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ACÓRDÃO N.º 724/2020 Processo n.º 1029-A/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), das decisões proferidas pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datadas de 18 de setembro de 2019 e 11 de outubro de 2019. Através da Decisão Sumária n.º 866/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 120/2020. Uma vez mais inconformada, a recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 120/2020, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 390/2020. Notificada deste Acórdão, veio a recorrente requerer a sua retificação, bem como a retificação do aresto precedente, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos: « A. , assistente no processo à margem referenciado e ar melhor identifica da, não se conformando com as doutas sentenças proferida nos acórdãos nº 120/2020 e nº 390/2020 proferida em 13 de junho de 2020 requer a sua retificação com base no artigo 613°, nº 2 e 614º do CPC e com os seguintes fundamentos: A requerente foi notificada dos acórdãos nº 120/2020, datado do dia 3 de março de 2020 e do acórdão nº 390/2020 de 13 de junho, que mantiveram as anteriores decisões não conhecendo do objeto do recurso. De facto os Acórdãos nº 120/2020 proferidos por este Tribunal afirmam-se erradamente o seguinte: "Assim, nos casos em que é invocada a nulidade da decisão recorrida em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, não é possível considerar-se que, no momento em que este é interposto, aquela constituísse já uma decisão definitiva na ordem dos tribunais judiciais, conforme pressuposto pelo nº 2 do artigo 70 da LTC. Uma vez que a prolação de qualquer subsequente despacho pelo tribunal recorrido seria insuscetível de tornar definitiva, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, uma decisão cuja validade formal fora simultaneamente impugnada, o argumento invocado pela reclamante é insuscetível de pôr em causa a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, tanto mais quanto certo é que, tratando-se da aferição de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, quaisquer considerações que pudessem ter sido ulteriormente feitas sobre o caráter definitivo do despacho recorrido nunca vinculariam este tribunal". Por sua vez, o acórdão nº 390/2020, afirma o seguinte “(...) o requerimento apresentado em juízo em 7 de outubro de 2019, juntamente com a arguição de nulidade daquela decisão (...)" Porém, ao contrário do que é afirmado, a arguição da nulidade oficiosa da decisão recorrida não foi feita em simultâneo com a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. De facto, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto primeiro, sendo o requerimento de arguição de nulidade oficiosa efetuado num momento posterior. Ora, a requerente "Tendo optado pela interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não pode posteriormente vir requerer tal anulação e retificação", conforme a decisão referida do Supremo Tribunal de Justiça. Quer isto dizer, que a partir do momento em que a requerente efetuou o recurso para o Tribunal Constitucional a decisão tornou-se automaticamente definitiva , ao contrário do que é sustentado nestes acórdãos cuja nulidade se requer. Conforme aquele despacho do Supremo Tribunal de Justiça o recurso para o Tribunal Constitucional teria e tem que ser admitido por se terem esgotado previamente todos os meios impugnatórios ordinários, conforme nº 2 do artigo 70 da LTC. Significa assim, que existe um erro notório na apreciação cronológica das datas dos recursos efetuados para Tribunal Constitucional e da arguição de nulidade oficiosa com consequências graves para a decisão que foi tomada. Ao se constatar este erro grosseiro com uma inequívoca influência na boa decisão da causa , a requerente requer que o mesmo seja corrigido, substituindo o que foi erroneamente alegado naquele acórdão de que a nulidade invocada ocorreu em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, uma vez que o segundo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 11 de outubro de 2019 deu entrada no dia 29 de outubro de 2019 e a arguição de nulidade foi efetuada no dia 19 de novembro de 2020. Conclui-se, portanto, que existe uma grave divergência temporal e uma inequívoca confusão, quer na decisão sumária nº 866/2019, quer no acórdão nº 120/2020, quer na decisão do acórdão nº 390/2020 no que concerne às datas corretas de interposição dos dois recursos para o Tribunal Constitucional, assim como na arguição de nulidade. Com efeito, ainda é possível em circunstâncias muito circunscritas e apenas para certos defeitos da sentença, o juiz corrigir o que de imperfeito ela contenha, designadamente quanto a erros materiais, integrados na previsão do art. 613.° nº 2 e 614.º do NCPC, anteriores art, 666.° nº 2 e 667.° do CPC. O erro material ou lapso é a inexatidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito. Retificação que se impõe em ordem a corrigir um erro juridicamente insustentável, que em nada abona em ordem à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça. Tratando-se de erros materiais, como é o caso retificáveis nos termos do disposto no art. n.º 3 do art. 614.° do NCPCI anterior 667.° n.º 2 do CPC, pode o Meritíssimo juiz emendar o erro ínsito na sentença, podendo fazê-lo a todo o tempo, como, no caso, sucedeu. Sendo o erro material corrigível por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz e a todo o tempo, É que face à sentença proferida, impõe-se ao tribunal no cumprimento da lei, mormente dos art. 613.° n.º 2 e 614.° n.º 1 e n.º 3 do NCPC, corrigir por despacho, o lapso ínsito na mesma. De facto, o aperfeiçoamento das decisões judiciais a efetuar pelo próprio julgador concretiza-se, através das possibilidades indicadas nº5 art.ºs 666°/2 a 669°/1-2 do CPC (art.s 613° a 616 do NCPC): retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma (Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 128), que, ap6s as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo DL 329-A/95, de 12 de dezembro, deixou de ser tão apertada como anteriormente. Na preocupação da realização efetiva e adequada do direito material e na perspetiva de que será mais útil à paz social e mais prestigiante para a administração da justiça corrigir do que perpetuar um erro jurídico, é permitido atualmente ao julgador não s6 retificar os erros materiais (art.º 667°, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) como ainda reformar de mérito a sua decisão nos termos do art.º 669/2 do CPC (art.º 616°/2NCPC). Entre os defeitos suscetíveis de retificação contempla o art. 614°/1 do NCPC o erro de escrita e de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora. Pratica-se determinado ato, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas o ata não teria sido praticado se não fora esse conhecimento imperfeito. De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa, para o caso, o chamado erro de escrita considerado como um « … erro "na expressão ", não no pensamento; somente a leitura da sentença deve tomar evidente que o juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nomes, palavras ou algarismos diversos daqueles que devia ter usado para exprimir fiel e corretamente as ideias que tinha em mente. Pertence ao conceito de erro material ainda o erro de cálculo, que pode ser retificado também simplesmente, refazendo-se as operações aritméticas executadas ao formular o julgamento. Por outras palavras, o erro material é o que fica a dever-se a uma desatenção ou a um engano ocorrido na operação de redação do ato». E este erro, a existir, pode ser retificado a todo o tempo, nos termos art, 614°/3). Por conseguinte, a requerente invoca a existência de erro material na sentença, por não tomar em consideração a data de entrada do recurso e do requerimento de arguição de nulidade, devendo ser retificada, a sentença. Como decorre das citadas disposições legais se a sentença contiver algum erro material a retificação pode ter lugar a todo o tempo. Motivo pelo qual deverá ser corrigida a sentença e nos termos das normas jurídicas aplicáveis ser proferido despacho a determinar a inclusão na sentença, da alteração, corrigindo-se desta forma o erro material de que a mesma padece. Termos em que se requer a V. Exª se digne revogar a proceder à retificação do erro material ínsito nas decisões dos acórdãos 120/2020 e 390/2020 proferidos pelo Tribunal Constitucional, passando a mesma a ter esse erro corrigido ». 3. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela recorrente nos termos seguintes: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 691 a 698, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária nº 866/2019, não se conheceu do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A.. 2.º Pelo douto Acórdão nº 120/2020 indeferiu-se a reclamação daquela Decisão Sumária. 3.º Arguida a nulidade do Acórdão, pelo Acórdão n.º 390/2020, considerou-se que a mesma era “manifestamente improcedente”. 4.º Notificada deste último acórdão, vem agora apresentar novo requerimento. 5.º No requerimento, a recorrente começa por afirmar: “A., assistente no processo à margem referenciado e aí melhor identificada, não se conformando com as doutas sentenças proferida nos acórdãos nº 120/2020 e nº390/2020 proferida em 13 de junho de 2020 requer a sua retificação (…)” 6.º Efetivamente, o que a recorrente ao longo da peça continua a demonstrar é que não se conforma com as decisões. 7.º Esgotado que se mostra o poder jurisdicional e não traduzindo o requerimento a utilização de qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto (artigos 613º a 616º do Código de Processo Civil) não deve conhecer-se do requerido, ou, se assim não se entender, deve ser indeferido. 8.º Aliás, parece-nos que com o comportamento que a recorrente vem adotando se insere num objetivo único: obstar a baixa do processo». 3. Através do Acórdão n.º 539/2020, proferido em 21 de outubro de 2020, foi decidido considerar transitado nessa data o Acórdão n.º 120/2020, ordenar a extração do presente traslado e determinar a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. 4. Contadas as custas devidas pela recorrente, verifica-se que a mesma goza do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Cumpre, agora, apreciar e decidir II – Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 866/2019, através da qual se decidiu , ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. De tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, no exercício da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Através do Acórdão n.º 120/2020, tal decisão foi confirmada nos seus precisos e integrais termos. Uma vez mais inconformada, a recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 120/2020, a qual veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 390/2020. Notificada deste acórdão, a reclamante vem agora apresentar novo requerimento, no qual requer a retificação de ambos os Acórdãos proferidos nos presentes autos, alegando para o efeito que os mesmos enfermam de erro material, na medida em que, contrariamente ao que aí se considerou, a arguição da nulidade da decisão recorrida não ocorreu em simultâneo com a interposição de recurso para este Tribunal. Os argumentos invocados pela recorrente foram expressamente apreciados no Acórdão n.º 390/2020, que julgou improcedente a nulidade imputada ao Acórdão n.º 120/2020. Conforme aí se escreveu: «Para além do vício de omissão de pronúncia, sustenta a reclamante, no corpo do seu requerimento, que, ao confirmar o juízo formulado pela relatora quanto à definitividade da decisão recorrida, o Tribunal incorreu num «erro notório na apreciação cronológica dos recursos efetuados para o Tribunal Constitucional e da arguição de nulidade oficiosa, com consequências graves para a decisão que foi tomada». Apesar do «erro grosseiro» não equivaler, conforme pretende a reclamante, a uma «omissão de pronúncia» nos termos e para os efeitos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do CPC, nem por isso se deixará de notar que o pressuposto em que tal erro se baseia só pode proceder de uma leitura no mínimo equivocada, tanto do acórdão impugnado, como da decisão singular que o precedeu. O que nesta se afirmou foi que « o recurso de constitucionalidade interposto da decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 18 de setembro de 2019 » — isto é, o primeiro dos dois recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos — não podia ser admitido (também) « por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC » . O fundamento relativo à falta esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários foi invocado apenas e exclusivamente a propósito do primeiro dos dois recursos interpostos — isto é, daquele que, tendo por objeto a decisão proferida em 18 de setembro de 2019, foi interposto através de requerimento apresentado em juízo em 7 de outubro de 2019, juntamente com a arguição da nulidade daquela decisão —, mal se compreendo, assim, o «erro grosseiro» que a recorrente imputa ao Acórdão n.º 120/2020, por não ter levado em conta que «o segundo recurso para o Tribunal Constitucional […] deu entrada no dia 29 de outubro», tendo a arguição da nulidade sido «efetuada no dia 19 de novembro de 2020» (ou de 2019, conforme se depreende).» Nada há, portanto, a retificar. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido de retificação dos Acórdãos n.º 120/2020 e 390/2020. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 10 de dezembro de 2020 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers