Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., Lda, Autora nos autos de acção administrativa em que demanda o Município de Ourique, interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 14.07.2022, que [por maioria] concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Réu da sentença proferida pelo TAF de Beja que julgou procedente a acção e o condenou na rescisão dos contratos celebrados e não executados, para construção de ETAR’s de Alcarias, Conceição, Grandaços e Santana da Serra e ainda no pagamento de uma indemnização no montante de €30.890,38.
O Recorrente na revista visa uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido pugna pela inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Beja por sentença proferida em 22.02.2018, julgou procedente a acção condenando o réu na rescisão dos contratos celebrados e não executados, para construção de ETAR’s de Alcarias, Conceição, Grandaços e Santana da Serra e ainda no pagamento à Autora de uma indemnização no montante de €30.890,38.
O Réu recorreu para o TCA Sul que, pelo acórdão recorrido, aceitando embora a rescisão contratual (por incumprimento do Réu), considerou não terem sido alegados nem provados, danos concretos por parte da ora Recorrente, pelo que concluiu não lhe poder ser atribuída uma indemnização.
Termos em que, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, e julgou a acção improcedente.
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do direito, devendo ser fixada uma indemnização com recurso à equidade (cfr. art. 566º, nº 3 do CC) ou proferida sentença condenando em montante a apurar em liquidação de sentença, nos termos previstos nos arts. 358º, nº 2 e 609º, nº 2 do CPC, já que foi alegada e provada a ocorrência de danos, o que consta expressamente da matéria de facto provada (no caso, lucros cessantes e danos emergentes), os quais apenas não foram quantificados ou concretamente apurados.
Cabe a esta Formação de Apreciação Preliminar apreciar, em termos preliminares e sumários, se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no nº 1 do art. 150º do CPTA.
A admissão da revista fundada na necessidade de uma melhor aplicação do direito tem a ver com situações em que aquela necessidade seja clara, por se verificarem na decisão recorrida a rever, erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos dos padrões da hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, o que torna evidente a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal. Isto é, esta intervenção pressupõe que esteja em causa a boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, não bastando, nessa medida, a plausibilidade de erro de julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida (cfr., v.g., o acórdão desta Formação de 19.01.2023, Proc. nº 01698/21.1BELSB).
No presente caso, desde logo as instâncias divergiram quanto à apreciação da questão em causa nos autos, tendo a 1ª instância condenado o réu no pagamento de uma indemnização e o TCA julgado improcedente a acção, embora com um voto de vencido, no sentido de que não haveria lugar à aplicação do art. 566º, nº 3 do CC, mas antes do disposto nos arts. 358º, nº 2 e 609º, nº 2 do CPC, pelo que o réu deveria ser condenado no montante que se viesse a apurar em incidente de liquidação.
Ora, verifica-se que a questão que se pretende discutir não é isenta de dúvidas, como logo se vê da posição divergente das instâncias e do voto de vencido constante do acórdão recorrido, não sendo a posição adoptada no acórdão especialmente consistente, face aos factos dado como provados nas alíneas DD) e EE) do probatório.
O que tudo demanda a admissão da revista por este Supremo Tribunal, para serem dilucidada a questão suscitada no recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Abril de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.