I- Do dispositivo do artigo 204 do Codigo Penal resulta que não são elementos constitutivos do crime de estupro o facto de o autor do crime engravidar a ofendida, nem mesmo a virgindade desta.
II- Dai que, ainda que atraves de meios mais modernos que a ciencia e a tecnica põem ao dispor dos investigadores se viesse a comprovar que o requerente não e pai da criança que a ofendida deu a luz, nem por isso se seguiria que o arguido esta inocente do crime de estupro, uma vez que os elementos constitutivos do crime, referidos na sentença não ficaram de modo algum seriamente abalados.
III- A eventual mitigação da pena resultante da comprovação de que o requerente não engravidou a ofendida não poderia servir para autorizar a revisão, atenta a disposição terminante do n. 3 do artigo 449 do Codigo de Processo Penal.
IV- Igualmente não poderia servir de suporte ao pedido de revisão formulado no processo penal qualquer consequencia do foro civil eventualmente pretendida pelo requerente.