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ACÓRDÃO N.º 101/2007 Processo n.º 790/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., Ld.ª vem reclamar para a conferência da decisão sumária de 19 de Dezembro de 2006, que decidiu negar provimento, por manifesta improcedência, ao recurso por si interposto e condenar a recorrente em custas, com 7 (sete) unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor: «I. Relatório 1. A., Ld.ª intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B., Ld.ª, actualmente C., S.A., todas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação desta última a pagar-lhe determinada quantia em dinheiro, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até pagamento. A acção foi contestada pela ré culminando, na 1.ª instância, com sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido. A autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão da 1.ª instância. Mantendo-se inconformada, a autora recorreu, agora de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 25 de Maio de 2006, a negou, confirmando a decisão recorrida. Veio, então, a autora e recorrente arguir nulidade do aresto, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, ou seja, por omissão de pronúncia. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Julho de 2006, indeferiu a arguição de nulidade deduzida. Do assim decidido interpôs A., Ld.ª recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma da alínea do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, “com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida”, a qual, segundo a recorrente, “viola e está em desconformidade com as garantias constitucionais consagradas na norma do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”. Proferido no Tribunal Constitucional despacho a convidar a recorrente, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, “a, no prazo de 10 (dez) dias, enunciar com precisão as normas ou interpretações normativas que entende terem sido aplicadas na decisão recorrida e cuja constitucionalidade impugna no presente recurso”, A., Ld.ª veio dizer o seguinte: “1.º A ora recorrente em sede de alegações do recurso de revista, arguiu a inconstitucionalidade da interpretação às normas dos artigos 515.º, 659.º, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Civil, e às normas dos artigos 364.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, 376.º e 410.º, n.º 2, do Código Civil. 2.º Contudo, a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão que proferiu, apenas se pronunciou quanto à interpretação das normas do n.º 2 e n.º 3 do artigo 659.º do C. P. Civil. 3.º Sequentemente a recorrente arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre as inconstitucionalidades por si suscitadas nas alegações do recurso de revista, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) , por força da remissão sucessiva dos artigos 732.º e 716.º, todos do Código de Processo Civil, nessa reclamação à cautela foi também arguida a inconstitucionalidade da eventual diversa interpretação aí exposta à norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) , do C. P. Civil. 4.º Apesar disso, a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho, recusou-se a apreciar as referidas inconstitucionalidades, dizendo, para o efeito, que a reclamante apenas invocou as sete inconstitucionalidades por causa da deficiente fundamentação da decisão, o que é completamente falso, até porque o direito material ou substantivo invocado não tem relação com a fundamentação, esta diz respeito ao direito adjectivo. 5.º O que obrigou a recorrente a ter de interpor o recurso de constitucionalidade sobre a interpretação da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicada por aquela 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no despacho proferido quanto à arguição das nulidades, por omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades suscitadas. 6.º Conforme é jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional, as questões de constitucionalidade têm de ser submetidas ao tribunal recorrido antes da decisão que virá a constituir o objecto imediato do recurso para aquele Venerando Tribunal, porque precisamente o objecto deste último recurso tem por medida as normas ou a sua interpretação, cuja constitucionalidade foi atempadamente arguida pelo aqui recorrente. 7.º Na sequência da referida jurisprudência do Tribunal Constitucional, todos os Tribunais são obrigados a pronunciar-se sobre as inconstitucionalidades arguidas pelas partes, porque àquele Tribunal apenas compete apreciar a conformidade à Constituição da dimensão normativa que subjaz à decisão recorrida. 8.º O recurso de revista interposto pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça teve por objecto o acórdão proferido pela também 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nesse acórdão foi aplicado a norma do artigo 410.º, n.º 2, do Código Civil, que consta na sua folha 21. 9.º O recorrente no recurso de revista arguiu a inconstitucionalidade da interpretação dessa norma efectuada pelo Tribunal da Relação, pelo que a também 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça estava constitucionalmente obrigada a apreciar tal invocação. 10.ª Todavia, a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça recusou-se a apreciar a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma do artigo 410.º, n.º 2, do Código Civil, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porque, por um lado, tal nos termos legais implicava uma decisão favorável ao recorrente, por outro lado, impedia que o recurso constitucional tivesse por objecto normas materiais e consequentemente viesse a proceder o pedido. 11.º Com efeito, a norma do artigo 410.º, n.º 2, do Código Civil jamais poderia ser aplicada ao caso em apreço nos autos, porquanto o contrato definitivo já tinha sido anteriormente celebrado entre as partes, por escritura pública, em cumprimento do exigido quanto à forma pelo artigo 80.º, n.º 1, alínea m) , do Código de Notariado, que esteve em vigor até 30 de Abril do ano de 2000. 12.º O que, por sua vez, obrigava que a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça fizesse a aplicação no acórdão das normas dos artigos 364.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, e 376.º do Código Civil, e consequentemente teriam de proferir uma decisão favorável ao recorrente. 13.º Ou seja, com esse comportamento inadmissível num Estado de Direito como o nosso, a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, quis claramente impedir ou restringir de forma inaceitável, a garantia plena de acesso do recorrente ao Tribunal Constitucional, violando, por essa via, o consagrado no n.º 1 do artigo 20° da Constituição. 14.º Assim, das duas uma, ou esse Venerando Tribunal aprecia a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação feita no despacho, por aquela Secção do Supremo à norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil, arguida pelo recorrente na reclamação à nulidade por omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades suscitadas no recurso de revista, e posteriormente ordena que os autos baixem ao Supremo para se pronunciar sobre as mesmas. 15.º Ou então, ordena a baixa imediata dos autos, à 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, para esta apreciar e se pronunciar, conforme estava constitucionalmente obrigada, sobre as inconstitucionalidades invocadas à interpretação das normas dos artigos 364.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, 376.º e 410.º, n.º 2, todos do Código Civil. 16.º Tendo em conta o supra exposto, que está documentado nos autos, a interpretação normativa cuja constitucionalidade o recorrente impugnou e que pretende que o Tribunal Constitucional em última instância aprecie, na hipótese referida no ponto 14.º, é a norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil, na hipótese do ponto antecedente, as normas dos artigos 364.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, 376.º e 410.º, n.º 2, do Código Civil, bem como a norma do artigo 659.º, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Civil». Cumpre decidir. II. Fundamentos 3. Entende-se que é caso de proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por se não poder tomar conhecimento do recurso. Na verdade, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, incumbe às partes o ónus de indicar a norma que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, já que, como é sabido, no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade vigora o princípio do pedido (artigo 79.º-C da LTC). Assim, cabe ao recorrente, no requerimento de interposição do recurso, a definição precisa do seu objecto. Se apenas pretender questionar uma dada dimensão ou interpretação de uma norma, o recorrente deve precisar o sentido que quer ver submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, de modo a que, se tal norma vier a ser julgada inconstitucional, o Tribunal Constitucional a possa enunciar na decisão e que o tribunal recorrido saiba qual o sentido da norma que não pode ser aplicado, por desconforme com a Constituição. Tal necessidade de individualização do segmento, ou de enunciação do sentido ou interpretação normativos que a recorrente reputa inconstitucional, é particularmente evidente quando o preceito ao qual se imputa a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, contém vários segmentos normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos interpretativos, susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas. Isto não representa, aliás, qualquer exigência não legalmente prevista, antes resulta simplesmente do sentido e da função das exigências contidas no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, como tem sido esclarecido por uma jurisprudência firmemente estabelecida, e amplamente conhecida, deste Tribunal – cf., por exemplo, os arestos indicados no acórdão n.º 116/2002 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), como, por ex., o acórdão n.º 199/88 ( in Diário da República , II Série, de 28 de Março de 1989), onde se escreveu: “[...] este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental.” (Ver também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95 – publicado no Diário da República , II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 521/95 e 1026/96, inéditos).” Ora, a recorrente, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, pediu a apreciação da conformidade constitucional da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, sem especificar desde logo, e sem mesmo o ter vindo a fazer posteriormente , na resposta ao convite para aperfeiçoamento desse requerimento que para o efeito lhe foi efectuado , qual o sentido interpretativo , ou dimensão normativa , do referido artigo, cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso de constitucionalidade. Logo, a única questão sobre a qual este Tribunal se podia pronunciar diria respeito à constitucionalidade da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, num seu sentido ou interpretação literal , ou enunciativa . Acontece, porém, que no nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional, nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, mas apenas fiscalizar a constitucionalidade de normas . A recorrente, porém, apenas aduziu perante o tribunal a quo , no requerimento de arguição de nulidade de fls. 994 e segs. dos autos, para o que ora releva, que “o acórdão ao não indicar nem se pronunciar sobre a interpretação que perfilha quanto às seis supra referidas normas, cujas inconstitucionalidades foram arguidas em sede de alegações pelo recorrente, não só incorre em omissão de pronúncia, como impede ou restringe a garantia de acesso ao direito e neste caso ao Tribunal Constitucional, para tutela dos seus interesses legalmente protegidos, consagrada no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição” (artigo 7.º), acrescentando, “por mera cautela”, que “no caso de V. Exas. entenderem que as referidas inconstitucionalidades arguidas pelo recorrente e a litigância de má fé invocada não são questões, mas meros argumentos ou razões, não ocorrendo, por essa via, a causa da nulidade do acórdão, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, do C. P. Civil, argui-se desde já a inconstitucionalidade dessa interpretação à mencionada norma, porque está em desconformidade com as garantias constitucionais, designadamente o consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, da Constituição” (artigo 11.º). É, aliás, elucidativo que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido (a fls. 116 e segs. dos autos) afirme, quanto à inconstitucionalidade do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que não se impõe ao Tribunal “o conhecimento teórico e em abstracto das inconstitucionalidades alegadas [inconstitucionalidades que têm que ser aferidas em face da interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas e não da análise teórica das normas constitucionais]”. Durante o processo – e, aliás, no próprio requerimento de recurso de constitucionalidade, bem como na resposta ao despacho-convite de aperfeiçoamento do mesmo –, a recorrente limitou-se a impugnar a constitucionalidade da decisão e, sem precisar qualquer sua interpretação, da norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil. Tal modo de invocação de desconformidade constitucional, sem se individualizar de forma clara a interpretação normativa que agora pretende ver apreciada, não configura uma forma adequada, por perceptível, de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo. Não se verificando o pressuposto do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que consiste na suscitação durante o processo, de forma processualmente adequada , da inconstitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal, não pode tomar-se conhecimento do presente recurso, quanto à constitucionalidade da decisão. E quanto à arguição da inconstitucionalidade da norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil, numa sua interpretação literal ou enunciativa, ela é de considerar manifestamente improcedente, por ser evidente que não existe qualquer inconstitucionalidade na previsão de uma nulidade da decisão “[q]uando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. III. Decisão Com estes fundamentos, e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido negar provimento ao presente recurso, [por] manifesta improcedência, e condenar a recorrente em custas, com 7 (sete) unidades de conta de taxa de justiça.» 2. Diz-se na reclamação apresentada: «[…] A recorrente foi notificada por esse Venerando Tribunal de um despacho convite proferido pelo Exm.º Juiz Conselheiro Relator, onde solicitava que fossem indicadas com precisão as normas que entendia terem sido aplicadas na decisão recorrida e cuja constitucionalidade impugnou no recurso. O que, pressupõe necessariamente que o recurso interposto pelo recorrente tem por objecto normas jurídicas e não o mérito da decisão recorrida. Pois, se assim não fosse, teria sido inicialmente proferida decisão sumária e não um despacho convite, como sucedeu, sob pena de não fazer qualquer sentido lógico. No cumprimento do despacho convite, o recorrente depois de narrar o ocorrido cronologicamente que se encontra documentado nos autos, a fim de fazer o devido enquadramento e dar conhecimento do sucedido a esse Venerando Tribunal, indicou com precisão quais as normas cuja constitucionalidade pretendia ver apreciadas. Porém e surpreendentemente, o Exm.º Conselheiro Relator acabou por proferir uma decisão sumária, com base no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por entender não se poder tomar conhecimento do recurso. Afirmando para o efeito, que nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, incumbe às partes o ónus de indicar a norma que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, porque no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade vigora o principio do pedido – artigo 79.º-C, da LTC. Acrescentando que cabe ao recorrente, no requerimento de interposição do recurso, a definição precisa do seu objecto. Se apenas pretender questionar uma dada dimensão ou interpretação de uma norma, o recorrente deve precisar o sentido que quer ver submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, de modo a que, se tal norma vier a ser julgada inconstitucional, o Tribunal Constitucional a possa enunciar na decisão e que o tribunal recorrido saiba qual o sentido da norma que não pode ser aplicado, por desconforme com a Constituição. Concluindo que a norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Civil, numa sua interpretação literal, não existe qualquer inconstitucionalidade relativamente à sua previsão. Ora, o recorrente em momento algum disse ou sequer sugeriu que a referida norma era em si inconstitucional, nem tal faria qualquer sentido. O que o recorrente previamente alegou foi que a eventual diferente interpretação do tribunal recorrido à norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) , do CPC, já sucintamente explanada e com o sentido normativo por si indicado no requerimento de arguição de nulidade do acórdão, seria inconstitucional por violar o artigo 20.º da Constituição. No requerimento de arguição da nulidade do acórdão proferido pelo tribunal recorrido, o recorrente concretizou de forma clara o sentido da interpretação normativa do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) , do CPC, que pretende ver apreciada. Conforme resulta do exposto nos seus artigos 7.º e 8.º, onde o recorrente indica qual o sentido em que a interpretação da mencionada norma é inconstitucional, dizendo para esse efeito, o seguinte: O acórdão ao não indicar nem se pronunciar sobre a interpretação que perfilha quanto às seis supra referidas normas, cujas inconstitucionalidades foram arguidas em sede de alegações pelo recorrente, não só incorre em omissão de pronúncia como impede ou restringe a garantia de acesso ao direito e neste caso ao Tribunal Constitucional, para tutela dos seus interesses legalmente protegidos, consagrada no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. O regime relativo à nulidade do acórdão, no caso em apreço, projecta-se no plano da constitucionalidade, na medida em que o mesmo, ao não se pronunciar sobre as seis inconstitucionalidades arguidas pelo recorrente quanto ao segmento interpretativo das supra referidas normas (expostas sucintamente nas alegações do recurso de revista), viola e põe em causa a dimensão garantística que o texto constitucional reserva à função jurisdicional e ao modo como a justiça se administra. Assim, o recorrente precisou o sentido da interpretação da norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil, dando dessa forma, cumprimento aos requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A da LTC. Porquanto, de forma antecipada, deu a possibilidade, quer ao tribunal recorrido quer ao Tribunal Constitucional, de conhecerem o sentido questionado da interpretação da norma e para que este Venerando Tribunal o possa enunciar na decisão. Ou seja, o recorrente justificou, ainda que de forma sucinta, qual o sentido em que a interpretação da norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) , do CPC é inconstitucional por violar a dimensão garantística consagrada no artigo 20.º da Constituição que se traduz numa garantia plena de acesso aos tribunais. Isto porque o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição, implica o direito de acesso aos tribunais, no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, conforme consta designadamente no acórdão número 363/04, desse Venerando Tribunal. A garantia de acesso aos tribunais é uma garantia plena. Desse modo, sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais, conforme acórdão número 238/97, também proferido por esse Venerando Tribunal. Assim sendo, o recorrente deu cumprimento aos requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, não havendo, por isso, qualquer fundamento legal para ter sido proferida uma decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 78°-A, n.º 1, do mesmo diploma legal. Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, o recorrente ser notificado para apresentar as alegações de recurso nos termos do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional.» Por sua vez, a recorrida respondeu à reclamação dizendo: «O Exm.º Conselheiro Relator decidiu a fls. destes autos que se estava perante um caso merecedor de decisão sumária tal como prevê o art.° 78.°-A, n.º 1, da LTC, por ser incumbência da parte o ónus: de indicar a norma que pretende ver submetida à apreciação do TC ou de precisar o sentido interpretativo que pretende ver consagrado quando apenas se discute a interpretação da norma e não a norma propriamente dita. Ora, recorrente A. limitou-se a pedir a apreciação da conformidade da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCv. sem indicar de imediato, nem posteriormente – quando convidada para o fazer – qual o sentido interpretativo que pretendia ver apreciado face ao normativo constitucional. Restava, pois, apreciar a inconstitucionalidade da norma indicada. E apreciando-a o Exm.º Conselheiro Relator concluiu e bem que a recurso interposto só merecia ser liminarmente julgado improcedente, como foi. Espera-se de V. Ex.ªs., Senhores Conselheiros, que em conferência ratifiquem essa decisão. Assim se fará Justiça.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 3. Pode adiantar-se desde já que a presente reclamação é improcedente, já que a argumentação aduzida pela recorrente não abala os fundamentos da decisão reclamada. Com efeito, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 116 e segs. dos autos, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, “com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida”, a qual – disse – “viola e está em desconformidade com as garantias constitucionais consagradas na norma do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”. Perante o insuficiente teor do requerimento de recurso, a recorrente foi convidada, por despacho proferido a fl. 131 dos autos no Tribunal Constitucional, com expressa invocação do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional, “a, no prazo de 10 (dez) dias, enunciar com precisão as normas ou interpretações normativas que entende terem sido aplicadas na decisão recorrida e cuja constitucionalidade impugna no presente recurso”, convite que a recorrente pretendeu satisfazer através do requerimento de fls. 133 e segs. dos autos. Em face da resposta apresentada, foi proferida a decisão ora reclamada a negar provimento ao aludido recurso, por manifesta improcedência. A reclamante invoca essencialmente que, sob pena de não fazer qualquer sentido lógico, deveria ter sido inicialmente proferida decisão sumária, e não um despacho de convite para aperfeiçoar o requerimento de recurso (como sucedeu); que, no cumprimento deste despacho-convite, indicou com precisão quais as normas cuja constitucionalidade pretendia ver apreciadas; e que, no requerimento de arguição da nulidade do acórdão proferido pelo tribunal recorrido, concretizara de forma clara o sentido da interpretação normativa do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil, que pretendia ver apreciada. Ora, por força do artigo 75.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indicada, além da alínea do n.º 1 do artigo 70.º daquela Lei ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Na falta de tais elementos, compete ao juiz convidar a requerente a aperfeiçoar o seu requerimento (n.º 5 do cit. artigo 75.º-A). No caso em apreço, como se deixou relatado, a tramitação processual obedeceu a estes comandos legais, tendo a decisão sumária reclamada sido proferida na sequência da resposta ao convite apresentado, e em conformidade com o teor da resposta. Deve, aliás, notar-se que o referido artigo 75.º-A não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o Tribunal, antes estabelecendo requisitos do requerimento de recurso, indispensáveis para a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional. 4. Segundo o requerimento de recurso, a recorrente pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, com o argumento de que “a interpretação dada à referida norma viola e está em desconformidade com as garantias constitucionais consagradas na norma do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”. Não concretizou, porém, qualquer interpretação deste preceito que impugnava. Na resposta ao convite para aperfeiçoamento desse requerimento que para o efeito lhe foi efectuado, a recorrente veio tecer várias considerações de índole fáctico-jurídica, que, porém, nada relevam do ponto de vista da concretização delimitadora do objecto do recurso de constitucionalidade – de enunciar ou indicar com precisão a interpretação impugnada –, e antes orientadas no sentido de marcar a sua oposição ao “comportamento inadmissível num Estado de Direito como o nosso” do Tribunal a quo . A identificação do sentido da disposição aplicável que entendia inconstitucional era, porém, ónus da recorrente , e um ónus cujo cumprimento era essencial para se poder apreciar a constitucionalidade de uma qualquer particular interpretação da disposição em causa, só esse cumprimento permitindo, por exemplo, averiguar se o sentido normativo impugnado fora ou não efectivamente aplicado pela decisão recorrida, e sendo certo que o preceito ao qual foi imputada a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, se pode revestir de várias dimensões ou sentidos interpretativos, susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas, eventualmente passíveis, também, de respostas distintas. Concluiu-se na decisão reclamada que nem no requerimento de interposição do recurso nem na resposta ao convite para o seu aperfeiçoamento a recorrente identificou com um mínimo de precisão indispensável a dimensão ou interpretação normativa da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, limitando-se a referir que tal preceito é inconstitucional, na “interpretação e aplicação feita no despacho”. Efectivamente, dizer que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade de um preceito na interpretação normativa que lhe é dada por uma decisão judicial recorrida não é identificar essa interpretação normativa. Antes, ao limitar-se a remeter para a interpretação que ao preceito é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente mais não está do que a transferir para o Tribunal Constitucional o ónus, que sobre ele impende, de identificar o objecto do recurso. E não se efectua também a enunciação de uma dimensão interpretativa de uma norma – que deve abstrair das circunstâncias fácticas concretas que determinam a subsunção ao critério normativo – com considerações, como as que a reclamante invoca, reportadas à alegada não aplicação de uma norma pela decisão recorrida, isto é, dizendo que “ o acórdão ao não indicar nem se pronunciar sobre a interpretação que perfilha quanto às seis supra referidas normas, cujas inconstitucionalidades foram arguidas em sede de alegações pelo recorrente, não só incorre em omissão de pronúncia como impede ou restringe a garantia de acesso ao direito e neste caso ao Tribunal Constitucional, para tutela dos seus interesses legalmente protegidos, consagrada no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição”; ou que “o regime relativo à nulidade do acórdão, no caso em apreço, projecta-se no plano da constitucionalidade, na medida em que o mesmo, ao não se pronunciar sobre as seis inconstitucionalidades arguidas pelo recorrente quanto ao segmento interpretativo das supra referidas normas (expostas sucintamente nas alegações do recurso de revista), viola e põe em causa a dimensão garantística que o texto constitucional reserva à função jurisdicional e ao modo como a justiça se administra” (itálicos aditados). 5. Na decisão reclamada disse-se, pois, correctamente, que era imprescindível que a recorrente tivesse identificado, durante o processo, de forma clara e inequívoca, a interpretação normativa que considera inconstitucional, relacionando a oportunidade da suscitação prévia da questão de constitucionalidade com a definição ou indicação da norma impugnada de modo claro e preciso. E concluiu-se que, por os termos do recurso de constitucionalidade serem, estritamente, os que resultavam do requerimento, sem possibilidade de voltarem a ser corrigidos, apenas poderia estar em causa, no recurso, a referida alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º Código de Processo Civil, no seu sentido ou interpretação literal ou enunciativa , já que nenhum outro fora enunciado ou, sequer, descrito pela recorrente, no requerimento de recurso ou na resposta ao respectivo despacho de aperfeiçoamento. Apreciada esta norma, não podia o Tribunal Constitucional deixar de julgar o recurso manifestamente improcedente . Razão pela qual é de confirmar a decisão reclamada, indeferindo-se a presente reclamação. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmar a decisão reclamada e condenar a reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos