Fundamentação
De facto.
Provam os autos que:
- a)Em 02/02/2015, o ora Recorrente intentou acção idêntica à dos presentes autos, que seguiu sob o n.º 282/15.3BELSB, onde foi proferida sentença datada de 31/05/2017, que absolveu a entidade demandada da instância com o fundamento de que o Recorrente não pagou a taxa de justiça devida pela interposição da acção – acordo e fls. 1 e 672 do respectivo processo;
- b)Tal sentença foi notificada às partes através de ofício datado de 01/06/2017 – fls. 676 e 677 do respectivo processo;
- c)A 17/07/2017, o Recorrente apresentou nova P.I., que deu origem aos presentes autos e que aqui se tem por reproduzida – fls. 1 e segs.;
- d)A 03/11/2017 foi proferida sentença que rejeitou “a acção nos termos em que foi instaurada” e que aqui se tem por reproduzida – fls. 376;
- e)Tendo o Recorrente interposto recurso de apelação, foi proferida decisão sumária pelo TCAS que anulou a sentença recorrida por violação do princípio do contraditório e determinou que os autos prosseguissem no TAC em cumprimento do ali decidido – cfr. doc. de fls. 442, que se tem aqui por integralmente reproduzido;
- f)A 28/01/2019 foi proferido despacho em que se convidaram as partes a pronunciar-se sobre “a intenção deste Tribunal decretar a rejeição liminar da acção por não ser admissível nos termos em que foi instaurada, quer por ausência das condições previstas no art.87º, nº8 do CPTA, quer por não lhe ser aplicável o regime previsto no art.279º do CPC (invocado pelo Autor).” – fls. 477;
- g)O Recorrente pronunciou-se defendendo que a P.I. não deve ser rejeitada e que o Tribunal deve conhecer do mérito da acção – fls. 480;
- h)A 29/08/2020 foi proferido despacho saneador-sentença que rejeitou “a acção nos termos em que foi instaurada” – doc. de fls. 493, que se dá aqui por reproduzido.
Direito
Da nulidade da sentença por falta de fundamentação.
As decisões judiciais que não sejam de mero expediente devem conter a respectiva fundamentação, exteriorizando as razões de facto e de direito do decidido, conforme decorre do art.º 205º, nº 1, da CRP e, no caso dos processos que correm nos tribunais administrativos, do art.º 94.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e ainda do art.º 154º, nº 1 do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.
A falta de indicação dos fundamentos de facto e de direito, importa a nulidade da sentença – art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
No entanto, tal nulidade apenas se verifica quando falte em absoluto a indicação desses fundamentos, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação – cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum”, Gestlegal, 4ª ed., pág. 380.
Conforme refere Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 140, “por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Na sentença recorrida indicou-se a seguinte fundamentação, após se ter descrito o regime de renovação da instância que consta do n.º 8 do art.º 87.º do CPTA:
“(…) Ora, no caso vertente, o Autor não respondeu ao convite formulado pelo Tribunal no Proc.282/15.3BELSB, razão pela qual foi proferida sentença, em 31.05.2017, absolvendo-se a Entidade Demandada da instância.
Como vimos, para o Autor poder aproveitar do mecanismo previsto no nº8 do art.87º do CPTA, ou seja, apresentar nova petição considerada apresentada na data em que o tinha sido a primeira, tinham que se verificar as seguintes condições:
- i)não ter sido emitido convite do Tribunal para o suprimento ou correcção de deficiências;
- ii)apresentação da nova acção no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão.
No caso sub judice, nenhuma destas condições se verifica, pelo que face ao exposto a presente acção, nos termos em que foi instaurada, não é admissível.
Acresce que o Autor na petição inicial vem solicitar a apensação desta acção ao Proc.282/15.3BELSB invocando para tal o regime previsto no art.279º do CPC.
Sucede que, como vimos, também à luz desse normativo não se pode admitir a nova petição inicial, uma vez que tal preceito legal não é sequer aplicável ao presente caso, mas sim o art.87º, nº8 do CPTA.
Mas mesmo que o art. 279º do CPC fosse aplicável ao caso vertente - o que, repita-se, não acontece - a acção continua a não ser admissível porque o Autor intentou a nova acção para além do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, previsto no nº2 daquele artigo.
Com efeito, na primeira acção (Proc. Proc. 282/15.3BELSB) foi proferida em 31.05.2017 sentença transitada em julgado em 10.07.2017 (já incluindo os três dias de multa previstos no art.139º do CPC) e a nova acção apenas foi instaurada em 17.07.2017.”.
Como se vê, a sentença contém as razões do decidido.
Entendeu-se aí que, por o Recorrente não ter acedido ao convite que lhe foi formulado para pagar a taxa de justiça no âmbito do proc. n.º 282/15.3BELSB, não pode aproveitar do regime de renovação da instância previsto no n.º 8 do art.º 87.º do CPTA e ainda que não tem aplicação ao caso o regime previsto no art. 279º do CPC. Diz-se também que, a aplicar-se o regime deste artigo, não foi cumprido o prazo de trinta dias ali previsto, o sempre obstaria ao requerido.
Não se verifica, por isso, a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Do erro de julgamento por violação do art. 279º, n.º 2, do CPC.
Defende o Recorrente que a sentença recorrida sofre de erro de julgamento de direito ao considerar que a presente acção não pode ser intentada ao abrigo do regime previsto no n.º 2 do art.º 279.º do CPC, que estatui que “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”.
Alega que observou o referido prazo de trinta dias para intentar a nova acção.
Assiste-lhe razão na parte em que defende que cumpriu esse prazo, uma vez que a acção que absolveu o Ministério demandado da instância, que foi proferida no âmbito do processo n.º 282/15.3BELSB, foi-lhe notificada através de ofício datado de 01/06/2017, tendo ele intentado a presente acção a 17/07/2017.
No entanto, o cumprimento de tal prazo não assume qualquer relevância no caso, uma vez que o regime previsto no n.º 2 do art.º 279.º do CPC não tem aplicação nos processos que correm nos tribunais administrativos.
Estatui o art.º 1.º do CPTA que “o processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações”.
O que significa que as normas do CPC, só são aplicáveis nas situações não previstas no CPTA ou no ETAF.
Prevendo o CPTA, no n.º 8 do art.º 87.º do CPTA, um regime específico de renovação da instância para os casos em que esta tenha terminado com a absolvição do R. da instância, não há que aplicar o regime previsto no CPC.
Estatui o no n.º 8 do art.º 87.º do CPTA que, para a parte poder aproveitar do regime aí instituído, é necessário que o tribunal não tenha convidado a parte a suprir as irregularidades ou excepções dilatórias que deram causa à absolvição da instância.
Para além disso, a nova petição deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da data de notificação da decisão.
Ora, no caso, a nova petição só foi remetida para o Tribunal a 17/07/2017, o que significa que o Recorrente não observou o referido prazo de quinze dias, uma vez que a sentença que absolveu o R. da instância, proferida no âmbito do proc. n.º 282/15.3BELSB, foi-lhe comunicada através de ofício datado de 01/06/2017.
A inobservância de tal prazo obsta, desde logo, à renovação da instância face ao regime previsto no n.º 8 do art.º 87.º do CPTA.
Porém, a sentença recorrida errou quanto aos efeitos que retira da circunstância do Recorrente não poder aproveitar desse regime.
É que, conforme se refere expressamente nessa norma, a sua aplicação apenas releva para aferir da “tempestividade” da apresentação da nova petição, devendo esta ter-se por apresentada na data em que o tinha sido a primeira.
O n.º 8 do art.º 87.º do CPTA não determina que nas situações em que a nova petição é apresentada após o decurso do prazo de quinze dias ali previsto, como é a do presente processo, isso importe a imediata rejeição da nova P.I..
O que se compreende, uma vez que, não se tendo conhecido do mérito da causa no âmbito da primeira acção, a sentença aí proferida apenas leva à formação de caso julgado formal, nada obstando a que seja interposta nova acção, conforme resulta do n.º 1 do art.º 279.º do CPC, aqui aplicável por o CPTA não conter norma que preveja a situação.
Porém, a acção apenas se tem por intentada na data em que for remetida a nova P.I., uma vez que não beneficia do regime previsto no art. 87.º, n.º 8 do CPTA.
Ou seja, no caso, a sentença recorrida errou ao ter rejeitado a nova P.I. com fundamento no disposto no art. 87.º, n.º 8 do CPTA, pelo que deve ser revogada.
Através da presente acção o Recorrente pede a anulação de acto administrativo cumulado com a condenação do R. à adopção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos, tendo ainda formulado um pedido de indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual.
Pelo que devem os autos baixar à primeira instância, onde devem prosseguir os ulteriores termos, se nada mais obstar.