I- A assembleia geral é o orgão soberano da cooperativa, pelo que a sua competência abarca necessariamente a da direcção.
II- A deliberação é um preliminar indispensável para que o canditado tenha a expectativa de ser associado, que se cristalizará pela não ocorrência de recurso, pois que se o houver ficou tudo em reapreciação.
III- Embora o estabelecimento de raciocínios por contraposição seja sempre arriscado, não se pode deixar de ponderar que para a situação de demissão compulsiva de associado, havendo recurso, este tem efeito suspensivo
- art. 12, n. 1, do estatuto da ré. Em alguma medida se pode percepcionar que, em termos praticos, a situação de candidato rejeitado pela direcção é igual
à de associado demitido, pois que se traduzem na ablação de um cooperante, e daí que a terapêutica haja de ser a mesma.
IV- Daí que, não tendo ainda tal qualidade, não exista vício com não ter sido notificado da convocatória para a assembleia geral de 27/06/88.
V- O que, de modo algum, colide com o art. 397, n. 4, do Código de Processo Civil, precisamente por causa do tal efeito suspensivo - o acto não produz efeitos desde a sua realização, mas apenas a partir da verificação da condição que passou a ser a ratificação em assembleia geral.
VI- A ré não estava impedida de se ocupar da renovação de tal deliberação viciada naquela data.