Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, interpôs recurso jurisidicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido do despacho do Ministro da Administração Interna, de 9/2/98, acto este que indeferira o pedido do recorrente de que se procedesse à «revisão do processo disciplinar» que, em 17/1/68, teria determinado a sua demissão da função pública.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as seguintes conclusões:
A- O douto tribunal «a quo» entendeu que o agravante requereu ao MAI unicamente a revisão do processo disciplinar que ditou a pena de demissão, admitindo que o agravante tivesse pretendido a revisão de todo o anterior procedimento ou a sua situação no sentido de ser reintegrado na função pública, mas, dada a inexistência de um processo disciplinar, não é de admitir a revisão do processo, decidindo pela improcedência do recurso contencioso de anulação.
B- O agravante entende que, ao requerer a revisão do processo, requer não apenas a revisão do processo disciplinar, que não existiu, e, confirmada essa inexistência, pretende a revisão de todo o anterior procedimento com vista à sua reintegração – daí as invocadas nulidade e violação do princípio do inquisitório ou da oficialidade.
C- O despacho recorrido nos presentes autos, ao ignorar a inexistência de um regular processo disciplinar e falta de audição do arguido, ora agravante, viola os princípios da prossecução do interesse público e da imparcialidade administrativa – na sua vertente do princípio do inquisitório ou da oficialidade.
D- Admitir, por um lado, a revisão de um processo disciplinar, no qual o arguido não teve oportunidade de apresentar determinados meios de prova e permitir a alteração ou revogação da decisão da Administração e, por outro lado, impedir a revisão de um processo que ditou o afastamento de um funcionário da Administração Pública quando esse próprio processo inexiste, é impedir com o art. 78º do DL 24/84, de 16/1, aquilo que na realidade pretende prevenir: a possibilidade de revisão, com a consequência possível de alteração ou revogação, das decisões tomadas pela Administração Pública.
E- Salvo melhor entendimento, deve ser apreciada a violação do art. 78º do DL 24/84, de 16/1, pelo MAI e as possíveis nulidade e violação do princípio do inquisitório ou da oficialidade por parte deste, dando provimento ao recurso contencioso de anulação apresentado pelo agravante.
A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
I- O objecto do recurso contencioso decidido pelo tribunal «a quo» é exclusivamente o despacho de 9/2/98, sendo manifesto que o acórdão recorrido não incorreu em erro de direito ao reconhecer que a prolação daquela decisão não violou o art. 78º do ED.
II- As alegadas nulidades e os invocados vícios dos actos e procedimentos directamente relacionados com a cessação do vínculo funcional do recorrente à PIDE/DGS, que nunca por ele foram arguidos em sede própria e dentro do prazo legal, não constituíram objecto do recurso contencioso e, por isso, também não podem integrar o objecto do presente recurso jurisdicional.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A- Datado de 11/12/95, o aqui recorrente dirigiu ao Ministro da Administração Interna requerimento a solicitar, como nele expressamente se refere, «nos termos... e dos artigos 78º e seguintes do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, o processo de revisão do processo disciplinar que, a 17/1/68, ditou a pena de demissão da função pública. Porquanto emergem a legitimidade e os factos de provas – docs. datados de... só ultimamente adquiridos e, agora, inclusos a este requerimento...» – cfr. doc. junto ao proc. de nomeação de patrono apenso que se reproduz.
B- Com referência a um «pedido de revisão de processo disciplinar formulado por A...», a auditoria jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu parecer, datado de 4/11/97 (constante do processo apenso, que se reproduz) onde se concluía nos seguintes termos:
«Nestes termos, e sem necessidade de mais amplas considerações, entende-se que deve ser confirmado o despacho de 14 de Maio de 1993, exarado sobre o parecer n.º 173-M/93, indeferindo-se o “pedido de revisão e consequente anulação da demissão sofrida”, formulado pelo interessado.»
C- No parecer a que se alude em B), pela entidade recorrida foi proferido, em 9/2/98, o seguinte despacho:
«Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, indefiro os pedidos formulados por A....»
Para a decisão, importa ainda considerar o facto seguinte:
D- Na II Série do Diário do Governo de 17/1/68, foram publicados os despachos dos Ministros do Interior e do Ultramar, «de 2 e 6 do corrente», com o seguinte teor:
«A. .., agente de 2.ª classe do quadro único da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, colocado na subdelegação da Guiné, em comissão de serviço obrigatória – rescindido o contrato do cargo que ocupava na referida Polícia, por força do disposto na cláusula 3.ª do referido contrato, por durante o período em que serviu no referido organismo, ter demonstrado nas suas acções não possuir o mínimo de qualidades indispensáveis ao desempenho da função.»
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o despacho da autoridade recorrida que indeferiu a pretensão do recorrente de que se procedesse à «revisão do processo disciplinar» que culminara com a sua «demissão da função pública», alegadamente ocorrida em 17/1/68; e esse indeferimento baseou-se na circunstância de os vínculos que o recorrente manteve à função pública – primeiro, à PSP, depois à PIDE/DGS – terem findado por motivos alheios a uma qualquer perseguição disciplinar, pelo que não haveria lugar à almejada revisão.
Na petição de recurso, o recorrente, para além de nada invocar a propósito daquele seu anterior afastamento da PSP, admitiu que o acto administrativo publicado em 17/1/68 determinou expressamente a rescisão do contrato que então o ligaria à PIDE/DGS. Mas o recorrente logo contrapôs que, nessa data, já estava provido definitivamente na função pública, não detendo a qualidade de simples contratado; e, por isso, referiu que tal acto acobertou uma autêntica pena expulsiva, a qual seria nula porque tomada sem a precedência de processo disciplinar.
Portanto, a petição do recurso contencioso elucida o «iter» administrativo que o recorrente escolheu para a defesa dos seus interesses: ele pediu à autoridade recorrida que concedesse a revisão de um processo disciplinar porque crê que o acto publicado em 17/1/68 traduziu a aplicação de uma pena expulsiva, aliás eivada de um vício procedimental extremamente grave.
O acórdão «sub judicio», após julgar improcedentes as questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida, debruçou-se sobre a arguida violação do art. 78º do ED. E o TCA afastou a possibilidade de o acto ter ofendido tal preceito – que se ordena à «revisão dos processos disciplinares» – porque «o afastamento do recorrente não se fundou em qualquer processo disciplinar, pelo que se não pode admitir a revisão de um processo disciplinar que nunca existiu». Com esta fórmula, o TCA não quis apenas dizer que o afastamento do recorrente adviera de uma sanção disciplinar desprovida de um antecedente processo, mas, mais radicalmente, quis sublinhar que tal afastamento carecera de natureza disciplinar. Ora, o próprio recorrente admite que o acto publicado em 17/1/68, que operou aquele afastamento, determinara «expressis verbis» a rescisão do contrato que ligaria o recorrente à PIDE/DGS, o que imediatamente revela que o mencionado acto, pelos seus próprios termos, se arrimou a um tipo legal que se não confunde com o das reacções disciplinares. É certo que o recorrente insinua que, sob aquela primeira aparência, o acto verdadeiramente escondeu a aplicação de uma pena expulsiva. Mas só através de um ataque directo ao referido acto – que levasse a Administração a substituí-lo por um outro em que a alegada natureza disciplinar do afastamento, antes oculta, se tornasse visível – é que o recorrente poderia clarificar a sua autêntica índole, não lhe sendo possível atingir tal fim através do modo enviesado que estes autos manifestam. Permanecendo indemne o acto publicado em 17/1/68, continua certo que esse acto, tal e qual nele se disse, apenas operou a rescisão de um contrato – o que imediatamente exclui a suposição de que ele tivesse culminado uma reacção disciplinar; e, não estando evidenciada esta índole disciplinar, que seria um antecedente necessário da revisão agora pretendida pelo recorrente, soçobra por completo a pretensão de que o despacho contenciosamente impugnado pudesse ter ofendido o disposto no art. 78º do ED.
Nesta conformidade, o aresto «sub judicio» não merece censura por haver decidido que o acto impugnado não padecia de violação de lei, por ofensa do disposto no art. 78º do ED. E, assente este ponto, resta-nos dizer algo a propósito de outras afirmações do recorrente – em que ele continua a criticar o acto por este não ter reconhecido que o seu afastamento se devera a um processo disciplinar nulo e por haver omitido a revisão do processo, que se justificaria à luz do «princípio do inquisitório e da oficialidade».
Ora, é óbvio que estas derradeiras considerações do recorrente são tributárias da natureza disciplinar que ele erroneamente divisou no acto publicado em 17/1/68, constituindo um simples prolongamento da denúncia de que o despacho contenciosamente impugnado ofendera o disposto no art. 78º do ED. Ora, tendo nós concluído «supra» que o afastamento do recorrente não emanou de um acto que se apresente com essa natureza disciplinar, forçoso é concluir que aquelas nulidade e ofensa dos referidos princípios são de impossível verificação, já que os correspondentes vícios teriam de estar concatenados a uma actuação disciplinar cuja existência não foi minimamente demonstrada.
Deste modo, são irrelevantes ou improcedentes todas as conclusões da alegação de recurso.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 300 euros
Procuradoria: 150 euros
Lisboa, 9 de Outubro de 2002.
Madeira dos Santos – Relator – Isabel Jovita – Lopes de Sousa