalidade permanece por identificar qualquer norma, referindo-se a recorrente sempre a determinados preceitos quando interpretados «com o sentido e alcance normativo que lhe[s] foi atribuído pela decisão recorrida», sentido e alcance estes que, todavia, não especifica.
É no plano infraconstitucional que a problemática em questão e a posição da recorrente são apresentadas, acabando mesmo a recorrente, nas conclusões do recurso interposto para o tribunal recorrido, por imputar as pretensas inconstitucionalidades à própria decisão de então recorria, em si mesma considerada. Isto para além de indicar ter essa decisão violado, de um passo, tanto disposições constitucionais como disposições de direito ordinário, o que reforça a noção de que a discordância do recorrente se centra mais no acerto da interpretação do direito ordinário feita pelo tribunal recorrido, do que na desconformidade desse direito ordinário com a Constituição: «6a. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 2º, 18º, 22º, 62º e 266º da CRP, nos arts. 7º a 21º do DL 400/84, de 31 de dezembro, e no art. 9º do DL 48051, de 1967.11.21, interpretando esta norma com um sentido normativo inconstituional e inaplicável in casu, por violação do disposto no art. 22º da CRP), como se decidiu no douto Ac. TC nº 329/99, de 1999.06.02 (v. fls. 220 e segs. do processo apenso)» (sublinhados nossos).
Ora, como é sabido, a competência do Tribunal Constitucional num recurso como este cinge-se estritamente à apreciação da possível desconformidade de determinada norma de direito ordinário com a Constituição, sob pena de a fiscalização concreta da constitucionalidade resvalar na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa avaliação do concreto modo como que aí foram aplicadas determinadas normas de direito ordinário, ou, noutros termos ainda, numa avaliação do acerto dessa decisão.
Não tendo sido formulada perante o tribunal recorrido com a exigível clareza, precisão e natureza normativa qualquer questão de constitucionalidade de que o mesmo devesse conhecer – razão pela qual, de resto, a decisão recorrida não aborda qualquer questão de constitucionalidade, mas apenas tece algumas considerações de constitucionalidade a título de enquadramento geral de uma questão a resolver afinal no plano puramente infraconstitucional –, não se acha afirmada a legitimidade da recorrente para interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no já referido artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.»
5. A recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«A (PORTUGAL), , S.A., recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com a douta decisão sumária n.º 462/2022, de 2022.07.07, vem, ao abrigo do art. 78º-A/3 da LTC,
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A douta decisão sumária reclamada decidiu “não conhecer o objeto do presente recurso”, com base no seguinte fundamento:
“Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido, por as questões que o integra não satisfazerem o pressuposto processual da suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido em termos de este ficar vinculado a conhecer tais questões”.
Não podemos concordar com esta decisão, devendo o recurso interposto, em 2022.05.19, ser admitido, pois a ora reclamante suscitou de modo processualmente adequado as questões de constitucionalidade, que, inclusivamente foram apreciadas e decididas pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2022.05.05.
2. Conforme tem entendido este Venerando Tribunal Constitucional, constituem elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade:
a) Mencionar o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante que foi aplicado ao caso;
b) Indicação do princípio constitucional violado;
c) Apresentação de fundamentação, ainda que sucinta, do vício de constitucionalidade (v. Ac. TC n.º 220/03, Proc. 1160/03, in www.tribunalconstitucional.pt).
In casu, é inquestionável que a reclamante identificou e suscitou, prévia e adequadamente, as questões de constitucionalidade por referência às normas reputadas de inconstitucionais, aos normativos constitucionais aplicáveis, bem como à decisão judicial impugnada (v. arts. 75º-A/1 e 2 da LTC).
3. Na conclusão 6ª das alegações de recurso, de 2021.09.29, a ora exponente identificou a questão de constitucionalidade, nos seguintes termos:
“A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 2º, 18º, 22º, 62º e 266º da CRP, nos arts. 7º a 21º do DL 400/84, de 31 dezembro, e no art. 9º do DL 48051, de 1967.11.21, interpretando esta norma com um sentido normativo inconstitucional e inaplicável in casu, por violação do disposto no art. 22º da CRP (cfr. art., 204º da CRP), como se decidiu no douto Ac. TC nº. 329/99, de 1999.06.02 (v. fls. 220 e segs. do processo apenso)” (cfr. texto nº. 6).
Face ao exposto podemos seguramente concluir que a ora recorrente:
a) Mencionou os preceitos infraconstitucionais – Art. 9º do DL 48051, de 1967.11.21 (cfr. art. 16º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, arts. 7º a 21º do DL 400/84, de 31 dezembro, normas do PROTALI, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 26/93, de 27 de agosto e arts. 1º/1, 2 e 3 e 2º/1 e 3º do DL 351/93, de 7 de outubro) –, bem como o critério normativo deles resultante – dimensão e sentido normativo que foi atribuído pela decisão recorrida aos referidos normativos, segundo o qual a interpretação conjugada do art. 9º do DL 48051, de 1967.11.21, com o art. 22º da CRP, não impõe “ao Estado o dever de indemnizar o particular que assim se viu «expropriado» de faculdades ou direitos que antes lhe foram validamente reconhecidos”, na linha do decidido por este Venerando Tribunal Constitucional no douto Acórdão nº. 329/99, de 1999.06.02, proferido na ação para o reconhecimento de direitos intentada pela ora reclamante (v. processo que, sob o nº. 318/94, correu os seus termos pela 2ª Secção do TACL e que se encontra apenso aos autos; cfr. www.tribunalconstitucional.pt);
b) Indicou os princípios constitucionais violados – Violação do direito de propriedade e dos princípios da justa indemnização, da igualdade, da proporcionalidade, da segurança, respeito pelos direitos, interesses e legítimas expectativas dos particulares, bem como da proteção da confiança nos atos praticados por entidades públicas, integrantes do Estado de Direito Democrático, que se encontram expressamente consagrados nos arts. 2º, 9º, 13º, 17º, 18º, 22º, 61º, 62º e 266º da CRP;
c) Apresentou fundamentação do vício de inconstitucionalidade – v. texto nº. 6 e conclusão 6ª das alegações de recurso, de 2021.09.29.
4. Por seu turno, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2022.05.05, apreciando as questões suscitadas pela ora reclamante, decidiu expressamente, além do mais, o seguinte:
“E assim, não assiste razão à autora/recorrente quando classifica estes atos como constitutivos de direitos, por terem sido validamente reconhecidos, nem tão pouco quando deles pretende extrair consequências em termos indemnizatórios por violação/ablação/expropriação dos seus direitos, caindo deste modo toda a argumentação da recorrente a este respeito, incluindo a alegação da violação dos princípios constitucionais do direito à propriedade, da igualdade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança ou justa indemnização”.
5. Nesta conformidade, tem necessariamente de concluir-se que a questão de constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o STA.
NESTES TERMOS,
Deverá ser admitido e dado provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade das normas referidas e revogando-se o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.»
6. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. º
Pela Decisão Sumária n.º 462/2022, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por “A. (Portugal), , S.A.”, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
2. º
Ora, como resulta dos autos e fundadamente se demonstra nessa douta decisão, a recorrente, ora reclamante, não cumpriu, como se lhe impunha, o pressuposto processual de suscitação prévia e adequada perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA), enquanto tribunal recorrido, de qualquer questão de constitucionalidade que haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida.
3. º
Aliás, não tendo sequer sido identificada qual a norma ou interpretação normativa considerada inconstitucional, como exige o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o certo é que, também no recurso de constitucionalidade, não se identificou qualquer norma, antes se mantendo tão somente a referência – como bem se observa na douta Decisão Sumária – “a determinados preceitos quando interpretados «com o sentido e alcance normativo que lhe[s] foi atribuído pela decisão recorrida»” sem contudo especificar o seu sentido e alcance.
4. º
Acresce que, embora na reclamação para a Conferência a recorrente manifeste a sua discordância quanto à decisão em causa, verdadeiramente não impugna sequer os seus fundamentos.
5. º
Termos em que - não tendo a recorrente satisfeito o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nem logrado aduzir, quanto aos fundamentos ponderados da decisão reclamada, qualquer novo argumento apto a colocá-la em causa - a presente reclamação deve, pois, ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
7. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 462/2022, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso de constitucionalidade. Nessa Decisão Sumária conclui-se que o objeto do recurso não integrava questões relativamente às quais tivesse sido satisfeito o pressuposto processual da suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido em termos de este ter ficado vinculado a conhecer tais questões, o que comporta a ilegitimidade prevista no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Expôs-se nessa Decisão o alcance deste pressuposto processual: ele não se basta com meras alusões a problemas de constitucionalidade, mas antes impõe que o recorrente haja formulado de modo expresso e claro o enunciado normativo tido por inconstitucional e especificado pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Analisados os autos, concluiu-se que isso não acontecera. Que na peça processual onde essa suscitação deveria ter sido feita a recorrente se limitou a fazer algumas alusões a problemas de constitucionalidade, sempre no propósito de sustentar que uma dada interpretação seria a melhor interpretação a fazer do direito ordinário e a contestar, não realmente uma norma, mas a decisão recorrida em si mesma considerada. Considerou-se ainda que o problema persistira no próprio recurso de constitucionalidade, onde permaneceu por identificar qualquer norma, referindo-se a recorrente sempre a determinados preceitos quando interpretados «com o sentido e alcance normativo que lhe[s] foi atribuído pela decisão recorrida», sentido e alcance estes que, todavia, não especifica.
A recorrente vem agora indicar que realizou uma suscitação prévia e processualmente adequada na «conclusão 6ª das alegações de recurso, de 2021.09.29, a ora exponente identificou a questão de constitucionalidade, nos seguintes termos: “A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 2º, 18º, 22º, 62º e 266º da CRP, nos arts. 7º a 21º do DL 400/84, de 31 dezembro, e no art. 9º do DL 48051, de 1967.11.21, interpretando esta norma com um sentido normativo inconstitucional e inaplicável in casu, por violação do disposto no art. 22º da CRP (cfr. art., 204º da CRP), como se decidiu no douto Ac. TC nº. 329/99, de 1999.06.02 (v. fls. 220 e segs. do processo apenso)” (cfr. texto nº. 6).» Sucede que foi esta, precisamente, a formulação apreciada – e tida por inidónea – na Decisão Sumária de que agora se reclama. Disse-se aí que foi sempre no plano infraconstitucional que a problemática em questão foi apresentada e que a recorrente acabou mesmo por imputar as pretensas inconstitucionalidades à própria decisão de então recorria, em si mesma considerada, para além de indicar ter essa decisão violado, de um passo, tanto disposições constitucionais como disposições de direito ordinário, passagem esta da Decisão Sumária em que justamente se transcreveu aquela conclusão 6.ª do recurso que a recorrente havia interposto para o tribunal recorrido. A reclamação, portanto, nem sequer apresenta um argumento novo, que este Tribunal pudesse levar em conta numa apreciação suplementar da sua pretensão recursiva.
Impõe-se, portanto, indeferir a reclamação, reiterando que não foi formulada perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade dotada da clareza, precisão e natureza normativa exigíveis, com a consequência de não assistir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no já referido artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão
Lino Rodrigues Ribeiro