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ACÓRDÃO Nº 690/2026 Processo n.º 607/2026 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 529/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto» , veio apresentar requerimento, em que consta o seguinte: «[…] A., arguido nos autos supra referenciados e neles melhor identificado, não se conformando com o douto acórdão deste Tribunal Constitucional, vem junto de V. Exas. Dizer o seguinte: O arguido, em julgamento, foi condenado pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93 , na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; Não se conformando, o arguido recorreu para a Relação do Porto, tendo sido pelos Senhores Juízes Desembargadores proferido acórdão, de onde resultou a redução da sua pena para 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão. O recorrente contestou essa decisão por entender que não foi apreciada a questão da graduação das penas, e do grau de ilicitude do facto, relativamente ao próprio, porquanto, no douto acórdão, concluiu-se pelo grau de ilicitude elevado, mas não ao ponto que foi considerado pelo tribunal de 1.a instância, e, nesse sentido, a Relação entendeu reduzir, ainda que de forma ligeira, as penas de todos os arguidos, à exceção do A., aqui requerente, o que não se compreendeu. O arguido requereu fossem declaradas as inconstitucionalidades materiais nos termos aduzidos no seu recurso, concretamente dos artigos 13.º, 32.º, 18.º, 27.º e 205.º com as devidas consequências legais, recurso esse não admitido e objeto de reclamação agora indeferida, Isto posto, Nos autos à margem identificados, vem o reclamante, com o devido respeito, requerer a V. Exa. que se digne prestar esclarecimento expresso sobre o alcance da declaração de voto junta ao douto Acórdão, tendo presente o iter processual, entretanto percorrido. Com efeito, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, a qual, por despacho posterior, não admitiu o recurso, por entender não ter sido suscitada de forma processualmente adequada qualquer verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Dessa decisão foi apresentada reclamação para este Tribunal, a qual veio a ser indeferida, mantendo-se o juízo de inadmissibilidade do recurso. No decurso desse percurso processual, o reclamante tem vindo a sustentar, em síntese, que as normas e interpretações normativas convocadas no processo foram efetivamente questionadas, designadamente quanto às garantias de defesa, à exigência de individualização dos factos, ao princípio da proporcionalidade e à preferência por penas não privativas da liberdade. O douto Acórdão, porém, entendeu que tais questões se reconduziam, no essencial, à crítica do concreto ato de julgamento e não a um verdadeiro objeto normativo de fiscalização constitucional. É precisamente neste ponto que a declaração de voto assume relevo, por aparentar introduzir uma leitura distinta sobre o enquadramento processual de parte da argumentação apresentada. Assim, e sem pretensão de reabrir o mérito da decisão já proferida, requer-se que seja esclarecido, com precisão, o alcance da declaração de voto, nomeadamente quanto à distinção entre a suscitação adequada da questão de constitucionalidade e a sua apreciação em sede de incidente pós-decisório. Pretende ainda o reclamante que se esclareça se, no entendimento vertido na declaração de voto, a arguição de nulidade apresentada perante o tribunal a quo poderia ainda constituir momento processualmente idóneo para suscitar a questão de constitucionalidade, ou se tal possibilidade deve considerar-se definitivamente afastada no caso concreto. Por fim, requer-se que esse esclarecimento seja formulado de modo claro e inequívoco, por forma a permitir ao reclamante compreender em que medida a declaração de voto se limita a divergir da fundamentação maioritária ou, ao invés, aponta para uma diferente leitura dos pressupostos processuais relevantes para a admissibilidade do recurso. Tal clarificação revela-se particularmente útil atendendo à sequência de atos já praticados, ao indeferimento do recurso e à reclamação apreciada, assegurando-se assim a plena compreensão do decidido e do respetivo alcance processual. […]». 2. O Ministério Público respondeu a esse pedido de « clarificação », pugnando pela sua improcedência e referindo, a final, que deve ser ponderada a « aplicação do disposto no artº 84º nº 4 e 8 da LTC ». II – FUNDAMENTAÇÃO 3. O artigo 613.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» , impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu , um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja « lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes » (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora ( Manual de Processo Civil , 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), « O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes » – como sucede, v.g. , com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo 615.º do CPC . Interessa mencionar ainda, com pertinência para os presentes autos, que « deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, o incidente de aclaração », pelo que, depois da prolação da decisão, o julgador só pode, como já se referiu, « retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença », sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade passou a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, « contando que torne a decisão ininteligível ( artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC , de 2013) » (Acórdão n.º 401/2015, amplamente citado em múltiplos e subsequentes arestos do TC). 4. No caso sub judice e desde logo, deve precisar-se que o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo o seu recurso de constitucionalidade sido admitido no Tribunal da Relação do Porto (TRP), tendo o recorrente vindo reclamar para este Tribunal dessa decisão de não admissão, o que deu origem ao referido Acórdão n.º 529/2026. Acórdão este em que se indeferiu a reclamação em causa e se confirmou a decisão reclamada de não admissão, com uma declaração de voto. O recorrente/reclamante vem, agora, requerer a aclaração, não propriamente desse aresto, mas antes da declaração de voto aposta ao mesmo, em que, sem se votar vencido quanto à respetiva decisão final, não se terá concordado, aparentemente, com todos os fundamentos do acórdão proferido nestes autos. Isto é, o aqui requerente vem requerer o esclarecimento de uma simples declaração de voto (!), que, como se percebe, só poderia ser prestado por quem a subscreveu e não pela aqui relatora (que é perfeitamente alheia ao seu teor) e que, mais do que isso, não conduziria a qualquer modificação substancial do aresto proferido nestes autos, que sempre se manteria inalterado e não padece, de resto (o que nem sequer foi invocado pelo ora requerente), de qualquer nulidade, obscuridade ou ambiguidade e não se vendo que careça de ser aclarado, sendo antes perfeitamente inteligível, percetível, claro e congruente. Em suma, não se considera que deva ser ‘clarificado’ o aresto em causa ou possa ser ‘clarificado’ o voto de vencido aí exarado (cuja ‘aclaração’, reitera-se, em nada se repercutiria na decisão final desta reclamação), antes devendo ser mantido inalterado esse acórdão, não se vendo, por sua vez, que seja já de lançar mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, com a extração imediata de traslado e descida dos autos ao tribunal recorrido, o que só deverá suceder se o ora requerente persistir com a apresentação de requerimentos anómalos ou manifestamente infundados, como aquele ora em apreciação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de aclaração d o Acórdão n.º 529/2026, mantendo-o nos seus precisos termos; b) Condenar o reclamante e aqui requerente, atenta a improcedência da presente aclaração, em custas, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 14 de julho de 2026 - Maria Benedita Urbano - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Rui Guerra da Fonseca