I. Constituída uma sociedade comercial entre duas pessoas cujo escopo é a exploração lucrativa de um táxi adquirido em conjunto por ambas, a nulidade do contrato por vício de forma implica a entrada da sociedade em liquidação.
II. Enquanto a sociedade não for liquidada, o sócio que tiver arrecadado os lucros da ex-ploração do táxi está obrigado a prestar contas da sua administração.
III. A prestação de contas não depende em absoluto da definição exaustiva dos créditos e débitos que estão na origem do saldo a apurar.
IV. Se o autor invocar uma só causa de pedir como fundamento da sua pretensão e obtiver ganho de causa total na 1ª e 2ª instâncias, a Relação deve abster-se de apreciar o recurso subsidiário por ele interposto ao abrigo do artº 684º-A, nº1, do CPC.
V. Por definição, o recurso subsidiário é-o relativamente à procedência do recurso apresentado pela parte adversa.