FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se, face à data em que foram efetuadas, deviam ter sido relacionadas como passivo da herança as benfeitorias realizadas pelo cabeça de casal em prédios que dela fazem parte
Com relevo para a decisão do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
(…)
- E)No prédio dos inventariados em que habitava o CC realizou pelo menos as seguintes obras:
- 1.Substituição de todas as Janelas incluindo caixilharia;
- 2.Colocação de revestimento de capoto em todas as paredes exteriores;
- 3.Colocação de parquet no chão da habitação;
- 4.Aquisição e colocação de uma cozinha nova;
- 5.Colocação de tijoleira no chão do Exterior;
- 6.Restauro dos anexos e construção de um WC nesses anexos;
- 7.Colocação de um portão novo e gradeamento;
- 8.Demolição de uma escada lateral de acesso ao andar de cima
- F)Antes das obras indicadas em 1 e 2 no interior da habitação fazia muito frio e muito calor.
- G)Antes das referidas obras a habitação tinha gradeamento mas não tinha privacidade e o gradeamento estava podre;
- H)Na garagem antes existente na habitação não cabia um carro estacionado e a demolição da escada foi feita porque com a mesma não era possível a entrada e estacionamento de um carro no pátio.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
1. Na decisão recorrida, no tocante às benfeitorias, o Mmº Juiz “a quo” escreveu o seguinte:
“Quanto a obras realizadas pelo CC ficou demonstrado que realizou pelo menos as seguintes obras:
- 1.Substituição de todas as Janelas incluindo caixilharia;
- 2.Colocação de revestimento de capoto em todas as paredes exteriores;
- 3.Colocação de parquet no chão da habitação;
- 4.Aquisição e colocação de uma cozinha nova;
- 5.Colocação de tijoleira no chão do Exterior;
- 6.Restauro dos anexos e construção de um WC nesses anexos;
- 7.Colocação de um portão novo e gradeamento;
- 8.Demolição de uma escada lateral de acesso ao andar de cima
E quanto à situação que existia antes das obras na habitação, demonstrou-se que
- -antes das obras indicadas em 1 e 2 no interior da habitação fazia muito frio e muito calor.
- -antes das referidas obras a habitação tinha gradeamento mas não tinha privacidade e o gradeamento estava podre.
- -que na garagem antes existente na habitação não cabia um carro estacionado e a demolição da escada foi feita porque com a mesma não era possível a entrada e estacionamento de um carro no pátio.
Dada a situação anterior da habitação e o tipo de obras realizadas deve assim concluir-se que:
- nenhuma das obras realizadas se destinou a evitar a perda, deterioração ou destruição da habitação.
De facto não estava em causa fazer cessar entrada de águas ou reforçar estruturas mas, de outro modo, melhorar as condições de habitabilidade da casa. Não foram pois feitas benfeitorias necessárias.
- -as obras referidas em 1, 2, 4 e 7 são de considerar benfeitorias úteis nos termos explicitados pois que se demonstrou que efetivamente corresponderam a uma melhoria das condições de conforto da casa o que, inegavelmente, aumenta o seu valor.
- -quanto às restantes obras não se duvida que, na perspetiva do CC que as mandou realizar, correspondessem a melhorias mas não ficou demonstrado (não foi produzida qualquer prova idónea sobre essa matéria) que tivessem efetivamente acrescentado algum valor à habitação. São assim de considerar benfeitorias voluptuárias.
Assim sendo, visto que quanto às obras referidas em 1, 2, 4 e 7 não é viável o seu levantamento sem prejuízo da habitação tem o CC direito a ser compensado pelo valor da valorização obtida com as obras realizadas.
Não tendo sido apurado esse valor, deverá o mesmo ser indicado pelo CC sem prejuízo de impugnação do mesmo.
Quanto às restantes obras sendo de considerar benfeitorias voluptuárias não tem sobre as mesmas o CC qualquer direito uma vez que, dada a sua natureza, também não poderão ser levantadas sem prejuízo para a habitação.”
A interessada AA, apoiando-se na própria decisão recorrida, vem afirmar que, de acordo com esta, as obras foram efetuadas no ano passado, ou seja, em 2024.
Ora, se assim é, tal significa que o Mmº Juiz “a quo” considerou como passivo a descrever valores que correspondem a obras que foram feitas já depois da morte dos inventariados CC e DD que faleceram, respetivamente, em 23.4.2016 e em 4.3.2018.
E acrescenta nas suas alegações que a jurisprudência vem decidindo que as benfeitorias realizadas por terceiro e por herdeiro depois do falecimento do "de cujus" não são passivo da herança, indicando dois acórdãos nesse sentido.
Vejamos então.
- 2.No art. 1098º do Cód. Proc. Civil[1], relativo à elaboração da relação de bens por parte do cabeça de casal, quanto às regras a observar, estatui-se o seguinte nos seus nºs 6 e 7 em matéria de benfeitorias:
- «6.As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se, sem detrimento, do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário.
- 7.As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou.»
Sucede que ao cabeça de casal compete relacionar todos os bens da herança que hão de figurar no inventário, ainda que a respetiva administração lhe não pertença, como tais se considerando “os que se encontravam na posse do inventariado ao tempo da sua morte, presumindo-se propriedade do falecido todos os objectos encontrados na sua residência.” – cfr. JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO e AUGUSTO LOPES CARDOSO, “Partilhas Judiciais”, vol. I, 5ª ed., pág. 452.[2] [3]
Mais adiante, os mesmos ilustres autores, a propósito das benfeitorias, mostram-se muito claros ao afirmar “que são de atender apenas as benfeitorias feitas em vida do inventariado, quer por este em prédio alheio, quer por terceiro em bens da herança”, acrescentando depois que “as que forem feitas no decurso do inventário pelo cabeça-de-casal entram como verba de despesa nas contas que, em cumprimento da lei, lhe cumpre apresentar oportunamente.” – cfr. ob. cit., pág. 465.
Por seu turno, com a epígrafe “responsabilidade da herança”, o art. 2068º do Cód. Civil estabelece que «[a] herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados.»
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, volume VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 117) comentando este preceito, escrevem o seguinte:
“O primeiro aspecto da enumeração dos deveres de carácter patrimonial, feita no artigo 2068º (…) consiste na dualidade de situações que ele integra.
Ao lado do pagamento das dívidas do falecido, em que há uma verdadeira sucessão nas relações creditórias de que o de cuius era titular passivo, surge o cumprimento dos legados (....) e ainda as despesas, também de duas espécies e de igual modo nascidas ou constituídas depois de expirada a vida do finado: primeiro, as despesas com o funeral e sufrágios do autor da herança; depois, as despesas com a testamentaria e com a administração e liquidação do património hereditário....”.
Sucede que, tal como se afirma no Ac. Rel. Lisboa de 24.5.2005[4] (proc. 10145/2004-7, relator PIMENTEL MARCOS, disponível in www.dgsi.pt.), não parece que aqui se incluam as benfeitorias feitas em bens da herança após o falecimento do inventariado.
Com efeito, nada justifica que se relacionem as benfeitorias feitas após o óbito, quer pelos herdeiros quer por outras pessoas alheias à herança.
É que a herança responde, além do mais, pelo pagamento das dívidas do falecido, ou seja, pelas que foram contraídas em vida pelo autor da herança. Ora as benfeitorias realizadas após a morte não podem ser consideradas dívidas do falecido. Pelos encargos posteriores ao falecimento, a herança apenas responde pelas despesas que se mostram assinaladas no art. 2068º, o que bem se compreende.
E continua-se neste acórdão:
“Existe sem dúvida uma grande diferença entre as dívidas contraídas antes e depois do falecimento. As primeiras são dívidas da herança, pois se trata de relações jurídicas patrimoniais da titularidade do falecido e existentes à data da morte; o mesmo não sucede, naturalmente, com as outras.”
Por conseguinte, impõe-se concluir que as benfeitorias realizadas por terceiros, ou mesmo por um herdeiro, em bens da herança, em data posterior ao falecimento do de cujus, constituem matéria alheia ao inventário e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança.
Apenas relevam para efeitos de inventário as benfeitorias realizadas em vida do autor da herança, pelo que só estas devem ser relacionadas.[5]
3. Voltando ao caso concreto, verifica-se que na decisão recorrida o Mmº Juiz “a quo”, em sede de motivação, referiu que o cabeça de casal BB, no seu depoimento, disse que fez as obras em causa no ano passado, ou seja, em 2024. E mais adiante, aludindo ao depoimento da testemunha EE, mulher do cabeça de casal, escreveu ter esta afirmado que, vivendo o casal em casa dos sogros há cerca de cinco anos, as obras foram feitas há um ano, isto é, em 2024.
Acresce ainda que as faturas juntas aos autos, com o requerimento de 4.12.2024, se reportam todas elas ao ano de 2024.
Daqui decorre, de modo inequívoco, que as benfeitorias relacionadas como verba nº 1 do passivo da herança foram realizadas muito depois do falecimento dos inventariados CC e DD, o que significa que, não sendo passivo da herança, constituem matéria estranha ao presente processo de inventário.
Só relevariam para estes autos se tivessem sido efetuadas ainda em vida dos autores da herança, o que não se verifica.
Neste contexto, sem necessidade de outras considerações, entendemos que o recurso interposto pela interessada AA merece acolhimento, impondo-se a revogação da decisão recorrida na parte em que reconheceu a existência de benfeitorias a descrever como passivo.
Será substituída por uma outra que elimine o passivo referente a benfeitorias.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
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