1. No Tribunal de Comarca de Santo Tirso, A. foi pronunciado pelo crime de emissão de cheque sem provisão, sendo o título cambiário subscrito por este na qualidade de sócio-gerente de "B.,LDA.", no valor de 798.601$40, datado de 26 de Abril de 1990 e sacado sobre a conta da sociedade na Caixa Geral de Depósitos, a favor de "C., LDA. ". Segundo o despacho de pronúncia, o cheque em causa destinava-se ao pagamento de mercadorias e o seu valor foi reputado como social e comercialmente elevado e não acessível á generalidade das pessoas.
O arguido interpôs recurso do despacho de pronúncia, arguindo a nulidade prevista no art. 309º do Código de Processo Penal, sustentando também que lhe devia ser aplicada a amnistia de 1991 (Lei nº 23/91, de 4 de Julho), por ter assegurado a reparação do crime pelo pagamento ao credor, em 23 de Julho de 1990. Sustentando" que, havendo um litígio cível em que se discutia a subsistência da relação subjacente, deveria funcionar o princípio constitucional in dúbio pró reo (a fls. 13 a 19 dos autos).
Por acórdão de fls. 35 e 36, foi rejeitado o recurso pelo Tribunal da Relação do Porto, proferido em lei de Janeiro de 1994, por se ter entendido que não ocorria na pronúncia a causa de nulidade prevista no art. 309º do Código de Processo Penal, isto é, dela não constavam factos que constituíssem alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público. Considerou-se nesse acórdão que, neste recurso, para além deste ponto, tudo era impertinente (a fls. 35 vº).
2. Através do requerimento de fls. 40 a 42 -apresentado em 17 de Janeiro de 1994, após a prolação do acórdão referido mas antes da sua notificação - veio o recorrente requerer que, "de acordo com a imperatividade actual da referida sentença de 10-12-92 e com sua relevância para acatamento da lei, de amnistia, 23/91", se declarasse extinto o procedimento criminal.
De harmonia com o referido requerimento, o recorrente deu conta de ter obtido uma sentença favorável em acção cível por si proposta contra o beneficiário do cheque e relativa à relação Jurídica subjacente, sustentando que a Mesma seria imperativa, ainda que dela viesse a ser interposto recurso, a que a lei atribuía efeito meramente devolutivo (art. 792º do Código de Processo Civil). Fosse como fosse, deveria funcionar o princípio in dúbio pró reo e ter-se por amnistiado o crime. Juntou cópia da sentença que lhe fora favorável.
3. Notificado, depois, do acórdão de fls. 35 e 36, veio o arguido dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 47 e 48).
Invocou que interpunha o recurso nos termos da alínea b) do nº l do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional e que, tendo sustentado que o crime que lhe fora imputado estava amnistiado, tal matéria não fora objecto do acórdão por ele impugnado. Resultando a amnistia da lei, a lei teria que ser atendida e considerada (arts. 51º, 20º e 206º da Constituição. A questão de amnistia seria questão prejudicial, preliminar e autónoma face ao curso do processo penal.E esclareceu:
" ... o não conhecimento no douto Acórdão da questão prejudicial de amnistia — integra norma, princípio ou interpretação que viola os arts, 2,12, 26, 29, 32, 205, 206 e 208, 2, da Constituição da República" (a fls. 47 vº).
Tendo sido ordenado o cumprimento do art. 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional pelo Relator, veio o ora recorrente indicar que considerava violados os "arts. 2,12, 26, 29, 32, 205, e 206 da Constituição da República", tendo referido que suscitara a questão nos arts. 10º., 13º e 14º do requerimento de interposição de recurso (a fls. 51). O recurso foi admitido.
4. Descrita a situação processual dos presentes autos, entende o relator que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso, por faltarem os necessários pressupostos processuais (cfr. art. 70º nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).
De facto, nem o recorrente imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma jurídica (nomeadamente, aos arts. 1°, alínea d), e 2º da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho), nem o acórdão impugnado aplicou norma que tivesse sido impugnada pelo recorrente com fundamento na sua inconstitucionalidade, como por ele é, de resto, expressamente reconhecido.
No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto circunscreveu-se ao conhecimento da questão da invocada nulidade do despacho de pronúncia, afirmando expressamente que era "impertinente" tudo o resto, ou seja, a parte da motivação do recurso que não dizia respeito a tal nulidade. Nesse acórdão, o Tribunal da Relação do Porto, limitou-se a aplicar o disposto no art. 1º, n°. l, alínea f), do Código de Processo Penal, considerando que não houvera, no caso sub judicio, "qualquer alteração dos factos descritos na acusação, que se mostra vertida no despacho recorrido" (a fls. 36).
Notificado deste acórdão, o recorrente não veio arguir a nulidade do mesmo, por omissão de conhecimento das outras questões suscitadas na motivação do seu recurso, nomeadamente a de aplicação da amnistia. Limitou-se a interpor o "recurso de constitucionalidade.
Reafirma-se, pois, que se considera manifesto que faltam os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do objecto do recurso.
5. Ouçam-se recorrente e recorrido sobre o teor desta exposição, no prazo de cinco dias (art. 78°.-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional).
Lisboa, 4 de Julho de 1994
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes