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ACÓRDÃO Nº 716/2019 Processo n.º 666/19 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul ( TCA Sul), em que é recorrente A. e recorrido o Estado Português, representado pelo Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º e 75.º-A todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ( STA) em 10/05/2019 que decidiu não admitir o recurso de revista excecional interposto pelo ora recorrente do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 6/12/2018, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa ( TAC Lisboa) de 2/08/2018 que rejeitou o recurso extraordinário de revisão de sentença (também interposto pelo ora recorrente). Na Decisão Sumária n.º 748/2019 , decidiu-se que, faltando a observância de vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se podia conhecer do objeto do recurso. Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.): « 4. Desde logo, retira-se do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que o recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo ao Acórdão do STA que não admitiu a revista interposta de Acórdão proferido pelo TCA Sul e dirige o aludido requerimento de interposição do recurso ao STA (cfr. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, supra , I, 2.). Contudo, o recurso é admitido por despacho do TCA Sul (cfr. supra, I, 3.). Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso ». Assim sendo, o requerimento de interposição de recurso, visando o referido Acórdão do STA, foi apreciado por Tribunal que não era competente para o efeito. Todavia, não se afigura, in casu , que tal circunstância, determine, por si só, a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. É certo que, em situações em que tanto a pretensão de recurso foi dirigida a entidade incompetente como a sua admissão foi levada a efeito por um juiz diverso daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem valido o entendimento de que o endereçamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a prolação da decisão de admissão do recurso por órgão incompetente constituem obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade (assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008, 163/2014 e 605/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Isto, em grande medida, pelo facto de se considerar que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento desse ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente. Contudo, no presente caso, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC não deve ser imputada ao recorrente, na medida em que decorre dos autos que o recorrente dirigiu o requerimento de recurso ao tribunal competente para decidir da sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão judicial recorrida, tendo, não obstante, a admissão do recurso sido decidida por outro tribunal, por iniciativa do tribunal competente para o efeito. Pelo exposto, afigura-se que o ocorrido não deve determinar, sem mais, a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. 5. Saliente-se, porém, que, independentemente da assinalada circunstância, a inadmissibilidade do recurso mostra-se ditada por uma diferente ordem de razões, que se prende com os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC – o que, em qualquer caso, retira utilidade à baixa dos autos para admissão do recurso pelo Tribunal competente para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 76 da LTC. Mesmo tendo o recurso sido admitido pelas instâncias, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu o acórdão do STA proferido em 10/5/2019 que não admitiu o recurso de revista interposto pelo ora recorrente de acórdão do TCA Sul. É este o teor da decisão judicial ora recorrida: « ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA : RELATÓRIO A. Intentou, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, recurso de revisão da sentença, de 14.5.2014, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. O TAC rejeitou o recurso. E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida. É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.°/1 do CPTA). II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.° 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. O Autor intentou, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, acção administrativa comum pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Por sentença de 14.5.2014, foi julgado prescrito o direito que o Autor pretendia exercer uma vez que sendo de 3 anos o prazo de prescrição, que esse prazo se iniciou em Fevereiro de 2008 e que aquela acção só entrou em juízo em 26.4.2013, era seguro que aquele prazo já havia expirado aquando dessa apresentação. Por essa razão decidiu: "nos termos do art.° 699° n° 1, do CPC ex vi art.° 140° do CPC, rejeita-se o recurso." O Autor apelou para o TCA aceitando que o mencionado prazo era de 3 anos e que, quando a acção foi instaurada, ele já se havia esgotado no tocante aos danos patrimoniais e a parte dos danos não patrimoniais. Contudo, sustentou que o mesmo ainda não havia decorrido no tocante a parte dos danos não patrimoniais. Sem sucesso já que, por Acórdão de 12.11.2015 , aquele Tribunal negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Inconformado, o Autor interpôs recursos para o STA, que não foi admitido, e para o Tribunal Constitucional, que dele não tomou conhecimento. E em 3.1.2018, fundado no disposto no art. 696°, al.ª c), do CPC, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso de revisão da sentença de 14.5.2014 alegando que só obteve o documento em que fundava o seu pedido em 20.10.2017 e ele era, por si só, suficiente para modificar em sentido favorável aquela sentença visto dele resultar que o prazo de prescrição previsto no art. 498° n.º 1, do Código Civil, só começou a correr em 18.6.2010. O TAC rejeitou esse recurso com fundamento na sua inadmissibilidade por o "... o documento junto pelo autor, com o requerimento de interposição de recurso extraordinário, na parte que importa à economia do processo n° 1060/13, já está nos autos principais desde 30.5.2013, podendo, pelo menos, desde então, o autor fazer uso desse documento. O que evidencia, ainda, que o teor da referida certidão do processo n° 206/14.5T80LH-G, por si só, não se mostra suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Ou seja, o recurso interposto pelo autor, em 3.1.2018, de revisão da sentença de 14.5.2014, transitada em Julgado a 24.11.2016, não obstante ser tempestivo, nos termos do art. 697°, n° 2, do CPC ex vi art. 140° do CPTA, é inadmissível nos termos do art. 696°, al.ª c), do CPC, por o documento junto pelo autor - a certidão do processo judicial donde resulta o deficiente funcionamento do Tribunal - não preencher nenhum dos tipos de documentos enunciados no preceito, nem o valor probatório ali exigido." O Autor apelou para o TCA e confirmou a decisão recorrida com um discurso de que se destaca o seguinte: "Ora, esses cinco documentos [de Janeiro de 2010, 9.3.2010, 19.3.2010, 14.4.2010 e 7.5.2010] já constavam do proc. n.° 1060/13.0 BELSB, concretamente estavam inseridos na certidão referente ao processo n.° 15-G/98 que foi junta com a contestação apresentada pelo Estado Português, tendo os mesmos sido notificados a A. (cfr. alíneas J), K) e U), dos factos provados). Assim sendo, tais documentos não podem fundamentar o presente pedido de revisão. Os únicos documentos que A. considera como suficientes para modificar em sentido mais favorável a sentença revidenda e que constam da certidão passada em 20.10.2017 (junta com o requerimento de interposição do recurso de revisão), relativamente aos quais se encontra preenchido o requisito acima enunciado sob o ponto i), são os seguintes: - despacho proferido em 14.6.2010 a determinar a notificação da B., Lda., na pessoa do respectivo liquidatário judicial, da admissão do recurso interposto por A., em 19.3.2010, e para, querendo, contra-alegar; - ofício de 18.6.2010, a notificar o liquidatário judicial da B., Lda., da admissão do recurso interposto por A., em 19.3.2010, e para, querendo, contra-alegar, no prazo de 15 dias. Ora, relativamente a estes dois documentos verifica-se, no entanto, que não se encontra preenchido o requisito acima enunciado sob o ponto ii), dado que A. tinha conhecimento deles e podia ter feito uso dos mesmos no proc. n.°1060/13.0 BELSB, nomeadamente aquando da apresentação da réplica - descrita em W), dos factos provados - como se passa a demonstrar. Só se poderia atender aos referidos dois documentos no presente recurso de revisão caso A. tivesse alegado - e provado -, como era seu ónus, que não pôde obter a certidão em causa antes de 2017 por motivo que não lhe é imputável, o que não fez, pois limitou-se a alegar que "não pôde fazer uso da mesma anteriormente "por ter sido "extraída em 20 de Outubro de 2017". Conclui-se, assim, que, sendo imputável a A. a não apresentação oportuna dos referidos dois documentos no proc. n.° 1060/13.0 BELSB, antes da prolação da sentença revidenda, não podem os mesmos fundamentar o presente pedido de revisão. Mesmo que, por mera hipótese, assim, não se entendesse, a verdade é que os referidos dois documentos...... não são suficientes para contrariar a sentença revidenda de 14.5.2014, ou seja, não se encontra preenchido o requisito acima enunciado sob o ponto iii ) .... Aliás, o que se verifica é que o ora recorrente, A., utilizou o presente recurso (extraordinário) de revisão como um sucedâneo de um segundo recurso (ordinário) de apelação da sentença de 14.5.2014, invocando novos fundamentos para impugnar essa sentença.... Ora, o recurso de revisão não se mostra vocacionado para facultar uma nova discussão sobre o erro de julgamento em que alegadamente incorreu a sentença revidenda de 14.5.2014, ou seja, não se destina a suprir eventuais omissões existentes no recurso de apelação oportunamente interposto por A. em Julho de 2014 dessa sentença." 3. O Autor não se conforma com tal decisão pelo que pede a admissão desta revista para a qual formula, entre outras, as seguintes conclusões: " 4.ª A certidão com base na qual o ora Recorrente instruiu o recurso extraordinário de Revisão foi emitida em 20/10/2017, constituindo, in se, um documento autónomo e distinto dos documentos enumerados na alínea A) do n.° 5 supra e que não existia na data da prolação da sentença revidenda. 6.ª Por outro lado, a certidão com base na qual o ora Recorrente interpôs o recurso extraordinário de Revisão é, por si só, manifestamente suficiente para modificar a decisão revidenda em sentido favorável ao ora Recorrente ..... . 9.ª Consequentemente, foi só com a notificação do d. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de Fevereiro de 2011 (proferido no processo n.° 206/14.5T80LH-G) que o ora Recorrente tomou conhecimento de que sofreu um dano em consequência da violação, pelo Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, do dever de notificação pessoal, ao mesmo Recorrente, das datas das sessões da audiência de Julgamento que teve lugar no processo n.° 15-G/1998, pois foi apenas com a prolação e a notificação daquele referido Acórdão do TRE que ficou definitiva e irreversivelmente estabelecida a não repetição daquela mesma audiência de Julgamento . 4. Conforme se acaba de ver o Autor/Recorrente interpôs recurso de revisão da sentença do TAG de Lisboa, de 14.5.2014 - que julgou prescrito o direito indemnizatório que aquele pretendia exercer por o prazo de prescrição já estar esgotado quando a respectiva acção foi instaurada - fundado na alegação de que só pudera tomar conhecimento dos documentos que justificavam esse pedido em 20/10/2017 e que dos mesmos constavam factos que, por si só, obrigavam a diferente decisão. As instâncias foram unânimes em considerar que essa alegação era factualmente errada uma vez que o Autor, desde 30.5.2013, conhecia os referidos documentos e fazer uso dos mesmos. Sendo assim, concluíram que quando, em 3.1.2018, interpôs recurso de revisão da sentença de 14.5.2014 já o respectivo direito havia prescrito. Com efeito, como se lê no Acórdão recorrido "Só se poderia atender aos referidos dois documentos no presente recurso de revisão caso A. tivesse alegado - e provado -, como era seu ónus, que não pôde obter a certidão em causa antes de 2017 por motivo que não lhe é imputável, o que não fez, pois limitou-se a alegar que "não pôde fazer uso da mesma anteriormente " por ter sido " extraída em 20 de Outubro de 2017 ". Nesta conformidade, a questão fundamental que separa o Recorrente do Acórdão recorrido é uma questão de facto. Ora, o julgamento da M.F. não pode ser sindicado nesta sede, atenta a circunstância desta se destinar a julgar apenas de direito (art.° l50. °/3 do CPTA). Acresce que as instâncias decidiram de forma convergente e tudo indica que decidiram bem, uma vez que esse julgamento foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada. Não estão, assim, preenchidos os requisitos de admissão do recurso. DECISÃO. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista. Custas pelo Recorrente.» 6.2 De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ( supra transcrito em I, 2.), pretende o recorrente ver apreciadas duas questões de constitucionalidade, reportadas, sucessivamente, aos artigos 150.º, n.º 3, do CPTA e 696.º, alínea c), do CPC, assim enunciadas: Consequentemente, e uma vez que o direito fundamental ao recurso abrange a possibilidade de recorrer para todas as instâncias constitucionalmente previstas, o d. Acórdão recorrido enferma de inconstitucionalidade, por violação da norma do art. 20.º da CRP, ao interpretar a norma do n.º 3 do art. 150.º do CPTA no sentido de que constitui matéria de facto e, como tal, insusceptível de apreciação pelo STA, a questão de aferir se pode, para o efeito do disposto no n.º 1 do art. 498.º do CC. considerar-se que o recorrente tomou conhecimento da violação do seu direito antes ainda do trânsito em julgado e da notificação do Acórdão que virá a efectivar ou a negar aquele mesmo direito, que o recorrente pretendeu ver reconhecido através da interposição do recurso. Assim como, por outro lado, constitui também matéria de direito, e, como tal, susceptível de reapreciação pelo STA, a questão de saber se, mesmo apesar ter sido com o trânsito em julgado da Decisão que, em última instância, julgou improcedente a acção declarativa n.° 1060/13.OBELSB (uma vez que só com o trânsito em julgado daquela mesma Decisão surgiu a necessidade e o interesse em agir na interposição do presente recurso extraordinário de Revisão), tinha o ora Recorrente o ónus de ter requerido anteriormente (ou seja, num momento em que o seu direito ainda era susceptível de ser reconhecido e efectivado por meio dos reclusos ordinários interpostos no âmbito da acção condenatória n.º 1060/13.0BELSB) a emissão da certidão judicial com base na qual instruiu o presente recurso extraordinário de Revisão. Pelo que, o d. Acórdão ora recorrido enferma ainda de inconstitucionalidade, igualmente por violação da norma do art.º 20.° da CRP, ao interpretar a norma da alínea c) do art. 696.° do CPC no sentido de não abranger a certidão judicial cuja emissão foi requerida num momento em que o direito do ora Recorrente já não podia ser efectivado por meio dos recursos ordinários interpostos da Sentença proferida em 1.ª instância na acção condenatória n.º 1060/13.0BELSB.» Quanto às duas questões enunciadas, resulta dos autos que não se encontra preenchido, desde logo, um dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso. O recorrente imputa a violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição a alegadas interpretações do artigo 150.º, n.º 3, do CPTA (primeira questão) e do artigo 696.º, alínea c), do CPC (segunda questão), o que, formalmente, poderia corresponder a dimensões normativas derivadas daqueles preceitos legais. Todavia, o enunciado das questões que o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal não reveste, manifestamente, caráter normativo. Com efeito, tal enunciado manifesta a discordância do recorrente com o decidido pelas instâncias, invocando-se nesse enunciado os concretos contornos e factos do caso concreto cuja ponderação determinaria para o recorrente decisão diversa. As questões colocadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso são dirigidas à fundamentação da decisão judicial recorrida, revelando a discordância do ora recorrente com a qualificação feita pelo STA da matéria em litígio, já que o Tribunal recorrido considerou tratar-se de matéria de facto e não de direito, concluindo também não se enquadrar nos pressupostos do recurso de revisão previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. Assim, do teor do requerimento de recurso resulta com evidência que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso, já que desse teor decorre que o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa) extraída dos indicados preceitos do CPTA ou do CPC, mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas, quanto ao concreto litígio e respetivos factos. A questão colocada pelo recorrente, que se relaciona com a própria admissão liminar do recurso de revista – por aplicação , in casu, do artigo 150.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA –, revela a sua discordância quanto à qualificação feita pelo Tribunal a quo da matéria em litígio, considerando o Tribunal tratar-se de matéria de facto e, assim, insuscetível de sindicância no âmbito do recurso interposto e insurgindo-se o recorrente contra esta qualificação. Contudo, não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, substituindo-se às instâncias na aplicação do direito infraconstitucional. Como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». Não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido na apreciação da situação dos autos, para o efeito de aferir do preenchimento dos requisitos de recorribilidade previstos no artigo 150.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente, não pode a decisão recorrida ser revista neste âmbito, por não constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. 8. Acresce que do teor das peças processuais em que o recorrente alega ter suscitado as questões que pretende ver apreciadas igualmente resulta com evidência a falta de dimensão normativa do objeto do recurso. Com efeito, a alegada suscitação, naquelas peças, das questões que o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal reporta-se às concretas circunstâncias e factos do caso dos autos, não consubstanciando a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante as instâncias, em termos que obstam à admissibilidade do presente recurso. Verifica-se ainda que o enunciado das alegadas questões de constitucionalidade – sobretudo no âmbito das alegações do recurso de revista excecional que viria a ser rejeitado pelo acórdão do STA ora recorrido, pois este seria o momento adequado para a suscitação das questões junto do Tribunal recorrido, antes de proferir a respetiva decisão – para além de não revestir dimensão normativa, não constitui igualmente uma suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, em termos de aquele estar obrigado a dela conhecer (como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), já que o recorrente se limita a invocar a violação de preceitos constitucionais («a norma do art. 20.º da CRP») – imputada ao Acórdão do TCA Sul então recorrido –, para solicitar ao STA que se pronuncie sobre a questão de saber se « a não admissão do recurso extraordinário de Revisão com base em documento objetivamente inexistente à data da prolação da Sentença revidenda consubstanciaria ou não uma violação do acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva consagrado no art. 20.º da CRP », não se referindo a qualquer dimensão do artigo 150.º do CPTA e aludindo tão só a uma violação do artigo 696.º, alínea c), do CPC (e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do CC), numa formulação sem qualquer correspondência com as questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (vd. alegações do recurso interposto para o STA, em especial, Motivações, pontos 19. a 24 e 28, Conclusões 14.ª a 18.ª). Assim, não tendo o recorrente cumprido o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal, em termos de aquele estar obrigado a dela conhecer, também por esta razão não se pode conhecer do objeto do recurso. Resulta do exposto que, não se encontrando preenchidos vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não se pode conhecer do seu objeto.». Notificado da Decisão Sumária n.º 748/2019, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: « A. , Recorrente nos supra identificados autos, em que é Recorrido ESTADO PORTUGUÊS , notificado da Decisão Sumária n.º 748/2019, pela qual se decide no sentido da impossibilidade do conhecimento do presente recurso, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, muito respeitosamente apresentar Reclamação para a Conferência, requerendo que sobre a Decisão ora reclamada recaia douto Acórdão.». 4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da mesma, nos termos seguintes: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 748/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Entendeu-se na douta Decisão Sumária que o recorrente não identificara no requerimento de interposição do recurso uma questão de constitucionalidade de natureza normativa – única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade – e que durante o processo não havia suscitado adequadamente uma questão de inconstitucionalidade daquela natureza, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 3º Parecendo-nos clara a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação, o recorrente não impugna os fundamentos da Decisão Sumária, antes se limitando a requerer que sobre a decisão recaia acórdão. 4.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Na Decisão Sumária n.º 748/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não se encontrarem preenchidos dois dos pressupostos, essenciais e cumulativos, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu – os pressupostos relativos à dimensão normativa do objeto do recurso e à suscitação prévia e de modo adequado, das questões que o recorrente pretende ver apreciadas, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (cf. Decisão Sumária, II, 7. e 8.). 6. Na reclamação apresentada pelo recorrente, dirigida à Decisão Sumária n.º 784/2019, limita-se o recorrente que sobre a mesma recaia acórdão nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Todavia, não apresenta qualquer argumentação no sentido de infirmar os fundamentos da Decisão Sumária que determinaram o não conhecimento do objeto do recurso. 7. Deste modo, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, há que concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão 8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 4 de dezembro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers