1ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
No Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, para onde havia sido remetido o inquérito preliminar, para se proceder a instrução preparatória, contra o arguido, A., nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 23 de Dezembro, porque os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, al. a) daquele Decreto-Lei, o juiz respectivo, depois de praticar vários actos de instrução, proferiu despacho considerando-a encerrada, e ordenando que os autos fossem com vista ao Ministério Público. Este, entendeu que, indiciando os autos a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e que esta disposição legal fora declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, inconstitucional pelo Acórdão n.º 187/87, de 17/6, por violação do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 168.º da C.R.P. devia proceder-se ao arquivamento dos autos, por inexistência de crime. Concluso o processo ao Juiz, este despachou no sentido de que, além da inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 2, al. a) do citado Decreto-Lei n.º 187/83 e porque os fundamentos eram os mesmos, valiam estes para a declaração da inconstitucionalidade da norma do art. 35.º do mesmo diploma, por se tratar de norma de processo criminal – reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República –, tratando-se, pois, de inconstitucionalidade orgânica pelo que os tribunais se devem recusar a aplicá-la. E termina ordenando o arquivamento dos autos.
É deste despacho que o representante do Ministério Público na comarca de Viana do Castelo interpôs recurso, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual, uma vez admitido, subiu nos próprios autos, imediatamente, com efeito, devolutivo, e distribuído neste Tribunal Constitucional, foram notificados recorrente e recorrido para alegar, mas só o Procurador-geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou a sua alegação, concluindo que deve confirmar-se a decisão recorrida, na parte em que se reporta a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c) e q) da Constituição da República.
Na sua alegação aquele Magistrado referiu ainda várias anomalias que se verificam no presente processo, mas como ele próprio ressalva, e assim mesmo o afirma, não iremos deter-nos sobre esses aspectos porque: "A correcção destas sucessivas anomalias não cabe, porém, a este Tribunal Constitucional, cuja competência está, no caso, limitada à questão da inconstitucionalidade da norma que – mal ou bem, com pertinência ou deslocadamente – o tribunal a quo se recusou a aplicar (artigo 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 6, da Constituição)".
Cumpre decidir.
II
A norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 187/87, deste Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, n.º 137, de 17 de Junho.
Por seu turno, já depois de distribuído e alegado o presente processo, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 158/88,completado pelo Acórdão n.º 177/88, ambos publicados no Diário da República, I Série, n.º 174, de 29 de Junho de 1988, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do n.º l do artigo 168.º da Constituição.
E, porque assim é, só resta aplicar neste caso esta última declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, negando provimento ao recurso.
III
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante dos acórdãos n.ºs 158/88 e 177/88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes