Texto
ACÓRDÃO Nº 933/2025 Processo n.º 484/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL ), a Decisão Sumária n.º 356 /2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A. , com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b ), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. Fê-lo nos seguintes termos: “ 4 . Relativamente ao primeiro recurso de fiscalização concreta interposto, o recorrente A. questiona, conforme transcrito e destacado supra , a constitucionalidade de uma dimensão normativa extraída de uma interpretação « paralela à norma constante do artigo 377°, n° 1 do CP » que redundaria, na sua opinião, numa alegada norma que não se encontra tipificada. Compulsados os autos, verifica-se que esta questão de constitucionalidade tal como apresentada pelo recorrente, não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não integrar uma questão de inconstitucionalidade normativa , na medida em que se encontra inerente e irremediavelmente dependente de aspetos irrepetíveis da tramitação do seu litígio. Especificamente, conforme transcrito, o recorrente afirma expressamente, no recorte do objeto do presente recurso, que « a decisão de condenação proferida [...] consubstancia uma violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 29° da CRP ». Além disso, ataca a « decisão de condenação proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa » por o ter « condenado sem apresentar qualquer juízo de culpa, pois nunca afirma que o arguido agiu com culpa ». Ou seja, na verdade, o recorrente insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto a respeito da avaliação acerca do itinerário deliberativo que levou à sua condenação. O recorrente interliga, pois, de forma incindível a aparente questão de constitucionalidade com elementos casuísticos singulares, sem repercussão normativa para efeito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. Com isso, revela-se que o recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos de natureza processual penal, nomeadamente quanto ao juízo de culpabilidade, com uma aceção diferente, reputando diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade. Com efeito, é patente que da construção recursal agora feita – e transcrita supra – não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo . Com efeito, a quilo que este recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, numa tentativa de sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Ao reportar-se a putativos erros na tomada de decisão no seu litígio, o aqui recorrente incorre neste equívoco, sendo evidente que pretende, na verdade, reportar um suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, em si mesma considerada, como aliás se nota nas suas afirmações segundo as quais “ a decisão de condenação proferida pelo Tribunal relativamente ao arguido A. , por tudo o supra exposto consubstancia uma violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 29° da CRP ” e “ a condenação do arguido A. é inconstitucional ”. É indubitável que, ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da República Portuguesa às decisões em crise no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, o recorrente não logra imputar os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. N esse sentido, pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto, e sindicar a decisão do julgamento per se , o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso, nesta parte. ” 2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: “ A decisão Sumária no 356/2025 da qual se reclama agora para a Conferência do Tribunal Constitucional decidiu '"não conhecer do” recurso Interposto pelo ora recorrente com fundamento em que do recurso apresentado "...não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada peio tribunal constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado peio juízo a quo. Com efeito, aquilo que este recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, numa tentativa de sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso suscetível de aplicação a outras situações.". Isto porque, se afirma e constitui de facto jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que não existe no ordenamento jurídico - constitucional português "a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais." Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião, entende-se que, de facto, o recurso interposto pelo ora reclamante não consubstancia um recurso de amparo, porque o que se pretende é a análise da constitucionalidade da norma que está subjacente à decisão do caso concreto que permitiu a condenação do arguido A.. Tal como consta do requerimento de interposição do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado em 21.11.2025, o que o ora recorrente pretende é a análise da norma que foi criada pelo Tribunal, que não tem competência para a criação de normas jurídicas, com base na qual foi possível a condenação daquele. O que se pede é que o Tribunal Constitucional aprecie aquilo que o recorrente entende ser a inconstitucionalidade da norma que permitiu a sua condenação, por violação dos artigos 161° e 167° da Constituição da República Portuguesa (CRP). Ou seja, o que se pretende que seja apreciado é uma questão de Inconstitucionalidade normativa que como consequência está na base da condenação do recorrente. Mas não é a decisão in casus que se pretende que seja apreciada. Sendo que, não é possível para uma correta explicação do pedido de constitucionalidade que se pretende, não falar da decisão concreta aplicada ao recorrente. Contudo, uma coisa é a decisão concreta outra é o pedido de verificação de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciado. São, ao contrário do alegado na Decisão Sumária de que ora se reclama, objetos cindíveis. CONCLUSÕES A questão de constitucionalidade suscitada pelo reclamante não consubstancia um recurso de amparo; O que o reclamante pretende é a análise da norma que foi criada pelo Tribunal, que não tem competência para a criação de normas jurídicas, com base na qual foi possível a sua condenação; O que se pretende que seja apreciado é uma questão de inconstitucionalidade normativa que como consequência está na base da condenação do recorrente; A decisão concreta e o pedido de verificação de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciado são objetos cindíveis; A norma em causa não se encontra tipificada, consubstanciando uma violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 29° da CRP; O presente recurso reveste-se de manifesto interesse constitucional, uma vez que na decisão que permitiu a condenação do reclamante é possível verificar a aplicação de um critério normativo que pode ser aplicado a outras situações, que não só à do caso concreto do reclamante, pelo que o mesmo deve ser admitido, a fim de garantir o respeito pelos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa.” Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3 . Regularmente notificado , o Ministério Público respondeu: “ 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 356/2025 , decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. , ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade . 3.º E na verdade, perante a formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Tal resulta claramente especificado na douta decisão reclamada quando refere, nomeadamente, que “ o recorrente afirma expressamente, no recorte do objeto do presente recurso, que « a decisão de condenação proferida [...] consubstancia uma violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 29° da CRP ». Além disso, ataca a « decisão de condenação proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa » por o ter « condenado sem apresentar qualquer juízo de culpa, pois nunca afirma que o arguido agiu com culpa »” . 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 356/2025 , limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 9.º Na verdade, é o próprio recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao terminar a sua reclamação reiterando que “ O que o reclamante pretende é a análise da norma que foi criada pelo Tribunal, que não tem competência para a criação de normas jurídicas, com base na qual foi possível a sua condenação e A norma em causa não se encontra tipificada, consubstanciando uma violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 29° da CRP” ( pontos 2º e 5º das conclusões da reclamação ) . 10.º Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida .” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4 . Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra , nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 356/2025, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar o julgamento resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5 . Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra , a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que ele não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento nos termos do qual “ o que se pretende é a análise da constitucionalidade da norma que está subjacente à decisão do caso concreto que permitiu a condenação do arguido A. ”, isto é, “ na decisão que permitiu a condenação do reclamante é possível verificar a aplicação de um critério normativo que pode ser aplicado a outras situações, que não só à do caso concreto do reclamante ” permanece o equívoco quanto ao cumprimento do requisito de normatividade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. O reclamante não é capaz de identificar uma verdadeira questão normativa, não enunciando, em momento algum, o concreto teor da putativa norma questionada, e, assim, revela, de novo, que a sua intenção é contestar a forma como o tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo, reputando um alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Ou seja, o recorrente procura sindicar diretamente o acórdão atacado, uma vez que discorda da fundamentação expendida. Deste modo, o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal recorrido. Com efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 356/2025. É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa , autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. 6 . O recorrente-reclamante recortou o objeto recursal de forma totalmente dependente das particularidades da decisão recorrida e ao percurso deliberativo adotado pelas instâncias. Sucede que a inconstitucionalidade assacada prima facie à decisão recorrida não constitui objeto idóneo dos recursos de constitucionalidade, uma vez que a fiscalização da constitucionalidade recai apenas sobre normas – que devem ser mobilizadas pelos recorrentes. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 356 /2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro