1 - RELATÓRIO
1.1 - A...., e outros, vieram deduzir pedido de declaração de ilegalidade do nº. 18 da Portaria nº. 29-A/98, de 16 de janeiro, indicando como autores da norma o Secretário de Estado do Orçamento e o Secretário de Estado da Administração Pública, alegando em síntese que:
1.1.1 - Estão aposentados e têm sido lesados pelos actos de aplicação de tal norma, que vêm sendo praticados pela Caixa Geral de Aposentações.
1.1.2 - Esta, comunicou-lhes que a pensão não seria aumentada em 1998 e que lhe seria deduzida 10%, correspondentes aos descontos legais.
Peticionam a final que seja declarada a ilegalidade da norma impugnada com efeitos reportados à data da entrada em vigor.
1.2 - Os requerentes foram notificados nos termos do nº. 2, do artº. 54º. da LPTA, que o pedido deveria ser rejeitado liminarmente - por a norma regulamentar não ser produtora de efeitos imediatos.
1.3 - No seu entender, esta configura-se como norma produtora de efeitos imediatos sem dependência de acto de aplicação.
1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, concordou com a procedência da questão prévia suscitada no despacho de fls. 35.