Acordam em Audiência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
I
AA, internado compulsivamente no âmbito dos presentes Autos, requer que lhe seja concedida a providência de Habeas Corpus, nos termos do artigo 222º nº 2 b) do C.P.P., por entender que se configura como ilegal a medida de internamento compulsivo que lhe foi aplicada.
II
Na sua Petição expõe o que segue:
AA, vem requerer, imediata libertação da prisão, que é o hospital ..., pelo seguinte. O internamento no ... é, Nulo, CPC e CPP, artº 4ºCPP, e é crime!!!:
A) 1º - Não fui ouvido pelo Juiz/violação do artº 10º, nº 1, c).
- Não informaram qual é a “anomalia grave”, (vinha na rua do
- não informaram, qual a Perigosidade dos seus actos…(vinha a beber café do ... para casa em copo de papel
- não informaram que Bens pessoais e patrimoniais tenho (Já entreguei à PGR, DIAP
de certidões Finanças,
- não informaram qual deterioração FISICA?!
Se, a, tenho, a deterioração, física, do que é, que, o MANICOMIO serve….
- não informar qual “situação de Perigo, para bens jurídicos de valor relevante próprios
pode ser internado” (Quais os seus bens jurídicos …É que, não tenho nada, vivo da ajuda dos meus tios…
- o Magistrado não assina o despacho…é nulo… Será falso??
2º Os meus irmãos até recusam-se a fazer Partilhas … a minha mãe morreu no dia ... .11.2021, e agora, num sequer sei quem moveu o processo contra mim.
3º Sei que 6 indivíduos, me seguraram, à parte da casa, da PSP e INEM, ás 9h39m de 17.04.2022, Domingo gordo de Páscoa
4º Um dia de celebração da família ….Vide Imagens Video Vigilância Ed. ... - A
Que Perigo...sou?!
B) 1º Tenho a casa cheia de produtos Perecíveis
2º Alimento 2 gatos.
3º Tenho de Pagar telemóvel,
, luz, gás e água aqui, Preso, no ..., nada disso posso fazer… nem levantar AE (CTT
4º e não causo problemas a ninguém…Aqui no ..., ou noutro lugar
5º Se os gatos morrerem?? Quem é o responsável? Quem me paga a comida podre…Se faltar a luz – nem tomo Banho? Se faltar a agua?
6º Que mal fiz eu? Para na rua ser abordado, Domingo de Páscoa… e Preso? Para um Manicomio? Quando sé eu ia aos Domingos fica tudo a dormir.
7º É surreal e desumano … Só visto a PSP e MP, estão acordados para torturar.
8º Os médicos dizem que eles é que mandam, e já me foi dito, só por tentar pôr este, Habeas Corpus, que por eles, fico aqui para sempre?1?
Requeiro pois a minha Imediata Libertação!! Ainda, no dia 13/14 de Abril estive na PGR, vide Queixa contra PSP’s, por isto e outros, e todos me viram normal… manos a Saúde Fisica… em queda absoluta…
10º Imediata identificação dos, cúmplices, deste acto Violento: A minha Prisão no HJM
11º Até os prazos processuais, a correr no MP, Tribunais, não os
estou na Prisão mas posso responder…
12º Se já
----- ---- e Covid-19.
Lx 2.05.2022
HABEAS CORPUS
QUEIXA CRIME
E PROVIDENCIA Cautelar
Junta 4 Doc’s (despacho)
Declaração da lei 36/98 de Saúde Mental – Ilegal e Inconstitucional!! Falta em Direitos, liberdades e garantias – CRP e outros….
AA, BI nº ..., residente na rua ..., ...
Vem requerer
1º A minha imediata Libertação do hospital ..., por Abuso de poder, e subtração, dos direitos Humanos, ofensa Grave
Pelo seguinte: tiraram analises ao sangue, urina, tacs, Raio X, sem consentimento artº 156º CP.
2º No domingo de Páscoa pelas 9h30, quando vinha de fazer compras, no ..., ..., esperavam-me os PSP, já identificados nas queixas anteriores (13,14/de Abril) à porta do prédio…
4º Os mesmos cruzaram-se comigo, quando descia, para o ..., na rua ... hora antes…
5º Esperaram quase uma, 1 hora, chamaram uma Ambulância e chegou o outro carro da PSP, 6 OU 7 PESSOAS…
6º A agente da PSP, sem razão, perguntou-me:
“Tem ido às consultas do Medico?”
7º Que raio de Pergunta é essa …
8º É abuso de Poder, violação das leis da Bases de dados e todos os artigos Penais que quiserem colocar…
9º É violência Policial, bem como obrigarem-me a ir ao Hospital, às 9h30 m, de Domingo de Pascoa, sem nada, ter feito, num dia Sagrado, de comunhão….
10º Não de agressão …. até os Tribunais estavam de Ferias Judiciais
11º A Premeditação vê-se também pelo seguinte
“Estava lá um Psiquiatra!! (no .....)
12º Num Domingo de Pascoa, e Feriado…?? Muito de manhã…?
13º Ora, lá, quando vou, ao H. ...,
oftalmologista, Otorrino e a fins … mas num feriado de PASCOA, estar lá todos e de manhã…A SERIO:? é conluio, é Pura ditação…
14º Para se Ver o enorme crime, da detenção da PSP, e dos Medicos, Agravado, por, eu alimentar 2 gatos, ter de pagar a luz, gas, telemóvel, e Agua e Internado… não o posso fazer…ficaram-me com as compras que tinham quase só alimentos perecíveis… Quem Paga? Quem é responsável e se os gatos morrerem à fome…Quem é
Lx 2022
veja-se o artigo 11º, nº 2, b) lei 36/98, o internado tem o direito de: “ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade” “ou seja: o próprio DL reconhece como detenção, a Prisão… a privação de liberdade….
15º Não me deram os documentos, nem me deram cópia do Mandado, não me deixaram pôr queixa crime, Habeas Corpus, só ofereciam violência… dizendo, à frente de 4 PSP´s: Medicos e enfermeiros “como vai ser… a Bem ou a Mal… “o meu internamento, …claro…
16º É coação, Ameaça, Abuso de Poder, Subtração, sabotagem e violação dos meus direitos constitucionais com mandado de condução.
17º Perante os PSP´s insisti… e os mesmos disseram… que nada podiam fazer… Mas podem!! E podiam! Falsas Declarações
18º O Mandado, era de levar ao Hospital
19º Depois, disso deveria ser libertado, levados os relatórios ao Tribunal, chamarem-me a mim aos tribunais… e só depois decisão…
20º Nunca esquecendo, que nos termos do artigo 156º do Código Penal,
“ninguém pode ser sujeito a tratamento, contra a sua vontade” e ofensa corporal 140º e seguintes CP, pois levaram-me contra a minha vontade: é rapto e é sequestro!! E obrigaram-me a tomar Medicamentos contra a vontade é ilegal e Nula
21º Logo o Mandado, é ilegal e nulo, A detenção é ilegal e nula, Na Páscoa, Domingo, fora do horário de expediente não havendo perigo (é o caso) é ilegal e nula
22º Vinha das compras do ..., a tomar um café de máquina do A...… imagine-se: o perigo que sou.!? As pessoas até fogem…
Requeiro pois
a) Imediata libertação do hospital ... estou preso e ainda por cima levo com Químicos (medicamentos)
que me põem todo “Avariado” (perdoem-me pois qualquer coisa, estou sedado!!) E é com grande esforço que apresento este Habeas Corpus.
b) Investigação aos agentes PSP´s, BB e aos do carro AA-...-LV que me detiveram e obrigaram a ser encarcerado no hospital
c) Queixa contra o Magistrado CC, por ter emitido o mandado, sem falar comigo, e ao Magistrado do MP que “pronunciou-se no sentido do internamento” sem me ver,
decisão.
d) Por telefone, fax, email, podem ver “Já na rua!, não causo nem causei, nunca, problemas a ninguém, fui internado na rua, num Domingo de Páscoa… É CRUEL!! Por este andar, fazem o mesmo à noite, madrugada, em casa, sem decisão sequer. É muito GRAVE Detiveram-me na rua é
, é Difamação, é abuso, é subtração, sabotagem…
e) Recolha e imagens de videovigilância do 2 carros PSP, Ambulância, INEM e todas as da ...,
----- café dois amigos e ..., Hospitais ... e hospital ..., a 17 e 18.04.2022
Lx 2.05.2022
Perdoem-me os erros e o texto estou a ser submetido a Químicos!!!
Requeiro
------ artº 246 CP
Defender-me –
Proteção dos Policias (veja-se o caso)
Declaração de insuficiência económica artº 39º 3, 4, 5) não me dão sequer papel…
III
O Despacho proferido nos termos do artigo 223º nº1 do CPP, a 19.11.2019, informa que:
Vem o(a) internado(a), AA, deduzir incidente de habeas corpus alegando existir “prisão ilegal”, insurgindo-se (do pouco que percebemos atenta a imperceptibilidade da maior parte do requerimento) contra os agentes que o conduziram ao Hospital, incluindo porque tal ocorreu no Domingo de Páscoa, contra os médicos, que dizem que eles é que mandam, contra a Digna Magistrada do Ministério Público que promoveu o internamento sem o ver e contra a Ex.ma Colega que subscreveu o primeiro despacho proferido nos autos por ter decidido sem o ouvir primeiro, questionando o despacho por o mesmo não estar assinado, e alegando que não é perigoso, que tem contas para pagar e animais para tratar.
Nos termos do disposto no art.º 223º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 9º da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei 36/98, de 24.07, importa produzir informação sobre as condições em que foi efectuada a privação da liberdade ou se mantém a mesma, o que se passa a fazer.
Em 17.04.2022 (Domingo) o internado foi conduzido pela PSP ao Hospital e aí foi internado compulsivamente;
Em 18.04. 2022 foi aberta Conclusão e pela Ex.ma Colega de Turno confirmado o internamento compulsivo;
Em 26.04.2022, após as necessárias notificações, mantendo-se a competência deste Tribunal, foi solicitada a realização de nova avaliação clínico-psiquiátrica;
Em 27.04.2022 foi elaborada nova avaliação clínico-psiquiátrica;
Em 28.04.2022 foi essa nova avaliação remetida a este Tribunal;
Em 29.04.2022 foi aberta Vista e o Ministério Público promoveu a realização de sessão conjunta;
Em 02.05.2022 foi aberta Conclusão e proferido despacho que designou sessão conjunta para o dia 12.05.2022.
Considerando o disposto nos art.ºs 22º (conjugado com o art.º 12º), 26º e 27º (conjugado com os art.ºs 18 e 19º), todos da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei 36/98, de 24.07, temos que o internamento compulsivo do internado e todo o processado destes autos em nada viola a lei.
(…)
IV
Da consulta dos Autos constata-se que este se encontra instruído com certidão das seguintes peças:
1. Notificação do ... (C.H. ....) - Hospital ... -, datada de 18.04.22, nos termos e para os efeitos do artigo 26º nº4 da Lei nº 36/98 de 24 de julho.
2. Despacho de Confirmação Judicial do Internamento Compulsivo do peticionante.
3. Manuscrito de Petição de Habeas Corpus.
V
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 223º nº1 a 3 do CPP.
Realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir:
Nestes Autos, o peticionante fundamenta o seu pedido de concessão da providência de Habeas Corpus na invocação da ilegalidade da manutenção da medida de internamento compulsivo que lhe foi aplicada por, em seu entender, esta não ter fundamento legal e não haver qualquer razão médica que a justifique.
A consagração constitucional da providência de Habeas Corpus configura-se como um meio de garantia de defesa do direito individual à liberdade, reconhecido pela Lei Fundamental no seu artigo 27º, mormente em virtude de prisão ou detenção ilegal.
Nessa conformidade, a lei processual penal elenca os fundamentos e o procedimento de tal providência, dispondo-se no artigo 222ºnº2 do CPP, poder ser invocado como fundamento da ilegalidade da prisão contra a qual se pretende reagir:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
O peticionante insurge-se contra a medida de internamento compulsivo que lhe foi aplicada, alegando que esta não tem qualquer fundamento e configura um mero abuso de poder.
Como tal, considera-a ilegal, e como tal suscetível de ser objeto da providência de Habeas Corpus.
Todavia, esta sua alegação carece do necessário suporte legal.
Pois, como se estatui claramente no Acórdão deste Supremo Tribunal firmado no processo nº1257-12.0jflsb-C.S1-3ª, e relatado pelo Ex.mo Conselheiro Pires da Graça, “o habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP.,
Um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode, porém, desencadear a providência, excepcional, de habeas corpus, se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do artigo 222º nº 2 do Código de Processo Penal.
Isto significa que o habeas corpus também não é o meio próprio de impugnação da oportuna liquidação da pena, que sendo definida e decidida em despacho judicial, somente poderá ser impugnável por via do recurso ordinário.”
Ora, como se alcança do exame dos factos em apreço, constata-se que o peticionante se encontra internado compulsivamente no ... (C.H. ...) - Hospital ... – desde 17.04.22, tendo esta medida sido judicialmente confirmada, nos termos do disposto no artigo 26º nº2 da Lei nº36/98 de 24 de julho, com fundamento no facto do Relatório de avaliação clinico-psiquiátrica, de que foi objeto, indicar que o peticionante “padece de anomalia psíquica grave, apresentando alterações de comportamento” (…) não se encontra capaz de avaliar a perigosidade dos seus actos nem possui o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, o que pode constituir perigo para bens pessoais e patrimoniais próprios, além da deterioração do seu estado de saúde.”
Despacho este notificado ao peticionante a 18.04.22.
Dos Autos resulta, ainda, que se encontra em vias de realização a sessão conjunta de avaliação clinico-psiquiátrica a que se reporta o artigo 27º da já citada Lei nº36/98 de 24 de julho.
Assim, a medida de internamento compulsivo em causa foi ordenada pela entidade competente, foi motivada nos termos legais, e a sua manutenção encontra-se a ser avaliada também nos termos legais.
Nesta conformidade, inexistem quaisquer factos que possam preencher algum dos pressupostos que a lei elenca no artigo 222º nº2 do CPP como sendo os adequados a aferir a ilegalidade de uma privação da liberdade.
Na verdade, e como é Jurisprudência constante deste Supremo Tribunal “no âmbito da providência de habeas corpus o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão judicial, se a privação da liberdade foi motivada pela prática de um facto que a admite e se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. Isto sem prejuízo de, nos limites da decisão no âmbito da providência de habeas corpus, não condicionada pela via ordinária de recurso, se poder efectivar o controlo de situações graves ou grosseiras, imediatamente identificáveis e “clamorosamente ilegais” (na expressão do acórdão deste Tribunal de 3.7.2001, Colectânea, Acórdãos do STJ, II, p. 327), de violação do direito à liberdade.”([1])
Pelo que outra conclusão se não impõe que não seja a de se entender dever improceder o peticionado por ausência de fundamento legal, nos termos do disposto no artigo 223º nº4 al. a) do CPP, sendo como tal manifestamente infundada a providência de Habeas Corpus requerida.
VI
Termos em que se acorda em indeferir a requerida concessão da providência de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante, nos termos do disposto no artigo 223º nº4 al. a) do CPP.
Nos termos do disposto no artigo 223º nº6 do CPP, condena-se o peticionante no pagamento de 6 UCs.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs, nos termos do artigo 8º nº9 da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Feito em Lisboa, aos 11 de maio de 2022.
Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)
Sénio dos Reis Alves (Adjunto)
Nuno António Gonçalves (Presidente)
[1] Ac. de 10.04.2019 , proc. nº503/14.0PBVLG-I.S1, Relator Conselheiro Lopes da Mota