Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado A e entidade responsável FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., veio aquele, em 15/07/2021, requerer incidente de revisão da incapacidade resultante do acidente de trabalho que sofreu em 26/03/2012, fixada por sentença de 19/10/2015 em IPP de 54,60% desde a data da alta em 16/09/2014, alegando para o efeito que ocorreu agravamento.
Realizado exame médico de revisão pelo perito do tribunal, em 23/03/2023, aquele concluiu, após exame de especialidade de oftalmologia e exames de diagnóstico, que não houve agravamento da incapacidade, fixando uma IPP de 50,77%, já majorada com o coeficiente 1.5 em razão da idade.
Notificadas as partes, nada requereram.
Após, foi proferida sentença, de onde consta, no que ora releva:
«Realizado o requerido exame pelo Exmº. Sr. Perito Médico do Tribunal, concluiu-se não ter havido agravamento da incapacidade, antes tendo sido fixada uma IPP de 50,77%, já majorada com o coeficiente 1,5, em razão da idade, ou seja, inferior à anteriormente fixada de 54,60%.
(…)
Nestes termos, atento o conteúdo do Auto de Exame Médico, não havendo qualquer fundamento para discordar dos fundamentos invocados, declaro que a desvalorização laboral permanente do supra identificado sinistrado não sofreu agravamento e, por consequência, decide-se manter inalterado o grau de incapacidade permanente parcial.
Custas pelo sinistrado – cfr. art. 4º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais – dado que a sua pretensão foi totalmente vencida, sem prejuízo da isenção de que beneficia.»
A seguradora veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1. Na sequência de acidente de trabalho sofrido em 26-03-2012, ao sinistrado foi fixada uma IPP de 54,60%, homologada por sentença de 19-10-2015, constante dos autos principais a fls.;
2. Veio o sinistrado no presente incidente afirmar que tinha sofrido um agravamento das suas sequelas, reclamando a fixação de incapacidade superior;
3. No entanto, submetido ao exame médico de revisão a que se refere o artigo 145º do C.P.Trabalho, o Sr. Perito Médico considerou verificar-se uma melhoria das sequelas, conforme auto de exame médico de revisão,
4. Tendo atribuído ao sinistrado uma IPP de 50,77 %, conforme se apura pela resposta ao quesito 4;
5. Ora, segundo o disposto no artigo 145.º, n.º 5 do CPT, o resultado do exame de revisão é sindicável através da realização de uma junta médica, o que não sucedeu, e esgotado que se encontra tal prazo, o resultado do exame médico afigura-se o único meio probatório carreado nos autos;
6. O Mmº Juiz a quo aderiu na íntegra ao relatório pericial tendo, aliás, deixado vertido na fundamentação da sentença recorrida que não há “qualquer fundamento para discordar dos fundamentos invocados”;
7. No entanto, foi decidido manter inalterado o grau de incapacidade permanente parcial, contrariando, dessa forma, o entendimento do Sr. Perito Médico responsável pelo exame médico de revisão que, conforme resposta ao quesito 4, considera existir uma melhoria das lesões do sinistrado;
8. Não se vislumbram elementos probatórios nos autos que fundamentem a decisão tomada, nem o Mmº Juiz a quo fez constar na sentença o motivo pelo qual se afastou do resultado do exame médico;
9. Assim, tendo o auto de exame médico concluído por uma melhoria da lesão, a sentença em crise deveria, ao invés, ter decidido nesse sentido, fixando ao sinistrado uma IPP de 50,77 %, com a consequente redução da pensão em conformidade com a alteração verificada, o que se requer;
10. Perfilhando deste entendimento veja-se, a título ilustrativo, o Acórdão da Relação do Porto de 21-10-2020, proferido no âmbito do processo 10858/14.0T8PRT.2.P1;
11. Por tudo o exposto, deverá a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que julgue o incidente improcedente por melhoria das sequelas, fixando ao sinistrado uma IPP de 50,77 %, e, por conseguinte, que seja o valor da pensão a pagar ao sinistrado revisto para 4.229,14 €, com efeitos desde a data do pedido de revisão da incapacidade.»
O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso como apelação, e remetido o processo a esta Relação, deu-se cumprimento ao disposto no art. 657.º do CPC, cabendo decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a única questão que se coloca a este tribunal é a de saber qual o grau de desvalorização permanente que deve ser fixado ao sinistrado no presente incidente de revisão de incapacidade.
3. Fundamentação
3.1. Os factos a atender são os decorrentes do Relatório e ainda que à data do acidente o sinistrado auferia a remuneração anual de 11.900,00 € (850,00 € x 14 meses).
3.2. A decisão recorrida foi proferida num «incidente de revisão da incapacidade», regulado no art. 145.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), nos termos de cujo n.º 6, após a produção de prova pericial médica, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
Trata-se de, processualmente, assegurar o exercício do direito de revisão das partes, nos termos previstos no art. 70.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, cujo n.º 1 preceitua que, quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
Do exposto resulta que está em causa uma decisão de manutenção ou alteração de decisão anterior, em função, exclusivamente, da manutenção ou modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, nesta última hipótese proveniente de agravamento ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação ou de verificação de alguma outra das circunstâncias especificadas.
Assim sendo, o conteúdo da decisão inicial constitui um pressuposto fáctico indispensável da decisão do incidente de revisão, designadamente na medida em que é pelo confronto entre a desvalorização inicialmente fixada e a dada como assente no âmbito da revisão que é possível concluir se ocorreu manutenção, agravamento ou melhoria a nível da capacidade do sinistrado para o trabalho.
Retornando ao caso dos autos, constata-se que, em 15/07/2021, o sinistrado veio requerer incidente de revisão da incapacidade, fixada inicialmente em IPP de 54,60%, alegando para o efeito que ocorreu agravamento. Não obstante, realizado exame médico de revisão pelo perito do tribunal, este concluiu, após exame de especialidade de oftalmologia e exames de diagnóstico, que não houve agravamento da incapacidade, fixando uma IPP de 50,77%, já majorada com o coeficiente 1.5 em razão da idade.
Nessa sequência, nada mais tendo sido requerido pelas partes, o tribunal a quo proferiu sentença em que, apesar de reconhecer “(…) não ter havido agravamento da incapacidade, antes tendo sido fixada uma IPP de 50,77%, já majorada com o coeficiente 1,5, em razão da idade, ou seja, inferior à anteriormente fixada de 54,60%”, concluiu que “(…) atento o conteúdo do Auto de Exame Médico, não havendo qualquer fundamento para discordar dos fundamentos invocados, declaro que a desvalorização laboral permanente do supra identificado sinistrado não sofreu agravamento e, por consequência, decide-se manter inalterado o grau de incapacidade permanente parcial.”
A Apelante insurge-se contra tal decisão, sustentando que devia ter sido fixada ao sinistrado uma IPP de 50,77%, já majorada com o coeficiente 1.5 em razão da idade, e, em consequência, reduzido o valor da pensão devida em conformidade com as normas aplicáveis.
Vejamos.
A prova pericial está sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz (art. 389.º do Código Civil e arts. 489.º e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil), sem prejuízo de o mesmo dever fundamentar circunstanciadamente a sua decisão, em especial se divergir do resultado da prova pericial efectuada.
No caso sub judice, aderiu-se à fundamentação e conclusões médico-legais do laudo pericial, o que, por inexistirem quaisquer outros elementos clínicos actuais divergentes, se afigura inteiramente acertado.
Assim, atento o preceituado nos citados arts. 145.º, n.º 6 do CPT e 70.º da LAT, constatando-se que o sinistrado está presentemente afectado duma IPP de 50,77%, já majorada com o coeficiente 1.5 em razão da idade, quando inicialmente lhe foi reconhecida a IPP de 54,60%, devia o tribunal recorrido ter extraído a conclusão lógica de que ocorreu uma modificação na capacidade de trabalho do sinistrado proveniente de melhoria da lesão que deu origem à reparação, alterando a prestação devida de harmonia com a modificação verificada.
Na verdade, por um lado, a perícia efectuada no incidente de revisão em apreço espelha o estado de saúde actual do sinistrado, designadamente quanto ao grau de desvalorização que apresenta, não se justificando, consequentemente, que se valorize superiormente a prova pericial que há mais de oito anos sustentou aquele que lhe foi fixado naquela altura.
Por outro lado, como é por demais evidente, é irrelevante que, no seu laudo, o perito médico tenha feito constar que «não havendo agravamento sequelar, de acordo com o relatório de oftalmologia, deverá manter-se a IPP anteriormente fixada», uma vez que é ao tribunal e só a este que cabe a indagação, interpretação e aplicação das regras do direito à factualidade provada e, assim, constatando o tribunal que, mais do que um não agravamento, ocorreu uma melhoria das sequelas do sinistrado resultantes do acidente de trabalho, impunha-se-lhe que alterasse a decisão inicial em conformidade com as normas legais aplicáveis.
Sublinha-se, por último, que o julgamento da questão em apreço tem de ser alheio à circunstância de qual foi a parte que requereu o incidente de revisão, uma vez que, como sintetizado no sumário do Acórdão da Relação de Guimarães de 19 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 1524/15.0T8VRL.G1[1], “[a] imperatividade das normas legais atinentes a matéria infortunística conjugada com a indisponibilidade dos direitos inerentes a esta matéria, permite-nos concluir que não está na disponibilidade das partes, nomeadamente de quem requer o exame por junta médica, limitar o conhecimento das questões médicas em conformidade com os seus interesses, que serão submetidas a novo juízo pericial a fim de apurar a real situação clinica em que se encontra o sinistrado e isto vale a favor ou em desfavor do sinistrado.”
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2005,proferido no processo n.º05S3642[2].
Procede, pois, o recurso, e, assim, é de fixar ao sinistrado a IPP de 50,77%, já majorada com o coeficiente 1.5 em razão da idade, desde o exame médico de revisão em 23/03/2023, com a consequente condenação da seguradora a pagar-lhe desde então a pensão anual e vitalícia de 4.229,14 € (11.900,00 € x 70% x 50,77%), sem prejuízo de actualização legal. Esclarece-se que se atende à data do exame de revisão e não à data do pedido de revisão por ser mais favorável ao sinistrado, entendendo-se que não pode presumir-se que a incapacidade então verificada reporta a data anterior.
4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência:
a) Fixa-se ao sinistrado a IPP de 50,77%, já majorada com o coeficiente 1.5 em razão da idade, desde 23/03/2023;
b) Condena-se a seguradora a pagar-lhe, desde então, a pensão anual e vitalícia de 4.229,14 €, sem prejuízo de actualização legal.
Custas pelo Apelado, sem prejuízo da isenção de que beneficie.
Lisboa, 11 de Outubro de 2023
Alda Martins
Francisca Mendes
Sérgio Almeida
[1] Ao que se julga, não publicado.
[2] Disponível em www.dgsi.pt.