0002661 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Araujo Cordeiro
Processo: 0002661
ACORDAO
Descritores: Ratificação, Embargo de obra nova, Prazo, Legitimidade passiva
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00006794
Nr Documento: RL199605210002661
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2ffb3b30287a5a298025680300048a5c
Sumário
I - O prazo de ratificação de embargo previsto no n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Civil é judicial; II - Por força do estatuído no n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil, todos os prazos peremptórios marcados na lei ou fixados pelo juiz têm o seu termo dilatado por três dias; III - O embargado de obra nova não precisa de estar acompanhado da mulher, quando casado, pois que, neste caso, a legitimidade passiva radica-se no dono da obra, podendo até fazer-se na pessoa do encarregado da obra ou de quem o substituir.