I- À semelhança do que sucede com a acusação em processo penal, a nota de culpa constitui, no processo disciplinar, a peça fundamental, pois que por ela se delimita tudo quanto o empregador, no uso do seu poder disciplinar, possa imputar ao trabalhador, quer no âmbito daquele processo, quer posteriormente em sede de acção judicial, com vista à justificação da licitude do despedimento.
II- Nos processos em que a entidade patronal tencione despedir o trabalhador ou admita essa eventualidade, deve a nota de culpa ser acompanhada de declaração inequívoca da sua intenção de proceder ao despedimento daquele.
III- A inexistência desta comunicação comporta a nulidade do processo, por se traduzir na falta de audiência do arguido, que carece de saber com exactidão qual a intenção da entidade patronal, ao accioná-lo disciplinarmente, para convenientemente organizar a sua defesa.
IV- Na Lei nada impõe que a comunicação da intenção de despedimento seja feita obrigatoriamente pela entidade patronal, podendo sê-lo através do instrutor nomeado para o processo.
V- Esta nomeação não tem que ser feita por escrito ou de constar de qualquer documento público ou particular, pois que a Lei não exige para o contrato de mandato, em geral, a forma escrita, sendo certo que nos termos do art. 219º do C. Civil, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a Lei o exigir.
VI- A lei exige forma especial para o mandato judicial, mas o processo disciplinar não é um processo judicial, pelo que o mandato conferido ao instrutor do processo não tem que obedecer ao formalismo previsto no art. 35º do C.P.C