O Direito
Vem o Recorrente imputar erros à decisão recorrida dizendo que, no caso, inexistem os pressupostos do acto ilícito e da culpa, pois as prestações em apreço teriam sempre que ser pagas a Fátima Correia, enquanto representante legal dos seus filhos menores, que foi quem as requereu. Invoca o Recorrente, que o facto de o Recorrido ter estado confiado à Casa Pia de Lisboa, por decisão do Tribunal, não inibiu a sua mãe do poder de representação e do poder paternal, conforme artigo 19º da OTM.
Alega ainda o Recorrente, que a decisão é nula, pois fundamenta o ilícito na decisão do despacho saneador, do qual foi interposto recurso, que não foi admitido e que sobre esta não admissão foi interposta uma reclamação, que não foi ainda decidida, e portanto, que não formou caso julgado.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
Ora, no caso, a decisão recorrida não se limitou a remeter para o despacho saneador, mas antes apreciou da ilicitude do acto e da culpa do Recorrente nos seguintes termos: «A causa de pedir é, nestes autos, o acto administrativo que denegou ao Autor o direito a receber a quantia de € 3.849,40 a título de pensão de sobrevivência por morte de seu pai, bem como a título de subsídio devido por essa morte. Esse acto, como já foi apreciado em sede de decisão tomada em audiência preliminar, foi ilegal porquanto o Réu procedeu à compensação de créditos sem que para tanto estivessem reunidos os pressupostos legais. Note-se que o Autor estava entregue provisoriamente à guarda e cuidados da Casa Pia desde 2 de Março de 1995, quando contava apenas 8 anos, considerando o Tribunal de Menores “ a irresponsabilidade dos pais quanto à sua formação, educação e desenvolvimento saudável e equilibrado”. Em 31 de Outubro de 2000 essa decisão veio a tornar-se definitiva. Ora, o Réu continuou indevidamente a pagar a pensão de velhice devia ao pai do Autor, entretanto falecido, o que ocorreu até Dezembro de 2002. Essas quantias, no montante de €19.233,96, foram recebidas pela mãe do Autor. Apercebendo- se desse erro, decidiu o Senhor Director de Unidade, por Despacho de 24 de Março de 2006, proceder à compensação desse crédito com as prestações devidas ao Autor por morte do pai. Como se analisou oportunamente, essa decisão foi ilegal, pelo que está preenchido o primeiro dos requisitos enunciados.
Quanto à culpa, estabelece o artigo 4.º, n.º 1 que é apreciada nos termos do artigo 487.º, do Código Civil. Pode assim admitir-se como princípio geral de responsabilidade da Administração a culpa de um seu agente pela prática de facto ilícito.
Demonstrada a ilicitude, deve pressupor-se verificada a culpa, uma vez que está normalmente ligada ao carácter ilícito do facto respectivo.1 Não esquecendo que sobre o Réu impendia uma presunção legal de culpa – cf. artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil -, certo é não a conseguiu elidir.
Na verdade, cabia ao Réu alegar e demonstrar que “Face à situação concreta, … tinha actuado como seria lícito esperar, nos caso, no exercício das suas funções e em função dos meios que tinha ao seu dispor(…)”.2
Ora, era obrigação do Réu agir dentro da legalidade, nomeadamente pagando a quantia devida ao Autor o que, como já se decidiu, não ocorreu. Estão, assim, preenchidos os requisitos da ilicitude e da culpa.».
Ou seja, com esta fundamentação a decisão recorrida não é nula.
No caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão.
Em suma, com a fundamentação adoptada pela decisão recorrida ter-se-á de considerar que não ocorre alguma nulidade por omissão de pronúncia.
O A. fundou a sua pretensão na responsabilidade civil do Estado e seus agentes por actos ilícitos de gestão pública.
Tal responsabilidade, à data dos factos alegadamente ilícitos, vinha prevista nos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21.12.1967, dispondo aquele deste modo: «Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração».
Ainda por força do artigo 4º daquele diploma a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada, nos termos do artigo 487º do CC.
Deste modo, quer os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas, fonte da obrigação de indemnização, quer o conteúdo dessa obrigação, têm por referência o regime geral da responsabilidade civil, contida nos artigos 483º a 510º e 562º a 572º, do CC.
A jurisprudência do STA vem sustentando que a responsabilidade civil do Estado por actos de gestão pública assenta nos seguintes pressupostos:
- a)o acto (acto de conteúdo positivo ou negativo) de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
- b)a ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios;
- c)a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente;
- d)o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de exercício das suas funções e por causa delas;
- e)o nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.
Ao A. e lesado compete, por regra, não só a prova da culpa do autor da lesão (artigo 487º, n.º 1, do CC), mas também o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado (artigo 342º, n.º 1, do CC).
Ou seja, ao A. e lesado compete expor na sua PI, a causa de pedir, o actos ou facto concreto (simples ou complexo) donde emerge o direito que invoca e se propõe fazer valer em juízo – teoria da substanciação (cf. artigo 498º, n.º4, do CPC).
O A. imputa a responsabilidade ao R. adveniente do acto de 24.03.2006, do Director da Unidade, que determinou que não fosse pago o valor das prestações devidas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência ao A. e ora Recorrido, por compensação com o valor de €19.233,96, que havia sido indevidamente pago a ... , após a morte de ... .
Conforme decorre dos autos, em 12.04.2010, verificou-se uma audiência preliminar (o presente processo não está numerado, pelo que não se pode fazer a remissão para o correspondente número de folhas). Nessa audiência foi proferido o despacho saneador, no qual se conheceu do pedido de condenação do R. a pagar ao A. a quantia de €3.849,40, mais juros, devida a título de pensão de sobrevivência e de morte, por morte de seu pai, por se entender procedente tal pedido.
A indicada acta não vem assinada nem pelo escrivão auxiliar, nem pelo juiz. Dos autos também não consta nenhuma indicação da assinatura electrónica, que possa ter ocorrido.
As partes não suscitaram a nulidade da decisão ali inserta por essa falta de assinatura (cf. artigo 668º, n.º1, alínea a), do CPC).
Mas o ora Recorrente apresentou um recurso de tal decisão, que não foi admitido por despacho datado de 21.05.2010, por se considerar que o valor da sucumbência não admitia recurso.
Conforme despacho de 23.06.2010 e cota datada de 09.11.2010, foi apresentada reclamação daquela não admissão de recurso, não constando dos autos que tenha já havido qualquer decisão relativamente a tal recurso.
Por conseguinte, face aos elementos constantes dos autos, verifica-se, que o despacho saneador não terá transitado em julgado, pelo que não será suporte suficiente para o juízo de ilicitude para efeitos de responsabilidade.
Acresce, que em tal despacho conheceu-se do pedido condenatório e não da ilicitude do acto de 24.03.2006, do Director da Unidade, para efeitos da aferição da ilicitude como pressuposto de um pedido de responsabilidade civil.
Tal ilicitude é apenas conhecida na decisão ora recorrida, nos termos acima mencionados.
Assim sendo, teremos neste recurso que averiguar da correcção da decisão sindicada quando apreciou e julgou verificada a existência da ilicitude.
No que concerne à decisão do saneador, relativa ao pedido formulado em a) da PI, aqui não vem sindicado, não nos cabendo apreciá-lo.
Conforme decorre da factualidade assente, José Manuel dos Santos Nacho faleceu em 11.12.1998 e deixou vários filhos menores, designadamente o ora Recorrido, que nasceu em 08.11.1986 e tinha na data do falecimento de seu pai, 12 anos de idade.
Nessa data, por decisão do Tribunal de Menores de Lisboa, o Recorrido estava confiado a título provisório aos cuidados da Casa Pia de Lisboa.
Por decisão de 31.10.2000, o Recorrido foi entregue à guarda de cuidados da Casa Pia de Lisboa, a título definitivo.
Desde a morte de José Manuel dos Santos Nacho até Dezembro de 2002, a sua pensão de velhice continuou a ser paga pelo ora Recorrente. Recebeu-a a sua companheira e mãe dos seus filhos menores, ... , que foi levantando os vales com o valor da pensão (e assinando pelo falecido os comprovativos dos levantamentos), após a morte do seu companheiro.
Não tendo sido indicada ao CNP aquela morte pelos respectivos familiares, desconhecia este organismo o óbito e tal foi a razão pela qual continuou a pagar a pensão de velhice de José Manuel dos Santos Nacho.
Em finais de 2002, tendo o ora Recorrido 15 ou 16 anos, apresentou no CNP um pedido de pagamento do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência, conforme facto provado em C).Tal pedido não estava subscrito pelo representante legal do menor, pelo que foi enviado à requerente do pedido, ... , a carta de fls. 45 do PA, datada de 28.03.2003, a indicar que as prestações só poderiam ser pagas aos representantes dos menores.
Em 13.09.2004, a mãe do Recorrido, ainda menor na data, apresentou a carta referida em M) assumindo a existência da dívida de €19.233,96, correspondente a pensões pagas após a morte do ... e indevidamente recebidas por si, propondo o seu reembolso em prestações, o que foi autorizado, mas nunca veio a ser pago.
Então a mãe dos menores, nomeadamente do Recorrido, apresentou em 05.05.2005, junto dos serviços do ora Recorrente, um requerimento para que fossem sejam pagas a ... , a ... e a ... , na qualidade de filhos do falecido ... , as prestações por morte e de sobrevivência.
Em Fevereiro de 2006, tendo então o Recorrido 19 anos de idade, foi informado do deferimento do seu pedido, no montante de €3.849,40, que deveria ser pago no último dia útil do mês de Março de 2006.
Porém, porque se verificou a existência do débito de €19.233,96 - o valor indevidamente pago à mãe do Recorrido entre 11.12.1998 e Dezembro de 2002, do subsídio de velhice do seu companheiro - foi determinado pelo Director da Unidade do CNP, que fosse compensado o valor das prestações devidas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, com o valor indevidamente recebido por aquela. Foi, pois, proferido o despacho indicado em s) dos factos provados.
É neste quadro factual que importa aferir se foi correcto o julgamento na parte em que considerou existir um acto ilícito praticado por banda do Recorrente, por o despacho de 24.03.2006 do Director da Unidade do CNP ser ilegal, porque não poderia ter procedido àquela compensação.
Conforme o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20.04, o recebimento indevido de prestações no âmbito da segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor. São prestações indevidas as concedidas após terem cessado as respectivas condições de atribuição. Havendo o recebimento indevido por terceiro devem ser promovidas as rectificações que se mostrem necessárias à regularização da situação. A restituição do indevidamente recebido pode ter lugar por compensação com prestações devidas pelas instituições (cf. artigos 2º, n.º 1, 2, alínea c) e 3, 3º, 4º, n.º 1, 5º, n.º 2 e 6º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20.04).
Nos termos do artigo 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20.04, «Quando o pagamento das prestações indevidas resultar da falta de oportuno conhecimento do falecimento do beneficiário e aquelas tiverem sido recebidas por familiares com direito a subsídio por morte ou a pensão de sobrevivência, considera-se o respectivo valor como pagamento antecipado destas prestações».
Face aos artigos 1º a 4º, n.º 1 e 2, 5º, 7º, n.º1, alíneas a) e b), 2 e 3, 8º, 12º e 15º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10, as pensões de sobrevivência e o subsídio por morte são pagas aos seus titulares, na situação em apreço ao companheiro e aos descendentes, quanto a estes quando tenham direito a obrigação de alimentos e caso tenham menos de 18 anos ou se enquadrem nos pressupostos previstos no artigo 12º, ns.º 2 a 4, deste diploma.
As prestações são devidas nos termos prescritos no artigo 36º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10.
Determina o artigo 47º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10, que as prestações são requeridas pelos interessados ou pelos seus representantes legais.
No caso de menores sujeitos ao poder paternal, por aplicação dos artigos 47º a 50º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10, conjugados com os artigos 1877º, 1878º, 1881º e 1882º do CC, as prestações hão-de ser requeridas pelos seus pais, aqui pela mãe dos menores. Só se não houvesse representante legal, se accionaria o determinado no artigo 53º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10.
Face ao artigo 48º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10, as prestações tinham de ter sido requeridas no prazo de 5 anos a contar do falecimento de ... , isto é, tinham, de ter sido requeridas até 11.12.2003, sob pena de caducidade do correspondente direito.
O facto de o menor ter sido confiado à guarda e cuidados da Casa Pia, primeiro provisória e depois definitivamente, não afasta nem inibe aquela representação (cf. artigos 1878º, nº 1, 1881º, n.º 1, 1897º, do CC, 19º e 25º, n.º 2, da OTM). Dos autos também não resulta que a mãe do Recorrido tenha sido inibida do exercício do poder paternal, mas antes, conforme o determinado nos artigos 1918º e 1919º, deriva que o menor estava confiado aos cuidados da Casa Pia de Lisboa, sem que tivesse havido qualquer inibição do exercício do poder paternal (cf. decisão de fls. 67 dos autos; cf. ainda os artigos 1913º, 1915º, 1920º-B, 1920ºC e 1922ºdo CC).
Dos autos resulta que a mãe do ora Recorrido, após a morte do seu companheiro e pai do Recorrido, manteve-se a receber as pensões de velhice de ... , levantando os correspondentes vales. Tal pagamento e recebimento foi indevido, situação que ... reconheceu, aceitando devolver o dinheiro indevidamente recebido. Contudo, essa devolução nunca veio a ocorrer.
Requeridos os subsídios na menoridade do ora Recorrido, por quem não representava o menor, o CNP indicou a essa requerente que as prestações só poderiam ser pagas aos representantes dos menores.
Assim, a mãe do Recorrido, apresentou em 05.05.2005 (já na maioridade do Recorrido, que fez 18 anos em 08.11.2004), junto dos serviços do ora Recorrente, um requerimento para que fossem pagas a ... , a ... e a ... , na qualidade de filhos do falecido ... , as prestações por morte de ... .
E em 24.03.2006, o Director da Unidade determinou que não fosse pago o valor das prestações devidas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, por haver lugar à compensação com o valor de €19.233,96, que havia sido indevidamente pago a ... , após a morte de ... .
Dos autos resulta que entre a data da maioridade do Recorrido, em 08.11.2004, e a data da prolação do despacho de 24.03.2006, do Director da Unidade da CNP, o Recorrido não fez nenhum requerimento, em nome próprio, enquanto descendente já maior, a solicitar as pensões ora em apreço.
Portanto, o requerimento a considerar pela CNP para aquela atribuição só poderia ser o entregue pela mãe do Recorrido, em 05.05.2005, alegadamente na qualidade de representante dos filhos menores.
O Recorrido tinha direito às prestações em causa enquanto menor, com direito a alimentos, à data da morte do beneficiário (cf. artigos 15º, 36º e 47º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10).
Por conseguinte, aquele requerimento, da sua mãe, há-de ter ser entendido pelo CNP como a regularização do anteriormente feito, em finais de 2002, pelo Recorrido ou por alguém que o fez em nome dele, designadamente por ... , porquanto naquela data de 2002 o Recorrido era ainda menor e havia de ser representado pela sua mãe.
E aqui lembramos, que face ao artigo 48º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10, as prestações tinham de ter sido requeridas no prazo de 5 anos a contar do falecimento de ... , isto é, tinham, de ter sido requeridas até 11.12.2003.
Ou seja, o requerimento apresentado pela mãe do Recorrido em 05.05.2005, deverá ter sido considerado pelo CNP como uma regularização do antes entregue, em «finais de 2002» (cf. facto c), em momento em que o Recorrido ainda era menor e portanto haveria de estar representado pela sua mãe. Caso contrário, o CNP teria de entender que naquela data, de 05.05.2005, já havia caducado o direito a requerer as prestações. Mas, note-se, que nessa data de 05.05.2005, o Recorrido já era maior, pelo que não tinha de ser representado pela sua mãe. Nessa medida, era ilegítima a representação da mãe do Recorrido, quanto ao mesmo, no que concerne ao requerimento ou à regularização feita em 05.05.2005. Em suma, para tal regularização, em 05.05.2005, já tinha o Recorrido legitimidade, porque já maior.
Seja como for, a CNP aceitou o requerimento, uma vez apresentado por ... e em Fevereiro de 2006 deferiu o pedido, conforme facto d).
No entanto, como acima se disse, da decisão de fls. 67 e dos artigos 1918º e 1919º do CC, deriva que o ora Recorrido, enquanto menor, após o falecimento de seu pai e para efeitos das requeridas prestações, havia de estar representado pela sua mãe, que não estava inibida do exercício do poder paternal.
Consequentemente, as prestações requeridas em nome do ora Recorrido, quando subscrito o requerimento por uma terceira pessoa sem poder legal para o representar (por ... ), não poderiam levar a um deferimento do pedido. Se formulado o pedido por si mesmo, enquanto menor, também não podia esse pedido conduzir a um deferimento, pois o menor havia de estar representado pela sua mãe junto do CNP.
Em suma, porque as prestações, nos termos do artigo o 48º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10, haveriam de ser requeridas até 11.12.2003, sob pena de caducidade do correspondente direito e nessa data o ora Recorrido era ainda menor, tinham as mesmas, obrigatoriamente, que ser requeridas pelas sua mãe e sua representante legal, que não padecia de qualquer inibição no exercício do poder paternal.
E o requerimento apresentado em 05.05.2005 pela mãe do Recorrido, há-de ter sido entendido como de regularização do antes entregue em «finais de 2002» em nome do ora Recorrido, que foi subscrito por ... , pois o CNP deferiu aquele pedido em Fevereiro de 2006 (cf facto c).
Em conformidade, porque a mãe do Recorrido o representava e administrava os seus bens e foi também quem continuou a receber indevidamente as prestações de velhice pagas a ... após a sua morte, nenhuma ilicitude há apontar ao despacho de 24.03.2006, do Director da Unidade da CNP.
As prestações indevidamente pagas a ... , por falta de oportuno conhecimento do óbito de ... , podiam ser consideradas nos termos do artigo 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20.04, como pagamento antecipado das prestações requeridas a título de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência por ... , enquanto representante legal dos seus filhos.
Nessa medida, a compensação feita pelo CNP enquadra-se na lei, não padecendo o indicado despacho de 24.03.2006 do Director da Unidade da CNP de uma ilegalidade que possa conduzir à ilicitude para efeitos de responsabilidade civil.
E aqui realça-se, que conforme prova feita nos autos, só em 08.11.2004 o ora Recorrido adquiriu a maioridade. Portanto, antes dessa data haveria de se apresentar no CNP representado pela sua mãe, que era quem tinha legitimidade para requerer as prestações em nome dos seus filhos menores. Consequentemente, nunca o requerimento por si feito e indicado em C) poderia conduzir ao pagamento das prestações. O requerimento feito por ... , que também não o representava, igualmente não tinha a virtualidade de conduzir a tal pagamento. E em 11.12.2003 caducaria o direito a requerer as pensões, face ao artigo o 48º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10. Portanto, nunca aqui existiria um acto ilícito decorrente do não pagamento das pensões requeridas pelo A. e ora Recorrido, pois na data da sua maioridade (em 08.11.2004) já tinha caducado o direito a auferir aquelas prestações.
Em suma, não se mostra, pelas razões acima expostas, para efeitos de responsabilidade civil, verificada a ilicitude do acto de 24.03.2006, do Director da Unidade, que determinou que não fosse pago o valor das prestações devidas a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência ao A. e ora Recorrido, por compensação com o valor de €19.233,96, que havia sido indevidamente pago a ... , após a morte de ... .
Motivos porque se terá de revogar a decisão sindicada quando entendeu existir um ilícito que preenchia o pressuposto da responsabilidade do R. e Recorrente.
Sendo os requisitos para a invocada responsabilidade cumulativos, claudicado o da ilicitude, terá de claudicar necessariamente a presente acção, na parte em que se requer o pedido de responsabilidade civil por acto ilícito.