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ACÓRDÃO Nº 535/2025 Processo n.º 371/2024 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presente autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que foi interposto pelo recorrente A. recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), foi proferido o Acórdão n.º 357/2025, em que, a final, se decidiu « a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. » No sentido do não conhecimento do objeto do recurso, a fundamentação do Acórdão n.º 357/2025 foi a seguinte: « II. Fundamentação O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Ademais, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52). Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). O recurso de constitucionalidade foi estruturado da seguinte maneira: A) i) «o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»; «o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»; «o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 ou 78 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»; «o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com idade de 77 anos com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»; v) «o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado - pela prática de crimes de abuso de confiança - a pena única de prisão efetiva superior a 5 anos, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»; vi) «o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que o agente com doença de Alzheimer diagnosticada no decurso do julgamento pode ser condenado a pena única de prisão efetiva, viola os artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa». B) i) «o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente com doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»; «o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente com anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa»; «o artigo 106.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, ao agente a quem foi diagnosticada a doença de Alzheimer superveniente considerada provada, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, e 64.º da Constituição da República Portuguesa». Atentando nas formulações transcritas —as reunidas em [(A)] e [(B)] do § antecedente— verifica-se que as mesmas se apresentam essencialmente semelhantes, dentro do conjunto a que pertencem. No que respeita às enunciações contidas em [A)], constituem aspetos constantes a possibilidade de condenação numa pena única do agente ao qual foi diagnosticada doença de Alzheimer no decurso do julgamento, sendo aspetos variáveis os respeitantes à referência ao quantum da pena de prisão efetiva (superior a 5 anos), aos crimes respeitantes à condenação do Recorrente (crimes de abuso de confiança), e à supressão feita à menção da idade do Recorrente (77 ou 78 anos). Para todas as questões é invocada violação dos mesmos princípios e direitos constitucionalmente consagrados (contidos nos artigos 1.º, 19.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 64.º da CRP). Relativamente às enunciações contidas em [(B)], as formulações declinam-se sob referência de um denominador comum —a doença de Alzheimer— em que se acrescenta a menção a anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer, e a alusão ao facto de ter sido superveniente e considerada provada. Também neste caso as invocadas violações da CRP, têm por reporte as mesmas referências paramétricas (contidas nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 64.º da CRP). Ora, em nenhuma das formulações que integram o objeto do recurso de constitucionalidade —tanto as reunidas em [A)] como em [B)], cfr. supra, § 17—se verifica existir, em rigor, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o Recorrente não identifica nenhuma desconformidade —rectius, só na aparência se poderia dizer que o faz— entre uma qualquer norma infraconstitucional e a CRP: são enunciados preceitos infraconstitucionais (os artigos 77.º, n.º 1 e o artigo 106.º, n.º 1, ambos do CP, relativamente a [A)] e [B)], respetivamente), mas, tudo visto, sem identificar concretas dimensões normativas de cada um desses preceitos com relevo para a decisão de constitucionalidade. Por outras palavras, é a própria decisão recorrida, i.e., o seu conteúdo decisório ou dispositivo, que o Recorrente pretende contestar, e não qualquer norma com vocação de aplicabilidade geral que houvesse pautado a decisão recorrida. Quanto às questões que compõem o grupo [(A)], pretende o Recorrente demonstrar que a decisão recorrida teria assentado numa interpretação inconstitucional de uma norma emergente do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP, em razão de não ter sido considerado, para aplicação de uma pena única (em si mesma e nas suas várias declinações), o facto de lhe ter sido diagnosticada doença de Alzheimer no decurso do julgamento. Segundo o disposto em tal preceito, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» Sucede que, como decorre da decisão recorrida —ao fazer seus os critérios normativos aplicados pelo TRL, mantendo a pena única aplicada por esta segunda instância—, tais aspetos foram considerados na interpretação normativa realizada pelo STJ. Conforme se lê nos trechos relevantes da decisão recorrida: «A parametrização efectuada pelo Tribunal da Relação foi claramente a correcta e proporcional, tendo em conta os intervalos moldurais assinalados no nível intermédio do cúmulo jurídico ( 4Ax3penas = 12 anos). Foi considerado o facto de o mesmo ser doente de Alzheimer mas, na verdade, não se detecta ter sido demonstrado ainda de forma segura e definitiva uma qualquer insensibilidade, incapacidade ou inadequação ao cumprimento de uma pena de prisão ou impossibilidade de oferta adequada de tratamento. Impressivo foi o elevadíssimo nível do grau de culpa e de dolo, exigindo-se do arguido, face à sua elevada conotação pública e importância nos domínios bancário e financeiro, uma postura moral, ética e jurídica muito acima da maioria das pessoas. Daí que se compreenda que o tribunal recorrido, ainda que (como foi!) sensível ao estado clínico (nos contornos já conhecidos até à intermitência do recurso e sabendo-se, mesmo para quem seja leigo, face às regras da experiência e do que dela se apreende em inúmeros casos clínicos, que se trata de uma doença que, sendo lenta , acaba por ser incapacitante e até de sinais equivalentes a demência progressiva), também tivesse considerado, (e, a nosso ver, podia ter sido ainda mais explícito nisso) o elevado grau de prevenção geral, quer positiva quer negativa, desse modo sufragando as elevadas expectativas comunitárias numa punição que seja assertiva, sirva como sinal de saudável funcionamento do sistema de justiça e por ela se contribua para se evitarem outros casos como o do arguido. (...) Não fosse a sinalização da doença do arguido já detectada, cremos até que a punição feita nas instâncias, na determinação quer das penas parcelares quer da pena única teria sido bem superior, dada a gravidade dos crimes mesmo tendo em conta aquela prevenção geral positiva de integração. Mantém-se, pois, a pena única de 8 anos de prisão.» (sublinhados acrescentados). O “programa normativo” constante do artigo 77.º, n.º 1 do CP diz respeito, simplesmente, às regras de punição do concurso. Como se vê pelos excertos da decisão recorrida acabados de citar, o STJ considerou que, “nas instâncias”, a situação médica do Recorrente foi tida em conta, quer na determinação das penas parcelares, quer da pena única. Ao manter a pena única de 8 anos de prisão, a decisão recorrida interioriza a aplicação do “programa normativo” do artigo 77.º, n.º 1 do CP. E fá-lo —em termos normativos— no sentido que o Recorrente parece propugnar ser o “programa normativo” constitucionalmente exigível à hermenêutica que toma o disposto naquele preceito do Código Penal como objeto. Fica claro, assim, que o objeto da discordância do Recorrente não é a norma aplicada, mas antes o modo da sua aplicação, i.e., o resultado concreto do processo subsuntivo que a decisão recorrida, ela mesma, corporiza. Naturalmente, é legítimo que qualquer recorrente discorde da solução da decisão recorrida e busque a sua substituição ou revogação. Todavia, se esse é verdadeiramente o seu alvo de discordância, então o objeto normativo que apresenta ao Tribunal Constitucional é meramente aparente e inidóneo para constituir uma norma objeto de um recurso de constitucionalidade na fiscalização concreta. A idoneidade do objeto (normativo) depende da suscetibilidade da alteração da decisão recorrida na sequência da eventual decisão de inconstitucionalidade, o que, no caso, não se verifica. Vejamos. Constituiu entendimento da decisão recorrida que, por força do regime do recurso que a ela conduziu, a mesma não poderia apreciar senão a aplicação entre os 6 e os 8 anos da pena única em que o Recorrente fora condenado. Como se lê na decisão recorrida, no seu ponto 2.3.2.7, “(..) Fica deste modo esclarecida à exaustão, a questão da admissibilidade e limites de conhecimento do recurso interposto pelo arguido, tendo em conta as noções de trânsito em julgado e de dupla conforme bem como o teor do despacho do Exmº Sr. Vice Presidente ao limitar a sua admissibilidade à matéria da pena única. [§] E, por conseguinte, este STJ apenas conhecerá da matéria nesse segmento limitada ao agravamento da pena única de 6 para 8 anos e das razões que lhe estiveram subjacentes. Ou seja, retomando a conclusão de que, caso a Relação tivesse confirmado e mantido a decisão da 1ª instância, não haveria recurso para o STJ, então é de concluir que todas as questões subjacentes à dupla conformidade estarão estabilizadas e decididas, nomeadamente a de que, mesmo que este STJ mantenha a pena única de 8 anos ou a altere, nunca o fará por menos de 6 anos de prisão, “limite” daquela dupla conformidade e que a sua suspensão ao abrigo do artº 106º do CP seria matéria praticamente decidida no seu essencial, pois não foi pelo agravamento da pena unitária de 6 para 8 anos de prisão que se modificaram em substância as razões da decisão nesse segmento e que entendeu não a fazer actuar, decisão essa que seria exactamente a mesma quer a pena fosse de 6 anos de prisão quer fosse a de 8 anos (se bem que mais adiante, retomaremos mais explicitamente o tema, em parte, limitada ao invocado agravamento clínico do recorrente no intervalo entre a decisão de 1ª instância e a decisão do recurso interposto para a Relação.)». Por outras palavras, segundo o STJ, apenas lhe cabia apreciar, não a aplicação de uma pena única, como questão em si mesma, mas simplesmente a sua concretização entre aqueles limites mínimo e máximo (e não se veja neste modo de dizer qualquer tom dubitativo: trata-se apenas de manter o Tribunal Constitucional no âmbito da sua jurisdição, pois não lhe cabe questionar a interpretação do direito infraconstitucional pelos restantes tribunais). Assim sendo, com o objeto normativo que deu ao seu recurso, o Recorrente nunca poderia obter o resultado que pretende. Com efeito, para que assim fosse, o arco normativo do seu recurso teria de ser mais abrangente e incluir uma parcela normativa (e correspondentes preceitos) que se referissem ao âmbito do recurso para o STJ e extensão dos poderes deste Supremo Tribunal no tocante ao julgamento do objeto do recurso da decisão então recorrida, do TRL. Por outras palavras, não bastava ao Recorrente apresentar o seu objeto normativo unicamente em torno do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do CP (que, aliás, o STJ parece ter aplicado no sentido pretendido pelo Recorrente): antes teria de estender tal objeto de modo a que ao STJ fosse possível apreciar mais do que a fixação da pena única entre os 6 e os 8 anos. No limite, o objeto normativo do recurso teria de se estender à (eventual) inconstitucionalidade de o STJ não o poder fazer caso se concluísse pela inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa extraível do artigo 77.º, n.º 1 do CP que não permitisse, no seu âmbito, a consideração dos aspetos que o Recorrente valoriza. Todavia, não só estes foram tidos em conta, nas instâncias e no STJ, como, ainda que o não tivessem sido, o STJ não poderia agora extrair as consequências pretendidas pelo Recorrente; e esta última parte não integra o objeto do recurso do Recorrente, que nunca construiu assim o objeto normativo do seu recurso. Independentemente do juízo que pudesse recair sobre a idoneidade desse objeto normativo mais complexo, o Recorrente nunca enunciou tal norma. Esta carência de idoneidade do objeto do recurso, em si mesma demonstrativa da sua não normatividade, realça a dimensão de sindicância da decisão recorrida, como acima se prefigurava. Neste sentido, aliás, são esclarecedores três aspetos constantes das alegações do Recorrente apresentadas a este Tribunal Constitucional. Em primeiro lugar, o Recorrente dá relevância, nessa peça processual, justamente aos trechos da decisão recorrida citados supra, § 26 (cfr. p. 9 das alegações de recurso). Em segundo lugar, apesar de discutir a «inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal», o Recorrente refere-se constantemente à pena concretamente aplicada. Em terceiro lugar, o Recorrente aponta à “interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal” a violação do princípio da proporcionalidade, mas, referindo-se aos subprincípios ou testes da idoneidade e da necessidade, nunca equaciona sequer a violação ou não cumprimento dos mesmos, partindo de imediato para a afirmação da violação do «sub-princípio da proporcionalidade em sentido estrito» (cfr. pontos 137-139, p. 39 das alegações de recurso). Assim, se já era claro que a norma que o Recorrente pretendia ver aplicada com certa interpretação o fora, estes três últimos aspetos confirmam, concludentemente, que é à decisão recorrida, objeto mediato do recurso de constitucionalidade, e não a qualquer norma por ela aplicada —esta, sim, objeto imediato do recurso de constitucionalidade— que o Recorrente dirige a sua crítica. De referir, a este propósito, que foi dada oportunidade processual ao Recorrente (cfr. supra, § 10) para o mesmo se pronunciar sobre a existência/cumprimento, no requerimento de recurso, dos pressupostos exigidos para o conhecimento e julgamento do objeto do mesmo, à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC. Contudo, conforme se constata do teor das alegações deduzidas e das respetivas conclusões (estas transcritas, cfr. supra, § 11; e aspetos de conteúdo das mesmas acabados de ver no § antecedente), o Recorrente não logrou sustentar o cumprimento do referido ónus, mormente no que diz respeito às especificidades das advertências que lhe foram dirigidas, contendentes, no que agora importa, de acordo o antecedentemente exposto, com a ausência da colocação de questões de constitucionalidade normativa. Com efeito, no que toca ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o Recorrente colocou ênfase no facto de ter suscitado as questões «em termos tempestivos e adequados», ambos aspetos, de resto, fora do âmbito das específicas advertências constantes do despacho de notificação para alegações. No que à existência da colocação de questões de constitucionalidade normativa diz respeito, a par da lacónica asserção de que apresentou «para o efeito, critérios normativos dotados de generalidade e abstracção», limitou-se a reproduzir as enunciações incidentes sobre cada um dos preceitos do CP, por si indicados no requerimento de recurso, e a sustentar a violação de cada um dos elegidos parâmetros constitucionais. Em suma, resta reiterar que o Recorrente não logrou infirmar o juízo que, então perfunctoriamente, já fora antecipado no despacho que deu a oportunidade de, em sede de alegações, o Recorrente demonstrar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Cumpre igualmente referir que, nas contra-alegações que foram apresentadas pelo recorrido, Ministério Público, este, a par de ter sustentado a ausência de formulação de questões de constitucionalidade normativa, também defendeu —no que se refere às formulações incidentes sobre o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, agrupadas em [(A)]— a não coincidência em todas elas com a ratio decidendi da decisão recorrida. Este entendimento assumido pelo Ministério Público ultrapassou o âmbito das advertências, dirigidas ao Recorrente, realizadas no despacho de notificação para alegações (cfr. supra, § 10), na medida em que o aviso respeitante à inexistência de correspondência com a ratio decidendi, da decisão recorrida, se cingiu às enunciações referentes ao artigo 106.º, n.º 1 do CP (agrupadas em [(B)], cfr. supra, § 17). Assim sendo, relativamente às questões presentes nas formulações identificadas em [(A)] (cfr. supra, § 17), inexiste necessidade de contraditório quanto a este aspeto, reiterando-se, nos termos supra expostos, que resulta absolutamente clara a não normatividade do objeto do recurso na parte incidente sobre o disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, sendo, exclusivamente, sobre este fundamento que, no segmento em causa, assenta a impossibilidade de conhecimento do recurso. Relativamente às enunciações contidas no grupo [(B)], recordemos, as formulações declinam-se sob referência de um denominador comum —a doença de Alzheimer— em que se acrescenta a menção a anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer, e a alusão ao facto de ter sido superveniente e considerada provada. Também neste caso as invocadas violações da CRP, têm por reporte as mesmas referências paramétricas (contidas nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 64.º da CRP). Aqui, o Recorrente, reportando-se ao caso concreto e também com os assinalados cambiantes relativamente às formulações gizadas (cfr. supra, § 17), invoca que o Tribunal a quo incorreu na violação da CRP (os seus artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1 e 64.º) ao entender que não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão. A forma como o Recorrente formulou as diversas enunciações, em sede de requerimento de recurso, é, mais uma vez, demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, i.e., o juízo subsuntivo, imputado ao STJ, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com o que julga ser a competência própria daquela instância, sem que, porém, nenhuma daquelas formulações —como visto— revelasse a norma que operou como critério de decisão. Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações e os fundamentos a respeito das questões pertencentes ao grupo [(A)] no que toca à carência de normatividade do objeto de recurso de constitucionalidade (como, aliás, também as alegações do Recorrente são, quanto a este grupo [(B)] de questões, essencialmente remissivas para a argumentação aí expendida a propósito das questões do grupo [(A)]). Neste momento, em todo o caso, é de atentar no seguinte. Considera o Recorrente que a decisão recorrida julgou que «não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão» ao «ao agente com doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento» (questão i)), ou ao «agente com anomalia psíquica relativa a doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento» (questão ii)), ou ao «ao agente a quem foi diagnosticada a doença de Alzheimer superveniente considerada provada» (questão iii)). Porém, sem prejuízo da verificação da efetiva aplicação de uma tal “norma” na decisão recorrida (cfr. infra), é de notar que esta última considerou que isso dependia da apreciação de matéria de facto, o que implicaria reapreciação de factos já valorados pelas instâncias, ou a apreciação de documentos que agora o Recorrente pretendia juntar. Ora, em primeiro lugar, cumpre notar que o STJ considerou que tal não era possível, em razão do âmbito do recurso que então lhe cabia julgar e que veio a originar a decisão recorrida (restrito a matéria de direito), o que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar. Como já se evidenciou ser relevante, e agora se reitera, não há aqui qualquer crítica ou dúvida a respeito da interpretação realizada pelo STJ das disposições de direito infraconstitucional aplicadas. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). Por outro lado, também aqui, o resultado que o Recorrente pretende implicaria, como objeto do recurso de constitucionalidade, um arco normativo bem mais amplo, que abarcasse o âmbito do recurso para o STJ e os seus poderes decisórios no âmbito desse recurso (e, porventura, outros aspetos então instrumentais, ligados à aceitabilidade dos documentos que o Recorrente pretendeu juntar que respeitavam ao seu estado). Mas, como a respeito das questões do grupo [(A)], tão-pouco essa norma foi enunciada pelo Recorrente. Em suma, também quanto a este grupo de questões é à decisão recorrida (o acórdão do STJ, datado de 29-02-2024) —à qual imputa a violação da lei (o regime que regula a suspensão da execução da pena de prisão, motivada por anomalia psíquica, previsto no artigo 106.º, n.º 1 do mesmo diploma legal)— que o Recorrente rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que identifica. Sem embargo de todo o acima exposto constituir, por si, fundamento de não conhecimento do objeto do recurso quanto às questões do grupo [(B)] na sua totalidade, outro obstaria ainda —agora com particular clareza— ao conhecimento das mesmas, no que se refere ao segmento incidente sobre o artigo 106.º, n.º 1 do CP Cumpre reiterar, nos termos já mencionados, que constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja questionada. Aqui, independentemente do caráter sindicante da(s) formulação(ões) em causa— perspetiva já abordada— ao contrário do invocado pela Recorrente, que assaca ao Tribunal a quo a interpretação do artigo 106.º, n.º 1 do CP, no sentido de não dever ser determinada a suspensão da pena de prisão ao agente com doença de Alzheimer, diagnosticado na fase de julgamento (cfr. supra, § 17), tal não encontra qualquer correspondência com o decidido. Com efeito, o Tribunal a quo não se decidiu pelo impedimento ou impossibilidade de suspensão do cumprimento da pena única de prisão efetiva, cuja medida de 8 (oito) anos foi confirmada em sede do próprio acórdão. O que o Tribunal a quo fez foi aventar, quanto ao futuro —ante a inexistência de elementos que impusessem já a suspensão da execução da pena— a impossibilidade de cumprimento da pena de prisão, pelo Recorrente. Fê-lo, perspetivando a previsível progressão e agravamento da doença de Alzheimer, diagnosticada ao Recorrente, aliada aos imprescindíveis reflexos na capacidade de compreensão do sentido da pena. Identificou, inclusivamente, os momentos processuais em que tal mecanismo de suspensão poderia(á) ser accionado. O que vem de referir-se surge patente em vários segmentos do acórdão recorrido (cfr. supra, § 7), no qual o STJ primeiramente menciona, por reporte ao que já fora considerado pelo TRL, que «os níveis (sinais) de agravamento não impunham ainda a confirmação dos pressupostos de ausência significativa ou total de capacidade de compreensão pelo arguido do sentido e finalidade da pena aplicada visando a intervenção do regime do art º106º do CP»; mencionando ainda que «[a]té demonstração em contrário, a doença pode ser tratada em ambiente prisional consoante o seu grau e estado de evolução». Contudo, «se a incapacidade de compreensão, entendimento e adaptação ao sentido e finalidade da pena fosse já de tal modo grave que não colocasse dúvidas relevantes, também não vemos impossibilidade legal directa e decisiva no sentido de declaração suspensiva nos termos do artº 106º do CP mesmo antes da fase de execução propriamente dita». Mais, referiu que «[n]uma situação clínica em que seja evidente, indubitável, seguro e convincente a inapropriedade de aplicação da pena de prisão, face à doença indicada (ou outro tipo qualquer de anomalia psíquica superveniente ao crime) seria de todos injustificável e desumano sujeitar o condenado à execução da pena ou mesmo iniciá-la para depois a suspender», tendo assinalado a conveniência de uma data mais próxima da execução da pena, para se proceder à avaliação da situação clínica do Recorrente, em prol da aquilatação da necessidade de acionamento do artigo 106.º do Código Penal. Tal, constata-se através dos segmentos em que o Tribunal a quo refere que «[t]al avaliação, tendo em conta os sinais dos autos e o tempo ou delonga ainda previsível de aplicação bem como dadas ainda as características evolutivas da doença e a sua maior ou menor lentifícação, terão ou poderão ser determinadas com mais exactidão e segurança médico-científica à data mais actual possível, próxima daquela execução, para a qual a instância de condenação deverá ser proactiva e sensível»; e ainda que «[d]ado porém, que nos cenários possíveis, importará sempre concluir que estamos indiscutivelmente perante uma doença com elevada expectativa de sinais de agravamento e degenerescência física e mental e que, a existir anomalia psíquica excludente da capacidade de o arguido entender e compreender o sentido da pena, aquela bem pode vir a verificar-se até à data de execução concreta da mesma, deve ser o Tribunal de condenação e não o TEP a accionar o artº 106º do CP.» Em suma, ao contrário do invocado pelo Recorrente, o STJ não decidiu pelo indeferimento da suspensão da execução da pena de prisão o que, em conclusão, é expressivamente demonstrado pela passagem do acórdão recorrido em que se refere que «de admitir como sendo de elevada probabilidade que o arguido, face ao tempo já decorrido desde a condenação inicial e até àquele momento executivo -e que se prevê ainda possa sofrer algumas delongas processuais-, seja ou possa estar afectado de anomalia psíquica tal, decorrente nomeadamente da evolução da doença de Alzheimer de que comprovadamente sofre, que o coloque na situação precisamente prevista pelo artigoº 106° do CP.» Nesta conformidade, acaso estivéssemos perante a formulação de questões de constitucionalidade normativa — o que, como visto, não acontece— um eventual julgamento de inconstitucionalidade não aportaria quaisquer consequências à decisão recorrida, na medida em que a norma identificada pelo Recorrente não seria coincidente com a aquela que operou como critério da decisão. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso. 45. Por decair no presente recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. (…)» 3. Notificado deste Acórdão, o Recorrente apresentou um requerimento arguindo a nulidade do mesmo, com o seguinte teor (omite(m)-se a(s) nota(s) de rodapé): «A., Arguido RECORRENTE nos autos acima identificados, notificado do Acórdão n.º 357/2025 proferido pelo Tribunal Constitucional, em 9 de maio de 2025, que decidiu “não tomar conhecimento do objeto do presente recurso", vem - ao abrigo dos artigos 195.º, n.º 1, 197º, 198.º, 615.º, n.º 1, e 666.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), suscitar a NULIDADE do Acórdão n.º 357/2025 e do ato processual relativo à conferência do pleno da secção em que o mesmo foi deliberado, votado e prolatado, o que faz nos termos e fundamentos seguintes: I. NULIDADE DO ACTO PROCESSUAL DE CONFERÊNCIA E DO ACÓRDÃO N.º 357/2025 POR FALTA DE PRESENÇA DE TODOS OS SENHORES CONSELHEIROS NA CONFERÊNCIA E FALTA DE ASSINATURA DO ACÓRDÃO O Acórdão n.º 375/2025 foi proferido em conferência/pleno da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional realizado em 9 de maio de 2025, sem que estivessem presentes todos os Senhores Venerandos Conselheiros que formam esta Secção e, bem assim, não foi assinado por todos os Senhores Venerandos Conselheiros desta mesma secção. A este respeito, após o dispositivo do Acórdão n.º 375/2025, consta a seguinte referência manuscrita (antes das assinaturas de quatro Senhores Conselheiros): “O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na reunião por videoconferência”. Em primeiro lugar, daqui resulta que a conferência/o pleno da 1.ª Secção em causa (em que foi prolatado o Acórdão n.º 375/2025) não reuniu a presença física de todos os Senhores Venerandos Conselheiros que integram a formação à qual foi distribuído este recurso, na medida em que a Senhora Veneranda Conselheira fisicamente ausente se ligou por videoconferência à reunião da conferência/ do pleno da secção, em que os demais Senhores Venerandos Conselheiros estiveram fisicamente presentes. Em segundo lugar, neste contexto, o Acórdão n.º 375/2025 não contém a assinatura da Senhora Veneranda Conselheira que não esteve (fisicamente) presente na conferência/no pleno da secção do Tribunal Constitucional em que esta decisão foi deliberada e prolatada. I.1 NULIDADE DO ATO DA REUNIÃO/CONFERÊNCIA PARA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 375/2025 E DESTA DECISÃO O n.º 1 do artigo 79.º-B da LTC prevê que o processo, acompanhado do projeto de acórdão elaborado pelo relator deve ir com vista “a cada um dos juízes da secção", precisamente porque visa a presença de cada juiz da secção na conferência / reunião do pleno da respetiva secção. Não obstante o n.º 1 do artigo 42.º da LTC prever que o Tribunal Constitucional em secção apenas pode funcionar estando "presentes” a maioria dos respetivos membros em efetividade, a verdade é que, quando a secção funciona, então os Juízes Conselheiros que nela participam têm de estar efetivamente presentes na reunião da conferência/do pleno da secção que delibera e vota o acórdão. Com efeito, se os Juízes Conselheiros intervêm na reunião da secção que delibera e vota o acórdão, então a lei obriga a que o façam presencialmente, sob pena de a assistência por videoconferência em detrimento da presença constituir uma nulidade, que influi na decisão da causa e gera nulidade do ato processual (artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC). Aliás, note-se que os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC referem, especificamente, que "O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos respetivos membros em efetividade de funções (...)” (n.º 1) e, ainda, que "as deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes" (n.º 2). Portanto, é a própria LTC que, em sede de lei especial, exige que as secções do Tribunal Constitucional funcionem com a "presença” (sic) dos respetivos juízes que as integram, o que se afigura distinto da participação numa reunião de conferência/do pleno da secção através de videoconferência. Se assim não fosse, então certamente que não teria havido necessidade de o legislador, no período da pandemia Covid-19, ter aprovado legislação excecional - sublinhe-se, excecional - e temporária no sentido de então permitir que, apenas no período em que esta legislação temporária vigorou, as reuniões da conferência/do pleno de cada secção do Tribunal Constitucional pudessem ser realizadas através de videoconferência, em vez de ser exigida a presença dos respetivos juízes, como está previsto na legislação ordinária que sempre vigorou "fora” dos tempos da pandemia. Em particular, o artigo 6.º-E, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (na redação atribuída pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio) (que aprovou as "Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19"), previa o seguinte: "1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo. (…) 4 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se: Preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou Quando tal se revelar necessário, presencialmente.". Sucede que esta legislação temporária e excecional consagrada no artigo 6.º da Lei n.º 1 -A/2020 (aprovada no quadro da pandemia Covid-19) já foi, expressamente, revogada pela Lei n.º 31/2023, de 4 de julho. Com efeito, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 1-A/2020, "A presente lei determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei". Em particular, o artigo 2.º - a) da Lei n.º 31/2023 prevê o seguinte: “Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogadas as seguintes leis: (...) a) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º". Daqui resulta claro que o legislador foi ao detalhe de revogar a possibilidade que estava prevista no artigo 6.º-E, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, que permitia a realização das reuniões das secções do Tribunal Constitucional por videoconferência, ao contrário do que, por exemplo, fez quanto ao artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, que regula a reuniões dos “Órgãos colegiais e prestação de provas públicas", nos quais ainda é permitida a utilização da videoconferência. Esta dicotomia de soluções adotada pelo legislador (isto é, revogação da videoconferência para as reuniões das secções do Tribunal Constitucional vs. possibilidade de videoconferência para reunião de órgãos administrativos) reforça, ainda mais, que - após a revogação do artigo 6.º-E, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 - não se afigura possível realizar as reuniões ou conferências/plenos de cada secção do Tribunal Constitucional por videoconferência, para efeitos de deliberar e votar acórdãos. Se assim não fosse, então o artigo 2º - a) da Lei n.º 31/2023 não teria revogado a Lei n.º 1 -A/2020, com expressa ressalva do artigo 5.º desta lei. A revogação legislativa operada pela Lei n.º 31/2023 entrou em vigor em 5 de julho de 2023 (i.e., no dia seguinte ao da sua publicação). Ou seja, aquando da deliberação e prolação do Acórdão n.º 357/2025 em 9 de maio de 2025, a revogação da Lei n.º 1 -A/2020 já tinha produzido efeitos, pelo que a reunião/conferência do pleno da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional não podia contar com a participação de nenhum dos seus Venerandos Juízes Conselheiros através de videoconferência. Aliás, no Acórdão n.º 200/2022 e no Acórdão n.º 100/2023 do Tribunal Constitucional (3.ª Secção), foi entendido que a reunião das secções podiam ser realizadas através de videoconferência, com fundamento no artigo 6.º-E da Lei n.º 1 -A/2020. No entanto, este raciocínio não é aplicável ao caso dos presentes autos, porquanto o artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 estava já revogado à data da prolação do Acórdão n.º 357/2025. Assim, conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC (sem necessidade de recorrer à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil), a deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025 exigia, obrigatoriamente, a presença de todos os juízes da competente secção do Tribunal Constitucional, ao contrário do que sucedeu, porquanto uma Veneranda Juíza Conselheira ligou-se por videoconferência. Ao contrário do que se poderia eventualmente equacionar, é errado afirmar que nada proibiria a realização de reuniões/conferências do pleno de cada secção do Tribunal Constitucional, porque isto vai contra os citados n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC. E, mesmo em sede do Código de Processo Civil, a presença física do Juiz em todos os atos processuais presididos pelo Tribunal é um dado adquirido, que está subjacente aos artigos 150.º, 155.º e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC). Em particular, os n.ºs 2 e 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil (sob a epígrafe "Julgamento do objeto do recurso") prevêem uma tramitação que implica a efetiva intervenção e participação dos juízes (e não apenas a sua mera "assistência passiva”), que não se coaduna com um “julgamento à distância”: “2 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projeto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo. 3 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria." Aliás, o Código de Processo Civil prevê, em normas excecionais (insuscetíveis de aplicação por analogia, nos termos do artigo 11.º do Código Civil), os poucos e específicos atos excecionais (ressalve-se a repetição) que são suscetíveis de serem praticados por videoconferência e, ainda e muito importante, tais normais regulam quem pode estar ligado por videoconferência (artigos 456.º, n.º 2, 486º, n.º 2, 500.º, 502.º e 507.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que fundamentalmente dizem respeito à prestação de depoimento por testemunhas e peritos através de videoconferência). Ora, nenhuma das normas excecionais do Código de Processo Civil que permite a realização de atos processuais por videoconferência permite a realização da reunião ou conferência do pleno de um coletivo do Tribunal Superior para deliberar e votar uma decisão de um recurso. E, ainda mais importante: nem mesmo nenhuma das normas excecionais que prevê, excecionalmente, a prática de certos e concretos atos processuais permite que seja o próprio juiz que participe no ato processual através de videoconferência (mas sim outros sujeitos ou intervenientes processuais). Mais: a participação de um juiz em ato processual por videoconferência também não é permitida em processo penal (em linha com o processo cível), incluindo no que diz respeito à prolação da decisão final. Neste sentido, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4 de dezembro de 2018, foi referido o seguinte: “não é admissível um ato de leitura de sentença em que o Juiz não se encontre, fisicamente, no local da diligência, em que o Juiz não esteja, presencialmente, na sala de audiências, mas sim presente apenas (nem sabemos se na sala de audiências) mediante o sistema de videoconferência. (...) a nosso ver, a presença física do Juiz é obrigatória em toda a audiência de discussão e julgamento" (processo n.º 236/17.5T9STC- A.E 1, www.dgsi.pt). Igualmente no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de julho de 2019, foi salientado o seguinte: "a presença física do Juiz é obrigatória em toda a audiência de discussão e julgamento" (processo n.º 2749/15.4T9FAR.E2, www.dgsi.pt). Neste contexto, importar salientar que o princípio da adequação formal consagrado no artigo 547.º do Código de Processo Civil não tem como propósito viabilizar atos que não estão permitidos pela lei ou para os quais a lei preveja uma formalidade ou rito distinto. E, muito menos, o princípio de adequação formal conferirá ao juiz a possibilidade de aplicar ou adotar soluções legislativamente passadas que foram expressamente revogadas ou protelar a vigência de leis temporárias revogadas, como é o caso do artigo 6.ºE da Lei n.º 1-A/2020 (revogada pela Lei n.º 31/2023). A este respeito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14 de setembro de 2023, "Tratando-se de opção legislativa clara, efetuada na sequência da ponderação comparada com o regime anterior em que num caso como o presente, tendo havido réplica, tal modificação era possível, cremos que nem o princípio da economia processual nem o da adequação formal podem servir para afastar aquela que foi a intenção expressa do legislador" (processo n.º 6832/20.6T8STB-C.E1, www.dgsi.pt). Isto é assim sob pena de o juiz ser, ilegal e inconstitucionalmente, convertido em legislador, que pudesse repristinar leis (ainda por cima, temporárias, neste caso) revogadas. Aliás, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de janeiro de 2020, foi referido o seguinte: "Isto porque o princípio da adequação formal, consagrado no art. 547º NCPC (adequação formal) - declaradamente! - não transforma o juiz em legislador. Ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo. Os juízes continuam obrigados a julgar segundo a lei vigente e a respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas, e, daí, que o poder-dever que lhes confere o preceito em causa deva ser usado, tão-somente, quando o modelo legal se mostre de todo inadequado às especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo. Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica." (processo n.º 215/19.8T8CNT.C1, www.dgsi.pt. 37. Igualmente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de outubro de 2014, consta exatamente o mesmo, nos seguintes termos: "1.- O princípio da adequação formal, consagrado no art. 547º CPC, não transforma o juiz em legislador, ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo. 2.- Os juízes continuam obrigados a julgar segundo a lei vigente e a respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas (art. 4.º-2 da Lei n.º 21/85, de 30-7), e, daí, que o poder-dever que lhes confere o preceito em causa deva ser usado tão somente quando o modelo legal se mostre de todo inadequado às especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo. Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica." (processo n.º 507/10.1T2AVR-C.C1, www.dgsi.pt). Portanto, daqui resulta claro que, mesmo que não houvesse norma a proibir a videoconferência nas reuniões das secções do Tribunal Constitucional (sem conceder), isto não faria com que o princípio da adequação formal pudesse ser mobilizado para passar a ser utilizada a videoconferência nesta sede. De resto, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29 de fevereiro de 2012, foi salientado o seguinte: “O princípio da adequação formal, vertido no art. 265.º-A CPC, permite moldar, ajustar, adequar, tornar aproveitáveis atos imperfeitos, lapsos supríveis, nunca salvar aquilo que o legislador entendeu estar «ferido de morte»" (processo n.º 125/10.4TBFVN.C1, www.dgsi.pt). Portanto, a indevida mobilização do princípio da adequação formal consagrado no artigo 547.º do Código de Processo Civil para realizar reuniões ou conferências do pleno de cada secção do Tribunal Constitucional não se afigura conforme nem com os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC, nem com os artigos 150.º, 155.º e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), que foram todos violados neste caso, o que gera nulidade da reunião ou conferência do pleno da 1.ª secção em que o Acórdão n.º 357/2025 e, bem assim, desta decisão, por não ter sido cumprido o formalismo processual previsto na lei, tratando-se de um ato relativo à prolação da própria decisão, A este respeito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de outubro de 2014, foi entendido o seguinte: “Nulidades do processo «são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de atos processuais». Estes desvios de carácter formal podem revelar-se seja através da prática de um ato proibido, seja na omissão de um ato prescrito na lei, seja ainda na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido" (processo n.º 507/10.1T2AVR-C.C1, www.dgsi.pt). Na verdade, o vício processual em causa diz respeito ao processo de deliberação e votação da própria decisão e, por conseguinte, este vício influi - necessária e obrigatoriamente - na prolação da boa decisão da causa e na própria decisão. Por conseguinte, a assistência ilegal de uma Senhora Veneranda Juíza Conselheira por videoconferência no ato processual de deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025 consubstancia uma nulidade deste ato decisório e deste Acórdão intrínseco ao aludido ato processual, o que se invoca e expressamente requer a V. Ex.ªs que seja declarado, com a consequente anulação do Acórdão n.º 357/2025, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º e 198.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC, dos artigos 150.º, 155.º, e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC) e, ainda, dos artigos 1.º e 2.º - a) da Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho. Na verdade, os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC e os artigos 150.º, 155.º, 547.º e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), interpretados no sentido de que as reuniões ou conferências do pleno de cada secção do Tribunal Constitucional podem contar com a assistência de juízes através de videoconferência, violam os artigos 1.º; 32.º, nº 1; 111.º, n.º 1; 112.º; 161º-c); 164.º-c); 165º, n.º 1 -b) e c); 166.º, nº 2; 202.º, n.º 1; 221.º; e 223.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram nomeadamente o Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança), as garantias de defesa de processo penal, princípio da separação de poderes, nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais. E, bem assim, os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC e os artigos 150.º, 155.º, 547.º e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), e artigos 1.º e 2.º - a) da Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho, interpretados no sentido de que os atos processuais relativos às reuniões ou conferências do pleno de cada secção do Tribunal Constitucional podem contar com a assistência de juízes através de videoconferência, violam os artigos 1.º; 32º, n.º 1; 111.º, n.º 1; 112.º; 161.º-c); 164.º-c); 165.º, n.º 1 -b) e c); 166.º, n.º 2; 202.º, n.º 1; 221.º; e 223.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram nomeadamente o Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança), as garantias de defesa de processo penal, princípio da separação de poderes, nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais. De resto, os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC e os artigos 150.º, 155.º, 547.º e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), e artigos 1.º e 2.º - a) da Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho, interpretados no sentido de que os atos processuais relativos à deliberação, votação e prolação de acórdãos pelo pleno de cada secção do Tribunal Constitucional podem contar com a assistência de juízes através de videoconferência, violam os artigos 1.º; 32.º, n.º 1; 111.º, n.º 1; 112.º; 161.º-c); 164.º-c); 165.º, n.º 1 - b) e c); 166.º, n.º 2; 202.º, n.º 1; 221.º; e 223.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram nomeadamente o Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança), as garantias de defesa de processo penal, princípio da separação de poderes, nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais. A este propósito, saliente-se que está em causa uma questão nova (que surge, pela primeira vez, nestes autos face a um vício ou invalidade cometido ex novo do Acórdão n.º 357/2025) e relativamente à qual, tendo em conta o disposto no artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da Constituição da República Portuguesa, terá de ser admissível, sempre, um grau de recurso quanto à decisão que venha a ser proferida sobre esta invalidade ex novo. Aliás, os artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1, da LTC, interpretados no sentido de que não é admissível recurso do acórdão proferido pela Secção do Tribunal Constitucional no qual se cometa ou incorra, pela primeira vez, em nova invalidade processual intrínseca do acórdão da Secção do Tribunal Constitucional, violam o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o recurso enquanto garantia do processo criminal. I.2 NULIDADE RESULTANTE DA FALTA DE ASSINATURA DO ACÓRDÃO N.º 357/2025 POR TODOS OS VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS No contexto acima exposto relativo à assistência na conferência/reunião do pleno da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional de uma Veneranda Senhora Juíza Conselheira através de videoconferência, o Acórdão n.º 357/2025 não foi assinado por todos os Juízes, mas apenas pelos Venerandos Juízes Conselheiros que estavam presentes. Conforme já referido, no que respeita à Veneranda Senhora Juíza Conselheira que se conectou à reunião desta Secção através de videoconferência, consta o seguinte após o dispositivo final do Acórdão n.º 357/2025: “ O relator atesta o voto de conformidade da Senhor Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na reunião por videoconferência’’. Sucede que, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 - a), do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 69.º da LTC), “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz (neste caso, leia-se “acórdão” em vez de “sentença” e, ainda, “assinaturas dos juízes” em vez de "assinatura do juiz”, por força da remissão do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Em primeiro lugar, em resultado que se expôs no sub-capítulo anterior, não sendo possível a participação, através de videoconferência, de um juiz na reunião ou conferência do pleno de cada secção do Tribunal Constitucional para prolação de acórdão, então a falta de assinatura do acórdão por este juiz consubstancia uma nulidade autónoma, nos termos e para os efeitos do 615.º, n.º 1 - a), do Código de Processo Civil ex vi artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e artigo 69.º da LTC. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse (sem conceder), o Acórdão em causa teria, necessariamente, de ser assinado por todos os Senhores Venerandos Conselheiros que deliberaram e votaram esta decisão, o que não sucedeu, conforme já referido acima. Com efeito, mesmo que a participação através de videoconferência de um ou mais Venerandos Juízes Conselheiros na conferência do pleno de cada uma das Secções do Tribunal Constitucional fosse legalmente permitida (sem conceder), a remissão do artigo 69.º da LTC para o Código de Processo Civil não permitiria aplicar normas deste diploma que já foram revogadas. Em particular, não é possível aplicar a anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil (que previa que "os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção"), que foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, com entrada em vigor em 16 de setembro de 2019. Acresce que, tal como referido no sub-capítulo I.1 acima, os princípios da gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil) não permitem ao julgador aplicar ou repristinar leis pretéritas ou revogadas, sob pena de o julgador se converter em legislador (o que, atualmente, invalida a argumentação vertida no Acórdão n.º 100/2023, que, aliás, foi proferido no quadro da Lei n.º 1-A/2020 ainda aplicável nesses autos, mas que, entretanto, foi revogada pela Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho, não sendo aqui aplicável). Atualmente, o n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil prevê o seguinte: “As decisões judiciais são elaboradas, mesmo nos casos em que a secretaria não tenha procedido à abertura de conclusão do processo, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que garante a sua datação, e assinadas pelo juiz ou relator, nos termos definidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo". O facto de o Tribunal Constitucional não dispor do mesmo sistema informático a que se refere a Portaria prevista no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil (Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto) não permite ao julgador do Tribunal Constitucional repristinar legislação pretérita, até porque, no processo cível, a assinatura eletrónica dos juízes não visa permitir a ausência da sua presença (física) das suas conferências do pleno de cada secção para deliberação, votação e prolação de acórdãos em sede de recurso. Com efeito, o que sucede, em sede de prolação de acórdãos em recursos em processo civil, é que os Juízes Desembargadores e Juízes Conselheiros estão presentes na conferência do pleno de cada secção em que o acórdão é votado e, em simultâneo ou ato contínuo, assinam o acórdão eletronicamente. Assim, o legislador alterou o n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo tendo por base a decisão expressa e deliberada de afastar a possibilidade de que seja meramente atestado ou mencionado o voto de um juiz num acórdão, sem a sua assinatura. Por conseguinte, não pode o julgador do Tribunal Constitucional fazer renascer legislação revogada ou alterada contra uma opção deliberada do legislador, sob pena de violação dos princípios de separação de poderes e de reserva de lei da Assembleia da República quanto à aprovação e alteração da lei processual aplicável nos presentes autos. Os artigos 6.º, 153.º, n.º 1, 547.º, 615.º, n.º 1 - a), e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 69.º da LTC, interpretados no sentido de que os acórdãos proferidos do Tribunal Constitucional não têm de ser assinados por Juízes Conselheiros que expressam o seu voto à distância, sendo suficiente a menção do seu voto pelo relator, viola os artigos 1.º; 111.º, n.º 1; 112.º; 161.º - c); 164.º-c); 165.º, n.º 1 - b) e c); 166.º, n.º 2; 202.º, n.º 1; 221.º; e 223.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram nomeadamente o Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança), princípio da separação de poderes, nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais. Em face do exposto, requer-se que seja declarada a nulidade do Acórdão n.º 357/2025, por falta de assinatura de uma Senhora Veneranda Juíza Conselheira da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (que participou na reunião de deliberação e votação deste acórdão através de videoconferência), por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1 - a), do Código de Processo Civil ex vi artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 69.º da LTC. Saliente-se que está em causa um vício ou nulidade cometido ex novo no Acórdão n.º 357/2025, pelo que a decisão que recaía sobre a mesma terá de estar sujeita a um grau de recurso, tendo em conta o disposto no artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da Constituição da República Portuguesa. Assim, reitera-se que os artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1, da LTC, interpretados no sentido de que não é admissível recurso do acórdão proferido pela Secção do Tribunal Constitucional no qual se cometa ou incorra, pela primeira vez, em nova invalidade processual intrínseca do acórdão da Secção do Tribunal Constitucional, violam o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o recurso enquanto garantia do processo criminal. II. DECISÃO SURPRESA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO 66. No parágrafo 2.(i) do Despacho proferido em 8 de Janeiro de 2025, consta o seguinte: “2. Antecipando a discussão que a esse respeito possa gerar-se no Pleno da Secção, adverte-se o Recorrente para a importância de se pronunciar, nas suas alegações, acerca da conformidade das questões formuladas no requerimento de recurso de constitucionalidade com alguns dos pressupostos da respetiva admissibilidade, nomeadamente à luz na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º, e nº 2 do artigo 72º, ambos da LTC: i) Relativamente às questões enunciadas de (i) a (iv) do ponto 23, e de (i) a (iii) do ponto 35 do recurso de constitucionalidade, quanto a não ser claro que as mesmas constituam questões de constitucionalidade normativas, mas antes sindicância da decisão recorrida". Se o Tribunal Constitucional entendeu proferir este Despacho, está claro que o Tribunal considerou que a prolação deste Despacho se afigurava essencial e se impunha para evitar uma decisão surpresa (quanto ao não conhecimento do objeto do recurso aí, expressamente, referenciado quanto às questões enunciadas de (i) a (iv) do ponto 23, e de (i) a (iii) do ponto 35 do recurso de constitucionalidade). Até porque uma decisão surpresa resultaria numa nulidade, por violação do princípio do contraditório. Se assim não fosse, não se compreenderia a razão pela qual o Despacho de 8 de janeiro de 2025 teria sido proferido. Sucede que, no citado parágrafo 2.(i) do Despacho proferido em 8 de Janeiro de 2025 não foi concedido o contraditório ao ora Recorrente, nem equacionado, o não conhecimento ou inadmissibilidade à luz dos artigos 70.º, n.º 1 - b), e 72.º, n.º 2, da LTC do recurso quanto às questões enunciadas em (v) e (vi) do ponto 23. do requerimento de recurso de constitucionalidade (interposto em 19 de Março de 2025). Isto porque o aludido Despacho de 8 de janeiro de 2025 apenas fez referência aos pontos (i) a (iv) do ponto 23. do recurso, mas não incluiu as alíneas (v) e (vi) deste ponto 23. No entanto, o Acórdão n.º 357/2025 decidiu não admitir/não conhecer as questões enunciadas nas alíneas (v) e (vi) deste ponto 23. do recurso de constitucionalidade, o que constitui uma decisão surpresa e, por conseguinte, violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC e, ainda, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (enquanto elemento estruturante das garantias do processo penal), o que influiu na boa decisão da causa, desde logo, porque estas questões de recurso não foram admitidas, o que determina, nesta parte, a nulidade do Acórdão n.º 357/2025, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º e 198.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC, a qual se requer que seja declarado. Na verdade, se o Tribunal Constitucional entendeu que tinha de ser concedido o contraditório quanto à eventual inadmissibilidade do recurso quanto às questões dos pontos (i) a (iv) do ponto 23. do recurso, então, por igualdade de razão, também teria de fazê-lo quanto às alíneas (v) e (vi) deste ponto 23. do mesmo recurso (o que não sucedeu). Isto sob pena de nulidade, em resultado de prolação de decisão surpresa em violação do princípio contraditório. A este respeito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de maio de 2024, foi referido o seguinte: “Não cumprindo o Tribunal o princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, tal determina a prática de irregularidade que, podendo influir no exame ou na decisão da causa - art.º 195.º, do CPC -, se transmuta ou converte em nulidade processual, dado ter sido omitida a prática de um ato ou formalidade legalmente prescrita - exercício e observância do princípio do contraditório, na vertente de prolação de decisão- surpresa" (processo n.º 16858/22.0T8SNT-A.L1-2, www.dgsi.pt). E, bem assim, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de fevereiro de 2024, foi considerando o seguinte: "A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual (art. 195º do CPC) sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo de anular a decisão quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que de questão adjetiva se trate" (processo n.º 1169/13.0TMPRT-C.P1, www.dgsi.pt). De resto, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Abril de 2024, foi salientado o seguinte: “A decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do art. 195.º do CPC, sendo que o meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do art. 199.º do CPC" (processo n.º 5223/19.6T6STB.E1 S1, www.dgsi.pt). III. NULIDADE DO ACÓRDÃO N.º 357/2025 POR OPOSIÇÃO ENTRE OS SEUS FUNDAMENTOS E DECISÃO Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível' (ex vi artigo 666.º do Código de Processo Civil e artigo 69.º da LTC). No parágrafo 17. da fundamentação constante das páginas 38 a 40 do Acórdão n.º 357/2025 as questões de (in)constitucionalidade suscitadas no recurso foram aí agrupadas em "A" e “B”. Em sede de decisão final, o Tribunal Constitucional entendeu que o presente recurso seria inadmissível, não tendo conhecido da "totalidade do objeto do recurso" (cfr. parágrafo 44. da página 50 do Acórdão n.º 357/2025), A este propósito, em sede de fundamentação desta decisão, no parágrafo 21, da página 40 do Acórdão n.º 357/2025 consta o seguinte: "Ora, em nenhuma das formulações que integram o objeto do recurso de constitucionalidade - tanto as reunidas em [A] como em [B]. cfr. supra, § 17. - se verifica existir, em rigor, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o Recorrente não identifica nenhuma desconformidade - rectius, só na aparência se poderia dizer que o faz - entre qualquer norma infraconstitucional e a CRP: (...)" Salvo o devido respeito por entendimento diverso, o excerto ora citado gera um vício de oposição entre a própria fundamentação do Acórdão em causa e, bem assim, entre a fundamentação e a decisão final. Vejamos. Neste Acórdão, foi decidido não conhecer da totalidade do objeto, sendo inadmissível o recurso em causa. A (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade é, precisamente, uma questão processual (e, por conseguinte, assenta em aspetos formais) quanto à admissibilidade do recurso. As considerações materiais que possam ser tecidas quanto à substância inerente à formulação da pretensão recursória constituem já questões de mérito ou fundo, que implicam a (prévia) admissão do recurso e apreciação do seu mérito. Se assim não fossem, então não teria sentido o Tribunal Constitucional ter proferido o Despacho de 8 de janeiro de 2025. Tanto assim é que o Despacho de 8 de janeiro de 2025 diz respeito a questões formais relativas aos requisitos previstos nos artigos 70.º, n.º 1 - b), e 72.º, n.º 2, da LTC. A este respeito, no Acórdão n.º 28/2013 do Tribunal Constitucional, de (processo 714/12, 1.ª Secção), de 15 de janeiro de 2013, foi referido o seguinte: “a omissão de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, b) da LTC não pode ser suprida por aperfeiçoamento posterior. A oportunidade de aperfeiçoamento prevista no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, só tem sentido útil em caso de deficiência do próprio requerimento de recurso, designadamente por omissão de meros requisitos formais aludidos nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito". Ora, se estão em causa requisitos "formais" de admissibilidade do recurso de constitucionalidade e o parágrafo 21. da página 40 do Acórdão n.º 357/2025 referiu que, na “aparência”, as formulações recursórias suscitaram uma questão de inconstitucionalidade, então é porque, formalmente, o requisito de desconformidade constitucional foi cumprido e, portanto, a conclusão decisória deveria ter sido no sentido de o recurso ser admitido e o seu mérito apreciado. É que as questões formais reconduzem-se, precisamente, a questões de "aparência”, até porque (por oposição a isto) as questões substanciais dizem já respeito ao mérito ou fundo do recurso. Portanto, se o Acórdão n.º 357/2025 referiu que o Recorrente cumpriu na aparência o requisito de desconformidade normativa face à CRP, então teria de ter concluído pela admissibilidade e apreciação do mérito do recurso, sob pena de oposição entre os fundamentos e a decisão final, tal como se verificou. Aliás, para além da oposição entre a fundamentação do parágrafo 21. da página 40 do Acórdão n.º 357/2025 e a decisão final, o raciocínio aí expedido é, igualmente, contraditório com a demais fundamentação deste Acórdão quando, nesse e noutros pontos, foi referido que o recurso não teria identificado a concreta dimensão normativa em causa nesse recurso de (in)constitucionalidade. Na verdade, a inadmissibilidade / o não conhecimento do objeto do recurso implicaria que o Recorrente não houvesse logrado sequer cumprir a desconformidade normativa na “aparência” do recurso, mas o parágrafo 21. do Acórdão n.º 357/2025 reconhece que este não é o caso. Se assim o Tribunal Constitucional tivesse entendido, então o parágrafo 21. deste Acórdão não poderia ter afirmado que, na aparência, esta desconformidade teria sido identificada pelo ora Recorrente, porque os aspetos formais se reconduzem, precisamente, à aparência. Em face do exposto, requer-se, expressamente, que seja declarada a nulidade do Acórdão n.º 357/2025, por contradição entre os próprios fundamentos (maxime parágrafo 21.) e a decisão final, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666.º do Código de Processo Civil e artigo 69.º da LTC). Em face do exposto, requer-se que seja declarada a nulidade do ato processual da reunião/conferência do pleno da 1.ª Secção em que foi deliberado e votado o Acórdão n.º 357/2025 e, bem assim, a nulidade do Acórdão n.º 357/2025, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, 198.º, 615.º, n.º 1 -a) e c), e 666.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC, e também por violação dos artigos 150.º, 155.º e 659.º do Código de Processo Civil e, ainda, artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, nos termos acima explicitados e, por conseguinte, deve o recurso de constitucionalidade ser admitido e o seu mérito ser apreciado.» 4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: « O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de «arguição de nulidade» do recorrente A. no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: A - Enquadramento No Acórdão nº 357/2025, proferido nestes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (TC) por A. de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. No requerimento que agora é apreciado, A. alega, em suma, a nulidade do Acórdão nº 357/2025 em três aspetos: I – Nulidade do ato processual de conferência e do Acórdão nº 357/2025 por falta de presença de todos os Senhores Conselheiros e falta de assinatura do acórdão; II – Decisão-surpresa e violação do princípio do contraditório; III – Nulidade do Acórdão 357/2025 por oposição entre os seus fundamentos e decisão. B – Posição do MP O MP entende que o arguido/requerente não razão. Refira-se, em primeiro lugar, que com a prolação do acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Quanto à nulidade invocada em I: a. A causa de alegada nulidade invocada em primeiro lugar pelo requerente (falta de assinatura de um juiz e de presença “física” na conferência) tem sido objeto de jurisprudência constitucional que não vemos razões para alterar. Assim, além dos Acórdãos 200/2022 e 100/2023 que o requerente cita para referir que não são transponíveis para os presentes autos por se basearem no artigo 6º-E da Lei nº 1-A/2020 entretanto revogado pela Lei 31/2023, de 4 de julho de 2023, consideraram expressamente válido o acórdão não assinado por um (ou mais) dos juízes que intervieram, desde que tenha sido atestado voto de conformidade, bem como válida a participação de juízes por via telemática, diversos outros acórdãos, designadamente os nºs 255/2024 e 43/2024, ambos, sublinhe-se, posteriores à Lei 31/2023. Assim, diz o acórdão 255/2024, de forma transponível para estes autos: O Acórdão encontra-se subscrito pelo aqui relator, que atestou os votos de conformidade do Senhor Conselheiro (…) e do Senhor Conselheiro Presidente (…). Ora, como se afirmou no Acórdão n.º 200/2022, «sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: “os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção”». Como tal, este Tribunal tem repetidamente entendido que não enferma de nulidade o acórdão subscrito apenas pelo Relator, desde que este ateste o voto de conformidade dos demais Juízes Conselheiros que participaram na sessão, bem como, se for o caso, que esta se realizou por meios telemáticos (v., no mesmo sentido, os Acórdãos n. os 54/2023, 100/2023, 422/2023 e 43/2024). Constando tais menções do acórdão ora impugnado, não procede a alegação do recorrente no que respeita à nulidade da decisão por falta de assinaturas, ciente, ainda, de que a assinatura digital aposta ao acórdão pelo relator, com recurso à chave móvel digital, possui ou mostra-se dotada da mesma validade ou tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita (cf. artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento UE n.º 910/2014). E diz o Acórdão 43/2024 : Como se refere no acórdão n.º 200/2022 deste Tribunal Constitucional, «a participação dos juízes nas diligências por meios telemáticos é expressamente prevista na lei (n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro). Em tais casos, cabe ao relator a atestação do voto de conformidade do juiz que houver participado por videoconferência, dispensando-se a sua assinatura. Com efeito, sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: “os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção”.». É esta jurisprudência que importa reiterar. Não podemos olvidar que os processos no Tribunal Constitucional não são tramitados de forma eletrónica, não revestindo, pois, tal natureza, pelo que não estão abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — o que implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Portal motivo, e também em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria: as que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: “os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção” ( ver também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/2023). Tendo o Relator do Acórdão n.º 778/2023 atestado o respetivo voto de conformidade dos Senhores Conselheiros e a realização da conferência por meios telemáticos, inexiste qualquer nulidade, pelo que não procede a reclamação apresentada. b. Concluindo como este último acórdão conclui : tendo, no caso dos autos o Relator atestado o voto de conformidade da juiz que não o assinou e que esteve presente por via telemática, inexiste, relativamente a essa alegação, qualquer nulidade. 7. Quanto à nulidade invocada em II a. Esta nulidade consistiria na violação do princípio do contraditório por ter sido proferida uma decisão-surpresa. A surpresa teria consistido em o Acórdão ter decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso relativamente às questões enunciadas no recurso em (v) e (vi) do ponto 23, sendo certo que pelo número 2 do despacho prévio do juiz relator, datado de 8 de janeiro de 2025, o recorrente foi advertido (apenas) relativamente às questões (i) a (iv) desse ponto e a não ser claro não constituírem elas questões de constitucionalidade normativa, mas antes sindicância da decisão recorrida. b. Refira-se, em primeiro lugar, que decisão-surpresa é uma decisão que dá uma solução jurídica que a parte ou o sujeito interessado não podia prever, que não tinha obrigação de prever, ocorrendo uma decisão dessa natureza quando lhe é inexigível que a tivesse perspetivado como possível no processo. Entende o MP que isso não sucedeu no caso dos autos. Assim: c. No requerimento agora em apreciação o requerente cita os pontos i) e ii) do despacho, mas não o seu corpo em que se faz referência genérica às questões formuladas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e à (eventual não) conformidade dessas questões – portanto, das questões aí formuladas – com pressupostos de admissibilidade, nomeadamente à luz do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º e no nº 2 do artigo 72º, ambos da LCT. Essa advertência, embora em seguida o despacho especifique algumas questões constantes de quatro pontos do recurso, identifica de forma suficiente – pelo menos para efeito do afastamento de uma decisão que surpreendesse o recorrente - a questão que viria a ser discutida e decidida no acórdão do TC. Essa questão era a de verificação (ou não verificação) nas questões colocadas pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Perante essa advertência, considerar-se que a solução dada no Acórdão, assente na não verificação de pressupostos de admissibilidade relativos às questões formuladas, constitui uma decisão-surpresa parece-nos não ter suporte lógico ou jurídico. c. Ainda mais porque, como resulta claro do Acórdão, o recorrente estrutura no ponto 23 em seis questões – (i) a (vi) – aquilo que, afinal, são vários aspetos da mesma questão - a possibilidade de condenação numa pena única do agente ao qual foi diagnosticada doença de Alzheimer no decurso do julgamento. Sendo uma, afinal, a questão de (alegada) inconstitucionalidade, ao ser advertido da importância de se pronunciar sobre a conformidade da questão enunciada com os pressupostos de admissibilidade do modo que foi, foi dada ao ora reclamante a possibilidade de se pronunciar sobre a questão subjacente aos vários aspetos/questões do grupo A. d. Portanto, o reclamante poderia ter-se pronunciado sobre esses pressupostos e não o fez, limitando-se a reafirmar, sem outra fundamentação, a natureza normativa-constitucional das questões enunciadas. e. Não pode deixar de referir-se que sendo os pressupostos de admissão de recurso em número limitado, sem a diversidade que, por natureza, as questões substantivas de constitucionalidade têm e sendo esses pressupostos exaustiva e reiteradamente objeto de apreciação pelo TC, menos fácil se torna considerar que a sua apreciação constitui uma decisão-surpresa. 8. Quanto à nulidade invocada em III a. Essa nulidade consistiria em alegadamente existir um vício de oposição entre a própria fundamentação do Acórdão e, também, entre a fundamentação e a decisão final. b. A nulidade estaria prevista no artigo 615.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil (“Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”), aplicável por força do artigo 69º da LTC. A argumentação do reclamante baseia-se apenas, pelo menos aparentemente - na seguinte frase (que sublinhámos) do acórdão : “Na verdade, o recorrente não identifica qualquer desconformidade – rectius, só na aparência se poderia dizer que o faz – entre qualquer norma inconstitucional e a CRP”. A partir dessa frase singela o reclamante constrói uma argumentação que entendemos que se pode resumir assim: como se refere que só na aparência se identifica uma desconformidade constitucional isso significa que formalmente o requisito de desconformidade foi cumprido. Se esse requisito foi cumprido e a decisão considera que não foi, os fundamentos estão em oposição com a decisão. c. Não percebemos totalmente o silogismo que leva a essa conclusão. É que o que a frase significa é que numa primeira leitura as questões enunciadas poderiam (modo verbal condicional) parecer que preenchiam o pressuposto em causa (normatividade constitucional), mas que, na verdade, não preenchem (presente do indicativo). Ou seja, dito de modo simples, não preenchem. A normatividade da questão é um pressuposto de admissibilidade, nos termos bem explicados no Acórdão em causa. Não é uma questão de mérito do recurso. Não há, por isso, qualquer oposição ou incongruência entre esse aspeto – ou qualquer outro – da fundamentação e a decisão. Pelo contrário, essa frase contribui para a explicar, i.e. para a fundamentar. C – Conclusão 9. Em conclusão, entende o MP que não há, aliás de forma que nos parece evidente, qualquer nulidade ou outro vício no Acórdão reclamado, pelo que o requerimento em apreciação deve ser indeferido. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Na sequência da notificação do Acórdão n.º 357/2025, desta 1.ª Secção, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, o Recorrente invocou vícios de nulidade, de entre vários fundamentos que, na sua perspetiva, impõem a declaração de nulidade do « ato processual da reunião/conferência do pleno da 1.ª Secção em que foi deliberado e votado o Acórdão n.º 357/2025 »; e, igualmente, « a nulidade do Acórdão n.º 357/2025, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º, 198.º, 615.º, n.º 1 -a) e c), e 666.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC, e também por violação dos artigos 150.º, 155.º e 659.º do Código de Processo Civil e, ainda, artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República ». Na apreciação das questões invocadas, segue-se a sequência da respetiva discriminação pelo Recorrente, do seguinte modo: i) Nulidade do ato processual de “conferência do pleno da 1.ª Secção” e do Acórdão n.º 357/2025 por falta de presença de todos os Juízes Conselheiros Em primeiro lugar, o Recorrente invocou a nulidade do ato processual de deliberação com fundamento no facto de uma Juíza Conselheira ter participado na sessão do Pleno da Secção (não da “conferência”, o que constitui mero lapso ou liberdade de expressão sem consequência), através de videoconferência. Para tanto, sustentou que, para participarem na sessão do Pleno da Secção, para efeitos de deliberação/votação do acórdão, a lei obriga a que os Juízes Conselheiros estejam efetivamente presentes, e não por videoconferência, sob pena de nulidade do ato processual, de harmonia com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC”), aplicável por força do artigo 69.º da LTC. Mais invocou que a LTC, concretamente o seu artigo 42.º, n.ºs 1 e 2, « exige que as secções do Tribunal Constitucional funcionem com a "presença” (sic) dos respetivos juízes que as integram, o que se afigura distinto da participação numa reunião de conferência/do pleno da secção através de videoconferência ». Invocou ainda que, a não existir tal exigência, não teria havido necessidade de ter sido aprovada legislação excecional, relativa ao período da pandemia Covid-19, entretanto já expressamente revogada pela Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, no sentido de permitir a participação dos juízes através de videoconferência. Alegou ainda o Recorrente que a presença física do juiz é um « dado adquirido, que está subjacente aos artigos 150.º, 155.º e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC) », sendo que «[ e ] m particular, os n.ºs 2 e 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil (sob a epígrafe "Julgamento do objeto do recurso") prevêem uma tramitação que implica a efetiva intervenção e participação dos juízes (e não apenas a sua mera “assistência passiva”), que não se coaduna com um “julgamento à distância” ». A este propósito, referiu que nenhum dos « poucos e específicos atos excecionais » praticáveis por videoconferência —tendo enumerado os artigos 456.º, n.º 2, 486.º, n.º 2, 500.º, 502.º e 507.º, n.º 2, todos do CPC— « permite a realização da reunião ou conferência do pleno de um coletivo do Tribunal Superior para deliberar e votar uma decisão de um recurso », ou ainda que « permite que seja o próprio juiz que participe no ato processual através de videoconferência (mas sim outros sujeitos ou intervenientes processuais) » . Por fim, invocou o Recorrente que o princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do CPC « não tem como propósito viabilizar atos que não estão permitidos pela lei ou para os quais a lei preveja uma formalidade ou rito distinto », não concedendo tal princípio « a possibilidade de aplicar ou adotar soluções legislativamente passadas que foram expressamente revogadas ou protelar a vigência de leis temporárias revogadas, como é o caso do artigo 6.º‑E da Lei n.º 1-A/2020 (revogada pela Lei n.º 31/2023) », resultando que « mesmo que não houvesse norma a proibir a videoconferência nas reuniões das secções do Tribunal Constitucional (sem conceder), isto não faria com que o princípio da adequação formal pudesse ser mobilizado para passar a ser utilizada a videoconferência nesta sede ». A este propósito, alegou que « a indevida mobilização do princípio da adequação formal consagrado no artigo 547.º do Código de Processo Civil para realizar reuniões ou conferências do pleno de cada secção do Tribunal Constitucional não se afigura conforme nem com os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC, nem com os artigos 150.º, 155.º e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), que foram todos violados neste caso, o que gera nulidade da reunião ou conferência do pleno da 1.ª secção em que o Acórdão n.º 357/2025 e, bem assim, desta decisão, por não ter sido cumprido o formalismo processual previsto na lei, tratando-se de um ato relativo à prolação da própria decisão », e que « o vício processual em causa diz respeito ao processo de deliberação e votação da própria decisão e, por conseguinte, este vício influi - necessária e obrigatoriamente - na prolação da boa decisão da causa e na própria decisão ». Concluiu o Recorrente dizendo que « a assistência ilegal de uma Senhora Veneranda Juíza Conselheira por videoconferência no ato processual de deliberação e votação do Acórdão n.º 357/2025 consubstancia uma nulidade deste ato decisório e deste Acórdão intrínseco ao aludido ato processual, o que se invoca e expressamente requer a V. Ex.ªs que seja declarado, com a consequente anulação do Acórdão n.º 357/2025, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º e 198.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC, dos artigos 150.º, 155.º, e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC) e, ainda, dos artigos 1.º e 2.º - a) da Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho. » Vejamos. Importa, desde já, referir que o Recorrente invoca um de vício de nulidade que, contudo, não se encontra previsto em qualquer dos regimes legais que, no caso, importa considerar: a LTC e o CPC, por via da aplicação subsidiária do artigo 69.º da LTC. Aliás, nenhum dos preceitos indicados pelo Recorrente que, na sua perspetiva, sustentam a existência do referido vício, o prevê enquanto tal. Para que um ato seja qualificado como nulo, é necessário que tal nulidade se encontre expressamente prevista, conforme, de resto, é exigido pelo disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC o qual dispõe que “ Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ” (sublinhado acrescentado). Por outro lado, nos regimes legais em apreço também não se encontra prevista norma que imponha a obrigação de a Secção, com vista à deliberação e votação dos acórdãos, ter de reunir com a presença física dos juízes que a compõem. Com efeito, os preceitos que o Recorrente invocou no sentido de sustentarem tal obrigatoriedade —os artigos 150.º, 155.º, e 659.º do CPC— não se coadunam com a conclusão por tal imposição. A natureza do ato que compreende a deliberação e votação, no específico contexto do Pleno da Secção no Tribunal Constitucional, com vista à decisão da causa, não convoca a “manutenção da ordem nos atos processuais” (artigo 150.º do CPC), nem a “gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz” (artigo 155.º do mesmo diploma legal). A admitir que tais preceitos poderiam solicitar a assistência física dos juízes, os mesmos encontram-se imbricados com as exigências do princípio da imediação, com vista à produção de prova, circunstância que não é, de todo, transponível para a “decisão da causa” no Tribunal Constitucional. Neste sentido, e atentando no que o Acórdão n.º 422/2023, desta 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, diz a este respeito, « 2.3. O princípio da plenitude da assistência dos juízes diz respeito à produção probatória, sendo impertinente a sua invocação num processo que não implica apreciação da prova e decisão sobre a matéria de facto, pois visa garantir a formação da livre convicção do juiz quanto à matéria de facto (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 694, e José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p. 201) ». Mais, do artigo 659.º do CPC, igualmente indicado pelo Recorrente, respeitante ao “julgamento do objeto do recurso”, cujo regime é complementar com o que, especificamente, prevê o artigo 42.º da LTC, tão-pouco se retira a obrigatoriedade da presença física dos juízes na deliberação e votação. O que, neste âmbito, a norma especial do artigo 42.º, n.º 1, da LTC impõe, como condição de funcionamento, é que se verifique a reunião da “ maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o Vice-Presidente ”, a qual deverá ser interpretada enquanto participação ativa na deliberação, e na votação, cuja efetividade, ao contrário do propugnado pelo Recorrente, não depende, reitera-se, da presença física . A tese sustentada pelo Recorrente assenta no pressuposto de que, antes da legislação aprovada no contexto da pandemia da doença Covid-19 —em particular, antes da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e em especial do disposto no respetivo artigo 6.º-E— não era juridicamente possível que o processo deliberativo das formações colegiais no Tribunal Constitucional tivesse lugar com recurso a meios tecnológicos de comunicação à distância, i.e., videoconferência. E assim, a revogação de tal norma pela Lei n.º 31/2023, de 4 julho, teria feito regressar o ordenamento jurídico a essa mesma impossibilidade. Todavia, não é assim. Antes da pandemia, e da aprovação e entrada em vigor de tal legislação, nada na lei processual civil (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC) impedia o recurso a tais meios tecnológicos para a concretização da deliberação colegial. Nenhuma norma consagrava expressa e especificamente essa possibilidade, mas isso devia-se, simplesmente, ao facto de os meios tecnológicos até então disponíveis não oferecerem essa possibilidade de modo normal e fiável, e de a necessidade a que os mesmos viriam depois a dar resposta, já no contexto da pandemia, não se verificar com regularidade até então. Por outras palavras, a necessidade de recorrer a tais meios não era sequer vislumbrada enquanto tal porque os mesmos não estavam disponíveis. Isso conheceu uma alteração muitíssimo acelerada e quase radical com a pandemia: rapidamente foram disponibilizados, e massivamente, meios tecnológicos que antes eram pouco ou nada conhecidos, com a potencialidade de alteração de modos até então tidos por “normais” ou “únicos normais” de proceder. Mas, se tais meios estivessem já disponíveis antes, com a generalização e fiabilidade que então passaram a apresentar, uma leitura conjugada do dever de gestão processual, segundo o disposto no artigo 6.º do CPC, com o princípio da adequação formal, constante do artigo 547.º do CPC, constituía base legal bastante e adequada à mobilização desses meios para o processo deliberativo no Tribunal Constitucional, visto que o que está em causa é providenciar pela celeridade processual através de uma simplificação formal (num conceito amplo de forma) dos ritos processuais, que, aliás, é neutra quanto à posição das partes no processo (o que afasta a necessidade de qualquer contraditório prévio à opção pelo recurso a estes meios tecnológicos). Note-se que o disposto no artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 se aplicava, nos termos do seu n.º 1, a « diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ». O n.º 2 esclarecia que estavam em causa, desde logo, « audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas », e o n.º 4 referia-se às « demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais ». Claramente, a preocupação do legislador foi a de assegurar a possibilidade legal de utilização de meios tecnológicos para realização à distância de atos processuais que, à luz da legislação processual existente —muito diversa em termos de natureza, do ponto de vista material e institucional— implicassem já a presença física, quando esta não fosse apenas o modo normal de proceder, mas o modo imperativo (por razões diversas e que, em grande medida, se identificavam com aspetos probatórios). O Tribunal Constitucional surge no âmbito de previsão daquela norma visto que existem formas processuais que nele têm lugar que podem implicar diligências daquele tipo (por exemplo, no âmbito da impugnação de coimas aplicadas a partidos políticos por infrações relativas às suas contas, à extinção de partidos políticos ou à declaração de certa organização como perfilhante de ideologia fascista). Mas esse não é o caso, em termos gerais, do recurso de constitucionalidade em fiscalização concreta, nem de fiscalização abstrata, e menos ainda, dentro destes, do momento da deliberação colegial, que não constitui diligência naquele sentido. Na verdade, o que vem de dizer-se encontrava já apoio, ainda que sumário, em arestos anteriores do Tribunal Constitucional, como por exemplo no Acórdão n.º 100/2023, no qual se afirmou que « a viabilidade de participação nas sessões por videoconferência não é proibida por qualquer norma — sendo abrangida, de resto, pelo dever de adequação formal (artigo 547.º do CPC) ». É certo que aí se fazia menção à permissão expressa emergente do disposto no artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 para a utilização de meios de videoconferência no momento deliberativo. Mas isso não significa qualquer incoerência entre o que então se disse e o que agora se afirma: pois perante uma norma expressa e excecional como aquela, não era relevante, do ponto de vista da racionalidade da fundamentação do discurso judiciário, que o Tribunal se concentrasse na explicação de uma norma geral (permissão) anterior, já constante da lei processual, cuja aplicação asseguraria o mesmo resultado. Dito de outro modo, se a norma excecional permitia então a realização de diligências daquele tipo —uma figura mais exigente— não afastaria a prática de outros atos (no momento deliberativo) que uma regra e princípio geral(ais) anterior(es) já permitia. Nestes termos, a leitura a fazer, designadamente, do disposto no artigo 42.º da LTC (“Quórum e deliberações”) terá de resultar de uma interpretação atualista, em consonância com a possibilidade de participar, sem condicionantes ou minoração de efetiva prática das funções de deliberar e votar um projeto de acórdão, na sessão do Pleno da Secção através de tecnologias de comunicação à distância, tais como a videoconferência. Com efeito, ao contrário do invocado pelo Recorrente, a participação na deliberação e votação no âmbito do Pleno da Secção (e, bem entendido, também de Conferência ou mesmo Plenário) não corresponde a uma “ assistência passiva ”. A participação ocorre acompanhada de imagem e som, em tempo real, possibilitando o estabelecimento de comunicação —subordinada aos fins de deliberação e votação— entre todos os Juízes Conselheiros que integram a “reunião”, sem qualquer tipo de restrição, mormente para o que se encontre ausente fisicamente. A praxis deste Tribunal Constitucional, coadunada com as atuais possibilidades oferecidas pela tecnologia, que não sofreram qualquer retrocesso após o período pandémico, tem confirmado essa realidade. Em suma, a presença física não é condição de efetiva participação na sessão do Pleno da Secção. Na sequência do que se vem de referir quanto à cisão entre efetiva participação/presença física de um Juiz Conselheiro, atente-se no seguinte segmento do Acórdão n.º 913/2024, deste Tribunal Constitucional: «(…) II – Fundamentos 2. Como relatado, a recorrente manifesta a sua irresignação relativamente ao que entende ter sido o incumprimento da «presença efetiva e ativa da unanimidade dos doutos juízes intervenientes», intentando sustentar essa ideia com base no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC. Segundo tal dispositivo, a conferência decide de forma definitiva as reclamações quando haja unanimidade entre os juízes. A recorrente entende que não houve tal unanimidade e, por esse motivo, o aresto deve ser reformado. Sem razão. O sentido que a recorrente defende para o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC padece de um gravoso erro de interpretação. A recorrente parece entender que a unanimidade que prescreve o referido dispositivo significa «presença efetiva e ativa», talvez insinuando presença física, dos Juízes-Conselheiros da conferência. Ora, antes de mais, assinale-se que a apreciação que o Acórdão n.º 692/24 fez da reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 507/24 – a qual, por sua vez, não conheceu do recurso de fiscalização concreta interposto – contou, rigorosamente, com a participação efetiva de todos Juízes-Conselheiros que compõem a formação da Conferência, na sua discussão e deliberação. É precisamente este o conteúdo que se extrai da certificação dos votos de conformidade pela Relatora . 3. Além disso, a unanimidade a que se refere o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC diz respeito ao sentido de voto de cada um dos Juízes-Conselheiros integrantes da formação, exigindo-se unanimidade decisória; isto é, a lei exige que, para ter efeitos definitivos quanto às reclamações, a conferência decida a uma só voz, havendo consenso entre os seus membros sobre a deliberação. Apenas em caso de divergências na apreciação judicial é que a competência se transfere para o pleno da Secção. Como é evidente, verificou-se tal unanimidade nos presentes autos. Todavia, o que parece estar implícito no argumento da recorrente é a sua sustentação de que, em virtude de a sessão se ter realizado através de videoconferência, os Juízes-Conselheiros não teriam estado presentes nem participado do julgamento. Nestes termos, mobiliza a exigência de unanimidade, distorcendo-a, para tentar fundamentar a sua tese. Ora, a realização da sessão por videoconferência não afetou, de modo algum, a presença ou a participação ativas e efetivas de todos os membros da Conferência que se pronunciaram, unanimemente, pelo indeferimento da reclamação, firmado no Acórdão n.º 692/2024 . (sublinhados acrescentados) (…)» 18. Em face de todo o exposto, improcede a invocada nulidade. 19. A propósito ainda desta última nulidade arguida, o Recorrente giza questões de constitucionalidade que estruturou do seguinte modo: os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC e os artigos 150.º, 155.º, 547.º e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), interpretados no sentido de que as reuniões ou conferências do pleno de cada secção do Tribunal Constitucional podem contar com a assistência de juízes através de videoconferência, violam os artigos 1.º; 32.º, nº 1; 111.º, n.º 1; 112.º; 161º-c); 164.º-c); 165º, n.º 1 -b) e c); 166.º, nº 2; 202.º, n.º 1; 221.º; e 223.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram nomeadamente o Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança), as garantias de defesa de processo penal, princípio da separação de poderes, nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais. os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC e os artigos 150.º, 155.º, 547.º e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), e artigos 1.º e 2.º - a) da Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho, interpretados no sentido de que os atos processuais relativos às reuniões ou conferências do pleno de cada secção do Tribunal Constitucional podem contar com a assistência de juízes através de videoconferência, violam os artigos 1.º; 32º, n.º 1; 111.º, n.º 1; 112.º; 161.º-c); 164.º-c); 165.º, n.º 1 -b) e c); 166.º, n.º 2; 202.º, n.º 1; 221.º; e 223.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram nomeadamente o Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança), as garantias de defesa de processo penal, princípio da separação de poderes, nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais os n.ºs 1 e 2 do artigo 42.º da LTC e os artigos 150.º, 155.º, 547.º e 659.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), e artigos 1.º e 2.º - a) da Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho, interpretados no sentido de que os atos processuais relativos à deliberação, votação e prolação de acórdãos pelo pleno de cada secção do Tribunal Constitucional podem contar com a assistência de juízes através de videoconferência, violam os artigos 1.º; 32.º, n.º 1; 111.º, n.º 1; 112.º; 161.º-c); 164.º-c); 165.º, n.º 1 - b) e c); 166.º, n.º 2; 202.º, n.º 1; 221.º; e 223.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram nomeadamente o Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança), as garantias de defesa de processo penal, princípio da separação de poderes, nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais. 20. As três formulações reconduzem-se essencialmente ao mesmo entendimento —o de que é inconstitucional « que as reuniões ou conferências do pleno de cada secção do Tribunal Constitucional podem contar com a assistência de juízes através de videoconferência »—, contendo duas variações, sendo a primeira referente «[a] os atos processuais relativos às reuniões ou conferências do pleno de cada secção do Tribunal Constitucional », e, a segunda, «[a] os atos processuais relativos à deliberação, votação e prolação de acórdãos pelo pleno de cada secção do Tribunal Constitucional ». 21. Como é bom de ver, a “norma” cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada é bem distinta daquela em que o Tribunal Constitucional suporta a realização de deliberações e votações por videoconferência. Com efeito, a arguição do Recorrente implica que com a cessação de vigência da Lei n.º 1-A/2020 tal deixou de ser possível, porque só o disposto no artigo 6.º-E dessa mesma lei o permitia: só assim se compreende o conjunto do arco preceitual convocado, bem como os parâmetros trazidos à liça. Sendo outro o suporte normativo em que se sustenta o Acórdão n.º 357/2025 para o que ora importa, é evidente a não coincidência entre o “objeto normativo” questionado pelo Recorrente e a ratio decidendi do Acórdão impugnado, o que impossibilita o conhecimento da invocada inconstitucionalidade por ausência de reflexo útil que no mesmo teria uma eventual decisão positiva de inconstitucionalidade. O que se vem de expor traduz-se na exigência, enquanto pressuposto de admissibilidade do conhecimento do objeto do recurso, de a decisão do Tribunal Constitucional ter de se repercutir “de forma útil e efetiva” na decisão recorrida —ainda que esta seja do próprio Tribunal Constitucional. Quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando Victor Calvete, esta tem sido « progressivamente associada (e tornada critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade », pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, consistindo na « possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto” » (cfr. "Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda", in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso na Costa , Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo Autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse juridicamente relevante no conhecimento deste » (cfr. op. cit. pág. 413). Esta linha jurisprudencial tem encontrado reiterado acolhimento, sendo disso exemplo, entre muitos, o Acórdão n.º 195/2022, que, citando o Acórdão n.º 44/85 e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 241/2003 e 270/2008, fez constar o seguinte: « o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efectiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objecto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida» ». Assim é, sublinha-se, ainda que a decisão objeto de recurso seja do próprio Tribunal Constitucional. 22. Em todo o caso, o que se retira dos termos em que o Recorrente formula a(s) questão(ões) de constitucionalidade é que a “norma” emergente daqueles preceitos (sob pena de inconstitucionalidade, entende o Recorrente), para além de não se extrair do arco preceitual invocado, é construída como instrumental face à nulidade que assacou ao Acórdão n.º 357/2025 e que, como visto, não se verifica. Ora, o que tal demonstra é a insistência na pretensão de sindica r o sentido decisório — imediatamente antecedente— da própria questão da nulidade, procurando afetar a validade do Acórdão. Fê-lo, em primeira linha, através do que derivaria da declaração de determinado ato como nulo (o que não sucedeu), e, desta feita, por via de um pretendido julgamento de inconstitucionalidade. É manifesto, portanto, que o Recorrente pretende sindicar a decisão propriamente dita, o que desnuda qualquer aparência de normatividade que tenha pretendido dar ao objeto do que, nesta parte, constitui um novo recurso de constitucionalidade; e, como é sabido, a verificação de um objeto normativo constitui um pressuposto do recurso de constitucionalidade (em particular, no tocante à fiscalização concreta, cfr. artigo 280.º, n.º, da CRP, e 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, ambos da LTC). 23. Não pode ainda deixar de registar-se a falta de legitimidade do Recorrente para trazer esta(s) questão(ões) de constitucionalidade neste momento. Nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o Recorrente deveria tê-la(s) suscitado em momento anterior, de modo a que o Tribunal estivesse obrigado a dela(s) conhecer antes (ou na ) decisão ora impugnada. Com efeito, o Recorrente não podia deixar de conhecer a prática do Tribunal Constitucional quanto à utilização de meios tecnológicos (videoconferência) no processo deliberativo. Essa prática é conhecida da comunidade, jurídica e não só, atenta a publicidade dos acórdãos do Tribunal, que sempre fazem menção à utilização de tais meios tecnológicos quando é o caso. Na realidade, não são muitos, mas múltiplos os acórdãos do Tribunal Constitucional com tais menções, e de todos as formações (Plenário, Secções e Conferências no âmbito destas últimas): bem pode dizer-se, utilizando a expressão que Aníbal Almeida recupera de Cícero para se referir à massa dos «anónimos», que sexcenti sunt de tão numerosos ou inúmeros que são (cfr. Sobre o Estado e o Poder, a Economia e a Política , Almedina, Coimbra, 2003, p. 7). O Recorrente não o poderia desconhecer, pelo que a utilização daqueles meios no processo deliberativo tendente à prolação do Acórdão ora impugnado não poderia, de todo em todo, constituir surpresa alguma: impunha-se ao Recorrente que o tivesse antecipado; e não o tendo feito, falece o pressuposto da sua legitimidade para o efeito neste momento, ao abrigo do mencionado artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 24. Por fim, a propósito da colocação das questões antecedentes, o Recorrente invocou ainda que «os artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1, da LTC, interpretados no sentido de que não é admissível recurso do acórdão proferido pela Secção do Tribunal Constitucional no qual se cometa ou incorra, pela primeira vez, em nova invalidade processual intrínseca do acórdão da Secção do Tribunal Constitucional, violam o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o recurso enquanto garantia do processo criminal» Ora, mutatis mutandis, têm aqui aplicação os considerandos e razão de decidir a respeito da anterior questão de constitucionalidade. Em primeiro lugar, os preceitos aqui trazidos pelo Recorrente não tiveram aplicação no Acórdão n.º 357/2025, pelo que não constituíram sua ratio decidendi. Em segundo lugar, os mesmos preceitos não comportam a “norma” ou “interpretação normativa” que o Recorrente deles pretende extrair: o artigo 69.º constitui uma remissão genérica que estabelece a subsidiariedade da lei processual civil ao processo de fiscalização concreta; o artigo 79.º-D da LTC diz respeito a uma forma de recurso para o Plenário muito específica (oposição de julgados) que nunca poderia ser objeto da interpretação que o Recorrente parece sugerir, desde logo pelo carácter estrito dos respetivos pressupostos; e o artigo 80.º, n.º 1, também da LTC, diz respeito ao caso julgado (efeitos da decisão), cujo préstimo para a composição de uma suposta “norma” como aquela que o Recorrente parece pretender sequer se alcança (nem é explicada). Assim, é evidente que recurso de constitucionalidade que o Recorrente nesta parte traz carece de objeto normativo: o que o Recorrente parece querer contestar (do ponto de vista da respetiva constitucionalidade) é, não uma restrição adveniente de qualquer norma, mas antes uma imprevisão normativa, para o que o recurso de constitucionalidade em fiscalização concreta é, ademais, inidóneo. 25. Por tudo o que antecede, não pode tomar-se conhecimento das invocadas questões de constitucionalidade. ii) Nulidade resultante da falta de assinatura do Acórdão n.º 357/2025 por todos os Juízes Conselheiros 26. O Recorrente arguiu ainda a nulidade do Acórdão n.º 357/2025, nos termos por si invocados, de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a) e 666.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC. Esta outra nulidade arguida teria como fundamento o facto de o mesmo não ter sido assinado pela Juíza Conselheira que assistiu à reunião do pleno da 1.ª Secção através de videoconferência, vício que tratou como sendo uma « uma realidade autónoma », mas consequente da invocada impossibilidade de participação através de meios telemáticos. Mais invocou que, « mesmo que a participação através de videoconferência de um ou mais Venerandos Juízes Conselheiros na conferência do pleno de cada uma das Secções do Tribunal Constitucional fosse legalmente permitida (sem conceder), a remissão do artigo 69.º da LTC para o Código de Processo Civil não permitiria aplicar normas deste diploma que já foram revogadas ». A este propósito, referiu que « não é possível aplicar a anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil (que previa que “os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção”), que foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, com entrada em vigor em 16 de setembro de 2019 », não sendo possível ao julgador, « aplicar ou repristinar leis pretéritas ou revogadas, sob pena de o julgador se converter em legislador (o que, atualmente, invalida a argumentação vertida no Acórdão n.º 100/2023, que, aliás, foi proferido no quadro da Lei n.º 1-A/2020 ainda aplicável nesses autos, mas que, entretanto, foi revogada pela Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho, não sendo aqui aplicável) ». Referiu-se aqui o Recorrente à atual redação do artigo 153.º, n.º 1 do CPC, dada pelo Decreto-lei n.º 97/2019, de 26 de julho, o qual prevê que « As decisões judiciais são elaboradas, mesmo nos casos em que a secretaria não tenha procedido à abertura de conclusão do processo, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que garante a sua datação, e assinadas pelo juiz ou relator, nos termos definidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo », alterando a possibilidade « de que seja meramente atestado ou mencionado o voto de um juiz num acórdão, sem a sua assinatura », como anteriormente previsto no mesmo preceito legal. 27. Cumpre adiantar, desde já, que não se verifica o vício de nulidade, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a) , do CPC, não tendo, por outro lado, no contexto do invocado vício sentido/cabimento, a referência ao n.º 1 do artigo 666.º do mesmo diploma legal. A questão invocada pelo Recorrente já foi objeto de apreciação e decisão pela jurisprudência constitucional, plenamente transponível para o caso dos autos. Como se pode ler no Acórdão n.º 200/2022 e, bem assim, nos Acórdãos n.ºs 54/2023, 100/2023, 422/2023, 43/2024, e 255/2024 que, neste conspecto, o citam: «(…) [A] participação dos juízes nas diligências por meios telemáticos é expressamente prevista na lei (n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (…). Em tais casos, cabe ao relator a atestação do voto de conformidade do juiz que houver participado por videoconferência, dispensando-se a sua assinatura. Com efeito, sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC . Deste modo, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: «os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção ». (…)» (sublinhados acrescentados) 28. Como referido, o segmento do aresto supra transcrito é plenamente transponível para a situação dos autos: tendo a Senhora Juíza Conselheira participado à distância na reunião do Pleno da Secção, facto do qual foi feita expressa menção (cfr. ata de fls. 4973 dos autos), consequentemente, a mesma não assinou por mão própria o Acórdão n.º 457/2025. Sem embargo de, no caso dos autos, as razões que conduziram à improcedência da nulidade contendente com a participação nas diligências por meios telemáticos —cfr. supra , §§ 9 a 18—, não terem advindo da previsão legal contida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, cuja vigência já cessou, remanesce, de todo o modo, de forma autónoma e, ademais, com plena atualidade, a citada jurisprudência, incidente na invocada nulidade com fundamento na falta de assinatura da Senhora Juíza Conselheira. De resto, no que respeita aos identificados acórdãos n.ºs 43/2024, e 255/2024, acima referidos, e ambos prolatados após a publicação da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, a única questão aí dirimida contendeu com a falta de assinaturas de acórdãos, e já não com a presença remota de um Juiz Conselheiro na sessão. 29. Nos termos decididos pelos arestos supra identificados, ante a circunstância de os processos de fiscalização concreta da constitucionalidade não revestirem natureza electrónica, não estando, portanto, abrangidos pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, a que se refere o artigo 132.º, n.º 1 do CPC, tal implica a impossibilidade de aplicação da nova redação do artigo 153.º, n.º 1 do CPC. Assim, por via do artigo 69.º da LTC, impõe-se a aplicação da anterior redação do artigo 153.º, n.º 1 nos termos do qual “ 1 - As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção ”. (sublinhado acrescentado) 30. Em face do exposto, improcede igualmente a invocada nulidade. 31. Também a propósito desta nulidade arguida pelo Recorrente, este gizou a seguinte questão de constitucionalidade: «[ o ] s artigos 6.º, 153.º, n.º 1, 547.º, 615.º, n.º 1 - a), e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 69.º da LTC, interpretados no sentido de que os acórdãos proferidos do Tribunal Constitucional não têm de ser assinados por Juízes Conselheiros que expressam o seu voto à distância, sendo suficiente a menção do seu voto pelo relator, viola os artigos 1.º; 111.º, n.º 1; 112.º; 161.º - c); 164.º-c); 165.º, n.º 1 - b) e c); 166.º, n.º 2; 202.º, n.º 1; 221.º; e 223.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagram nomeadamente o Estado-de-Direito (que tem ínsito o princípio da confiança), princípio da separação de poderes, nomeadamente entre o poder legislativo e os tribunais ». 32. Quanto a esta questão, são, mutatis mutandis , transponíveis as considerações acima expendidas a respeito da(s) primeira(s) questão(ões) de constitucionalidade trazidas pelo Recorrente (cfr. supra , §§ 20 a 25). Todavia, em razão do que imediatamente antecede (cfr. §§ 27 a 30), duas conclusões se impõem. Em primeiro lugar, mais uma vez, a “norma” que o Recorrente constrói não se extrai do arco preceitual invocado, evidenciando apenas uma evidente pretensão sindicante da decisão que indeferiu a segunda nulidade arguida. Assim, a pretensão do Recorrente carece de “normatividade”, que, como é sabido, é pressuposto do recurso de constitucionalidade. Do mesmo passo, também fica claro que tal “norma” foi, conjugadamente, construída, por um arco normativo que não constituiu ratio decidendi da arguição da segunda nulidade agora decidida. Fica prejudicado, por conseguinte, o conhecimento desta questão. 33. Por fim, a propósito da colocação da questão de constitucionalidade antecedente, mais uma vez, o Recorrente reitera que « os artigos 69.º, 79.º-D, n.º 1, e 80.º, n.º 1, da LTC, interpretados no sentido de que não é admissível recurso do acórdão proferido pela Secção do Tribunal Constitucional no qual se cometa ou incorra, pela primeira vez, em nova invalidade processual intrínseca do acórdão da Secção do Tribunal Constitucional, violam o artigo 32.º, n.º 1 - in fine, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o recurso enquanto garantia do processo criminal ». Nos termos já anteriormente expendidos (cfr. supra, §24), aqui inteiramente transponíveis, fica igualmente prejudicada a apreciação desta última questão. iii) Existência de decisão surpresa e violação do princípio do contraditório 34. O Recorrente invocou a nulidade do Acórdão n.º 357/2025 por violação do princípio do contraditório. A este propósito, mencionou o facto de o Tribunal ter proferido, em 8 de janeiro de 2025, um despacho que apenas alertou o Recorrente quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade « quanto às questões enunciadas de (i) a (iv) do ponto 23, e de (i) a (iii) do ponto 35 do recurso de constitucionalidade) », não tendo, contudo, equacionado « o não conhecimento ou inadmissibilidade à luz dos artigos 70.º, n.º 1 - b), e 72.º, n.º 2, da LTC do recurso quanto às questões enunciadas em (v) e (vi) do ponto 23. do requerimento de recurso de constitucionalidade ». Assim, ao não terem sido também conhecidas « as questões enunciadas nas alíneas (v) e (vi) deste ponto 23. do recurso de constitucionalidade » tal facto constituiu uma decisão surpresa por violação do contraditório, determinante da nulidade do acórdão, nessa parte, tudo de harmonia com o disposto « no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC e, ainda, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa » e « nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º e 198.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC ». Vejamos. 35. A integral redação do despacho, datado de 08-01-2025, é a seguinte: « 1. Notifique para apresentação de alegações, nos termos dos n.º s 1 e 2 do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”). 2. Antecipando a discussão que a esse respeito possa gerar-se no Pleno da Secção, adverte-se o Recorrente para a importância de se pronunciar, nas suas alegações, acerca da conformidade das questões formuladas no requerimento de recurso de constitucionalidade com alguns dos pressupostos da respetiva admissibilidade, nomeadamente à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC: i) Relativamente às questões enunciadas de (i) a (iv) do ponto 23 , e de (i) a (iii) do ponto 35 do recurso de constitucionalidade, quanto a não ser claro que as mesmas constituam questões de constitucionalidade normativa, mas antes sindicância da decisão recorrida. ii) Relativamente às questões enunciadas de (i) a (iii) do ponto 35 do recurso de constitucionalidade, quanto à possibilidade de o objeto das mesmas não coincidir com a(s) norma(s) que constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido na parte a que tais questões dizem respeito. 3. Uma vez que as questões supra identificadas se situam num momento de análise liminar e necessariamente perfunctória, a serem objeto de discussão nesta sede processual de alegações, a presente notificação não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo objeto, podendo o Recorrido sobre isso pronunciar-se igualmente nas suas contra-alegações. » (sublinhado acrescentado) 36. O facto de o despacho em questão mencionar — de modo intercalado e não sequencial — somente as alíneas de “ i) a iv) ” do ponto 23 do requerimento de recurso, ficou a dever‑se a um evidente lapso de escrita. Tal lapso, consistiu na troca do “ i ” pelo “ v ”, resultante em “ iv ” ao invés de “ vi ”. Esta, a realidade do sucedido. 37. A veracidade quanto à existência de lapso de escrita no referido despacho, é, de resto, comprovada pelo próprio teor do acórdão em que as enunciações contidas em “ v) ” e “ vi) ”, se encontram transcritas, juntamente com as que as antecedem, no § 17 do Acórdão n.º 357/2025 (cfr. supra , § 2), todas elas —de “ i) ” a “ vi) ”— agrupadas no conjunto “[(A)]”. As 6 (seis) formulações, alicerçadas em torno do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, ante a sua global similitude, foram consignadas como sendo « essencialmente semelhantes, dentro do conjunto a que pertencem ». Nas várias declinações, desse conjunto “[(A)]”, foram identificados os « aspetos constantes » e os « aspetos variáveis ». Porém, nenhum destes “aspetos variáveis” assumiu autonomia que, ademais, impusesse uma apreciação diferenciada, mormente, quanto às formulações indicadas em “ v) ” e “ vi) ” (§§ 18, 19, e 22 do acórdão, cfr. supra , § 2). O que vem de dizer-se foi identificado pelo Ministério Público —cfr. supra , § 4— ao mencionar que « como resulta claro do Acórdão, o recorrente estrutura no ponto 23 em seis questões – (i) a (vi) – aquilo que, afinal, são vários aspetos da mesma questão - a possibilidade de condenação numa pena única do agente ao qual foi diagnosticada doença de Alzheimer no decurso do julgamento » (sublinhado acrescentado). 38. Diga-se, a este propósito, que o próprio Recorrente não diferenciou/autonomizou qualquer das questões, sequer as compreendidas entre “ i) ” e “ iv) ”, apenas relativamente às quais, nos termos por si alegados, lhe fora dada pelo Tribunal a oportunidade de se pronunciar. Conforme bem refere o Ministério Público « o reclamante poderia ter-se pronunciado sobre esses pressupostos e não o fez, limitando‑se a reafirmar, sem outra fundamentação, a natureza normativa-constitucional das questões enunciadas ». O Acórdão n.º 357/2025 identificou justamente esse aspeto ao mencionar que «[ n ] o que à existência da colocação de questões de constitucionalidade normativa diz respeito, a par da lacónica asserção de que apresentou «para o efeito, critérios normativos dotados de generalidade e abstracção», limitou-se a reproduzir as enunciações incidentes sobre cada um dos preceitos do CP, por si indicados no requerimento de recurso, e a sustentar a violação de cada um dos elegidos parâmetros constitucionais » (§ 30 do Acórdão n.º 375/2025, cfr. supra , § 2). Vale isto por dizer que, tendo o Recorrente adotado uma fórmula genérica e indiferenciada para propugnar pelo cariz normativo das questões enunciadas, aliado à circunstância de que todas as formulações —de “ i) ” a “ vi ) ”— constituíram aspetos da mesma questão, à qual foi dada idêntica solução jurídica, surge incompreensível a invocada violação do princípio do contraditório, bem como, a par, a existência de uma decisão surpresa. É manifesto que, pese embora o lapso do despacho de 08-01-2025, o Recorrente compreendeu perfeitamente o respetivo alcance e abrangência, respondendo ao mesmo de forma a esgotar todas as questões do referido ponto 23, sem qualquer prejuízo para a sua posição processual (e sem que na arguição de nulidade agora em apreço seja sequer sugerido algo que poderia ter sido dito por parte do Recorrente não fosse aquele lapso de escrita). Em face do exposto, improcede a invocada nulidade. iv) Nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão 39. O Recorrente requereu, por fim, a declaração de nulidade do Acórdão n.º 357/2025, por contradição entre os fundamentos e a decisão final, de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC. Para tanto, localizou a existência do « vício de oposição entre a própria fundamentação do Acórdão em causa e, bem assim, entre a fundamentação e a decisão final» , no § 21 do Acórdão em crise, por aí se ter referido que « na “aparência”, as formulações recursórias suscitaram uma questão de inconstitucionalidade », levando a concluir que « então é porque, formalmente, o requisito de desconformidade constitucional foi cumprido e, portanto, a conclusão decisória deveria ter sido no sentido de o recurso ser admitido e o seu mérito apreciado » (p. 90 do requerimento de arguição de nulidade). 40. O Acórdão n.º 357/2025 não padece do invocado vício de nulidade, inexistindo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão de não conhecimento da totalidade do objeto do recurso, facto que se retira da [mera] leitura do teor do mencionado § 21 do Acórdão, acima integralmente transcrito (cfr. supra , § 2). O inequívoco sentido do referido parágrafo é de que em nenhuma das formulações que foram reunidas em [(A)] e [(B)] integram questões de inconstitucionalidade normativa. A alusão feita a « —rectius, só na aparência se poderia dizer que o faz— » assume somente o significado, nos termos lapidarmente referidos pelo Ministério Público, de que « numa primeira leitura as questões enunciadas poderiam (modo verbal condicional) parecer que preenchiam o pressuposto em causa (normatividade constitucional), mas que, na verdade, não preenchem (presente do indicativo) ». De resto, o que no Acórdão n.º 357/2025 se segue ao mencionado § 21 — até ao § 37 — é a explicitação, coerente e detalhada, dos fundamentos pelos quais, ante a ausência de assunção de dimensão normativa das questões formuladas, inexistiu objeto idóneo ao conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade. Em suma, improcede igualmente esta invocada nulidade. 41. Pelo exposto, não assiste razão ao Recorrente, não se verificando qualquer nulidade do Acórdão n.º 357/2025, indeferindo-se totalmente a sua pretensão. 42. Por decair no requerido, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 357/2025, e não se toma conhecimento das invocadas questões de constitucionalidade, pelos motivos expostos. Custas devidas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta. Lisboa, 24 de junho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro