I- Deve considerar-se como porteiro o trabalhador que, ao serviço da entidade patronal, exerce as seguintes funções: permanecer habitualmente no vestíbulo da entrada principal do prédio, durante o período normal de trabalho; vigiar as entradas e saídas; providenciar para que o imóvel se mantenha asseado e em ordem; regular a iluminação; abrir e fechar ou desligar a porta principal de acordo com as instruções do proprietário.
II- Não descaracteriza as funções de porteiro o facto de as não desempenhar a tempo inteiro, pois é permitido o trabalho a tempo parcial.
III- A acumulação ilícita destas funções com outras alheias ao prédio, poderá dar à entidade patronal o direito de rescindir o contrato de trabalho.