Processo: 564/22.8T8FAR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2
Recorrente: A..., SAD
Recorrido: AA
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Nélson Fernandes
2ª Adjunta: Rita Romeira
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1Relatório (transcrevendo-se o relatório efetuado na sentença):
“A..., SAD, com sede na Praça ..., Edifício sede, ... intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA, com domicílio na Rua ..., pretendendo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €100.000,00, acrescida de IVA, por ter incumprido a cláusula terceira do acordo de revogação do contrato de trabalho desportivo celebrado em 2 de Novembro de 2021 ou, subsidiariamente, caso se considere a dita cláusula nula, que seja declarada a nulidade de todo o instrumento e revogação do contrato e, consequentemente, a inexistência de qualquer causa hábil, adequada ou suficiente para operar a rescisão do contrato de trabalho desportivo, sendo o réu condenado a pagar á autora a quantia de €200.000,00 a título de cláusula penal prevista no contrato de trabalho desportivo, por incumprimento do contrato por rescisão com justa causa.
Para tanto alega que celebrou um contrato de trabalho desportivo com o réu para vigorar para as épocas desportivas 2020/2021 e 2021/2022, com início em Julho de 2020 e termo em Junho de 2022, para o exercício, por este, das funções de jogador profissional de futebol, mediante a retribuição anual de €72.000,00 líquidos, a pagar em 12 prestações mensais, incluindo subsídios de férias, de Natal e de alimentação, no valor unitário de €6.000,00 e que na segunda época, não demonstrando o réu motivação adequada para continuar ao serviço da autora, apesar de ser um dos atletas com maior potencial do plantel, não pretendendo a autora revogar o contrato, iniciaram negociações tendentes à revogação do contrato.
Mais alega que era intenção do réu revogar o contrato, mas sem efectuar o pagamento de qualquer valor à autora, apesar da cláusula rescisória e da cláusula penal, no valor de €1.500.000,00 convencionadas no contrato.
Por isso, a autora apenas aceitou a revogação do contrato mediante o compromisso do réu de que não jogaria para mais nenhum clube da 2ª Liga de Futebol Profissional na época em curso (2021/2022), tendo em 2 de Novembro de 2021 sido celebrado acordo de revogação do contrato de trabalho desportivo, obrigando-se a autora a pagar a quantia líquida de €7.800,03, a título de remuneração de Outubro e de compensação global pela revogação antecipada do contrato e, em contrapartida, o réu obrigou-se a pagar á autora a quantia de €100.000,00 acrescida de IVA, se ocorresse o registo ou assinatura de contrato de trabalho desportivo pelo réu com qualquer equipa a disputar naquela época a 2ª Liga de Futebol Profissional até 30 de Junho de 2022.
Apesar disso, no dia 4 de Janeiro de 2022, o B..., que se encontrava a disputar a 2ª Liga de Futebol Profissional, registou contrato de trabalho desportivo com o réu junto da Liga Portugal e apesar de decorrido o prazo convencionado nem o réu nem o B..., efectuaram o pagamento da quantia acordada.
Para o caso de se considerar que a cláusula inserida no acordo de revogação é nula, a autora alega que todo o acordo de revogação é nulo, pois não o teria celebrado sem a dita cláusula, pelo que, não produzindo efeitos a cessação do contrato, o réu, ao celebrar novo contrato de trabalho desportivo estaria constituído na obrigação de pagar à autora, por si ou por terceiro o montante estipulado no contrato de trabalho para a rescisão sem justa causa e simultaneamente a título de cláusula penal, cujo valor a autora reduz para € 200.000,00.
Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, o réu contestou, invocando além da incompetência territorial, oportunamente decidida, a nulidade da cláusula terceira do acordo de revogação do contrato de trabalho desportivo por a mesma ser uma restrição inadmissível à sua liberdade de trabalho e alegando que a autora, face à má classificação da equipa tinha interesse em diminuir a carga salarial do plantel, já que apenas aspirava à manutenção na 2ª Liga, ao contrário do que era o seu objetivo no início da época, encontrando-se o réu desanimado com a classificação e ficando desagradado com a sua substituição no jogo, pelo que quando foi celebrado o acordo de revogação a autora poupou nos vencimento do réu até ao termo do contrato.
Mais alega que a quantia paga a título de compensação correspondia afinal a parte do valor em falta relativo ao montante das rendas devidas pela habitação do réu que a autora se comprometeu a suportar, que a inserção da cláusula 3ª no acordo de revogação não foi discutida entre as partes, tendo o conteúdo do acordo sido da exclusiva autoria da autora, limitando-se o réu a apurar os valores em dívida e a assinar.
O acrescenta ainda que o valor fixado na dita cláusula é manifestamente excessivo, pois é o único que aufere rendimentos com os quais suporta as despesas do agregado familiar, composta pela companheira, à data grávida.
Por outro lado, o réu alega que mesmo que a cláusula fosse válida não se vislumbra qual o prejuízo da autora, que só celebrou o contrato com o B... porque nenhum outro clube manifestou interesse em contratá-lo, sujeitando-se a ficar sem emprego e sem rendimentos até ao final da época.
Acrescenta que a limitação imposta pela cláusula supra referida não acautela qualquer interesse indispensável da autora, sendo o valor desproporcionado, que a celebração do contrato com o B... não acarretou qualquer prejuízo para a autora, que a nulidade da dita cláusula não é apta a gerar a nulidade de todo o acordo de revogação do contrato de trabalho, pois as partes efetivamente pretenderam pôr fim ao contrato de trabalho.”
Foi proferida sentença de cujo dispositivo consta:
“Por todo o exposto julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, decido absolver o réu de todos os pedidos contra o mesmo formulados.
Custas pela autora – art. 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
Inconformado com o assim decidido apelou a Autora, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1.ª - In casu, cremos que se imporia decisão diversa da matéria de facto considerada não provada face aos documentos constantes dos autos, bem como à prova produzida em sede de audiência;
2.ª O douto Tribunal a quo não deveria ter dado como não provada a matéria constante do seguinte facto:
“a) A autora não pretendia revogar o contrato com o réu, apenas tendo acedido a negociar a revogação do contrato em virtude da falta de empenho que o réu demonstrou.”
3.ª - Não se afigura como lógico que o facto constante da aliena a) se considere como não provado, uma vez que, se considera provado na alínea n.º 7 que foi iniciativa do jogador a intenção de rescindir o contrato de trabalho desportivo celebrado entre as partes, em virtude dos acontecimentos havidos no intervalo do jogo com o .... - V. Supra n.ºs 1 a 14;
4.ª – Cumpre atender às declarações de parte prestadas pelo Administrador da ora Recorrente, BB, uma vez que, a douta sentença ora recorrida se baseia neste depoimento para tentar justificar o porquê de considerar o facto da alínea a) como não provado, consagrando que “foi infirmada pelo próprio administrador da autora ao descrever as circunstâncias em que contactou o “empresário do réu”, sendo manifesto que das declarações de parte do Administrador da Recorrente resulta exatamente o contrário da conclusão sobre o referido facto plasmada na sentença recorrida. - V. Supra n.ºs 15 a 19;
5.ª - Em face da prova testemunhal produzida com os testemunhos de CC e DD, nos excertos melhor identificados nas alegações, conclui-se que não só o Recorrente não tinha intenção de revogar aquele contrato de trabalho desportivo, como esta revogação resultou de um pedido por parte do Recorrido na sequência de reiterados comportamentos inadequados. - V. Supra n.ºs 20 a 29;
6.ª - Deverá ser alterada a decisão do Tribunal a quo, dando-se como provado o facto identificado na alínea a) dos factos não provados, nos seguintes termos: “A autora não pretendia revogar o contrato com o réu, apenas tendo acedido a negociar a revogação do contrato em virtude da falta de empenho que o réu demonstrou”. - V. Supra n.ºs 30 a 32;
7.ª - A douta sentença recorrida enferma de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, ao considerar nula a cláusula terceira do acordo de revogação sem declarar a nulidade de todo o instrumento de revogação de contrato, tendo violado o disposto nos artigos 237.º, 289.º, n.º 1 e 292.º do CC. - V. Supra n.ºs 33 a 52;
8.ª - A douta sentença recorrida enferma de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei e por violação de lei ao considerar que deveria operar a redução do acordo revogação por aplicação dos critérios do artigo 239.º do CC, violando-se o disposto nos artigos 239.º e 292.º, ambos do Código Civil, V. Supra n.ºs 53 a 31.
NESTES TERMOS,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.”
Contra-alegou o Réu do modo seguinte:
“1ª. O recurso interposto não tem condições de procedibilidade, sendo inatacável, de facto e de Direito, a mui douta e prudente decisão proferida e todos os fundamentos em que a mesma se estriba.
- I)DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
2ª. Pretende a Recorrente que a matéria constante da alínea a) dos Factos Não provados deveria ter sido dado como Facto Provado.
Ou seja que “A Autora não pretendia revogar o contrato com o Réu, apenas tendo acedido a negociar a revogação do contrato em virtude da falta de empenho que o Réu demonstrou”
E que tal estaria em contradição com o constante nas alíneas 7ª e 8ª do Factos Provados.
3ª. Em nenhuma das alíneas 7ª e 8ª, é referido falta de empenho do Réu. Na verdade a matéria constante da alínea 7ª, é respeitante a ocorrências posteriores ao jogo com o ..., onde o Réu demonstrou o seu desagrado por ter sido substituído, e por sua vez a matéria constante da alínea 8ª, são as consequências que a Autora tomou para fazer face à reação do Réu na sequência da sua atitude posterior ao mencionado jogo.
4ª. A intenção da Recorrente de revogar o contrato não foi consequência da falta de empenho do Recorrido, antes sim decorrente dos factos que ocorreram após o jogo com ... e elencados nas referidas alíneas 7ª e 8ª dos factos provados. Pelo que, não existe qualquer contradição entre as matérias de facto constante daquelas alíneas 7ª e 8ª dos factos provados e a referida na alínea a) dos factos não provados. Os mesmos reportam-se a períodos temporais diferentes.
5ª. A decisão do julgador encontra-se devidamente fundamentada quanto à opção tomada acerca do convencimento que os meios de prova criaram quanto ao sentido da decisão da matéria de facto.
6ª. Inexiste qualquer flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão proferida, assentando antes os fundamentos do recurso interposto na mera pretensão de fazer relevar prova testemunhal pela qual o sentido da decisão poderia ser diverso, mas que o tribunal a quo desconsiderou, fazendo-o, no entanto, justificadamente.
7ª. Não existe, pois, qualquer erro de julgamento da matéria de facto, antes a clara manifestação da livre convicção do julgador e da liberdade de julgamento, que não poderá ser sindicada em sede de recurso.
8ª. A recorrente pretende, com o recurso interposto, obter a alteração da matéria de facto, valendo-se de esparsos excertos de depoimentos testemunhais, de escassos segundos, sem atender aos depoimentos no seu todo, como teve oportunidade de os apreciar a Mmª Juiz a quo
9ª. Não há qualquer justificação minimamente séria nos argumentos da Recorrente que permitam pôr em causa tal decisão, não passando o recurso interposto de uma esforçada mas inconsistente tentativa de valorar depoimentos testemunhais cirurgicamente escolhidos para a sua conveniência.
10ª. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 607.º nº 5 do CPC: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da primeira instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação/transcrição.
11ª. A admissibilidade da alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará apenas nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respetiva fundamentação, o que nitidamente não é o caso.
12ª. Assim não haverá lugar a qualquer alteração da matéria de facto dada como provada.
- II)DA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO
13ª. A decisão em crise reconheceu a nulidade da cláusula terceira do acordo de revogação. Nulidade esta que a Recorrente não põe em causa.
14ª. Critica a Recorrente que a nulidade de tal cláusula deveria levar à nulidade de todo o documento de revogação.
15ª. Conforme referido pela Mmª Juíza do Tribunal a quo, “Não operar a redução do acordo de revogação mesmo contra a vontade hipotética da autora no momento da celebração do acordo (considerando consequentemente inválidas todas cláusulas dele constantes) seria, do ponto de vista do tribunal, manifestamente contrário aos limites impostos pela boa fé.
16ª. Para que seja possível, haver redução em conformidade com a boa fé, é essencial que estejamos perante um negócio divisível, no sentido de que seja possível dividi-lo numa parte que é inválida e noutra que se mantém válida.
17ª. No caso dos autos, nada impede que seja declarada nula a mencionada cláusula 3ª do acordo de revogação. A nulidade de tal cláusula apenas afeta o efeito sancionatório da mesma, assumindo a restante parte do contrato de revogação autonomia, não sendo afetada pelo vício da nulidade.
18ª. A nulidade tanto pode ser total como parcial, conforme afete todo o negócio jurídico ou, somente, uma parte ou qualquer cláusula do mesmo.
19ª. A nulidade total do acordo de revogação violaria os princípios da boa fé.
20ª. Conforme referido na decisão, declarar a nulidade do acordo, repristinando a manutenção do contrato de trabalho, seria ignorar os benefícios que a Recorrente teve com a revogação, ou seja não pagou os salários ao Recorrido entre o Mês de novembro de 2021 e Junho de 2022, evitou que a desmotivação deste com a manutenção do seu contrato de trabalho “contaminasse o ambiente do balneário” da equipa profissional da Recorrente, que poderiam causar prejuízos desportivos.
21ª. Por último, também será de referir que a Recorrente não teve qualquer prejuízo (Económico ou desportivo) com a celebração por parte do Recorrido de um contrato de trabalho com o B... seu rival na competição do campeonato da 2ª liga.
22ª. Mais, conforme referido na decisão “declarar a invalidade total do acordo de revogação repristinando a vigência do contrato de trabalho, implicaria que a autora tivesse colhido as restantes vantagens que obteve com a cessação do contrato do réu supra referidas e que ainda viesse a receber a quantia relativa à cláusula penal estabelecida no contrato de trabalho, a qual, mesmo que reduzida equitativamente, como não poderia deixar de acontecer, equivaleria, afinal, a que a autora, apesar da nulidade da cláusula obtivesse agora a mesma vantagem financeira que a nulidade da cláusula inviabilizou.”
23ª. Isto é, declarar a nulidade total do acordo de revogação equivaleria que a Recorrente recebesse uma vantagem económica decorrente de uma cláusula inválida.
24ª. Tendo em conta o exposto, decidiu bem o Tribunal recorrido, não merecendo qualquer censura a sentença proferida, declarando apenas a nulidade da cláusula terceira do acordo de revogação, sem que tal afete a subsistência da parte restante do acordo.
TERMOS EM QUE E SEMPRE COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NOS SEUS PRECISOS TERMOS POR SER DE INTEIRA JUSTIÇA.”
O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Subidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi emitido parecer no qual nomeadamente se lê:
“2. Em relação à impugnação da decisão da matéria de facto, da leitura da decisão e demais elementos, entende-se que não merece qualquer censura a douta sentença, como melhor se pode ver pelas razões que determinaram a “convicção do Tribunal”.
Nem há contradição na matéria de facto provada, pois entende-se que, na verdade, a partir de determinado momento era vontade, quer da Autora quer do Réu, de por fim ao contrato.
E, ambos ganhavam com isso; a Autora (i)porque se libertava de um jogador que, desmotivado, podia prejudicar o bom ambiente da equipa e (ii)porque deixava de pagar as retribuições até final do contrato, cortando nas despesas, e o Réu porque não jogando ou sendo substituído, deixava de ter visibilidade, prejudicando o seu futuro como jogador.
3. Quanto ao direito, entende-se que também não merece censura ou reparo a douta sentença recorrida.
Na verdade, ambos reconhecem e aceitam que esta cláusula 3ª do acordo entre Autora e Réu alcançado é nula.
A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada – art.º 292º do CC.
E, mesmo em alguns casos em que a vontade de uma das partes fosse a da invalidade total, o negócio não teria sido concluído, mesmo assim deve ter lugar a redução.
Neste caso a cláusula considerada nula resulta de proibição de clausulas “anti rivais”, proibição que era do conhecimento da A., e de proteção do Réu, além de que, na verdade, é mais conforme à boa-fé (porque mais próxima, também, da vontade de ambas as partes), a manutenção do negócio – art.º 239º do CC – (Ac. do STJ de 29.09.2015 Proc. n.º 261/12.2TBABF.E1.S1, www.dgsi.pt, citado pelo réu)
Por isso, salvo melhor opinião, deverá ser confirmada a douta sentença em recurso.
4. Termos em que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.”
Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir.
- Questão a resolver:
- a)Impugnação da matéria de facto.
- b)Saber se a nulidade reconhecida da cláusula terceira do acordo de revogação da determina a invalidade total do acordo de revogação repristinando a vigência do contrato de trabalho.
- 2.Fundamentação:
- 2.1.Fundamentação de facto:
- 2.1.1.Foi esta a decisão de facto do Tribunal a quo:
“Factos provados
- 1)Por documento escrito com o teor de fls. 19 a 21 que se reproduz, datado de 12 de Junho de 2020, o réu obrigou-se a prestar a actividade de jogador profissional à autora, na categoria de sénior, pelo período de 2 (duas) épocas desportivas – épocas desportivas 2020/2021 e 2021/2020, com início em 1 de Julho de 2020 e termo em 30 de Junho de 2022, mediante a remuneração líquida em cada uma das épocas de €72.000,00, a pagar em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, na qual se encontra incluído o valor eferente ao subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação, no valor unitário de €6.000,00, vencendo-se a primeira em 5 de Agosto e a última até ao dia 5 dos meses subsequentes.
- 2)Da cláusula décima primeira do referido documento ficou ainda a constar o seguinte: “Se alguma das partes rescindir, resolver ou revogar o presente contrato (sem justa causa) antes do seu término, ficará constituída na obrigação de indemnizar a contraparte pelos prejuízos causados pela conduta, fixando-se, desde já, a título de cláusula penal, o montante indemnizatório a pagar, e que será o seguinte:
a. Se o A..., promover indevidamente o despedimento do Jogador, por ausência de processo disciplinar ou falta de justa causa, ou incorrer em comportamento que constitua o Jogador no direito de rescindir o contrato com justa causa, fica obrigado a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente o Jogador venha a auferir pela mesma actividade durante o período em causa, nada mais tendo a exigir o Jogador a título de remunerações, indemnizações ou qualquer outro ao A...;
(…)
c. Por mútuo acordo as Partes estabelecem a presente cláusula de rescisão (revogação antecipada), mediante a qual é conferido ao Jogador o direito de, durante o período de vigência do presente contrato e antes do prazo de caducidade do mesmo, sem necessidade de justa causa ou consentimento do A... rescindir (revogar) livre e discricionariamente o presente contrato, desde que o Jogador ao rescindir (revogar), para além do envio da comunicação rescisória (revogatória), comprove ter efectuado por si ou por outrem o pagamento único da quantia de €1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), estabelecendo-se o mesmo valor a título de cláusula penal, na eventualidade da rescisão sem justa causa operar por iniciativa do Jogador; (…)”.
- 3)Ainda no mesmo documento, desta feita na cláusula décima segunda ficou a constar que “Os casos e situações não previstos no presente contrato regem-se pelo C.C.T. outorgado entre o Sindicato Nacional de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e pela Lei nº 54/2017 de 14 de Julho, independentemente da sindicalização ou não do Jogador.”
- 4)Com data de 9 de Junho de 2020, a autora e o réu subscreveram o documento escrito com o teor de fls. 22 que se reproduz, pelo qual, como adicional ao contrato de trabalho desportivo outorgado, e passando a fazer parte integrante deste, as partes estipularam que adicionalmente às remunerações estipuladas no contrato de trabalho desportivo, em cada uma das épocas, o réu teria direito por cada bloco de 10 jogos oficiais na I Liga em que participasse no mínimo 45 minutos, ao montante de €5.000,00 líquidos e ainda que nas duas épocas desportivas 2020/2021 e 2021/2022 o A... se obrigava a disponibilizar ao Jogador um apartamento mobiliado durante toda a vigência do contrato.
- 5)Na 1ª época de duração do contrato, o A... disputou a 1ª Liga de Futebol Profissional, tendo sido despromovido para a 2ª Liga no final da época.
- 6)O réu, sendo um dos atletas com maior potencial do plantel do A..., na 2ª época de prestação do trabalho, fruto dos maus resultados da equipa, pelo menos a partir de Setembro de 2021, manifestou alguma desmotivação e vontade de cessar ou renegociar o contrato.
- 7)No dia 1 de Novembro de 2021 ocorreu um jogo entre a equipa profissional de futebol da autora e o ..., no qual o réu foi substituído ao intervalo, tendo manifestado o seu desagrado, dito que não jogava mais no A... o que o director desportivo transmitiu à administração da autora.
- 8)A administração da autora, face ao comportamento adoptado pelo réu, que entendeu que seria merecedor da instauração de um processo disciplinar, decidiu que era melhor falar com o empresário do jogador com vista à cessação do contrato com o réu, aceitando a perdê-lo para não contaminar os outros jogadores, evitando também continuar a pagar-lhe, desde que ele não fosse jogar para um clube rival, informando o empresário do jogador de que moveria um processo disciplinar ao réu ou em alternativa cessariam o contrato de trabalho com aquela condição, o que o empresário aceitou.
- 9)Em 2 de Novembro de 2021 a equipa profissional de futebol da autora estava classificada no 15º lugar com 9 pontos, no campeonato da 2ª liga de Futebol Profissional, sendo reduzidas as suas expectativas de promoção à 1ª Liga, a que tinha aspirado no inicio da época.
- 10)Com data de 2 de Novembro de 2021 a autora e o réu subscreveram, com reconhecimento presencial das assinaturas, o documento de fls. 11, cujo teor se reproduz, pelo qual declararam revogar, por mútuo acordo o contrato de trabalho desportivo que entre ambos vigorava desde 1 de Julho de 2020, bem como revogar todos e quaisquer acordos e aditamentos entre ambos celebrados.
- 11)Mais declararam que o A... pagaria ao Jogador a quantia liquida total de €7.800,03, sendo €6.000,03 referente à remuneração mensal do Jogador do mês de Outubro de 2021 e €1.800,00 a título de compensação pecuniária de carácter global pela revogação antecipada do contrato.
- 12)Declararam ainda na cláusula terceira do referido documento que “As partes acordam que haverá lugar ao pagamento da quantia de €100.000,00 (cem mil euros) acrescido de IVA à taxa legal, se ocorrer o registo ou simples assinatura de contrato de trabalho desportivo do Jogador com qualquer equipa a disputar a 2ª Liga de Futebol Profissional (Liga Portugal SABSEG) na presente época desportiva 2021/2022, a contar da data de assinatura da presente revogação até ao dia 30 de Junho de 2022. O pagamento da apresentada quantia terá lugar nos dois dias úteis subsequentes ao registo ou assinatura do contrato de trabalho desportivo com qualquer das mencionadas sociedades desportivas.”
- 13)O acordo de revogação foi integralmente redigido pelos serviços jurídicos da autora e apresentado ao réu e respectivo empresário para analisarem antes da assinatura.
- 14)A autora apenas aceitou a revogação do contrato mediante a aceitação pelo réu da dita cláusula 3ª do acordo de revogação do contrato.
- 15)O réu aceitou a inserção da cláusula 3ª no acordo de revogação do contrato porque estava absolutamente convencido de que iria jogar para a 1ª Liga.
- 16)No dia 4 de Janeiro de 2022, a B..., registou contrato de trabalho desportivo celebrado com o réu junto da Liga Portugal, tendo já anunciado no dia 3 de Janeiro de 2022 através da sua página de internet, a contratação do réu.
- 17)A B... encontrava-se naquela data a disputar a 2ª Liga de Futebol Profissional (Liga Portugal SABSEG).
- 18)Apesar de interpelado para o efeito, por carta de 30/01/2022, enviada em 01/02/2022, com o teor de fls. 16 que se reproduz, o réu não efectuou o pagamento à autora da quantia de €100.000,00, acrescida de IVA prevista pela cláusula 3ª do acordo de revogação do contrato.
- 19)Na data da assinatura do contrato celebrado entre o réu e o B..., a autora estaria disposta a negociar a rescisão do contrato que mantivesse com o réu, permitindo que este assinasse contrato de trabalho desportivo com outra sociedade desportiva que disputasse a 2ª Liga de Futebol Profissional por montante inferior ao previsto na al. c) da cláusula 11ª do contrato celebrado em 09/06/2020.
- 20)O agregado familiar do réu é composto, além dele próprio, pela esposa, com a qual vivia em união de facto durante a vigência do contrato com a autora e por um filho nascido em Abril de 2022.
- 21)Após a cessação do contrato com a autora, nenhum clube da 1ª Liga Portuguesa de Futebol mostrou interesse na contratação do réu e só esgotada tal possibilidade o réu aceitou a celebração do contrato com o B..., na falta de qualquer outra proposta relevante.
- 22)Na época desportiva 2021/2022 a segunda “janela de inscrições” ocorreu de 03/01/2022 a 31/01/2022.
Factos não provados
- a)A autora não pretendia revogar o contrato com o réu, apenas tendo acedido a negociar a revogação do contrato em virtude da falta de empenho que o réu demonstrou.
- b)Era intenção do réu revogar o contrato celebrado com a autora sem efectuar o pagamento de qualquer valor.
- c)O réu informou a autora de que o B..., assumiu o pagamento dos montantes por aquele devidos pela assinatura do contrato com aquela sociedade desportiva.
- d)De acordo com os contactos havidos entre os representantes da autora e o B..., os representantes desta assumiram a sua responsabilidade solidaria pelo pagamento dos montantes devidos pelo réu à autora, mas nunca vieram a encetar qualquer pagamento.
- e)O réu solicitou ao director desportivo uma reunião para manifestar a sua insatisfação pela substituição no intervalo do jogo com o ....
- f)Em 2 de Novembro de 2021 a autora tinha interesse em diminuir a carga salarial do seu plantel da equipa profissional de futebol.
- g)A inserção da cláusula 3ª no acordo de revogação do contrato não foi discutida entre as partes.
- h)O réu é o único elemento do agregado familiar que aufere rendimentos fruto da sua actividade profissional.
- i)Por já saber que seria pai em Abril de 2022 e viver em Portugal há cerca de 4 anos, o réu só tinha interesse em celebrar contrato de trabalho desportivo com sociedades desportivas sediadas em Portugal.
Fundamentação da decisão da matéria de facto
A decisão da matéria de facto foi precedida da análise das posições das partes assumidas nos articulados, bem como da ponderação, que se quis crítica, dos meios de prova produzidos.
Assim, a matéria dos pontos 1) a 3) reproduzem na parte relevante o documento de fls. 19 a 21, o contrato de trabalho celebrado entre as partes, que não foi impugnado.
A matéria do ponto 4) reproduz o teor do documento de fls. 22, igualmente não impugnado.
Quanto ao ponto 5) foram determinantes as declarações da testemunha CC, à data diretor de operações ou diretor desportivo como era considerado pelo réu e pela própria autora, de acordo com o depoimento do Presidente do Conselho de Administração da autora, as declarações da testemunha EE, advogado e responsável do departamento jurídico da autora, as declarações de parte da autora através do administrador, FF e as próprias declarações e depoimento de parte do réu.
O ponto 6) considerou-se provado face às declarações dos supra referidos CC e do administrador da autora que detalhadamente descreveu a posição assumida pelo réu desde o início da época desportiva 2021/2022, após a descida do clube para a 2ª Liga de desagrado e até os contactos para cessar o contrato, situando a partir de Setembro a quebra de rendimento do réu. O próprio réu, na contestação, reconheceu a desmotivação.
Quanto ao ponto 7) relevou o documento de fls. 33 quanto à data do jogo, confirmada como sendo na véspera do acordo de revogação, quer pelo réu, quer pela testemunha CC, tendo este descrito o que se passou no intervalo do jogo, em consonância com as declarações do próprio autor, relevando ainda as declarações da testemunha DD, “empresário” do réu, na parte em que confirmou que o réu lhe havia transmitido que após a substituição no jogo com o ..., tinha dito que se queria ir embora do A....
Relativamente à matéria do ponto 8) foram essenciais as declarações do administrador da autora, corroboradas pela testemunha DD, ainda que o contacto referido com o empresário tenha sido efetuado com o seu pai, igualmente “empresário” do réu, ao referir que, antes de o réu ter recebido o contacto da autora dizendo-lhe que estavam prontos para rescindir o contrato, tinha havido um contacto com o referido DD, descrevendo a informação que lhe foi prestada pela autora. Foi ainda relevante o depoimento da testemunha EE ao confirmar que a intenção da autora de cessar o contrato era a de não continuação do mau ambiente e de que o réu não contaminasse o balneário.
O ponto 9) resultou provado face ao teor do documento de fls. 33 verso.
Já a matéria dos pontos 10), 11) e 12) ficou provada com base no documento de fls. 11.
O ponto 13) foi confirmado pela testemunha EE que redigiu o documento de acordo com as instruções da administração da autora, tendo-se ainda em conta as declarações do réu e da testemunha DD.
A matéria do ponto 14) além da afirmada perentoriamente pelo administrador da autora, inferiu-se também das declarações do réu, segundo o qual tendo tomado conhecimento do teor da cláusula terceira, lhe foi dito que ou assinava o acordo ou então lhe moveriam um processo disciplinar, o eu pressupõe que se o réu não aceitasse a dita cláusula a autora não aceitaria a revogação do contrato de trabalho. O mesmo se inferiu das declarações da testemunha DD que confirmou que na reunião em que o réu assinou a o acordo de revogação, na qual esteve presente, que se o réu não assinasse o dito acordo, poderiam mover-lhe um processo disciplinar e apesar de ter dito que a dita cláusula não foi discutida, disse também que o réu assinou o acoro com a cláusula porque quis, pois, ou a aceitava ou a autora não aceitaria a revogação, dizendo também que no momento da revogação a ideia era o réu ir jogar para um clube da 1ª Liga ou para o estrangeiro, ao que a dita cláusula não era obstáculo.
Finalmente o que se considerou provado é o que faz sentido no contexto retratado nos autos, não sendo razoável admitir que, a autora acordasse na revogação do contrato de um contrato de trabalho no qual existia uma cláusula penal no valor de €1.500. 000,00, se não tivesse uma contrapartida relevante para além de deixar de pagar os salários do réu.
O ponto 15), foi confirmado pelas próprias declarações do réu e pelo depoimento da testemunha DD, como referido a propósito do ponto 13). De realçar que o próprio réu referiu que o acordo era bom porque podia ser jogador livre e ir jogar para a 1ª Liga
Relativamente aos factos constantes dos pontos 16) e 17) relevou o acordo das partes nos articulados.
Também por acordo das partes e secundado pelo documento de fls. 16, se considerou provada a matéria do ponto 18).
A matéria do ponto 19) foi confirmada pelo administrador da autora, de tal forma que não deixou ao tribunal qualquer margem para dúvida, afigurando-se no mínimo expectável que se o réu continuasse ao serviço da autora, após o que se deixa relatado, a autora não colocaria obstáculos à sua saída do clube, estando inevitavelmente disposta a receber um valor inferior ao clausulado no contrato de trabalho face ao tempo entretanto decorrido, à eventual desvalorização do jogador por estar a jogar na 2ª Liga, caso continuasse a jogar após os eventos descritos e face ao curto período de temo que faltaria até à caducidade do contrato que permitiria ao réu cessar a ligação ao clube sem qualquer custo.
Quanto aos pontos 20) e 21) foram relevantes as declarações do réu, corroboradas pelo depoimento da testemunha DD.
Finalmente a matéria do ponto 22) não tendo sido impugnada, ficou também demonstrada pelo documento de fls. 34.
A matéria que não se considerou provada foi a que se considerou incompatível com a matéria de facto prova, a que foi infirmada pela prova produzida e aquela que não foi sequer objeto de prova.
Assim, a al. a) foi infirmada pelo próprio administrador da autora ao descrever as circunstâncias em que contactou o “empresário” do réu. Quanto á alínea b) não resultou dos depoimentos e declarações prestados que tal matéria tenha sido sequer equacionada, nem se pode inferir, sem mais, de qualquer prova produzida ou dos factos que se consideraram demonstrados.
Quanto às alíneas c) e d) reportam-se a matéria que ninguém confirmou, sendo que o que foi referido a esse respeito pelo administrador da autora foi a existência de contactos com o B..., mas que se goraram por a autora não aceitar o que foi proposto.
A matéria da alínea e) não foi confirmada por nenhum meio de prova, resultando até infirmada pela sucessão dos acontecimentos subsequentes à substituição do réu no jogo com o ....
Quanto à alínea f) não se ignorando que a redução dos custos com o plantel poderia ser uma vantagem para a autora, não resultou da prova que tenha sido esse o motivo que levou a autora à revogação do contrato, tal como foi confirmado pela testemunha EE, segundo o qual até fizeram novas contratações e como resulta da explicação dada pelo administrador da autora segundo o qual se fosse essa a intenção da autora então o réu teria sido abrangido pelas revogações que, na sequência da descida de divisão, e no início da época, fizeram com outros jogadores.
A matéria da alínea h) foi infirmada pelas declarações do administrador da autora, pelas declarações do réu que admitiu que quando assinou o acordo de revogação sabia do teor da cláusula e pelas declarações da testemunha DD. O que resultou de todas as declarações é que a inserção da cláusula foi da iniciativa da autora, que não houve negociações quanto ao teor, designadamente quanto ao âmbito de aplicação, quanto ao valor fixado para o seu incumprimento, mas também que se tal não aconteceu foi porque o réu e o seu empresário desvalorizaram a importância da cláusula, aceitando-a tal como lhes foi apresentada porque a alternativa era o réu não passar a ser um jogador livre por continuar vinculado ao A... e sobretudo porque nem admitiram a possibilidade de o réu ter de continuar a jogar na 2ª Liga, estado convencidos de que ele iria jogar para a 1ª Liga.
Quanto à alínea h) não foi produzida qualquer prova e a matéria da alínea i) foi infirmada elo próprio réu ao afirmar que além de Portugal aceitaria ir jogar para França de onde é nacional, o que não aconteceu por não haver propostas.”
2.1.2. Impugnação da matéria de facto:
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. A) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.
Abrantes Geraldes, (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) refere que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de (obra citada, pág. 245), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”.
Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º.
Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)».
No recurso, em análise, conclui a Apelante que:
- Não deveria ter dado como não provada a matéria constante do seguinte facto:
“a) A autora não pretendia revogar o contrato com o réu, apenas tendo acedido a negociar a revogação do contrato em virtude da falta de empenho que o réu demonstrou.”
- -Uma vez que, se considera provado na alínea nº7 que foi iniciativa do jogador a intenção de rescindir o contrato de trabalho desportivo celebrado entre as partes, em virtude dos acontecimentos havidos no intervalo do jogo com o ....
- –Invoca as declarações de parte prestadas pelo Administrador da ora Recorrente, BB, uma vez que, a douta sentença ora recorrida se baseia neste depoimento para tentar justificar o porquê de considerar o facto da alínea a) como não provado, consagrando que “foi infirmada pelo próprio administrador da autora ao descrever as circunstâncias em que contactou o “empresário do réu”, sendo manifesto que das declarações de parte do Administrador da Recorrente resulta exatamente o contrário da conclusão sobre o referido facto plasmada na sentença recorrida.
- -Invoca ainda os depoimentos das testemunhas CC e DD.
- -Conclui-se que não só o Recorrente não tinha intenção de revogar aquele contrato de trabalho desportivo, como esta revogação resultou de um pedido por parte do Recorrido na sequência de reiterados comportamentos inadequados.
- -Deverá dar-se como provado o facto identificado na alínea a) dos factos não provados, nos seguintes termos: “A autora não pretendia revogar o contrato com o réu, apenas tendo acedido a negociar a revogação do contrato em virtude da falta de empenho que o réu demonstrou”.
Concluiu, por seu turno o Réu:
- -A intenção da Recorrente de revogar o contrato não foi consequência da falta de empenho do Recorrido, antes sim decorrente dos factos que ocorreram após o jogo com ... e elencados nas alíneas 7ª e 8ª dos factos provados.
- -Pelo que não existe qualquer contradição entre as matérias de facto constante daquelas alíneas 7ª e 8ª dos factos provados e a referida na alínea a) dos factos não provados. Os mesmos reportam-se a períodos temporais diferentes.
- -A recorrente pretende obter a alteração da matéria de facto, valendo-se de esparsos excertos de depoimentos testemunhais, de escassos segundos, sem atender aos depoimentos no seu todo.
Já o Exm.º Procurador pronunciou-se no sentido de que:
- Não há contradição na matéria de facto provada, pois entende-se que a partir de determinado momento era vontade, quer da Autora quer do Réu, de por fim ao contrato.
Ambos ganhavam com isso; a Autora (i)porque se libertava de um jogador que, desmotivado, podia prejudicar o bom ambiente da equipa e (ii)porque deixava de pagar as retribuições até final do contrato, cortando nas despesas, e o Réu porque não jogando ou sendo substituído, deixava de ter visibilidade, prejudicando o seu futuro como jogador.
A respeito da matéria em causa, lê-se na motivação da decisão de facto da sentença recorrida:
“A matéria que não se considerou provada foi a que se considerou incompatível com a matéria de facto prova, a que foi infirmada pela prova produzida e aquela que não foi sequer objeto de prova.
Assim, a al. a) foi infirmada pelo próprio administrador da autora ao descrever as circunstâncias em que contactou o “empresário” do réu. Quanto á alínea b) não resultou dos depoimentos e declarações prestados que tal matéria tenha sido sequer equacionada, nem se pode inferir, sem mais, de qualquer prova produzida ou dos factos que se consideraram demonstrados.”