3Conclusões.
1- Nulidades.
A recorrente agravou do despacho que indeferiu a junção de documentos sendo que, nas alegações, lhe assacou a nulidade de falta de fundamentação.
A Relação, apelando para o regime do artigo 205º do CPC, considerou tal alegação extemporânea, por não arguida no prazo de dez dias (entendendo ser caso de acto praticado na ausência da parte).
Sem razão, porem.
Como se julgou no Acórdão do STJ de 23 de Maio de 2006 – 06 A1090 – do mesmo Relator há que proceder ao “distinguo” entre nulidade de acto e nulidade – por vício formal – da sentença (ou de despacho, “ex vi” do nº3 do artigo 668º do CPC).
Arguida uma nulidade do processo, “nos termos do artigo 201º do CPC ,a mesma, a proceder, implica a anulação de todos os termos subsequentes que dele (do acto viciado) dependiam “absolutamente”.
“In casu”, tratando-se de acto ilegal impeditivo de contestação, seriam anulados os actos posteriores e, naturalmente, a sentença final.
Tratar-se-ia de nulidade secundária a afectar a cadeia teleológica que liga todos os actos do processo, independentemente da bondade ou regularidade de cada um desses actos, quando analisados “per si”, ou seja, desinseridos da marcha processual.
A sentença seria afectada não por um vício próprio – intrínseco ou estrutural – mas como consequência da sua inserção num desenrolar de actos ligados entre si e como peça de uma cadeia integral, que é o processo.
Já o Prof. Paulo Cunha fazia o “distinguo” entre duas ordens de actos jurídicos: actos de significação individual ou singular, que valem por si mesmos e actos de significação colectiva, que só valem ou cujo regime jurídico só se explica por se conjugarem com outros actos. E subdividia os actos de significação colectiva em dois grupos: actos de massa, cujo valor ou regime jurídico depende de se enquadrarem num conjunto simultâneo e actos de sequência, cujo valor ou regime jurídico resulta de se enquadrarem numa seriação de actos destinados todos à obtenção de um fim ultimo comum.
Ora, os actos processuais são, precisamente, actos de sequência, surgindo não valorados em si mesmos mas na medida em que influem na finalidade comum do processo.
O artigo 201º do CPC ao projectar os efeitos da irregularidade para alem do acto irregular, considera que o vício detectado contendeu com o fim comum.
A sentença é, nesta perspectiva, um acto de sequência.
Mas o acto de significação colectiva pode, por sua vez, ter uma patologia própria.
E as patologias da sentença, em si mesma, em sede meramente formal, são elencadas nos artigos 667º e 668º do CPC.
De entre estas, umas podem ser sempre corrigidas, ou supridas, no juízo “a quo” (artigos 667º e 668º alínea a)); outras, embora possam ser supridas na instância recorrida (nº 4 do artigo 668º), devem ser arguidas perante o juízo “ad quem” se a sentença admitir recurso ordinário (nº 3 do artigo 668º).”
Nesta linha, tratando-se de assacar ao despacho o vicio de limite a que se refere a alínea b) do nº1 do artigo 668º da lei adjectiva, seria aplicável o regime do nº3 daquele preceito, devendo a arguição ser feita perante o juízo “ad quem”, já que a decisão admite recurso.
No entanto, e mau grado aquela conclusão, o Acórdão acabou por se pronunciar sobre o vicio arguido (“O que aconteceu, circunstancialmente, nos termos, suficientes expressos na récita narrativa de fls. 709 e 721 dos autos, em decisionismo voluntarista do circunstancial decisor”) – cf. fls. 871.
E embora, salvo o muito respeito, a linguagem não tivesse sido perfeitamente unívoca, ficou clara a apreciação da nulidade invocada.
Disse-se, de outra banda, que a junção de documentos deveria ter sido requerida pelo Advogado, não podendo sê-lo pela parte.
Embora se trate de mera afirmação, que, por si, não conduziu à improcedência do agravo, e que apenas relevou como mero argumento adjuvante, a mesma será infirmada pelo nº2 do artigo 32º do CPC.
É que, o pedido de junção de um documento (desacompanhado, v.g, de alegação sobre a sua tempestividade, de invocação sobre a sua necessidade, ou pertinência, no cotejo com as várias, e possíveis, soluções de direito ou, enfim, sem referencia ao tipo de força probatória exigível) não levanta questões de direito podendo ser formulado directamente pela parte.
2- Documentos.
Para não admissão de documentos tem de atentar-se na sua tempestividade e na sua necessidade e pertinência.
Se a parte pretende oferecer prova documental terá que atentar em dois aspectos: o momento da apresentação e a pertinência, ou necessidade, do documento.
Este percurso – tempo e conteúdo – é seguido pelo julgador.
O momento – regra, seria o do normal oferecimento de todos os meios de prova, a fase de instrução.
Mas a prova documental tem uma especificidade já que determina a junção do documento, quando espontaneamente oferecida pela parte, com o articulado respectivo (seja como fundamento da acção, seja como base da defesa).
È esta a fisiologia da oferta deste tipo de prova. (artigo 523º do Código de Processo Civil).
Em momento posterior, há que distinguir dois “ terminus ad quem”: o encerramento da discussão em primeira instância e na fase de recurso, aqui até ao inicio da fase de vistos.
Em qualquer das situações, o apresentante tem de alegar, e demonstrar, a impossibilidade de junção tempestiva.
Impossibilidade objectiva, se o documento não existia no momento adequado; impossibilidade subjectiva, se o requerente ignorava a sua existência ou a ele não tinha acesso (aqui, mau grado o disposto no artigo 531º).
A recorrente apresentou os documentos a 25 de Maio de 2005, depois de terminada a produção da prova.
Contudo, seguiu-se a fase de alegações, que tiveram lugar no dia 2 de Junho de 2005.
Ora, a discussão da causa, em 1ª Instância, encerra-se após os debates, fase em que “os advogados procurarão fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que não o foram” (nº 5 do artigo 652º do CPC), como claramente resulta do nº1 do artigo 653º do CPC.
E por se tratar de documentos que se destinam à prova de factos, é este o momento que releva, que não o da discussão do aspecto jurídico da causa, nos termos e para os efeitos do nº2 do artigo 523º.
Daí que, não tendo sido apresentados com o articulado onde foram alegados os factos que se destinam a provar, poderão sê-lo – salvo os casos de superveniência objectiva ou subjectiva – até ao encerramento da discussão (nº2 do artigo 523º), sem prejuízo de aplicação de multa (artigo 102º b) do Código das Custas Judiciais) se a parte não lograr convencer da impossibilidade de junção tempestiva.
Previamente, deverá o Juiz pronunciar-se sobre a pertinência e necessidade dos documentos oferecidos, “ex vi” do nº1 do artigo 543º da lei processual.
Ora, “in casu”, não foi proferido esse juízo sobre a pertinência, sendo que só após ele – e considerando a não intempestividade absoluta por a junção ter sido requerida antes do encerramento da discussão da causa em 1ª instância, embora, eventualmente, sancionável com multa – podia ser determinada, ou não, a saída dos autos.
Nesta perspectiva procede a conclusão do recorrente, devendo anular-se o Acórdão recorrido para, e se possível, com os mesmos Juízes Desembargadores, se pronunciar nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 543º e, concluindo pela bondade da junção, decidir dos seus reflexos na matéria de facto e decisão de mérito.
3- Conclusões.
De concluir, em consequência:
- a)À nulidade de um despacho, por imputação de qualquer dos vícios do nº1 do artigo 668º do CPC, é aplicável o regime do nº3 deste preceito (“ex vi” do nº3 do artigo 666º), que não as regras do artigo 205º, que se reportam a nulidades de actos que afectam a cadeia teleológica que liga todos os actos do processo, não tendo a ver com a bondade de cada um, se analisado “per si”.
- b)Se o documento não é oferecido com o articulado, poderá ser apresentado até ao encerramento da discussão em 1ª instância ou, no recurso, até ao início da fase dos vistos.
- c)Então, o apresentante tem de alegar, e demonstrar, a impossibilidade de junção tempestiva, que pode ser objectiva (inexistência do documento no momento anterior) ou subjectivo (ignorância sobre a existência do texto ou impossibilidade de a ele aceder, aqui, mau grado o disposto no artigo 531º do Código de Processo Civil.
- d)Se o documento é, face ao demonstrado, oferecido em momento oportuno, há que emitir um juízo sobre a sua necessidade ou pertinência.
- e)A discussão da causa em 1ª Instância encerra-se – em termos de relevar para os efeitos do nº2 do artigo 523º – após os debates a que se refere o nº5 do artigo 652º do CPC.
Assim, acordam dar provimento ao agravo, determinando que os autos voltem à Relação para que, se possível com os mesmos Excelentíssimos Desembargadores, se pronuncie sobre a pertinência e necessidade dos documentos e ulteriores termos.
Custas a cargo dos agravados.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2007
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho